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Art 372 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PENA. PERDÃO JUDICIAL REJEITADO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Afastada a nulidade suscitada pela defesa, uma vez que tanto o réu como sua advogada foram devidamente intimados na audiência de instrução de instrução, de debates e de julgamento acerca da designação da audiência para oitiva da testemunha ausente e interrogatório do réu para data futura, nos termos do art. 372 do CPP. 2. Provados a materialidade, a autoria delitiva e o dolo. Mantida a condenação do acusado. 3. A defesa não logrou êxito em apresentar provas que respaldassem suas alegações e fossem capazes de infirmar a força probatória dos elementos coligidos nos autos, nos termos do art. 156 do CPP. 4. No tocante à dosimetria penal, a defesa não se insurgiu contra os parâmetros estabelecidos na dosimetria da pena, de modo que fica mantida a íntegra da sentença recorrida. 5. Deferido os benefícios da justiça gratuita, o que não afasta, contudo, a condenação do apelante no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, §3º, do CPC). 6. O perdão judicial será concedido nas hipóteses expressamente previstas em Lei, o que não é o caso do crime do art. 304 do CP que não prevê a possibilidade de aplicação do referido instituto. 7. Recurso da defesa parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ACr 0015245-88.2015.4.03.6181; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 02/12/2019; DEJF 11/12/2019)

 

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