Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência,
inclusive nosprocessos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711,
e sem prejuízo davalidade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior. Aplicação à Justiça Militar Estadual JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. PEDIDO PELA SUSPENSÃO. ART. 366 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). DENEGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
INALTERABILIDADE DO REGRAMENTO APLICÁVEL. SUSPENSÃO JÁ CONSUMADA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONTRA O
JULGADOR.
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela
legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e
semprejuízo da índole do processo penal militar; b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia. Aplicação no espaço e no tempo JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESAS E MPM. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DA JMU. NULIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL. COISA JULGADA. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR.
Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido
literal de suasexpressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em
sua acepção especial, salvose evidentemente empregados com outra
significação. Interpretação extensiva ou restritiva § 1º
Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva,
quando fôrmanifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais
estrita e, no segundo, que émais ampla, do que sua intenção.
Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste
Código, assimem tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação
especial que lhe fôrestritamente aplicável. Divergência de normas § 1º
Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de
convenção outratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as
últimas. Aplicação subsidiária § 2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as
normas dêste Código aos processos regulados emleis especiais.
Interpretação literal JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE. DEFESA. ALEGAÇÕES ORAIS.
Art. 409. São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de
1944, e demais disposições contrárias a êste Código, salvo as leis
especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem
política e social. JURISPRUDÊNCIA
Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos
arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares: Pena -
reclusão, de quatro a doze anos. Resultado mais grave Parágrafo único. Se
da violência resulta: a)lesão grave: Pena - reclusão, de oito a vinte
anos; b)morte: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau
mínimo. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. ART. 408 DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 319 DO CPM.
REEXAME DE PROVAS. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE.
Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para
fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares: Pena -
reclusão, de dois a quatro anos. Resultado mais grave § 1º Se da
violência resulta lesão grave: Pena - reclusão, de seis a dez anos. §
2º Se resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Cumulação
de pena § 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste,
pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena
correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESA.
Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território
militarmente ocupado: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos,
grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA