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Art 186 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa,poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.
Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento depessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, emboradepois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informaçõesfidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada emdeterminada direção.
Apresentação à autoridade local
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