Art 757 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 757 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 757. Nos casos do no I, c, e noII do art. 751 e no II do art. 752 , o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias. § 1o O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer. § 2o Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.
Art 755 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 755 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 755. A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753 , poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 753 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 753 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 753. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 752 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 752 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado: I - no caso da letra a do no I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade; II - no caso da letra c do no I do mesmo artigo.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 749 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 749 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 748 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 748 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.   JURISPRUDÊNCIA 

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