Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de
sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a
quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou
associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
§ 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo
comércio ou indústria, ou a atividade social. § 2º A sociedade ou
associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as
suas atividades. JURISPRUDÊNCIA
Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em
privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a
lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade
criminosa. Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o
disposto no parágrafo único do artigo anterior. JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. APURAÇÃO CONDUTAS TIPIFICADAS
NOS ARTS. 233, 209, § 6º, 227 E 117, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO
LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DA INQUISA. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO
POR UNANIMIDADE.I.
Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário
como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado,
consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano,
pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi
praticado. Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou
é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL
PENAL. PUBLICAÇÃO INDEVIDA, CALÚNIA E INJÚRIA (ARTIGOS 116, 214 E 216,
TODOS DO CPM).
Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à
direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim,
pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes
do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente
perigo para a incolumidade alheia. § 1º O prazo da interdição se conta
do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da
medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena
ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.
Art. 114. A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos
precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado,
senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho,
lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e
necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode
ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao
manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de
um ou de outro. Superveniência de cura § 1º Sobrevindo a cura, pode o
internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando
excluído o seu direito a livramento condicional.
Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições
pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade
alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. Prazo de
internação § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um
a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr
averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do
internado.
Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas: I - aos
civis; II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de
liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam
perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças
armadas; III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48; IV - aos
militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§
1º, 2º e 3º. JURISPRUDÊNCIA
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da
primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As
detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em
estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao
estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não
detentivas são a cassação de licença para direção de veículos
motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados
lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de
sociedade ou associação, e o confisco.
Art. 109. São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de
reparar o dano resultante do crime; Perda em favor da Fazenda Nacional II -
a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de
terceiro de boa-fé: a)dos instrumentos do crime, desde que consistam em
coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato
ilícito; b)do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua
proveito auferido pelo agente com a sua prática.