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Art 373 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:

I - durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

II - na sentença de pronúncia;

III - na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;

IV - na sentença condenatória recorrível.

§ 1o No caso do no I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.

§ 2o Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONCESSÃO DE VAGAS DE TAXI. CANDIDATO QUE NÃO FOI CONTEMPLADO COM VAGA DE TÁXI POR CRITÉRIO DE DESEMPATE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO COM UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE SORTEIO ANTES DOS DEMAIS CRITÉRIOS DE DESEMPATE. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA DE JULGAMENTO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27, LEI Nº 12.153/09. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pretensão de reforma da decisão que julgou improcedente o pedido da parte autora, que pleiteava a declaração de ilegalidade do procedimento de licitação para concessão de vagas de táxi. 2. Recurso inominado interposto pela parte autora, repisando os argumentos aduzidos na inicial, sustentando que não houve aplicação do critério de desempate na ordem prevista no edital de licitação. 3. No entanto, não merece prosperar o pedido autoral, visto que os documentos acostados não comprovam que houve licitante classificado em detrimento do autor. O autor, ora recorrente, limita-se a dizer que o Sr. Willame batalha foi sorteado, mas não comprova a realização do sorteio antes da utilização dos demais critérios de desempate. 4. Também não comprova que o Sr. Willame batalha tinha 73 meses de experiência, em contrapartida dos 96 meses de experiência do recorrente. 5. Desta forma, por não se desincumbir do ônus probatório de seu direito, conheço do recurso inominado interposto às páginas 95 a 108, mas para desprovê-lo, com fundamento no art. 373, I do código de processo civil, in verbis: "art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". 5. Em consequência, não havendo flagrante ilegalidade no procedimento de licitação, não cabe ao poder judiciário se imiscuir no mérito administrativo, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9.099/95). 7. Adotada a técnica da Súmula de julgamento de acordo com o art. 46, da Lei nº 9.099/95, me acosto aos fundamentos exarados na sentença de primeiro grau. 8. Recurso conhecido e desprovido. Súmula de julgamento(art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09) (JECCE; RIn 0198882-38.2015.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Daniela Lima da Rocha; Julg. 09/03/2020; DJCE 30/09/2020; Pág. 684)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. MÍNIMO INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. EMBARGOS DO RÉU. SEMI-IMPUTABILIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 525 DO STF. INFRIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos por M. L. C. A, assistente da acusação, e pelo réu D. V. G em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da acusação e deu parcial provimento à apelação do réu, para: a) reconhecendo a incidência da minorante prevista no art. 26, Parágrafo Único, do CP, diminuir a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; b) de ofício, substituir a pena imposta ao réu por medida de segurança de internação (art. 97 c/c art. 98 do CP e art. 373 do CPP c/c art. 378, I, do CPP) pelo prazo mínimo de 1 (um) ano (art. 97, § 1º, do CP), devendo-se, então, repetir a perícia psiquiátrica; c) afastar a fixação de valor para reparação mínima (art. 387, IV, do CP). 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 3. Embargos de M. L. C. A. Quanto à alegação da assistente da acusação (de que o acórdão incorreu em contradição, porque teria afastado a fixação do quantum para a reparação mínima, sob o fundamento de que seria necessário, para tanto, o pedido formal na denúncia), verifico que o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos dos embargos declaratórios. A contradição ocorre quando uma proposição posterior nega uma afirmação anterior, tornando o acórdão incoerente e incompreensível em algum ponto relevante. No caso dos autos, a embargante não aponta uma suposta incoerência, mas questiona a correção do afastamento da fixação do quantum indenizatório, buscando, em verdade, o reconhecimento de um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante, em face da sua natureza meramente integrativa, não é passível de impugnação na estreita via dos Embargos de Declaração (precedente: ED-RHC 57.863/RJ). 4. Embargos de D. V. G. Relativamente à primeira alegação do réu (de que o acórdão foi contraditório, porque reconheceu a semi-imputabilidade do acusado, mantendo, entretanto, a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, em razão da intensa culpabilidade), o acórdão assim se manifestou (fls. 769-770): "No tocante à dosimetria da pena, observo que a sentença recorrida reputou negativas, na primeira fase, as circunstância judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, fixado a pena-base em 3 (três) anos de reclusão para o crime do art. 129, § 1 º, do CP. Nesse ponto, estou em que não merece reparo a sentença. Primeiro, a culpabilidade no caso foi exacerbada, tendo em vista que o réu era, como afirmou o Juízo de primeiro grau, "pessoa experiente no trato de pendências em órgãos públicos, inclusive Procuradoria da Fazenda Nacional" (fl. 542). Trata-se, com efeito, de razão idônea para a exasperação da pena, porquanto o fato de estar habituado aos procedimentos dos órgãos públicos e ao sistema de atendimento ao público das repartições intensifica o dolo do agente, o qual reagiu de modo violento em decorrência de meras contrariedades comuns à realidade desses órgãos. (...) as circunstâncias e as consequências do delito são sobejamente contrárias ao apelante, o qual agiu de modo bárbaro contra servidora pública, senhora de 50 (cinquenta) anos, completamente desprotegida, estando as consequências deletérias do crime para a saúde da vítima sobejamente demonstrada nos laudos periciais acostados (fls. 44 e 62), bem como no próprio depoimento da vítima. Tratou-se efetivamente de crime repugnante, violador não apenas da incolumidade física da servidora, como também de sua integridade psicoemocional. Tal conduta criminosa merece censura firme do Poder Judiciário, porque inserida num lamentável contexto de violência contra a mulher, uma chaga que, em pleno Século XXI, nossa sociedade ainda não conseguiu eliminar. Assim, por essas razões e considerando apenas as três circunstâncias judiciais apontadas, a penabase, em verdade, poderia até ter sido fixada bem acima do patamar médio previsto na sentença, o que deixo de fazer, unicamente, graças à ausência de recurso do MPF sobre esse específico ponto, em obediência à proibição da reformatio in pejus ". Não merece reparo o acórdão embargado. A uma, porque até mesmo o réu semi-imputável pode ser considerado mais ou menos culpável, a depender do contexto em que empreendeu a prática delitiva. A duas, porque o próprio acórdão considerou que a semi-imputabilidade era mínima, em razão da plena consciência da ilicitude do ato praticado pelo réu. A três, porque esta Primeira Turma fundamentou sobejamente a exasperação da pena-base, considerando que o dolo do réu era intenso, diante das circunstâncias objetivas do cometimento do delito. Portanto, não há que se falar em contradição ou incoerência no acórdão. 5. Quanto à segunda alegação do acusado (de que o acórdão foi contraditório, porque teria aplicado a causa de diminuição de pena do art. 26, parágrafo único, do CP no patamar mínimo, embora não houvesse fundamento idôneo para tanto), verifico que o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos dos embargos declaratórios. No caso, o réu não indica uma suposta incoerência do julgado, mas questiona os fundamentos da aplicação da causa de diminuição do art. 26, Parágrafo Único do CP no patamar mínimo (um terço), buscando, em verdade, o reconhecimento de um suposto error in judicando. 6. Por fim, quanto à terceira alegação (de que o acórdão foi contraditório, porque teria desrespeitado a Súmula nº 525 do STF, ao aplicar a medida de segurança de internação, desconsiderando a indicação do Laudo Psiquiátrico), embora não se trate de matéria que possa ser interpretada como possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, merece ser objeto de análise em sede de embargos declaratórios, em homenagem ao efeito vinculativo do entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, prestigiado pelo novo Código de Processo Civil em inúmeros dispositivos. 7. Inobstante a Súmula nº 525 do STF dispor expressamente que "a medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido ", a Segunda Turma do STF decidiu, nos autos do HC nº 111.769/SP, por unanimidade, encaminhar à Comissão de Jurisprudência daquela Suprema Corte a possível revisão da mencionada Súmula, por considerar que a reforma do Código Penal de 1984, ao adotar o sistema vicariante, poderia ter tornado anacrônico seu enunciado, tendo em vista o caráter terapêutico das medidas de seguranças. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "Não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao recurso defensivo, fixa medida de segurança, requerida pelo próprio réu. 3. "Não se aplica a Súmula nº 525/STF ao caso, vez que a referida Súmula foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança" (HC n. 187.051/SP, Relator o Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJe de 14/10/2011). 4. Habeas corpus não conhecido ". (HC 201001691872, GURGEL DE FARIA, STJ. QUINTA TURMA, DJE DATA:03/08/2015). 8. Além disso, apesar de o recurso ter sido exclusivo da defesa, é inerente ao pleito de reconhecimento da semiimputabilidade o pedido implícito da adoção dos efeitos legais (ou seja, a aplicação de medida de segurança correspondente), não havendo que se falar, portanto, em reformatio in pejus. No mais, não é demasiado ressaltar que o consecutivo lógico do reconhecimento da semi-imputabilidade é a aplicação da medida de internação, e não o mero tratamento ambulatorial (art. 97 c/c o art. 98 do CP), conforme já decidiu o STJ (RESP 1235511, Rel. Min. GILSON DIPP, STJ. Quinta Turma, DJE: 15/06/2011). 9. Embargos de declaração do réu e da assistente da acusação improvidos. (TRF 5ª R.; ACR 0000456-35.2011.4.05.8100; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Machado; DEJF 22/01/2018; Pág. 135) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CP). CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CP). AGRESSÃO CONTRA SERVIDORA DA PFN NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. APELAÇÃO DO MPF. AUMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS. MANUTENÇÃO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelações interpostas por D. V. G. E pelo MPF contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I, em concurso formal próprio com o delito disposto no art. 331, ambos do CP, fixando o valor mínimo da reparação em R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelos danos morais causados à vítima. 2. Apelação do MPF. Apelou o MPF argumentando, em síntese, que a causa de aumento referente ao concurso formal próprio (art. 70 do CP, caput, primeira parte) não deveria ter sido aplicada na razão mínima de 1/6 (um sexto), como determinou a sentença vergastada, mas sim de 1/3 (um terço), porque a pena-base imposta ao réu pelo cometimento do crime de desacato (art. 331 do CP) foi dosada acima do mínimo legal. 3. A doutrina majoritária entende que, no caso do concurso formal de crimes, o parâmetro do quantum da causa de aumento é o número de infrações praticadas pelo agente. Outrossim, o STJ já firmou a sua jurisprudência no sentido de que a causa aumento referente ao concurso formal deve ser calculada na proporção da quantidade de delitos praticados, sendo o valor mínimo de 1/6 (um sexto) aplicável aos casos em que o agente praticou apenas duas condutas delitivas, como ocorreu in casu (HC 376.882/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ. Sexta Turma, Julgado em 06/12/2016; HC 363933, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, STJ. Quinta Turma, DJE: 28/06/2017). 4. Apelação do réu. De início, afasta-se a alegação de nulidade do laudo pericial à fls. 62. Primeiro, ressalta-se que o elemento impugnado. Qual seja, a existência ou não de traumatismo crânio-encefálico. Não foi o aspecto relevante para o juízo de subsunção da conduta ao tipo de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, CP), que levou ao aditamento da denúncia (fls. 64/65), mas sim a resposta ao quesito quanto à incapacidade da vítima por período posterior a 30 (trinta) dias, conforme prevê o tipo penal (art. 129, § 1º, I, do CP). Nesse aspecto, o Laudo Pericial da lavra do Sr. Dr. André Luís Pierre Lima (CRM nº 6.923) não se baseou no laudo neurológico subscrito médico privado, o Sr. Dr. Tiago Pinho Feijó (CRM nº 8.694), mas sim nos demais aspectos clínicos apresentados pela vítima. Além disso, como bem ressaltou o magistrado a quo, "o simples fato de o perito oficial ter levado em consideração, para a formação de seu entendimento, uma passagem de um laudo neurológico elaborado por médico particular não afasta a correção formal do exame do corpo de delito. É que o perito oficial detém autonomia técnica para formar suas próprias conclusões a partir da descrição do quadro clínico elaborada por outro profissional de outros dados" (fl. 519). Ademais, a ausência de indicação do referido trauma no primeiro exame pericial (fl. 44) em nada compromete a conclusão adotada pela segunda perícia, pois é de sabença geral que determinados tipos de traumas só podem ser detectados através de exames específicos, não sendo suficiente a análise ectoscópica, promovida pelo profissional de saúde no calor dos acontecimentos, para o diagnóstico de todas as possíveis lesões originadas da conduta ilícita. Não há que se falar, portanto, de nulidade do laudo pericial, nem em inadequação formal típica da conduta ao delito do art. 129, § 1º, do CP. 5. Da análise dos autos, resta evidente a existência de dolo específico de vilipendiar a função pública exercida pela ofendida, elemento essencial para a configuração do crime de desacato. Embora o réu não tenha expressado verbalmente esse animus durante a prática delitiva (o que é despiciendo, tendo em vista as diversas condutas não verbais aptas à consumação do delito), há de se considerar, pelo contexto fático descrito na denúncia, que o réu tinha a intenção deliberada de vilipendiar a servidora em função do cargo que exercia. Nesse aspecto, são irretorquíveis os argumentos expendidos na douta sentença (fls. 534/535): "Ao contrário do que aventado pela defesa, há, sim, clara intenção de menosprezar e vilipendiar a função pública na atitude de covardemente agredir uma funcionária, de mais de 50 anos de idade, no seu local de trabalho, intensamente e na parte do seu corpo mais sensível e exposto, o rosto, sujeitando-a a uma aparência desfigurada duradoura e a seqüelas permanentes ". Não deve prosperar, portanto, a alegação de atipicidade formal para o delito de desacato, em razão da não ocorrência do elemento subjetivo do tipo. 6. É inaplicável, in casu, o princípio da consunção. É cediço que os crimes-meios devem ser absorvidos pelo crime-fim, quando aqueles forem de menor gravidade do que este. Por outro lado, conforme clássica lição de Nelson Hungria, o desacato pode se consumar através de inúmeras outras condutas, formalmente típicas ou não, tais como "palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc" (HUNGRIA, Nelson, apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, pg. 295). Todavia, em se tratando de concurso do crime de lesão corporal grave com o crime de desacato, pode-se verificar, pela mera observação dos preceitos secundários das normas penais, que a gravidade da lesão ao bem jurídico (integridade física) pelo crime-meio (lesão corporal), bem jurídico esse que é diverso daquele (dignidade da administração pública) protegido pelo crime-fim (desacato), não permite a aplicação do princípio da consunção. Por essa razão, conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, "o desacato absorve as vias de fato, a lesão corporal leve, a ameaça, a difamação e a injúria, pela aplicação do princípio da consunção. Em se tratando, porém, de crime mais grave, como a lesão corporal de natureza grave ou a calúnia, há concurso formal" (BITENCOURT, Cezar Roberto, op. Cit, pg. 1.260). Precedente deste TRF5: ACR 10355, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, TRF5. Terceira Turma, DJE. Data: 14/07/2014. 7. Reconhecida a ocorrência do concurso formal de crimes, resta impossível a concessão do sursis processual, conforme dispõe a Súmula nº 243 do STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano ". Ora, inobstante o Código Penal comine pena mínima de 1 (um) ano ao crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º do CP), após a incidência da majorante do concurso formal, dá-se a elevação em abstrato desse patamar mínimo da pena, sendo impossível, portanto, a concessão do benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95. Cumpre destacar, ainda, que o pleito de suspensão condicional do processo já foi analisado por esta Primeira Turma na sessão ordinária do dia 12/12/2013, no HC nº 5310/CE, em que este órgão colegiado denegou a ordem requerida. 8. No tocante à dosimetria da pena, a sentença recorrida reputou negativas, na primeira fase, as circunstância judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, fixado a pena-base em 3 (três) anos de reclusão para o crime do art. 129, § 1 º, do CP. Nesse ponto, não merece reparo a sentença. Primeiro, a culpabilidade in casu foi exacerbada, tendo em vista que o réu era, como afirmou o Juízo de primeiro grau, "pessoa experiente no trato de pendências em órgãos públicos, inclusive Procuradoria da Fazenda Nacional" (fl. 542). Trata-se, com efeito, de razão idônea para a exasperação da pena, porquanto o fato de estar habituado aos procedimentos dos órgãos públicos e ao sistema de atendimento ao público das repartições intensifica o dolo do agente, o qual reagiu de modo violento em decorrência de meras contrariedades comuns à realidade desses órgãos. Segundo, mostra-se irrelevante o suposto equívoco quanto ao juízo de valor sobre a personalidade do agente (o qual seria, supostamente, uma pessoa "fria ". Item 99 da sentença), uma vez que essa circunstância foi considerada favorável à defesa. Terceiro, porque as circunstâncias e as consequências do delito são sobejamente contrárias ao apelante, o qual agiu de modo bárbaro contra servidora pública, senhora de 50 (cinquenta) anos, completamente desprotegida, estando as consequências deletérias do crime para a saúde da vítima sobejamente demonstrada nos laudos periciais acostados (fls. 44 e 62), bem como no próprio depoimento da vítima. 9. Tampouco há que se falar na aplicação da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), porquanto é firme o entendimento do STJ de que "a circunstância atenuante da confissão espontânea deverá ser aplicada se auxiliou de forma efetiva para o embasamento da sentença condenatória" (Cfr. AGARESP 201401245462, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ. Sexta Turma, DJE: 02/09/2014). No caso, embora o magistrado tenha-se referido à admissão, por parte do réu, dos atos por ele praticados, a prova constante dos autos é robusta no que se refere à autoria delitiva, tanto em razão do depoimento da vítima, quanto pelos depoimentos dos agentes públicos que neutralizaram a ação do sujeito ativo dos delitos (fls. 311/312 e 313/314), sendo absolutamente prescindível a confissão, portanto, para o efetivo embasamento da sentença condenatória. 10. De modo similar, mostra-se incabível a atenuante referente à violenta emoção provocada por ato injusto da vítima (art. 65, III, c do CP), tanto pelos fundamentos elencados na sentença (ausência de comprovação de violenta emoção), quanto pelo fato de que a conduta da Sra. Magdaliana Louly Campos de Almeida, embora não tenha sido de todo meritória (especialmente ao referir-se ao réu como "abusado"), tampouco pode ser considerada injusta. Com efeito, é incontroverso que a negativa de atendimento por parte da servidora se deu em conformidade com as normas de procedimentos da PFN, não por perseguição, arbitrariedade ou outro motivo torpe. Além disso, observando o contexto fático da ocorrência do delito, pode-se concluir que a servidora, ao exagerar no uso da linguagem, fê-lo de modo comedido, levando em consideração a atitude inconveniente, adotada pelo réu, de abordar as procuradoras da Fazenda Nacional que transitavam pelos corredores do órgão. 11. No que se refere à semi-imputabilidade do réu (art. 26, Parágrafo Único, do CP), razão assiste ao apelante. Com efeito, o Laudo Pericial acostado aos autos do IPL (fls. 162/1167), de autoria do Sr. Dr. Antônio Mourão Cavalcante, atestou que o réu "possui transtorno mental importante ", num "quadro crônico com episódios maníacos depressivos" (fl. 165). Por sua vez, instado a responder se o réu possuía, ao tempo da ação, plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o expert respondeu que o réu tinha "dificuldades não no entendimento (cognição), mas no controle do ato (volutiva), com passagem ao ato (acting out)" (fl. 166). Levando-se em conta, ainda, os inúmeros receituários relativos aos psicofármacos e recibos de pagamento por tratamento de saúde mental acostados aos autos (fls. 118/134), resta evidente que o réu, embora não fosse inteiramente incapaz de portar-se de acordo com o entendimento de que o ato que praticava era ilícito (art. 26, caput, do CP),. O que, ao contrário do que sustenta o réu em sua apelação, em nenhum momento foi apontado no Laudo Pericial. Tampouco se pode dizer que fosse inteiramente capaz de fazê-lo, devendo-se reconhecer, portanto, sua semi-imputabilidade à época do cometimento dos fatos (art. 26, Parágrafo Único, do CP). 12. Relativamente ao quantum da diminuição, deve-se aplicar no patamar mínimo de 1/3 (um terço), levando em consideração, sobretudo, que o acusado possuía à época da ação plena capacidade de entendimento, embora não de controle volitivo, conforme descreveu o laudo psiquiátrico. A esse respeito, o STJ já decidiu que a diminuição da pena em razão de perturbação de saúde mental deve levar em consideração o grau de semi-imputabilidade do acusado, in verbis: "A diminuição da pena em razão da semi-imputabilidade deve considerar o grau de perturbação da saúde mental do réu, avaliando-se a extensão de seu entendimento. Reconhecida pelas instâncias ordinárias que a semiimputabilidade do réu era reduzida, tendo em vista o seu elevado grau de discernimento, embora fosse usuário de drogas, mostra-se correta a redução na fração mínima de 1/3 (um terço), conforme dispõe o art. 26, parágrafo único, do Código Penal" (HC 306918, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, STJ. Quinta Turma, DJE: 02/02/2015). 13. Mantida a pena-base em 3 (três) anos de reclusão para o crime do art. 129, § 1º, do CP, estando ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, e considerando a redução de 1/3 (um terço), em razão da minorante do art. 26, Parágrafo Único, do CP, e a manutenção da majorante referente ao concurso formal (art. 70, primeira parte, do CP) à razão de 1/6 (um sexto), torna-se definitiva a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). 14. Deve incidir no caso o disposto no art. 98 do CP, no que tange à aplicação, de ofício, de medida de segurança (art. 373 do CPP c/c art. 378, I, do CPP). Com efeito, considerando a fragilidade de sua saúde mental do réu e a sua instabilidade emocional, capaz de levá-lo a atitudes impetuosas e violentas, faz-se necessário, inclusive para a preservação da ordem pública, a imposição de medidas terapêuticas. Considerando que o crime pelo qual o acusado foi condenado é punível com pena de reclusão, é de se aplicar o regime de internação, e não o mero tratamento ambulatorial, em conformidade com o art. 97 c/c o art. 98 do CP. Assim já decidiu o col. STJ: RESP 1235511, Rel. Min. GILSON DIPP, STJ. Quinta Turma, DJE: 15/06/2011. 15. Quanto à reparação mínima prevista pelos danos causados, razão assiste à defesa, vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da impossibilidade da fixação de valor mínimo para a indenização dos danos causados à vitima (art. 387, IV, do CP) quando inexistir pedido expresso na denúncia, por implicar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGARESP 311784, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ. Sexta Turma, DJE: 28/10/2014; HC 306269, Rel. Min. NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), STJ. Quinta Turma, DJE: 10/03/2015. Ora, compulsando os autos, verifica-se que o pedido de reparação mínima não foi formulado na denúncia (oferecida em 11/06/2011, já na vigência, portanto, da Lei nº 11.719/2008), sendo extra petita, destarte, a sentença nesse ponto. Ademais, afastada a incidência do art. 387, IV, do CPP, resta prejudicado, também, o pedido de redução do quantum indenizatório. 16. Apelação do MPF improvida. Apelação do réu parcialmente provida, para: 1) reconhecendo a incidência da minorante prevista no art. 26, Parágrafo Único, do CP, diminuir a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; 2) de ofício, substituir a pena imposta ao réu por medida de segurança de internação (art. 97 c/c art. 98 do CP e art. 373 do CPP c/c art. 378, I, do CPP) pelo prazo mínimo de 1 (um) ano (art. 97, § 1º, do CP), devendo-se, então, repetir a perícia psiquiátrica; 3) afastar a fixação de valor para reparação mínima (art. 387, IV, do CP). (TRF 5ª R.; ACR 0000456-35.2011.4.05.8100; CE; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leonardo Resende Martins; DEJF 06/10/2017; Pág. 42) 

 

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