Art 112 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.
Prazo de internação
§ 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
Perícia médica
§ 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.
Desinternação condicional
§ 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO. APRECIAÇÃO DE CONTEÚDO CONDIZENTE COM O MÉRITO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE PENAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE.
Não obstante a Apelação devolva ao órgão judicante o teor integral da matéria debatida na demanda, o intitulado efeito devolutivo amplo sofre limitações, respeitando-se as matérias de ordem pública. O conhecimento integral recai, tão somente, sobre as questões expostas no Decisum exarado pelo CPJ e as de ordem pública porventura impugnadas. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Reconhecida a inimputabilidade do Acusado com base no art. 48 do CPM e inexistindo prova de ser o agente perigoso, torna-se incabível a imposição de medida de segurança, por ausência de previsão legal, ex vi do art. 112 do CPM, mormente em se tratando de réu absolvido. Provimento parcial. Decisão unânime. (STM; APL 7000294-42.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 24/11/2020; DJSTM 07/12/2020; Pág. 2)
APELAÇÃO. MPM. DESERÇÃO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE PENAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE.
Reconhecida a inimputabilidade do Acusado com base no art. 48 do CPM e inexistindo prova de ser o agente perigoso, torna-se incabível a imposição de medida de segurança por ausência de previsão legal, ex vi do art. 112 do CPM. Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 14-86.2016.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 16/05/2017)
APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA.
É mister a observância do art. 160 do CPPM, que recomenda a aplicação da medida de segurança correspondente, nos casos em que a absolvição tem por fundamento o reconhecimento da inimputabilidade do agente com base no art. 48 do CPM. Entretanto, a periculosidade é pressuposto para a aplicação de medida de segurança, conforme consagrado no art. 112 do CPM, o qual dispõe que: Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que ele oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. No caso, restou suficientemente demonstrado na sentença absolutória que o Acusado é portador de doença, como expresso na conclusão do Laudo de Exame Psiquiátrico e Psicológico, mas que, entretanto, não é perigoso, como exige a Lei para aplicação de tal medida. Recurso ministerial a que se nega provimento. Unânime. (STM; APL 46-94.2010.7.05.0005; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 07/02/2013; Pág. 10)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRANSTORNO PSICÓTICO. INIMPUTABILIDADE. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MEDIDA DE SEGURANÇA.
Réu absolvido do crime previsto no art. 205, inciso VI, c/c os arts. 30, inciso II, e 79, todos do CPM, com fundamento no art. 48 do citado "CODEX". Aplicada medida de segurança de internação em clínica psiquiátrica pelo período de 1 ano. Atestada a inimputabilidade do acusado, contudo, não consta do laudo a graduação ou a gravidade do transtorno psicótico do agente ao tempo do crime. Seus atos poderiam ter causado danos irreparáveis, porém não há motivação fundamentada nas peças colacionadas aos autos aptas a justificar a imposição de tempo superior ao mínimo legal para a medida de segurança aplicada. Necessária a observação do disposto no art. 112 do CPM que prevê em seus §§ 1º e 2º que a medida de segurança perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado e a perícia, salvo determinação da instância superior, será realizada ao término do prazo mínimo fixado para a internação. Não sendo esta revogada, deverá ser aquela repetida de ano em ano. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME. (STM; RSE 0000082-46.2010.7.08.0008; PA; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; Julg. 15/12/2010; DJSTM 25/02/2011)
PECULATO-FURTO. SUBTRAÇÃO DE ARMA MILITAR EM RAZÃO DAS FACILIDADES QUE O SERVIÇO DE SENTINELA PROPORCIONAVA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
Militar que subtrai pistola 9mm pertencente à Unidade, valendo-se do fato de estar de serviço para abrir o claviculário e adentrar a sala onde o armamento estava acautelado. Inocorrendo situação de periculosidade e inimputabilidade que justifique a internação em manicômio judiciário, inaplicáveis se tornam as hipóteses previstas nos artigos 112 e 113 do Código Penal Militar. Condenação na pena mínima. Recurso improvido. Decisão majoritária. (STM; APL 0000022-96.2009.7.01.0301; Rel. Min. José Américo dos Santos; Julg. 24/11/2009; DJSTM 23/02/2010)
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