Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para
domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em
período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos
iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado
ou domingo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão
manifestar-se. Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da
sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e
autuados. JURISPRUDÊNCIA
Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos
juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão
determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim,
requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua
disposição. JURISPRUDÊNCIA
Art. 793. Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os
escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se
levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem
para qualquer ato do processo. Parágrafo único. Nos atos da instrução
criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer
sentados. JURISPRUDÊNCIA
Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra,
públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com
assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que
servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e
sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as
necessidades do rápido andamento dos feitos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 790. O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a
reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer
ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a
respeito prescreve o Código de Processo Civil. JURISPRUDÊNCIA
Art. 789. O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da
existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o
Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança
pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao
Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos que o
habilitem a requerer a homologação da sentença. § 1o A homologação de
sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não tiver tratado
de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da
Justiça.
Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a
aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências
e concorrem os seguintes requisitos: I - estar revestida das formalidades
externas necessárias, segundo a legislação do país de origem; II - haver
sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a
mesma legislação; III - ter passado em julgado; IV - estar devidamente
autenticada por cônsul brasileiro; V - estar acompanhada de tradução,
feita por tradutor público. JURISPRUDÊNCIA