Art 476-A da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 476-A da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
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Art 476 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é consideradoem licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.   JURISPRUDÊNCIA  ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO.À luz da Súmula nº 378, III, do TST, o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, desde que o afastamento do trabalhador seja superior a 15 dias e que este tenha percebido auxílio-doença acidentário.
Art 475 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seucontrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para aefetivação do benefício. § 1º -Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada,ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria,facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato detrabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador deestabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
Art 474 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa narescisão injusta do contrato de trabalho.   JURISPRUDÊNCIA  DA NULIDADE/REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REFLEXOS, APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 477, 8 DA CLT.Insurge-se o reclamante contra a r. Decisão de origem que indeferiu o pedido de conversão da despedida por justa causa para rescisão sem justa causa e o adimplemento dos direitos decorrentes (multa do 467 da CLT, aviso prévio indenizado, seguro desemprego, depósitos FGTS, multa FGTS, liberação FGTS, dano moral).
Art 471 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 471 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasiãode sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas àcategoria a que pertencia na empresa.   JURISPRUDÊNCIA  ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. AADC. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.Trata-se de empregado afastado do exercício da função de carteiro motorizado e readaptado para o exercício da atividade interna de atendente comercial em virtude de lesão relacionada ao trabalho. O art.
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Em: 08/11/2022

Art. 470 -As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. EXTINÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA X RESCISÃO INDIRETA.A transferência de empregado que possui tal previsão no contrato de trabalho e labora em filial desativada é, em tese, lícita. Todavia, referida transferência deve ser acompanhada de tempo hábil para o trabalhador organizar. Se na nova localidade, bem como ter as despesas suportadas pela empresa (art. 2º c/c art. 470, ambos da CLT).
Art 469 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, paralocalidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a quenão acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . § 1º -Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo deconfiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, atransferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
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Em: 08/11/2022

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita aalteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde quenão resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade dacláusula infringente desta garantia. § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

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