Art. 395. Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o
Brasil ou Estado aliado: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte
anos, grau mínimo. Parágrafo único. Na aplicação dêste artigo, serão
considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo
Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 394. Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob
guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada: Pena - morte, grau
máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de
apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto
de concentração: Pena - detenção, de um a seis anos. Parágrafo único.
Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um
têrço. CAPÍTULO XIII DA LIBERTAÇÃO, DA EVASÃO E DO AMOTINAMENTO DE
PRISIONEIROS Libertação de prisioneiro JURISPRUDÊNCIA
Art. 392. Desertar em presença do inimigo: Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
DESERÇÃO. DELITO CONFIGURADO E PROVADO EM TODAS AS SUAS ELEMENTARES. NÃO
CONCESSÃO DO SURSIS. CONSTITUCIONALIDADE.Delito de Deserção delineado e
provado em todas as suas elementares, inexistindo, por outro lado, causas
excludentes de culpabilidade ou de ilicitude.
Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título
III, do Livro I, da Parte Especial: Pena - a cominada ao mesmo crime, com
aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo
único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto,
definido no art. 195: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos,
grau mínimo. CAPÍTULO XIIDA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO
Deserção JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR.
POLICIAL MILITAR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA,
JURÍDICA E FATICAMENTE, NÃO SE OBSERVANDO QUALQUER CONSTRANGIMENTO OU
COAÇÃO ILEGAL, ABUSO DE AUTORIDADE OU FALTA DE JUSTA CAUSA.1.
Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que
esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos: Pena - morte, grau
máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Parágrafo único. Se ao
crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é
praticado com arma e em presença do inimigo: Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de quinze anos, grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DEFESA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NO ART. 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). RETIRADA DOS ACUSADOS DA SALA DE
AUDIÊNCIA.
Art. 388. Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade,
mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever
militar: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui
crime mais grave. JURISPRUDÊNCIA
Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos
nos arts. 163 e 164: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos,
grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278,
na modalidade dolosa: I - se o fato compromete ou pode comprometer a
preparação, a eficiência ou as operações militares; II - se o fato é
praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. CAPÍTULO
XDA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA Recusa de obediência ou oposição
JURISPRUDÊNCIA