Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que
a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento
em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá: I - o
nome do réu e a alcunha por que for conhecido; Il - a sua qualificação
civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e,
se constar, número do registro geral do Instituto de Identificação e
Estatística ou de repartição congênere; III - o teor integral da
sentença condenatória e a data da terminação da pena. Parágrafo único.
Art. 675. No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por
tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar
afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido
recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a
sentença condenatória. § 1o No caso de reformada pela superior instância,
em grau de recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto, o
presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a sessão de
julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado.
Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de
liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará
a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena. Parágrafo único.
Na hipótese do art. 82 , última parte, a expedição da carta de guia será
ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 673. Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta,
já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator
do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do
julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de
reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou
o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo: I - de
prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro; II - de prisão provisória
no Brasil ou no estrangeiro; III - de internação em hospital ou manicômio.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de
apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que
dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença,
salvo: I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão,
ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança; II
- quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não
proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no
máximo, por tempo igual ou superior a oito anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da
sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.
Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua
competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a
execução. JURISPRUDÊNCIA