Art 375 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 375 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Resultado mais grave Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 373 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo. Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave. Resultado mais grave Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares: Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 372 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 370 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de três a dez anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 368 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152: Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos. Forma qualificada Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo: Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 367 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 367 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar, se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações: Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave. CAPÍTULO VDO MOTIM E DA REVOLTA Motim, revolta ou conspiração   JURISPRUDÊNCIA 
Art 366 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 366 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Caso de concurso Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):   JURISPRUDÊNCIA 

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