Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de
pôsto nãoinferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de
infração penal contraa segurança nacional, sê-lo-á, sempre que
possível, oficial superior, atendida, emcada caso, a sua hierarquia, se
oficial o indiciado. Sigilo do inquérito JURISPRUDÊNCIA
Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional
importância ou dedifícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá
solicitar do procurador-geral aindicação de procurador que lhe dê
assistência. Encarregado de inquérito. Requisitos JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. DEFESA. PACIENTE RESPONDENDO A AÇÃO PENAL MILITAR.
DEPOIMENTO DO INDICIADO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL, NA QUALIDADE DE
TESTEMUNHA, SEM A OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO DO
PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO. REJEITADO.
Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar,
verificávelna ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10
deverá, se possível: a) dirigir-se ao local, providenciando para que se
não alterem o estado e a situaçãodas coisas, enquanto necessário; b)
apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;
c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244; d)
colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e
suascircunstâncias.
Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo
encarregado,se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação
para aquêle fim,recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr
oficial, e em sargento,subtenente ou suboficial, nos demais casos.
Compromisso legal Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de
manter o sigilo do inquérito e decumprir fielmente as determinações dêste
Código, no exercício da função. Medidas preliminares ao inquérito
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. AÇÃO
ORDINÁRIA.
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: a) de ofício, pela
autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando hajaocorrido a
infração penal, atendida a hierarquia do infrator; b) por determinação
ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso deurgência,
poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e
confirmada,posteriormente, por ofício; c) em virtude de requisição do
Ministério Público; d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos
têrmos do art.
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que,
nos têrmoslegais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter
de instruçãoprovisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar
elementos necessários àpropositura da ação penal. Parágrafo único.
São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames,perícias
e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por
peritosidôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
Modos por que pode ser iniciado JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que
foremaplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e
à execução desentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos
crimes previstos na Lei PenalMilitar a que responderem os oficiais e praças
das Polícias e dos Corpos de Bombeiros,Militares. Exercício da polícia
judiciária militar JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. NÃO
CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 133/2014 INSTITUÍDA POR ESTE
E. TRIBUNAL. MÉRITO.