Art 23 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 23 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição JudiciáriaMilitar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dosobjetos que interessem à sua prova. Remessa a Auditorias Especializadas § 1º Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e daAeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde houvermais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeiraAuditoria, para a respectiva distribuição.
Art 22 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 22 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregadomencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, comindicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá sehá infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste últimocaso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nostêrmos legais.
Art 21 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 21 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 21. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num sóprocessado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, peloescrivão. Juntada de documento Parágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado doinquérito, o escrivão lavrará o respectivo têrmo, mencionando a data. Relatório   JURISPRUDÊNCIA 
Art 20 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 20 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso,contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo dequarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que seinstaurar o inquérito.
Art 19 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constaráda respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre assete e as dezoito horas. Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento § 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições oudepoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daqueleperíodo. Inquirição.
Art 18 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, duranteas investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridadejudiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelocomandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentadado encarregado do inquérito e por via hierárquica. Prisão preventiva e menagem. Solicitação Parágrafo único.
Art 17 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, queestiver legalmente prêso, por três dias no máximo. Detenção de indiciado   JURISPRUDÊNCIA  CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. MOMENTO INTERROGATÓRIO. VIGÊNCIA DO ART. 7º, "CAPUT", "IN FINE", DA LEI FEDERAL Nº 5.836/72. ILÍCITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ILÍCITO PENAL. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. POSTULADO "TEMPUS REGIT ACTUM". ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº 5.836/72. INCAPACIDADE DE PERMANÊNCIA NA INATIVIDADE. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA BRIGADA MILITAR.
Art 16-A do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) , o indiciado poderá constituir defensor.
Art 16 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tomeconhecimento o advogado do indiciado.   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO MDIP (MORTE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POLICIAL) E CASSAÇÃO DE CIRCULAR DA CORREGEDORIA PM. VIOLAÇÃO ARTS. 148 E 16-A, AMBOS DO CPPM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APELO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.

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