Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de
dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração
equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou
acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o
disposto no art. 471 desta Consolidação.
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é
consideradoem licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
JURISPRUDÊNCIA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO.À luz da
Súmula nº 378, III, do TST, o empregado submetido a contrato de trabalho
por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de
acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, desde que o
afastamento do trabalhador seja superior a 15 dias e que este tenha percebido
auxílio-doença acidentário.
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o
seucontrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência
social para aefetivação do benefício. § 1º -Recuperando o empregado a
capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada,ser-lhe-á
assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da
aposentadoria,facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por
rescisão do contrato detrabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na
hipótese de ser ele portador deestabilidade, quando a indenização deverá
ser paga na forma do art. 497.
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos importa narescisão injusta do contrato de trabalho.
JURISPRUDÊNCIA DA NULIDADE/REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REFLEXOS, APLICAÇÃO
DA MULTA DO ART. 477, 8 DA CLT.Insurge-se o reclamante contra a r. Decisão
de origem que indeferiu o pedido de conversão da despedida por justa causa
para rescisão sem justa causa e o adimplemento dos direitos decorrentes
(multa do 467 da CLT, aviso prévio indenizado, seguro desemprego, depósitos
FGTS, multa FGTS, liberação FGTS, dano moral).
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço
militar, oude outro encargo público, não constituirá motivo para
alteração ou rescisão docontrato de trabalho por parte do empregador.
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasiãode
sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas
àcategoria a que pertencia na empresa. JURISPRUDÊNCIA ECT. ADICIONAL
DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. AADC. READAPTAÇÃO DO
EMPREGADO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.Trata-se de empregado afastado do
exercício da função de carteiro motorizado e readaptado para o exercício
da atividade interna de atendente comercial em virtude de lesão relacionada
ao trabalho. O art.
Art. 470 -As despesas resultantes da transferência correrão por conta do
empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. EXTINÇÃO CONTRATUAL. JUSTA
CAUSA X RESCISÃO INDIRETA.A transferência de empregado que possui tal
previsão no contrato de trabalho e labora em filial desativada é, em tese,
lícita. Todavia, referida transferência deve ser acompanhada de tempo
hábil para o trabalhador organizar. Se na nova localidade, bem como ter as
despesas suportadas pela empresa (art. 2º c/c art. 470, ambos da CLT).
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua
anuência, paralocalidade diversa da que resultar do contrato, não se
considerando transferência a quenão acarretar necessariamente a mudança do
seu domicílio . § 1º -Não estão compreendidos na proibição deste
artigo: os empregados que exerçam cargo deconfiança e aqueles cujos
contratos tenham como condição, implícita ou explícita, atransferência,
quando esta decorra de real necessidade de serviço.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita aalteração
das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde
quenão resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena
de nulidade dacláusula infringente desta garantia. § 1o Não se considera
alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo
empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o
exercício de função de confiança.