Art. 98. São penas acessórias: I - a perda de pôsto e patente; II - a
indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas; V - a perda da função pública,
ainda que eletiva; VI - a inabilitação para o exercício de função
pública; VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; VIII - a
suspensão dos direitos políticos.Função pública equiparada Parágrafo
único.
Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a
segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento,
violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após
o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89,
preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º. JURISPRUDÊNCIA
Art. 96. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime
cometido em tempo de guerra. Casos especiais do livramento condicional
JURISPRUDÊNCIA DESERÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUSCITADA,
DE OFÍCIO, PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM
CONCRETO.Militar, menor à época dos fatos, sobe condenado à pena de 04
meses de prisão, como incurso no Art. 187, c/c o Art. 189, inciso I, div
style="position:absolute;top:2463;left:96" ambos do CPM. Devido à
menoridade, o prazo prescricional deve ser reduzido de metade.
Art. 95. Se, até o seu têrmo, o livramento não é revogado, considera-se
extinta a pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Enquanto não
passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por
infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se
de declarar a extinção da pena.Não aplicação do livramento condicional
JURISPRUDÊNCIA
Art. 94. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo
quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao
benefício, não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto o
condenado. Extinção da pena JURISPRUDÊNCIA
Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em
sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade: I - por infração
penal cometida durante a vigência do benefício; II - por infração penal
anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o
requisito do art.
Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas
por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste
pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob
observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão
similar. Revogação obrigatória JURISPRUDÊNCIA
Art. 91. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho
Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha
estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça
Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia
conclusiva da não periculosidade do liberando. Observação cautelar e
proteção do liberado JURISPRUDÊNCIA
Art. 90. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o
livramento. Preliminares da concessão. JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS.
DEFESA. LIMINAR INDEFERIDA. MÉRITO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA
RECEBIDA. ARTS. 309 E 310 DO CPM. ART. 90. LEI DE LICITAÇÕES. ORDEM
DENEGADA.
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou
superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: I - tenha
cumprido: a)metade da pena, se primário; b)dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo
crime; III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação
ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio
social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.