Art 109 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 109. São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime; Perda em favor da Fazenda Nacional
II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) | dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; |
b) | do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática. |
Espécies de medidas de segurança
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES MILITARES. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. REJEITADA. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
Por força do livre convencimento motivado, o Magistrado não é obrigado a externar a respeito de todas as teses levantadas pela Defesa. Deve-se, neste caso, apreciar a matéria e as provas produzidas diante da Lei e dos entendimentos jurisprudenciais, podendo também, agregar suas experiências profissionais e suas convicções pessoais, pautando-se sempre na Lei e aos autos em apreço. Os elementos probatórios são fartos em apontar que os Recorrentes apropriaram-se de bem móvel da vítima, de que tinha a posse ou detenção, em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio, assim como, omitiu, em documento público, declaração que dele devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando contra a administração e o serviço militar. Logo, certo é que incindiram nos tipos penais descritos nos artigos 303 e 312, ambos do Código Penal Militar, devendo a sentença guerreada ser mantida incólume. RECURSO DEFENSIVO DE M. G. B. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O ART. 439, A, DO CPPM. INCABÍVEL IMPROVIDO. Observa-se que a absolvição do Apelante tanto nos delitos de concussão e falsidade ideológica (primeiro fato), quanto no crime de falsidade ideológica (segundo fato), se deu por ausência de provas, figurando, neste caso, o princípio do in dubio pro reo. Portanto, o pedido Defensivo para alteração da fundamentação para o Art. 439, ‘’a’’, do Código de Processo Penal Militar se mostra descabido. RECURSO DEFENSIVO DE W. A. S. DO N. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PECULATO PARA A MODALIDADE CULPOSA INDEVIDO FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL AFASTAMENTO APLICAÇÃO DE ATENUANTE DO ART. 72, II, DO CPM NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA LÍCITA DOS VALORES CONFISCADOS. NÃO COMPROVAÇÃO PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PENA DE PERDIMENTO DO CARGO PÚBLICO INVIÁVEL RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado que os Apelantes agiram em comunhão para a efetiva prática da ação delituosa, não havendo que se falar em negligência por parte do Recorrente, o que impossibilita a desclassificação para a forma culposa do delito. Não prospera o pedido de redução das penas-base ao mínimo legal, quando verificado que os argumentos esposados na sentença de piso são adequados e suficientes para a exasperação da pena basilar, valendo-se, como visto, de fundamentos idôneos e legais, insculpidos no art. 69 do Código Penal Militar. A jurisprudência majoritária deste E. Tribunal é uníssona ao estabelecer que para a aplicação da atenuante do Art. 72, II, do Código Penal Militar não basta meros elogios em serviço, mas sim, atos que extrapolam o esperado de sua função, ou melhor, atos heroicos, além de diversos outros fatores a serem analisados, como por exemplo o comportamento familiar e em sociedade do Apelante. Incumbe à Defesa o ônus de provar a licitude do bem ou do valor apreendido, e, neste caso, não há provas o suficiente para a efetiva restituição dos valores, devendo ser mantida a decisão do Juízo sentenciante que decretou o perdimento dos valores apreendidos com os condenados pelo quarto fato da exordial acusatória, com base no Art. 91, II, do Código Penal (artigo simétrico com o Art. 109, II, do Código Penal Militar). O Art. 102, do Código Penal Militar, é taxativo no sentido de que os praças que forem condenados a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, deverão ser excluídos das forças armadas. Além do mais, a jurisprudência majoritária entende que não é necessário procedimento específico para a decretação da perda do cargo público, uma vez que a decretação de perda de cargo em condenações superiores a 2 (dois) anos de reclusão se dá por meio de pena acessória. (TJMS; ACr 0039896-76.2019.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 10/02/2022; Pág. 203)
MPM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO DE MILITAR. NÃO PROVIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. (ART. 109, I CF. ) DECISÃO UNÂNIME.
I - Considera-se irretocável a Decisão do juiz togado que, com base nas disposições constitucionais insertas nos arts. 124 e 109, inciso I, da Constituição Federal, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Militar da União para processar e julgar matéria administrativa, envolvendo a relação jurídica estabelecida entre militar e as Forças Armadas, por se tratar de competência residual da Justiça Federal. II - A invocação da tese pela aplicação do art. 109 do CPM (efeitos da condenação), pelo fato de a Justiça Militar da União ser competente para processar e julgar o crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM, em razão dos prejuízos causados ao Erário por meio fraudulento, não anula a vis attractiva decorrente da competência ratione materiae (residual) da Justiça Federal em matérias administrativas e cíveis, previstas no inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988. III - Recurso em sentido estrito desprovido. Decisão unânime (STM; RSE 7000761-21.2020.7.00.0000; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 18/03/2021; Pág. 3)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ABUSO DE AUTORIDADE. AUTOR QUE SOFREU AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR AGENTE PÚBLICO DURANTE ABORDAGEM POLICIAL, AO SER DESFERIDO UM TAPA, COM VIOLÊNCIA, EM SUA ORELHA ESQUERDA, RESULTANDO NA PERFURAÇÃO DO TÍMPANO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DESCARACTERIZADO. EXCESSO NA ATUAÇÃO. ABALO MORAL CONFIGURADO. EFEITOS EXTRAPENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO PROCESSO CRIMINAL (ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 109, I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MERITUM CAUSAE. RÉU QUE, POR OUTRO LADO, PRETENDE A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MORMENTE O CONSIDERÁVEL GRAU DE REPROV ABILIDADE DA CONDUTA TRUCULENTA DURANTE AÇÃO OFICIAL, A EXTENSÃO DO DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, ALÉM DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DO OFENDIDO E DO DEMANDADO, QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EFETUADA PELO JUÍZO A QUO. VALOR DEFINIDO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, EM ALINHAMENTO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE, MOSTRANDO-SE ADEQUADO PARA O ATENDIMENTO DA DÚPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ATUAR COMO INSTRUMENTO PUNITIVO E EDUCATIVO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, A TEOR DAS SÚMULAS NºS 54 E 362 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL, APENAS PARA RETIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO.
[...] Positivadas as agressões sofridas pela vítima, praticadas por policial, deve o Estado responder objetivamente pelo excesso desse seu agente. No mais, ‘tendo em vista que a principal função da polícia militar reside em manter a ordem e segurança pública, algumas atitudes se mostram necessárias no exercício desse mister. [...] Contudo, qualquer conduta que extrapole o estrito cumprimento do dever legal inerente à atividade da polícia militar, há que ser repelida, sob pena de se referendar atitudes arbitrárias, com claro abuso de autoridade perante os administrados’. (TJSC. Apelação Cível n. 2009.060676-8, da Capital, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 22.11.2010) II. O quantum indenizatório em sede de dano moral deve estear-se em critérios tais como culpa do acionado, nível sócio-econômico das partes e consequências do ato ilícito, para, em reverência ao sobreprincípio da razoabilidade, corresponder a valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório, pedagógico e punitivo que dele exige-se [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064483-3, de Araquari, Rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0001056-24.2009.8.24.0159; Armazém; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lúcia Ferreira Copetti; DJSC 04/06/2020; Pag. 178)
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CÓDIGO PENAL MILITAR.
Narra a denúncia que os Réus, todos PMs, sendo a maioria lotada, na época, no BOPE, teriam recebido vantagens indevidas de diversos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, responsáveis por grande parte do tráfico de drogas e armas de fogo no ESTADO DO Rio de Janeiro, em troca de repasse de informações a respeito de data, horário e locais em que seriam realizadas as operações policiais desse Especial Batalhão. A vil e criminosa conduta seria remunerada pelos traficantes por meio de repasse de valores semanais, que variavam de R$ 2.000,00 a R$ 10.000,00. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas nos autos. As provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, ações de vigilância, buscas e apreensões feitas nas residências e locais onde os acusados trabalhavam, bem como as provas orais produzidas em Juízo, comprovam a participação dos Réus na prática do delito, restando claro que competia a Felizardo a função de chefiar o esquema criminoso. Pontue-se que o mesmo acervo probatório comprova a participação do Corréu Rodrigo na ação criminosa. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL AO MINISTERIAL, a fim de condenar o Réu Rodrigo nas penas dos arts. 308, §1º, por 06 vezes, c/c 70, II, "L", na forma do 80, todos do Código Penal Militar. Decreta-se, em favor da Fazenda Nacional, a perda dos valores arrecadados, em espécie, na posse dos Réus, quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, na forma que autorizam os arts. 109, II, "b", do CPM e 91, II, do CP, eis que restou incontroverso que foram auferidos pelos agentes com a prática do fato criminoso. (TJRJ; APL 0237773-68.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes; DORJ 19/08/2019; Pág. 112)
O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRESIDIDO PELA JUÍZA AUDITORA, CONDENOU WHASHINGTON RODRIGUES DA SILVA COMO INCURSO NO ARTIGO 308, CAPUT, C/C COM O §1º, POR OITO VEZES, COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 70, II, "L" NA FORMA DO ARTIGO 80, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS, 7(SETE) MESES E 6(SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, PARA CADA CRIME, TOTALIZADO 38(TRINTA E OITO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO (INDEXADOR 817 C/C 839).
2. O Ministério Público alega, em síntese, que a sanção aplicada vulnerou o princípio da proporcionalidade ou da individualização da pena, ressaltando a gravidade em concreto dos fatos e a maior intensidade do dolo do agente. Sustenta, ainda, a necessidade de se decretar a perda do cargo, bem como do ressarcimento pelos danos causados e o confisco do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática. Requer, pois, a reforma da Sentença, a fim de que seja exasperada a pena privativa de liberdade imposta ao Recorrido. Pugna, outrossim, pela decretação da perda do cargo público, o ressarcimento gerado pelo ilícito e confisco de bens decorrentes da prática do delito. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (indexador 841). 3. A Defesa Técnica alega, em preliminar, inépcia da Denúncia e ilegalidade do compartilhamento das provas. No mérito, sustenta fragilidade do conjunto probatório. Requer, pois, a cassação da Sentença em razão das nulidades aduzidas. No mérito, pugna pela absolvição do Réu, por atipicidade da conduta ou por não haver prova de que tenha concorrido para o crime ou, ainda, insuficiência de provas para a sua condenação, nos termos do artigo 439, alínea "c" e "d", do Código de Processo Penal Militar. Subsidiariamente, pede que seja ajustada a dosimetria para redução da pena ao mínimo de Lei com a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos e a manutenção do Apelante no cargo público que ocupa. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (indexador 900). 4. Quanto à preliminar de inépcia da Inicial, entendo que a mesma não merece acolhida. Ao contrário do alegado, a Denúncia atende aos requisitos do artigo 30 do Código Penal Militar, bem como os do artigo 41 do CPP, na medida em que descreve com clareza os fatos imputados ao Acusado, com todas as suas circunstâncias, apresentando relato que se amolda, em tese, ao disposto no artigo 308, §1º do Código Penal Militar, possibilitando o pleno exercício do direito e defesa. Adite-se, outrossim, que a Denúncia é explícita, mencionando o lapso temporal e o local onde os fatos teriam se passado, sendo certo que os demais argumentos articulados em preliminar se confundem com o mérito. Preliminar que se rejeita. 5. No que concerne à alegação de ilicitude da prova, ao argumento de que não houve decisão autorizando o compartilhamento das provas produzidas nos autos nº 0237773-68.2015.8.19.0001, a mesma também não merece agasalho, já que a Decisão constante do indexador 573 (aquela em que a Denúncia foi recebida), como bem destacado na Sentença impugnada, mostra-se suficiente para validar a prova produzida, cumprindo ressaltar que o IPM que deu respaldo à Inicial Acusatória aqui tratada, qual seja, o IPM nº 1213/2538/2015, é um desdobramento da investigação que embasou aquele outro processo, levada a efeito no IPM nº 1095/2538/2015. Por outro lado, conforme será melhor desenvolvido quando da análise da questão de fundo, outras provas foram produzidas ao longo da instrução e a valoração do elementos de convicção leva em conta todo o acervo coligido. Preliminar que também se rejeita. 6. Após analisar todo o apurado nestes autos, dúvidas não tenho de que a autoria e a materialidade restaram sobejamente demonstradas pelos seguros e coesos depoimentos prestados tanto em sede extrajudicial, quanto em Juízo, bem como pela quebra de sigilos de dados relacionada a mensagens captadas pelo aplicativo Black Berry Messenger e posicionamento das ERBs, conforme minucioso relatório do IPM nº 1213/2538/2015 (indexadores 460/539). O material colhido aponta que, realmente, o Acusado, juntamente com outros Réus também policiais militares, lotado à época dos fatos, no Batalhão de Operações Especiais, vazou, sistematicamente, informações para criminosos, dando-lhes conhecimento sobre operações policiais repressivas contra organizações criminosas que exploram o comércio ilícito de entorpecentes e tráfico de armas em diversas comunidades da região metropolitana do ESTADO DO Rio de Janeiro, com o escopo de recebimento de valores pecuniários. Segundo apurado, o Tenente Coronel Carlos Eduardo Sarmento da Costa, à época, comandante do BOPE, ao assumir a unidade percebeu que algumas operações planejadas não estavam tendo o resultado esperado e que, após isto ocorrer algumas vezes, começou-se a desconfiar de vazamento de informações a criminosos. Então, buscou integração com a Corregedoria e órgãos de inteligência, funcionando como um facilitador nas investigações com o escopo de descobrir quem poderia estar vazando informações. 7. Consta do Relatório de Investigação (index 000462 a 000539), que, inicialmente, foi instaurado o IPM nº 1095/2538/2015. Operação Black Evil (posteriormente distribuído sob o nº 0237773- 68.2015.8.19.0001), no qual se obteve farta documentação por meio de interceptações telefônicas e de mensagens, autorizadas pela Auditoria de Justiça Militar, indicando a existência de umasocietas delinquentium entre os investigados, destinada ao vazamento de informações privilegiadas a traficantes daorganização criminosa" Comando Vermelho "sobre operações policiais militares a serem realizadas pelo Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) em diversascomunidades dominadas pela referida facção criminosa. Durante as investigações, constatou-se a existência de 4 linhas telefônicas, queutilizavam o serviço de mensagens BBMs(Blackberry Messenger), cujos usuários se identificavam como "PRETO 1", "PRETO 2", " PRETO 3 ", " PRETO 4", além de outro com o apelido de "CORITIANS" (que seriam na realidade Policiais Militares), os quais, mediante acordo com traficantes de drogas, montaram um esquema de repasse de informações sobre a movimentação da tropa do Batalhão de Operações Especiais com fim de evitar a repressão às quadrilhas, e, em troca, receber valores pecuniários. Apurou-se, ainda, que cada um dos "PRETOS" estava escalado em uma das quatro equipes de operações do BOPE: " PRETO 1 "equipe "Charlie ", " PRETO 2" equipe "Alfa ", " PRETO 3 "equipe "Bravo" e "PRETO 4" equipe" Delta ",o que possibilitaria o vazamento diário e constante de todas as operações realizadas pelo BOPE. Constatou-se, ainda, que os investigados criaram um grupo contendo os PIN(personal identification number) de vários traficantes de entorpecentes da organização criminosa "Comando Vermelho", de forma que, assim que um dos "PRETOS" transmitisse ao grupo informações sobre onde o BOPE realizaria operação, todos os membros do grupo, em sua maior parte traficantes, instantaneamente também as receberiam. Constatou-se, igualmente, que os próprios traficantes se referiamcomo "Família CV" nos grupos criados para contatos no aplicativo da BlackBerry, bem como que todas as comunidades que participavam da trama são dominadas pela facção mencionada, registrando o Relatório, dentre outras, mensagens em que o investigado "PRETO 4" se refere à comunidade do "Jordão" através da citação "PJ2". Dúvidas não há de que as mensagens passadas por PRETO 4, acessadas após as quebras de sigilo judicialmente deferidas, revelaram os vazamentos de informações que lhe são atribuídos. 8. No entanto, naquela Investigação, levada a efeito através do IPM nº 1095/2538/2015, repita-se, não foi possível identificar o policial que se intitulava como "PRETO 4" e que utilizava o aparelho telefônico BlackBerry de nº (21) 97194-1314 (PIN BBM nº 2BC20D8F) para vazar informações a traficantes. Contudo, no dia da deflagração da Operação, 11/12/2015, considerando que tal investigado encontrava-se de serviço, analistas da Corregedoria da PMERJ, que monitoravam o citado aparelho, observaram que "PRETO 4" estaria na região da Praça Seca, próximo à Comunidade da Barão, comunidade que, naquele momento, estava sendo patrulhada por equipes do BOPE. Diante disto, foi determinado pelo Sr. Subcorregedor Opeacional da PMERJ, Tenente Coronel Márcio César Monteiro, que equipes da Corregedoria e da Coordenadoria de Inteligência procedessem até a comunidade da Barão, em Jacarepaguá, para realizar revista pessoal nos policiais que participavam da operação policial na região, com o intuito de localizar o aparelho telefônico do investigado "PRETO 4" bem como identificar o policial que o utilizava. No local, foi determinado pelo CAP PM NOVO, do BOPE, que todos os policiais de tal Batalhão que realizavam operação na citada comunidade entregassem seus aparelhos telefônicos, sendo de pronto atendido por todos. O CB PM RG 85.027 Washington Rodrigues DA Silva, ora Réu, foi o primeiro a entrar na viatura para ser revistado e, mesmo após a ordem do CAP NOVO no sentido de que entregasse todos os aparelhos telefônicos, encontrou-se com o Réu um aparelho telefônico da marca Samsung, tendo ele, assim, contrariado determinação inicial do citado oficial do BOPE para que todos os suspeitos entregassem seus aparelhos celulares, em que pese a linha instalada naquele aparelho não se tratar do terminal utilizado pelo investigado "PRETO 4". Logo em seguida o 2º SGT PM RG 64.648 ROGÉRIO DOS Santos Corrêa, também foi revistado no interior da viatura, nada sendo encontrado de irregular com o mesmo. Diante da exposição que a busca pessoal causava aos integrantes do BOPE, tendo, inclusive, a presença de alguns jornalistas no local, foi determinado pelo Oficial da Corregedoria, Major Pereira Couto, que todos seguissem para o aquartelamento do BOPE, para que continuasse a revista nos outros integrantes. Os policias do BOPE seguiram em suas respectivas viaturas sendo acompanhados pelas equipes da Corregedoria. A continuidade das buscas foi realizada no interior do aquartelamento do BOPE, nada sendo encontrado. No entanto, quando os policiais da CIntPM e da CI se preparavam para deixar o BOPE, o SUBTEN PM AMARO, da 1ª DPJM, encontrou o aparelho que utilizava a linha investigada, o qual se encontrava em baixo do tapete do assoalho da viatura que serviu de apoio para a realização da revista pessoal nos policiais CB Washington Rodrigues, ora Réu, e SGT Rogério dos Santos, sendo o objeto imediatamente entregue ao MAJ PM Pereira COUTO da Corregedoria. Diante da dúvida que pairava sobre quem seria o real portador do aparelho telefônico utilizado pelo investigado "PRETO 4", uma vez que o CB PM W. Rodrigues, ora Réu, e o SGT ROGÉRIO foram os únicos a entrarem na viatura para revista pessoal, o Sr. Comandante Geral determinou a instauração de IPM visando aprofundar as investigações. Instaurou-se, assim, o IPM nº 1213/2538/2015, Operação Black Evil II, que embasa a presente ação penal. Então, como se vê, então, o IPM que deu suporte à presente Ação Penal é um desdobramento das investigações levadas a efeito no IPM nº 1095/2538/2015, no qual se chegou à identificação dos elementos conhecidos até então apenas pelos codinomes "Preto 1", "Preto 2", "Preto 3 como sendo os Policiais Militares Maycon Ricardo Alves da Costa, André Silva de Oliveira, Raphael Canthé dos Santos, bem com a identificação de "Corinthians", que ocupava a função de organização e direção, como sendo Silvestre André da Silva Felizardo e a identificação de Rodrigo Meleipe Vermelho Reis, ensejando o Processo-crime n. º 0237773-68.2015.8.19.0001 da AJMERJ. 9. A prova oral colhida dá conta da existência de vazamentos de informações relacionadas a operações realizadas pelo Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar, dando substância ao trabalho de Inteligência levado o efeito por meio de monitoramento das ERBs e quebra de sigilo das conversas travadas através do aplicativo Black Barry Messenger. Destaquem-se os seguintes pontos relevantes de cada depoimento:O Tenente Coronel Carlos Eduardo, Comandante da unidade, à época, explica que o IPM original foi instaurado por conta de suspeitas surgidas depois do fracasso de várias operações. Esclarece que, por várias vezes, o local da operação foi divulgado propositalmente e, amiúde, dividiam as equipes, mandando-as a lugares diferentes, a fim de que as antenas relacionadas aos bairros fossem detectadas e assim descobrir em que célula o "Preto" estava atuando e, com a filtragem, descobriu-se que o "Preto 4" integrava a Equipe Delta 4 e que morava em Campo Grande. O Tenente Coronel Mário Cesar Monteiro, que foi o responsável pelo IPM inicialmente instaurado, por sua vez relata o modus operandi dos policiais militares envolvidos nos vazamentos, explicando como foi instaurado o segundo inquérito que levou à identificação de "Preto 4" como sendo o Cabo W. Rodrigues. Informa, inclusive, que os vazamentos, segundo apurado, se davam por meio de mensagens de texto, que indicavam o local onde as operações ocorreriam e faziam, ainda, referência a valores. Quanto ao Réu, disse que o aparelho telefônico utilizado pelo "Preto 4" foi encontrado no interior da viatura onde o Acusado e outro policial foram revistados, ressaltando que os diálogos interceptados dão conta de acerto com algumas favelas dominadas pelo Comando Vermelho, consignando, inclusive, valores pagos por cada uma. O Capitão Arthur, responsável pelo relatório conclusivo do IPM que instruiu a Inicial acusatória, apresenta relato detalhado sobre o que foi apurado na inquisa, esclarecendo, inclusive, como foi possível se chegar à identificação do ora Réu: Através da quebra de sigilo, comparavam a localização dos telefones do Réu e do sargento Rogério, os quais foram revistados no interior da viatura da CI, e do terminal usado por "Preto 4", durante as operações do BOPE. Esclareceu, ainda, que, no dia 11/12/2015, foi possível identificar "Preto 4", tendo em vista que houve uma Operação na Covanca e a equipe Delta iria participar, sendo que o terminal usado pelo codinome "Preto 4" estava sendo monitorado e bateu justamente naquela localidade, conforme se verificou das ERBs, sendo, na ocasião, determinada a revista dos policiais da equipe Delta no intuito de localizar o aparelho telefônico e identificar finalmente o "Preto 4". Outrossim, descreveu o funcionamento da organização criminosa que se formou e que os policiais envolvidos, incluído aí o Cabo W. Rodrigues, recebiam entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), dependendo da comunidade. O Subtenente João Cláudio, que participou das duas investigações se deu a título de analista de inteligência, bem como de Escrivão do Capitão Arthur a seu turno, apresenta relato convergente com o do deste último. Esclareceu quejá por ocasião da primeira investigação, havia suspeita de quem seria o "Preto 4", mas sem muita convicção. Destacou que a operação foi deflagrada no dia de serviço do Acusado, oportunidade em que o monitoramento do telefone usado por "Preto 4" sinalizou que ele estaria na Praça Seca, Jacarepaguá, onde se realizava uma operação do BOPE. Disse, ainda, que alguns oficiais da Corregedoria e da Coordenadoria de Inteligência foram para o local e realizaram a revista em dois policiais, sendo o aparelho encontrado dentro da viatura após a referida revista e, em razão disto, foi instaurado um novo IPM. Cumpre destacar o seguinte trecho de seu depoimento: Pontua que, inicialmente, realizou-se uma comparação de histórico telefônico, localização, pairando dúvidas se o aparelho encontrado era do Cabo (o Réu) ou do sargento, os quais foram os únicos a serem revistados no interior da viatura. Contudo, com o prosseguimento das investigações foi possível concluir que o aparelho estava sempre acompanhando o Cabo Rodrigues. Assevera que o Cabo e o Sargento utilizavam três telefones particulares, sendo que os do Réu apresentavam a mesma localização do terminal usado por "Preto 4". O Subtenente Jerry afirma que sua atuação se restringiu a ouvir todas as mensagens pelo aplicativo BBP da operação dos "Pretos", podendo afirmar que policiais passavam informações para traficantes. O Delegado Federal Jaime Candido da Silva, que participou da primeira investigação, apesenta relato minucioso sobre como os vazamentos ocorriam, os quais se prestavam a dar informações prévias aos traficantes integrantes do Comando Vermelho sobre o local onde se daria as operações do BOPE. Ressalta que, sobre o réu, pode afirmar que sua identificação foi apurada no momento da deflagração da operação, pois, no dia marcado para esta última, sabiam que era o "Preto 4" que estaria de plantão. Conta, outrossim, que a operacionalização do cumprimento dos mandados se deu da seguinte forma: "a gente tinha mandado de busca e de prisão a cumprir em relação àqueles que não estavam de plantão no dia e a gente também tinha a missão de flagrar o "Preto 4" na posse do aparelho". Vale colacionar, ainda, o seguinte trecho de seu depoimento: "Destaca que, na ocasião, o Réu ainda não estava identificado e havia uma possibilidade real de sua identificação porque eles seriam deslocados para determinado local e, naquele dia, o analista ficaria responsável por checar a antena e verificar em qual local ele se encontrava e aí se ter a certeza de que ele levou para a operação o aparelho. Assevera que ficou acordado que a revista dar-se-ia no local para o qual eles foram deslocados acreditando se tratar de uma nova missão e, assim, foi feito". Registra, outrossim,, já havia uma suspeita de quem seria "Preto 4", pois, ao longo da investigação, ia se fazendo uma eliminação por conta da coincidência entre as antenas de alguns policiais que já eram suspeitos e das antenas dos aparelho utilizados pelo "Preto 4", por exemplo e, salvo engano, em relação ao Réu, em dado momento, já havia essa coincidência, talvez isso tenha levado à sua escolha para a revista; que se recorda que havia uma coincidência entre ERBs utilizadas, reduzindo para dois a três policiais a possibilidade de ser o "Preto 4". O Policial Civil Pedro Policarpo afirmou que participou da primeira parte das investigações e trabalhou na parte das interceptações telefônicas e análise de dados, contas reversas, esclarecendo, contudo, que não houve tanto áudio e que o trabalho girou mais em torno da análise de antenas dos aparelhos BBMs. Esclarece que se chegaram aos policiais com o confronto de várias informações, com o cruzamento das antenas próximos da residência deles, ressaltando que as mensagens monitoradas davam conta de informações passadas aos traficantes de várias comunidades sobre em qual delas haveria operação. 10. Ou seja, já a partir da primeira investigação as suspeitas recaiam sobre o Réu e, de fato, no dia 11/12/2015, a partir do monitoramento do terminal utilizado por "PRETO 4", confirmou-se que este estava de serviço e na Operação que se desenvolvia na Covanca. O aparelho ao qual estava adequada a linha utilizada por PRETO 4 foi encontrado no interior da viatura em que apenas o Réu e o SGT Rogério foram revistados. Por cautela, então, foi realizado detalhado trabalho de comparação entre as antenas utilizadas pelo terminal usado por PRETO 4 e as antenas utilizadas pelos terminais de uso pessoal do Réu e do SGT Rogério, a fim de confirmar ou não a suspeita de que já se tinha, ou seja, de o Réu ser o indivíduo que se identificava como PRETO 4 e que fazia uso do terminal já referido, o qual era utilizado para o vazamento das Operações do BOPE e que se encontrava adequado ao aparelho apreendido nas circunstâncias referidas. 11. No Voto, registra-se todo o apurado, concluindo-se, através do detalhado trabalho de comparação de antenas utilizadas pelo terminal de PRETO 4 e pelos terminais de uso pessoal do Réu, que PRETO 4 e o Réu estavam nas mesmas regiões, tendo-se afastado, como também detalhadamente explicitado, a possibilidade de ser o SGT Rogério aquele que se identificava como PRETO 4. Forçoso concluir, portanto, que, naquele dia 11/12/2015, o aparelho em que se encontrava instalado o terminal utilizado por PRETO 4, apreendido na viatura em que foram revistados apenas o Réu e o SGT Rogério, estava na posse do primeiro, qual seja, o acusado, e foi por ele utilizado para o vazamento de informações com vista à obtenção das vantagens indevidas mencionadas na Denúncia. 12. Vale assinalar que a prova indiciária, prevista nos artigos 382 e 383 do Código de Processo Penal Militar, considerada meio de prova indireto, é perfeitamente apta a servir de elemento de convicção para o Magistrado dar supedâneo formulação de juízo condenatório. 13. Diante de todo o exposto, em que pese o zelo defensivo, restei convencida dos fatos narrados na Denúncia imputados ao ora Réu, de modo que se impõe manter a sua condenação nas penas do artigo 308, caput, c/c o §1º, por oito vezes, com a agravante prevista n o artigo 70, II, "L", na forma do artigo 80 do Código Penal Militar. 14. DOSIMETRIA. O Juízo a quo fixou as penas-base acima do mínimo previsto no tipo penal incriminador em metade, ou seja, em 03(três) anos de reclusão, em razão da maior reprovabilidade da conduta do Réu, eis que em atuação na Tropa de Elite da Polícia Militar, deturpando e expondo não só o BOPE como, também, seus colegas de Farda, infringindo, outrossim, o dever funcional de sigilo. Destaca que, com essas condutas, o Acusado incentivou a prática do tráfico de drogas e da associação para o tráfico, e todos os delitos correlatos a essa atividade. Como se vê, o Magistrado sentenciante, ao avaliar a circunstâncias judiciais previstas no artigo 69 do Código Penal Militar, incrementou, fundamentadamente, as penas-base na razão de metade, fração que se mostra razoável e proporcional à espécie, não merecendo qualquer reparo, já que, de fato, o Réu, enquanto integrante de uma unidade de elite da Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, expôs não só o BOPE como também seu colegas de Farda, frustrando todo o esforço da corporação no combate à criminalidade, e, com isso, ainda incentivou a prática de vários delitos correlatos ao tráfico de drogas, dando força à facção criminosa conhecida como Comando Vermelho, atuando como algoz da sociedade. Na fase intermédia, tendo em vista o reconhecimento da agravante prevista no artigo 70, II, alínea "L", do Código Penal Militar, o Juiz de 1º grau elevou as penas em 1/5 (um quinto), ou seja, na fração mínima estabelecida pelo artigo 73, do citado Diploma Legal, fixando provisoriamente as sanções em 3(três) anos, 7(sete) meses e 6(seis) dias de reclusão. Por fim, considerando a causa de aumento prevista no parágrafo 1º do artigo 308, do Código Penal Militar, aumentou as penas obtidas na fase anterior em 1/3(um terço), quantum estabelecido pelo Legislador, tornando-as definitivas em 04(quatro) anos, 09(nove) meses e 18(dezoito) dias de reclusão para cada delito, ante a ausência de outras causas modificadoras da pena. Portanto, no que concerne à dosimetria, o recurso ministerial, assim como o da Defesa não merecem acolhida, já que a sanção restou corretamente dosada em todas as suas fases. A Magistrada considerou tratar-se de 08 oito delitos, sobre o que não houve recurso ministerial. Aplicando-se os termos do art. 80 do CPM, as penas devem ser somadas, ou seja, aquela acima estabelecida deve ser multiplicada por 08, o que se fez na sentença (o erro material constante da parte final da sentença relativamente ao número de crimes foi sanado quando da Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração. Index 000839), restando a pena final estabelecida em38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de Reclusão. Não há de se acolher a pretensão recursal subsidiária do Réu, no sentido de se aplicar, analogicamente, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, já que o Código Penal Militar não é lacunoso quanto a tal instituto, conforme se infere da regra prevista no artigo 80 do citado Diploma Legal, antes referida, que, repita-se, prevê a soma das penas tal qual feito na Sentença impugnada. Assim, mantém-se a pena final aplicada. 15. Tendo em conta o quantum de pena final a que restou condenado o Réu, o Regime Fechado se impõe-se, ex vi do artigo 33,§2º, alínea "c" do Código Penal c/c artigo 61 do Código Penal Militar. 15. Pela mesma razão não é possível a suspensão condicional da pena prevista no artigo 84 do citado Diploma Normativo. No que tange à substituição da PPL por PRD, inexiste previsão legal na Legislação Castrense (Jurisprudência do STM. Apelação nº 2006.05207-6 UF: RS, de 29/06/2006 e STF- RE 273900. SC).16. Quanto ao pleito ministerial relacionado ao ressarcimento dos danos causados, não há como acolhê-lo. Isto porque o pedido indenizatório pautado no artigo 387, IV do CPP vem sendo admitido pela Jurisprudência desde que formulado na peça acusatória, ou até o fim da instrução, e estribado em conteúdo, o que não ocorreu. Por outro lado, ainda que tal tivesse ocorrido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se faz necessária instrução própria para apuar o valor da indenização (Agravo Regimental no Recurso Especial 014/0251777-6). Ademais, o sujeito passivo do delito em questão é a administração militar, não se cogitando da figura do ofendido na acepção do inciso IV do artigo 387 do CPP. De qualquer forma, o quantum reparatório, enquanto efeito genérico da sentença previsto no artigo 109 do Código Penal Miliar, deve ser perseguido pela Administração em ação própria. No que tange à pretensão ministerial referente ao confisco dos bens ou valores, nos termos do art. 109, inciso II, alínea "b", do CPM, não há elementos suficientes nos autos que permitam, com a segurança necessária, a emissão de provimento nesse sentido, cumprindo ressaltar que não há sequer informações acerca da movimentação financeira do Réu ou mesmo indicação comprovada de bens que ele tenha adquirido no período consignado na Vestibular Acusatória. Relativamente ao pleito de perda da função pública, entendo que assiste razão ao Parquet, porquanto, à evidência, a Réu praticou conduta incompatível com a mesma, como sobejamente demonstrado ao longo da instrução, repassando, na qualidade de policial militar, informações sigilosas relacionadas a operações do BOPE a traficantes integrantes do Comando Vermelho. Com efeito, a sua exclusão das Fileiras da Corporação é medida que se impõe. 17. PREQUESTIONAMENTO. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C. R.F. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 18. REJEITADAS AS PRELIMINARES. No mérito, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, tão somente para decretar a perda da função pública, excluindo-se o réu Washington Rodrigues DA Silva das Fileiras da Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, mantida, no mais, a Sentença impugnada. Outrossim, considerando que o Réu se encontra em liberdade, como se vê das Certidão e Despacho constantes dos indexadores 000826 e 000827, Determina-se, ainda, que, consonância com a orientação jurisprudencial vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento das ADC 43 e 44, ocorrido em 05/10/2016, e após preclusas as vias impugnativas neste Tribunal, seja expedido o competente Mandado de Prisão. (TJRJ; APL 0035976-07.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 18/02/2019; Pág. 240)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUÊNCIA DO PRAZO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Considerando que a Sentença recorrida transitou em julgado para a acusação (MP intimado em 31/07/2014, à fl. 198 - V, e não recorreu), entendo prudente analisar, ainda, a prescrição retroativa prevista no art. 125, §1º do CPM, a qual regula-se pela pena aplicada no édito condenatório. 2. O apelante foi condenado, na Sentença de fls. 193/196, à pena de 03 (três) meses de detenção, sendo o prazo prescricional aquele regulado pelo art. 109, inc. VII do CPM, qual seja, de 02 (dois) anos, lapso este que transcorreu entre a data da decisão de recebimento da denúncia (21/11/2011) e a data de publicação da sentença (30/07/2014), portanto, configurada tal espécie de prescrição. 3. Preliminar acolhida para extinguir a punibilidade na forma do art. 107, inc. IV do CP. (TJES; APL 0010426-20.2011.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; Julg. 24/06/2015; DJES 03/07/2015)
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