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Art 366 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 . (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRETENSÃO RECHAÇADA. CÁLCULO DO LAPSO. PENA APLICADA EM ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MENOR GRAU DE REDUÇÃO CABÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO. RECONTAGEM DO TODO O PRAZO NOVAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Considerando que: I) "em se tratando de aumento ou diminuição variável, para a causa de aumento, considera-se o maior número possível; e para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no dispositivo respectivo" (AGRG no RHC n. 146.335/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/6/2021); II) a suposta prática de homicídio tentado e a redução de 1/3 (um terço) da pena máxima cominada, o parâmetro a ser usado para calcular o lapso prescricional é de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses, o que conduz ao prazo de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal; e III) nos termos do art. 117, § 2º, do Estatuto Repressor, uma vez interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. III - Nesse contexto, denota-se que o referido lapso não se implementou, ante o recebimento da denúncia em 03/10/2001 até o presente momento. Isso porque o processo e a prescrição foram suspensos em 24/02/2002, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, sendo o paciente capturado em 26/11/2021, havendo expedição de carta precatória com a finalidade de realizar a citação pessoal nesta última data. Nessa senda, é insofismável, que o lapso prescricional de 20 (vinte) anos não se aperfeiçoou. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 163.519; Proc. 2022/0107023-9; PB; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 18/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Apelação criminal. Roubo qualificado. Mérito. Suspensão do processo para o réu. Ausência de provas da autoria. In dubio pro reu configurado. Provimento do recurso. Decisão por unanimidade. Edição nº 198/2022 Recife. PE, sexta-feira, 28 de outubro de 2022 407 1. Nos termos do art. 366 do CPP se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficará suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, no termos do art. 312.; 2. Ocorre que, não foi determinado pelo magistrado, na ocasião da decisão de suspensão do feito, a antecipação de prova testemunhal em relação ao apelante de forma que as provas testemunhais colhidas no transcurso do processo não podem ser utilizadas para fundamentar a condenação do ora recorrente, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e contraditório; 3. Diante da ausência de provas suficientes com relação a autoria do crime, há de se aplicar o princípio do in dubio por reo, imperando, como dito, a absolvição do réu, nos termos do inciso V, do art. 386, do código de processo penal; 4. Dou provimento ao recurso por unanimidade. (TJPE; APL 0012876-05.2001.8.17.0001; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 19/09/2022; DJEPE 28/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

2. O artigo 366 do Código de Processo Penal não se aplica aos processos que tramitam na Justiça Militar. Precedente de ambas as Turmas. 3. Agravo improvido. (STF; HC-AgR 217.271; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 27/10/2022; Pág. 43)

 

RÉU FORAGIDO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VÍTIMAS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 366 DO CPP. SÚMULA Nº 455 DO STJ.

Temperamento. Risco de perecimento da prova. Urgência e relevânvia. Objetivo de proteção as ofedidas e de evitar revitimização. Conhecimento. Provimento. (TJPA; RSE 0812229-26.2022.8.14.0000; Ac. 11563587; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 17/10/2022; DJPA 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO.

Nulidade do processo por ausência de citação, e no mérito, absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Determinada a citação por edital, pois o réu mudou de endereço sem deixar pistas de seu paradeiro. A constituição de defensor, durante a fase de inquérito, afasta a possibilidade de suspensão do feito, nos termos do artigo 366 do código de processo penal. Preliminar rejeitada. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Palavras seguras da vítima corroboradas pelas demais provas. Condenação mantida. Dosimetria. Pena bem dosada. Pena base fixada no mínimo legal. Correto o reconhecimento da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal que foi compensada com a atenuante da confissão espontânea. Configurada a majorante específica do art. 226, II, do Código Penal. Não há que se falar em bis in idem, sendo plenamente possível, conforme já assentado na jurisprudência do Colendo STJ, a concomitância entre tal agravante e a causa de aumento. Precedentes. Mantido o percentual de aumento pela continuidade delitiva. Regime inicial fechado. Mantido ante o quantum total de pena imposta e pelo fato de tratar-se de crime hediondo. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 1509091-13.2019.8.26.0604; Ac. 16167730; Sumaré; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Vilas Boas Cruz; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2553)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 1º, IV DO CP. DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PELO ART. 366 DO CPP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. RÉU CONFESSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS SUPERIOR A R$ 20.00,0,00 E REITERAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. PENAS REDIMENSIONADAS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VETORIAL PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. AFASTAMENTO DE OFÍCIO E NEUTRALIZAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENA SUBSTITUÍDA. UMA RESTRITIVA DE DIREITO. PREFERÊNCIA NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. SÚMULA Nº 132 DO TRF4.

1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, resta mantida a condenação do réu pela prática do crime do artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal. 2. Não ocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa se entre os marcos interruptivos não transcorreu prazo suficiente para tal, sendo que no caso concreto o processo e o curso do prazo prescricional permaneceram suspensos em razão da aplicação do art. 366 do CPP. 3. A Receita Federal do Brasil é órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem estrangeira e instrumentos hábeis para mensurar o seu valor. 4. Os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos, portanto, considerados provas irrepetíveis a teor das exceções previstas no art. 155 do CPP. 5. Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho deve ser observado o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00, estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012 e 130 no somatório de tributos iludidos (II e IPI) E admitido pela jurisprudência. Há que se observar, ainda, as seguintes condições cumulativamente: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. 6. É entendimento dos Tribunais Superiores e da 4ª Seção desta Corte que a reiteração delitiva, verificável por meio de procedimentos administrativos, inquéritos policiais ou ações penais em curso por delitos semelhantes, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes. 7. Pena alterada, de ofício, para a neutralização dos vetores personalidade e circunstâncias. 8. A vetorial personalidade do agente, trata-se de circunstância judicial afeta mais ao campo da psicologia do que ao do direito, vez que é tarefa árdua investigar o particular modo de agir e pensar do agente, a fim de demonstrar cabalmente uma personalidade desregrada. Precedente. 9. A 8ª Turma deste Tribunal firmou orientação no sentido de que o concurso de agentes não enseja a negativação da vetorial circunstâncias do crime, quando ausente outros elementos que confiram maior requinte no modus operandi e, portanto, maior reprovabilidade ao delito. Precedentes. 10. É assente na jurisprudência que, na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com base em circunstância atenuante. Súmula nº 231 do STJ. A questão também se encontra pacificada no STF, através do RE nº 597.270/RS, submetido à sistemática da repercussão geral. 11. Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 44, caput, do Código Penal, e diante a previsão contida no §2º do mesmo artigo, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito na modalidade de prestação de serviço à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente, conforme Súmula nº 132 do TRF4. (TRF 4ª R.; ACR 5006678-35.2017.4.04.7005; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

HABEAS CORPUS CRIME. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGOS 171 E 299 DO CÓDIGO PENAL). RÉU CITADO POR EDITAL. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ENCONTRAR O RÉU.

Paciente não localizado no endereço fornecido à autoridade policial. Esgotamento das diligências para tentativa de localização da paciente. Pesquisa junto à 08 (oito) bases de dados. 04 (quatro) tentativas de citação pessoal em endereços distintos. Validade dos atos processuais. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Suspensão prevista no art. 366 do CPP. Pleito de revogação das medidas cautelares diversas à prisão decretadas. Impossibilidade. Resguardo da aplicação da Lei Penal. Medidas proporcionais, adequadas e necessárias para este fim. Agente que se evadiu do distrito da culpa por longo período. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem conhecida e denegada. (TJPR; Rec 0051690-81.2022.8.16.0000; Goioerê; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Lidia Matiko Maejima; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não configurado. Réu citado por edital. Processo desmembrado. Audiência próxima. Ordem conhecida e denegada. 01. Em suma, a defensoria pública discorreu que há 1 ano e 3 meses estando preso o paciente, não foi este intimado para responder à acusação e a instrução sequer foi iniciada. 02. No caso em comento, tem-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada em 07/08/2020, contudo ele apenas foi preso em 14/06/2021. A denúncia foi apresentada em 04/08/2020, tendo sido recebida no dia posterior. O paciente foi citado por edital em 27/11/2020 e em 26/01/2021 foi determinada a suspensão do processo, conforme estabelece o art. 366 do CPP. Neste decurso, houve a antecipação de provas. Em 29/08/2022 foi determinado o desmembramento do processo. Intimado em 16/09/2022, o réu apresentou resposta à acusação em 10/10/2022. Atualmente, aguarda-se a audiência de instrução prevista para ocorrer em 23/11/2022. 03. Nota-se que os demais réus já foram submetidos à sessão no tribunal do júri, eis que estes foram citados regularmente em tempo hábil. Quanto a situação de lucas, vê-se que ele foi encontrado tão somente um ano após a decretação da sua prisão. Neste decurso, todos os atos processuais possíveis de serem praticados foram realizados, pois houve citação por edital, houve antecipação de provas e no que diz respeito aos demais réus, estes apresentaram as peças processuais que lhes eram cabíveis. 04. Mesmo preso há mais de um ano, quando intimado, o ora paciente apresentou resposta à acusação quase um mês após, o que cabe afirmar que a delonga processual supostamente evidenciada não se deu por conta de descuido do estado/juiz, eis que anteriormente já tinha ocorrido a citação por edital do agente durante um ano. Sopesando as peculiaridades do caso, constata-se ainda não haver excesso, sobretudo porquanto pretende-se encerrar a instrução já em data próxima, em 23 de novembro de 2022. 05. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0635901-69.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 25/10/2022; Pág. 173)

 

PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. NÃO DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. APLICAÇAO DO ART. 383 DO CPP. ELANTE DEFENDIDO POR DEFENSORA DATIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

Não tendo transcorrido o prazo prescricional calculado a partir da pena in concreto entre os marcos interruptivos, em razão da sua suspensão, nos termos do art. 366 do CPP, não há como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com a extinção da punibilidade do agente. O acusado que confessa a prática delitiva, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, principalmente se suas declarações foram essenciais para a formação do convencimento do julgador. Quando não se tratar de multirreincidência, é viável a compensação pena entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, vez que igualmente preponderantes. Se a denúncia narra satisfatoriamente o crime imputado ao agente, abordando as circunstâncias necessárias à sua tipificação, de molde a possibilitar o pleno exercício da defesa, aplicável a inteligência do art. 383 do CPP, e não o reconhecimento do furto simples. Verificada a atuação de advogada dativa nesta instância, devem ser arbitrados honorários advocatícios, nos termos da Resolução Conjunta n. 001/2013, na conformidade da atualização publicada na tabela de honorários para advogados dativos atualizado em 2017/18. (TJMG; APCR 0018361-28.2010.8.13.0115; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Âmalin Aziz Santana; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUBMETIDA AO EXAME DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE NÃO LOCALIZADO EM DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO, EMBORA MERITÓRIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA ANTECIPADA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.

I. A pretensão de concessão de prisão domiciliar não foi submetida à apreciação da autoridade apontada como coatora, ficando este Tribunal de Justiça inviabilizado de deliberar a respeito sem prévia manifestação, sob pena de indevida supressão de instância. II. O artigo 366 do Código de Processo Penal expressamente prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva no caso em que o acusado, citado por edital, não comparece ao feito e nem constitui advogado. E, a teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal. III. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, tanto para assegurar a aplicação da Lei Penal quanto por conveniência da instrução criminal. Precedentes. (STJ, AGRG no HC nº 679.664/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.) IV. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. V. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. (TJPR; Rec 0056043-67.2022.8.16.0000; Astorga; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO E DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Preliminar de nulidade por falta de apreciação de tese defensiva. No mérito, pretendida a absolvição por ausência de provas. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Decurso do interstício legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, mesmo em se desconsiderando o lapso temporal relativo à suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Extinção da punibilidade declarada, de ofício, com recomendação, prejudicado o apelo. (TJSP; ACr 0010105-11.2018.8.26.0453; Ac. 16154843; Pirajuí; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Moreira da Silva; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2200)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM A DETERMINAÇÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 26/10/2022. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 366 DO CPP E A SÚMULA Nº 455 DO STJ. INOCORRÊNCIA. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CRIME OCORRIDO NO ANO DE 2013. JUÍZO QUE SE BASEOU NOS ARGUMENTOS DO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. URGÊNCIA MOTIVADA NO DECURSO DO TEMPO E NA NECESSIDADE DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL, VEZ QUE A PROVA TESTEMUNHAL PODE PERECER COM A PROBABILIDADE DE MUDANÇA DE ENDEREÇO OU FALECIMENTO DAS TESTEMUNHAS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. A produção antecipada de prova é medida autorizada pelo art. 366 do CPP e que no caso concreto encontra-se justificada pelo risco de perecimento dos testemunhos, tendo em visto o considerável lapso de tempo transcorrido desde os fatos. Ademais, a antecipação da instrução não acarretará qualquer prejuízo ao paciente, pois nada impede a repetição da prova antecipadamente produzida, caso seja necessário. 2. Observa-se que, de fato, o magistrado singular deixou de descrever os motivos que ensejaram o seu convencimento para o deferimento da medida, tendo apenas corroborado com os fundamentos elencados e apresentados no pedido do Ministério Público. Todavia, não se pode desconsiderar que, ao corroborar com o pleito ministerial, o juízo se valeu dos fundamentos que lá foram discriminados, destacando que a motivação concreta para deferir a antecipação de prova e marcar a referida audiência, está consubstanciada no fato de a prova produzida ser exclusivamente testemunhal, logo, há grande probabilidade de sua perda ou perecimento em razão de mudança de endereço ou falecimento, estando caracterizada, portanto, a urgência na oitiva das testemunhas acerca do fato ocorrido em 05/01/2013. 3. No caso concreto, a produção antecipada de prova se encontra devidamente justificada, uma vez que o tempo decorrido entre a data do fato e a instrução processual tem o poder de debilitar ou de corroer a capacidade de lembrança das testemunhas. Sua urgência consiste em evitar os nefastos efeitos do tempo sobre a prova, que depende da memória de pessoa, no caso, as declarações das testemunhas, devendo ser a prova preservada. 4. Ordem denegada, à unanimidade. (TJPA; HCCr 0809793-94.2022.8.14.0000; Ac. 11503710; Seção de Direito Penal; Relª Desª Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Julg 18/10/2022; DJPA 21/10/2022)

 

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ATINGIDO EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DO FEITO, NOS MOLDES DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA.

Apropriação indébita. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Absolvição por ausência de dolo ou fragilidade de provas. Impossibilidade. Condenação mantida. Substituição da prestação de serviços à comunidade por outra restritiva de direitos. Impossibilidade. Discricionariedade do julgador. Medida que melhor atende ao binômio da reprovabilidade e da suficiência. Isenção da pena de multa. Impossibilidade. Sanção penal que não pode ser afastada a priori. Recurso improvido. (TJSP; ACr 0072107-38.2013.8.26.0050; Ac. 16155254; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3165)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA IN ABSTRATO OU EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Analisando de forma minuciosa o acervo probatório, constata-se que o recorrente já era maior de 21 anos à época dos fatos - 30/06/1999 -, pois nascido em 06/06/1978 (fls. 228), razão pela qual não há que se falar em redução do prazo prescricional pela metade, conforme disposto no art. 115, do Código Penal Brasileiro. 2. Considerando que o crime objeto dos autos foi cometido no dia 30/06/1999 e que a denúncia foi recebida no dia 16/12/1999 (fls. 02), não merece acolhida a preliminar de prescrição da pretensão punitiva em abstrato, porquanto não houve a fluência do prazo acima mencionado, considerando, inclusive, o período em que o feito originário permaneceu suspenso, de 16/03/2001 (fls. 41/43) a 26/07/2013 (fls. 226), nos moldes do art. 366, do Código de Processo Penal. 3. A prescrição da pretensão punitiva em perspectiva não vem sendo admitida pela jurisprudência por ausência de previsão legal, à luz da Sumula nº 438, do STJ É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 4. Como é cediço, a sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e sua fundamentação limita-se à verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova, conforme dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se consubstanciados nos depoimentos testemunhais, prestados em sede policial e em juízo, corroborados, ainda, pelo auto de exame de corpo de delito (fls. 16), pela confissão do réu em juízo, bem como pelos demais elementos coligidos no processo. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; RSE 0000690-54.2000.8.06.0109; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 20/10/2022; Pág. 246)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROUBO QUALIFICADO.

Recurso em sentido estrito contra decisão que não reconheceu nulidade de citação por edital. Decisão não elencada no art. 581 do CPP. Não conhecimento do recurso. Pedido recebido como habeas corpus. Viabilidade. Uma tentativa de citação pessoal. Endereço do acusado não localizado pelo oficial de justiça. Não esgotamento das tentativas de localização do réu. Possibilidade de pesquisa em bancos de dados cujos acessos encontram-se disponíveis para consulta. Nulidade da decisão que determinou a citação por edital. Nulidade declarada, de nenhum efeito os atos decorrentes. Pedido recebido como habeas corpus e, nessa qualidade, concedido. Busca a defesa a declaração de nulidade da citação por edital, aduzindo que não foram esgotadas as diligências possíveis para a localização do endereço do réu, ponderando ainda que, em consulta aos bancos de dados, tais como o sispen, saj, infojud, siel e infoseg, além de outros sistemas, por exemplo enel, cagece e Detran seria possível realizar a consulta do endereço do acusado. O recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nulidade da citação editalícia não deve ser conhecido, uma vez que não se encontra no rol taxativo do art. 581 do CPP, devendo, contudo, com base nos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, ser recebido como habeas corpus. Consoante o disposto no art. 256, § 3º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, o réu só pode ser considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização. No caso, consta nos autos que o oficial de justiça não localizou o número do logradouro dado como endereço do réu, tendo o juízo de primeiro grau determinado de logo a citação por edital, sem que tivessem sido realizadas outras diligências no sentido de obter o endereço correto do acusado. Na hipótese, consta nos autos a possibilidade que o juízo de origem possui de consultar os sistemas disponíveis em que o tribunal de justiça possui convênios com o sispen, saj, infojud, siel e infoseg, bem como sistemas conveniados ao tribunal, tais como enel, cagece e Detran, nos quais seria possível a consulta do endereço do réu. Deve ser declarada nula a citação editalícia determinada sem o esgotamento das diligências para obtenção do endereço do réu, não havendo que se falar em ausência de prejuízo, haja vista que o art. 366 do CPP prevê diversas consequências prejudiciais ao acusado. Recurso recebido como habeas corpus. Ordem concedida, com a declaração da nulidade da citação por edital e dos atos dele decorrentes. (TJCE; RSE 0169125-28.2017.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 19/10/2022; Pág. 137)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. CITAÇÃO POR CELULAR E APLICATIVO "WHATSAPP". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DO RÉU. NULIDADE RECONHECIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA.

1. A citação por telefone e por aplicativo de mensagem (WhatsApp) exige comprovação idônea da identidade do acusado, notadamente quando o réu não comparece ao juízo nem constituiu advogado, tampouco é possível posterior contato por meio do número de telefone declinado pelo oficial de justiça, a evidenciar a existência de vício em elemento essencial do ato judicial praticado, com a declaração de nulidade da citação. 2. A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, não obsta a realização de diligências para localização do acusado visando a concretização da citação. A mera movimentação processual para tal finalidade não enseja a retomada do computo do lapso prescricional, que somente se dá com o comparecimento do réu ou com a constituição de advogado. 3. Preliminar acolhida. Nulidade da citação reconhecida. (TJDF; APR 00015.17-72.2017.8.07.0002; Ac. 162.5855; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Independente de não terem sido, de fato, esgotados todos os meios possíveis para localização do acusado, assiste razão ao recorrente quanto ao argumento de que não se pode incluir o lapso temporal em que o feito foi suspenso na contagem do prazo prescricional. II. Desta forma, equivocada a decisão que extinguiu a punibilidade do réu face o reconhecimento da prescrição. Percebe-se que o artigo 366 do Código de Processo Penal é claro ao afirmar que durante a suspensão do processo fica suspenso, também, o prazo prescricional. Ao revogar a citação editalícia, a autoridade julgadora deveria retomar o curso da ação penal com diligências obstinadas a encontrar o denunciado. III. Recurso provido. Decisão unânime. (TJPE; RSE 0055052-13.2012.8.17.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 05/10/2022; DJEPE 18/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. PROCESSO SUSPENSO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 366 DO CPP. PACIENTE FORAGIDO DESDE 2009. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE OU FATO NOVO. TESE INSUBSISTENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. ORDEM DENEGADA.

I. As decisões que determinaram a restrição de liberdade do paciente se encontram amparadas em fundamentação jurídica legítima, lastreadas em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a aplicação da Lei Penal. II. Na hipótese, o risco à sociedade foi corretamente depreendido da fuga do paciente do distrito da culpa, estando os autos suspensos há quase 13 anos em razão do desaparecimento do paciente. III. Para fins de formação do juízo cautelar relativo aos pressupostos da decretação da preventiva, é evidente a desnecessidade de prova cabal da culpa, haja vista a previsão legal clara acerca da necessidade de se verificar a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, devendo este último ser entendido como indicação, começo de prova ou prova incompleta. Evidente, portanto, a ausência de violação ao princípio da presunção de inocência quando o Decreto de prisão cautelar se encontra bem fundamentado à luz do que estabelece o art. 312 do CPP. lV. O fato de o paciente ainda estar foragido é circunstância suficiente a configurar a contemporaneidade do Decreto prisional e reforça a imprescindibilidade da prisão cautelar para garantia da aplicação da Lei Penal, assim como o entendimento de ser insuficiente a substituição por outras medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. (TJSC; HC 5057429-25.2022.8.24.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; Julg. 18/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS I) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA, SENDO POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. II) FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. III) DECRETO PRISIONAL BASEADO UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.

Pretensão à revogação da prisão preventiva ou à aplicação de uma das medidas cautelares diversas da prisão que se nega. Decisão devidamente fundamentada, com observância ao artigo 93, inciso IX, da CRFB. Prisão fundada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da Lei Penal, na forma do artigo 312 do código de processo penal. Atuar desvalorado com grande repercussão para a paz social, praticado com grave ameaça à pessoa, mediante o emprego de arma de fogo. Necessidade de se acautelar o meio social, a fim de evitar a reiteração criminosa, resguardando a ordem pública. Contemporaneidade entre a conduta e a decretação da prisão, eis que os fatos ocorreram em 2017, sendo a ordem para restrição do direito ambulatorial do paciente proferida em 22 de maio de 2017. Acusado que permaneceu foragido por cerca de cinco anos, provocando sua citação por edital e a consequente suspensão do feito, na forma do artigo 366 do código de processo penal. Indícios de autoria em relação ao paciente que não se restringem ao reconhecimento fotográfico realizado por duas vítimas. Comparsas do paciente na prática de outro delito patrimonial, igualmente, praticado contra as lojas americanas, foram detidos quando saiam de um apartamento na comunidade da rocinha com parte dos produtos subtraídos, uma vez que vinham sendo monitorados, ocasião em que confessaram que a moradia pertencia ao ora acusado, sendo encontrado no local o documento de identidade do paciente. Eventual primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito que, por si sós, não justificam a concessão da liberdade, quando existem outros dados que evidenciam a necessidade da custódia. Medidas cautelares inadequadas, ante a gravidade da conduta imputada ao paciente, cuja pena máxima prevista é superior a 04 anos. Ausência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0065711-78.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 17/10/2022; Pág. 140)

 

DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO PARA UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL. ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA.

1. A denúncia foi recebida em 30.11.2012, e a sentença foi publicada em 06.07.2021, já deduzido o prazo de suspensão processual previsto no art. 366, do CPP, e, de referida data até a sentença, decorreram mais de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias, prazo superior aquele a 06 (seis) anos (conforme as regras do art. 115, do CP), bem como considerando as regras do art. 110, §1º do CP (trânsito em julgado para a acusação). Da pretensão punitiva do ora apelante, em sua modalidade retroativa para o réu MARCELO ALVES Ferreira. 2. A materialidade está devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão do veículo roubado, termo de entrega, laudo pericial de avaliação de veículo automotor e depoimentos testemunhais. A autoria, da mesma forma, restou comprovada pelos depoimentos da vítima e dos policiais. 3. Embora o acusado Breno Ribeiro Lemos Rosa não tenha sido interrogado judicialmente, e, utilizou-se do seu direito de permanecer em silêncio na fase policial, há provas suficientes nos autos comprovando a sua autoria e a do corréu Marcelo, inclusive com o reconhecimento pela vítima na delegacia e em juízo, corroborado com o fato da apreensão do bem em poder dos acusados, logo, não vinga a tese da absolvição nos termos delineados pela apelação (por falta de prova de que o réu não concorreu para o fato). 4. Sob os mesmos fundamentos cai por terra o pedido de desclassificação para receptação dolosa (art. 180, caput, CP), diante da declaração da vítima: (…) ocasião em que dois indivíduos se aproximaram e lhe apontaram uma arma de fogo e anunciando o assalto; os assaltantes pegaram seu capacete e sua moto e foram embora;e do reconhecimento feito pela vítima na fase policial e judicial. 5. No tocante à condenação da sanção pecuniária, embora o sentenciante apresente tese doutrinária acerca da proporcionalidade ou não adotada pelo legislador, o Tribunal de Justiça é firme no posicionamento de que a proporção observada é aquela estabelecida pelo Diploma Legal, o qual me filio. Daí entender que o mínimo legal parte do valor previsto 49, do CP, ou seja, Será, no mínimo de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARA UM DOS RÉUS E DE OFÍCIO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. (TJGO; ACr 0369284-23.2012.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes; Julg. 11/10/2022; DJEGO 14/10/2022; Pág. 711)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

Furto qualificado pela escalada (arts. 155, 4º, II. CP. Insurgência em face da produção antecipada de provas e da citação editalícia. Paciente cientificado no ato revogatório da preventiva quanto a necessidade de informar ao juízo a mudança de endereço. Feito suspenso nos moldes do art. 366 do CPP. Suscetibilidade da memória e transcurso do tempo justificadores da medida (Súmula nº 455 do STJ). Observância aos requisitos do art. 225 do CPP. Decisum mantido. Precedentes. Ordem conhecida e denegada. (TJRN; HCCr 0811138-30.2022.8.20.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Saraiva Sobrinho; DJRN 13/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NA FORMA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. CARÁTER DE URGÊNCIA. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E DENEGADO.

1. No caso, o impetrante requer a concessão de Mandado de Segurança, contra ato de designação de produção antecipada de provas, por ele imputado ilegal/abusivo, praticado pela Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Penal 0165586-25.2015.8.06.0001. 2. Diversamente do que foi alegado pelo impetrante, a fundamentação não somente se restringiu à alegação de decurso do tempo, mas também há um segundo elemento concreto, qual seja, o fato de o Ministério Público ter arrolado um auditor-fiscal da Fazenda Estadual, que, por suas atribuições funcionais, realiza inúmeras ações fiscais ao longo do tempo, havendo uma evidente probabilidade de que o transcurso de longo lapso temporal afete a sua capacidade de testemunhar, de forma mais fidedigna, sobre a verdade dos fatos, por estar susceptível ao esquecimento. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela manutenção de decisão que determinou a produção antecipada de provas, quando a função desempenhada pela testemunha puder dificultar a lembrança sobre os fatos específicos do caso. 4. Inexistência de comprovação idônea de que a determinação da produção antecipada de provas, pela impetrada, tenha causado prejuízo ao impetrante, pois a parte autora se limitou a fundamentar o writ sob a alegação de contrariedade a Súmula nº 455 do STJ e de ausência de fundamentação. 5. A produção probatória em caráter antecipado não causa efetivo prejuízo a defesa, na medida em que será oportunizado a ela, caso o acusado seja encontrado, a requisição da produção probatória adequada a fundamentar as teses defensivas. 6. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; MS 0635365-92.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 11/10/2022; Pág. 150)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. DATA DO FATO 24 DE NOVEMBRO DE 2006. VÍTIMA COM 6 ANOS DE IDADE. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ALMEJADA APLICAÇÃO DA PENA INICIAL ENTRE 3 E 8 ANOS. NÃO ACOLHIDA. REDAÇÃO DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS QUE PREVIA PENA ENTRE 6 E 10 ANOS. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. DESACOLHIDOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE REFERENTE À SENILIDADE. INABILIDADE. RÉU QUE AO TEMPO DA SENTENÇA NÃO POSSUÍA 70 ANOS DE IDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CONCEDIDA. COM O PARECER, RECURSO IMPROVIDO.

Restando seguramente demonstrado pelo acervo probatório que o réu tentou manter conjunção carnal com sua neta de 6 anos de idade, deve ser mantida a condenação pelo crime de tentativa de estupro, na forma da redação do art. 213 do Código Penal vigente à época dos fatos. Se a época dos fatos o crime previsto no art. 213 do CP previa pena entre 6 a 10 de reclusão, desabe falar em aplicação da pena inicial de 3 a 8 anos de reclusão. A sua vez, o art. 224, “a”, do Código Penal, em razão da Lei vigente à época dos fatos, cuidava da presunção de violência da vítima menor de 14 anos, não havendo que se falar em seu afastamento na forma pretendida pela defesa. Do mesmo modo, não há que se falar em afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, sob o argumento de que tal dispositivo foi expressamente revogado pela Lei nº 12.015/09, eis que não houve qualquer revogação do referido dispositivo. Aliás, quanto ao referido dispositivo, a Lei nº 13.718/18 manteve a mesma redação conferida pela Lei nº 11.106/05. Desta feita, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 266, II, do Código Penal, mesmo porque restou incontroverso que o apelante era avô da vítima. Os documentos acostados aos autos pela própria Defesa, mais precisamente a cédula de identidade e o CPF do apelante, demonstra que o apelante nasceu em 20/05/1952 (e não em 20/03/50, como consta na qualificação indireta). Assim, levando-se em consideração a verdadeira data de nascimento do recorrente (20/05/1952) conclui-se que ele não possuía mais de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença, que foi proferida no dia 05/04/2022. Por conseguinte, não possuindo o apelante mais de 70 anos de idade na data da sentença, inviável o reconhecimento e aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. Não há como acolher o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, haja vista a ocorrência de causas interruptivas (recebimento da denúncia. em 09/01/2008) e suspensivas (período em que o processo esteve suspenso com fundamento no art. 366 do CPP entre 04/03/2008 até 09/06/2015) e pela publicação da sentença condenatória aos 05/04/2022), não decorreu prazo o prazo de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto que o quantum final da pena aplicada, 7 anos de reclusão, impede a aplicação do art. 44 e 77 do CP. Com o parecer, recurso improvido. (TJMS; ACr 0001663-82.2007.8.12.0016; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 11/10/2022; Pág. 84)

 

CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, O LAPSO PRESCRICIONAL REGULA-SE PELA PENA FIXADA EM SENTENÇA.

Incidência do artigo 110, § 1º do Código Penal. Reprimenda superior a 2 anos de reclusão, que não excede a 4. Prescrição que se opera em oito anos, conforme artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Desconto do período de suspensão do processo, com fundamento no artigo 366, do CPP. Prazo prescricional não decorrido. Alegado excesso de prazo para conclusão de inquérito policial. Alegação extemporânea. Denúncia recebida, com feito já sentenciado. Perda superveniente de objeto. Pedido de absolvição por falta de provas. Não acolhimento. Provas satisfatórias de autoria e materialidade. Consumação do delito com a inversão da posse da Res furtiva. Dolo configurado. Pena de multa adequadamente fixada de acordo com o sistema trifásico e nos limites do tipo penal. Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo juízo de execução. Impossibilidade de incidência da majorante do repouso noturno em delito de furto qualificado, consoante tese firmada no repetitivo nº 1.087/STJ. Todavia, tal particularidade pode ser considerada para a exasperação da pena-base, mediante a desqualificação do vetor circunstâncias do crime- apelo desprovido, com readequação da pena de ofício. (TJPR; ACr 0001087-53.2013.8.16.0021; Cascavel; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 03/10/2022; DJPR 11/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

Decisão devidamente fundamentada. Presença dos requisitos da custódia cautelar. Réu que em local incerto e não sabido há mais de 23 anos. Medidas cautelares insuficientes no caso concreto. Prescrição da pretensão punitiva. Processo suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula nº 415, do Superior Tribunal de Justiça. Suspensão não considerada no cálculo. Período em que não corre o prazo prescricional. Lapso não verificado entre os marcos interruptivos. Constrangimento ilegal. Não caracterização. Ordem denegada. (TJSP; HC 2221594-86.2022.8.26.0000; Ac. 16124718; Guarulhos; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alexandre Almeida; Julg. 06/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2684)

 

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