Art 369 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. ATO PRATICADO EXTEMPORANEAMENTE. REGRA PROCESSUAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ROL NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Não há constrangimento ilegal na decisão que indefere o pedido de oitiva de testemunhas apresentado extemporaneamente pela defesa, sobretudo quando ausente qualquer justificativa quanto à impossibilidade de apresentar o rol anteriormente. 2. De acordo com o art. 369-A do Código de Processo Penal, o acusado deve especificar as provas que pretende realizar e arrolar testemunhas ao responder à acusação, sob pena de preclusão. 3. Ordem denegada. (TJDF; HBC 07256.81-90.2022.8.07.0000; Ac. 160.6944; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 29/08/2022)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DA DEFESA.
Preliminar. Nulidade por cerceamento de defesa e violação ao artigo 369, do CPP. Não cabimento. A avaliação da necessidade e conveniência das provas pretendidas é atribuição do julgador. Preliminar rejeitada-Absolvição. Improcedência. Materialidade e autoria demonstradas. Negativa do réu pouco crível. Depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pelas diligências. Validade. Desclassificação para uso. Impossibilidade. Traficância caracterizada. Condenação de rigor. Dosimetria da pena. Pena-base corretamente fixada no mínimo legal. Aumento da pena na segunda fase em razão da agravante da reincidência. Redutor incabível. Substituição penal não adequada ao caso. Regime fechado corretamente fixado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0001677-88.2017.8.26.0222; Ac. 13613748; Guariba; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. José Vitor Teixeira de Freitas; Julg. 03/06/2020; DJESP 08/06/2020; Pág. 2840)
HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
Extrai-se dos autos em apenso que, concluído o inquérito policial e remetidos os autos ao ministério público, o agente ministerial denunciou os pacientes e o acusado Alexandre, pelo cometimento dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. Em prosseguimento os acusados foram notificados, sendo oferecida defesa preliminar em benefício dos denunciados daniel e Claudio. Na ocasião, a defensora constituída postulou a "rejeição da denúncia, ante a ausência de justa causa para a propositura da ação. " asseverou, para tanto, em relação ao delito de associação para o tráfico, que o ministério público não demonstrou em sua inicial o animus associandi (fls. 209/210 - Autos em apenso). Na sequencia o digno magistrado recebeu a denúncia e designou a data de 10agos2015 para a audiência de instrução e julgamento. A r. Decisão está assim fundamentada: "vistos. Da análise da defesa preliminar dos acusados e do processo verifico que não se encontram presentes nenhuma das causas elencadas no artigo 397 do código de processo penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, de modo que inviável a absolvição sumária dos acusados. Recebo a denúncia. Indefiro o pedido de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche os requisitos e elementos do artigo 41 do Código Penal, de modo que ratifico o recebimento da denúncia. Quanto ao pedido de desclassificação do delito para uso, indefiro-o, pois depende de produção de prova, a qual só poderá ser produzida em instrução. Defiro a juntada posterior de rol de testemunhas e documentos pela defensoria pública, apesar do teor do art. 369 - A do CPP, uma vez que os réus estão sendo defendidos pela defensoria pública e prasjur, os quais só tem contato com os réus em audiência. Por fim, designo o dia 10/08/2015, às 14 horas, para audiência de instrução e interrogatório". Nesse contexto sustenta a impetrante, agora, a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, eis que não enfrentou, minimamente, a alegação de ausência de justa causa em relação ao delito de associação para o tráfico. Pois bem. Adianto que compartilho do entendimento de que presentes as condições da ação, cabe ao magistrado acolher a inicial acusatória, não lhe competindo tecer muitas considerações, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação acarrete indevida antecipação da análise do mérito. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já deixou assentado que, em regra, é desnecessária fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia, porquanto o referido ato é classificado como despacho meramente ordinatório, não se submetendo, portanto, ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedente. Outrossim, é preciso reconhecer que a manifestação judicial, neste momento, é realizada em fa instrução probatória, revelando que algumas das alegações formuladas pela defesa só poderão se analisadas no decorrer da marcha processual. É o que ocorre na espécie, uma vez que não é possível, em fase inicial do trâmite da ação penal, afirmar-se que os acusados agiram, ou não, com animus associandi. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRS; HC 0258741-20.2015.8.21.7000; São Leopoldo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 30/07/2015; DJERS 14/08/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU COM ENDEREÇO CERTO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 369 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PRELIMINAR. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FEITAS PELO CAUSÍDICO À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE 484 REGISTRO EM ATA SOBRE AS PERGUNTAS INDEFERIDAS. OFENSA AO ARTIGO 212 DO CPP. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. 3. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO DELITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. 4. DOSIMETRIA. 4.1 EXCESSO NA PENA BASE. NÃO ACOLHIMENTO. 4.2. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar: Nulidade da intimação por edital. Muito embora o réu esteja em local sabido, não há que se falar em violação ao artigo 369 do CPP na hipótese em que resta demonstrada sua contumácia nos autos, mesmo porque, quanto ao réu revel os prazos correrão independente de intimação, tornando-se despicienda a expedição de carta rogatória. Outrossim, considerando que o advogado constituído nos autos participou ativamente de todos os ato processuais, inexiste demonstração de prejuízo ou sacrifício ao direito de ampla defesa. 2. Preliminar: Nulidade em razão do indeferimento de perguntas formuladas às testemunhas e ausência de registro em ata. O artigo 212 do CPP, possibilita ao magistrado o indeferimento de perguntas impertinentes ou desnecessários ao deslinde da causa. Sendo assim, mediante requerimento do advogado de defesa, deve o magistrado fazer constar em ata as perguntas indeferidas para que seja viabilizada nova discussão da matéria por meio de recurso, em conformidade com o princípio do duplo grau de jurisdição. Entretanto, a despeito da não observância desta formalidade, eventual nulidade resta sanada nos autos, ao considerarmos que o juízo processante permitiu à defesa juntar aos autos documentos manuscritos pelo causídico, cujo teor pontua todas as perguntas as quais foram indeferidas na assentada, o que possibilitou a defesa rediscutir a matéria no bojo do presente recurso. Ademais, no que tange ao indeferimento das perguntas formuladas as testemunhas, não se revelam indispensáveis a verdade dos fatos, posto que já foram respondidas ao longo da inquirição, além de que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar a indispensabilidade da prova requerida. 3. Mérito. Diante da induvidosa prova sobre a autoria e materialidade delitiva, não há espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo, motivo pela qual merece ser mantida a condenação proferida em 1º grau de jurisdição. 4. Mérito: Dosimetria. Revela-se escorreita o capítulo da sentença primeva no tocante à dosimetria da pena, por observar o critério trifásico definido no artigo 68 do Código Penal, identificando mais de uma circunstância judicial desfavorável ao infrator, mediante coerente fundamentação, revelando-se razoável a fixação da pena base pouco acima do mínimo legal. 5. Mérito: Dosimetria. Ainda que o autor do delito tenha se retratado judicialmente, impõe-se reconhecer a circunstância atenuante da confissão realizada extrajudicialmente, nos termos do artigo 65, inciso III, d, do CP, em razão desta prova ter contribuído para formação do édito condenatório. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; ACr 0006330-06.2004.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 12/12/2012; DJES 22/01/2013)
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DO PROCESSO.
Réu que não foi formal e validamente citado, seja pessoalmente seja por edital, embora constando dos autos o seu endereço atual, ainda que em outro país (fl. 45). Ausência do réu na audiência aprazada para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. Revelia que não poderia ter sido decretada. Princípio da ampla defesa violado. Artigos 368 e 369 do CPP desconsiderados. Nulidade absoluta do feito postulada, em preliminar, no parecer do ministério público, nesta instância, que é acolhida, com base no art. 564, III, e, primeira parte, do CPP. Decretada a nulidade do processo, prejudicada a apelação. (TJRS; ACr 351631-17.2011.8.21.7000; Uruguaiana; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Isabel de Borba Lucas; Julg. 09/11/2011; DJERS 14/12/2011)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA IMPRENSA OFICIAL DESARRAZOADA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO E NÃO NA IMPRENSA OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 117, IV, DO CP E 369 DO CPP. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Interrompe-se a prescrição na. . Data da publicação em cartório da sentença ou, na sua ausência, ato oficial do cartório que comprove, inequivocamente, que a sentença se tornou pública (STF, RT 529/391, 522/481; TJSP rjtjsp 108/512, RT 625/276, tacrsp, julgados 67/386), e não a data de sua publicação na imprensa oficial1 (TJPR; EmbDecCr 0507682-0/01; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida; DJPR 27/08/2009; Pág. 157)
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