Art 98 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 98 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 98. São penas acessórias: I - a perda de pôsto e patente; II - a indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato; IV - a exclusão das fôrças armadas; V - a perda da função pública, ainda que eletiva; VI - a inabilitação para o exercício de função pública; VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; VIII - a suspensão dos direitos políticos.Função pública equiparada Parágrafo único.
Art 97 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 96 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 96. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra. Casos especiais do livramento condicional   JURISPRUDÊNCIA  DESERÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUSCITADA, DE OFÍCIO, PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO.Militar, menor à época dos fatos, sobe condenado à pena de 04 meses de prisão, como incurso no Art. 187, c/c o Art. 189, inciso I, div style="position:absolute;top:2463;left:96" ambos do CPM. Devido à menoridade, o prazo prescricional deve ser reduzido de metade.
Art 95 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 95. Se, até o seu têrmo, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena.Não aplicação do livramento condicional   JURISPRUDÊNCIA 
Art 94 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 94. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto o condenado. Extinção da pena   JURISPRUDÊNCIA 
Art 93 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade: I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício; II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art.
Art 92 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar. Revogação obrigatória   JURISPRUDÊNCIA 
Art 91 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 91. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando. Observação cautelar e proteção do liberado   JURISPRUDÊNCIA 
Art 90 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 90. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento. Preliminares da concessão.   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. DEFESA. LIMINAR INDEFERIDA. MÉRITO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. ARTS. 309 E 310 DO CPM. ART. 90. LEI DE LICITAÇÕES. ORDEM DENEGADA.
Art 89 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 89 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: I - tenha cumprido: a)metade da pena, se primário; b)dois terços, se reincidente; II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime; III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

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