Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no
artigo anterior, no que for aplicável. JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSO
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.Alegação de
ilegalidade da prisão em flagrante. Não ocorrência. Fundadas razões para
a entrada no domicílio. Pedido de afastamento da reincidência.
Impossibilidade. Relatório de consulta no sistema de automação do juízo
constata a existência de processo com condenação anterior. Recurso
conhecido e improvido.
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu
entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo,
à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor
convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa,
arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da
intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas,
tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e
efetuará a prisão. Parágrafo único.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à
prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor
e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para
defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto
subscrito também por duas testemunhas. Parágrafo único. É vedado o uso de
algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares
preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto,
bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o
executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a
acompanhá-lo. JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL.Denunciado e condenado pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do
Código Penal). Recurso defensivo: A) preliminar de ilicitude das provas; b)
cerceamento de defesa. Diligências requeridas e desprezadas pelo juízo de
origem; c) atipicidade da conduta por inexistência de ato de ofício a ser
retardado ou omitido pelos policiais militares.
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro
município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde
o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de
lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção
do preso.
Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado
de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para
essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no
mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que
fora da competência territorial do juiz que o expediu.
Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da
jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo
constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei
nº 12.403, de 2011). § 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a
prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo
da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei
nº 12.403, de 2011). § 2o A autoridade a quem se fizer a requisição
tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da
comunicação.
Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado
ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada
pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente,
devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e
hora. Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do
mandado, se este for o documento exibido. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE.
REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PENAIS MAIS BENÉFICAS DA LEI N.
12.850/13. SÚMULA N.
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do
mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente
apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de
audiência de custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE BENS E
VALORES E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DE
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A
MEDIDA CAUTELAR.