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Art 474 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa narescisão injusta do contrato de trabalho.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DA NULIDADE/REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REFLEXOS, APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 477, 8 DA CLT.

Insurge-se o reclamante contra a r. Decisão de origem que indeferiu o pedido de conversão da despedida por justa causa para rescisão sem justa causa e o adimplemento dos direitos decorrentes (multa do 467 da CLT, aviso prévio indenizado, seguro desemprego, depósitos FGTS, multa FGTS, liberação FGTS, dano moral). Alega que a reclamada não se eximiu do ônus da prova, uma vez que deixou de comprovar a alegada justa causa. Refere que, conforme já impugnado na sua manifestação, o documento de ID 9069ee8 acostado pela recorrida não comprova a tese da defesa, visto que não consta nenhuma informação sobre o assunto do AR, a quem se destina, tampouco o seu recebimento. Ademais, resta confessa a reclamada no que tange as alegações trazidas pela exordial, uma vez que a representante da parte ré não soube precisar as respostas quanto à rescisão contratual do autor. Analiso. Na inicial, o reclamante pleiteou o reconhecimento de sua demissão sem justa causa, na data de 09/10/2017, com a rescisão indireta por culpa do empregador, com a prestação das verbas rescisórias: Saldo de salários, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio proporcional indenizado (e sua integração no tempo de serviço e contratual), depósitos do FGTS, multa rescisória de 40% (quarenta por cento) e liberação deste. Também requereu a entrega das guias do seguro desemprego ou sua indenização. Na contestação, a reclamada alegou abandono de emprego, disse que o reclamante não mais compareceu ao local de trabalho após o encerramento do seu período de férias, ocultando-se também de receber o carteiro. Referiu que, após o prazo de 30 dias sem que o autor retornasse ao trabalho, enviou para o seu endereço diversas correspondências, as quais não foram recebidas, conforme se comprova pelo sistema de informações da empresa de Correios. Destacou que o carteiro buscou a entrega de correspondência no dia 31 de outubro de 2017, sendo que a informação do dia 31 de outubro de 2017 é no sentido de que o carteiro não foi atendido. Constou da sentença: O conjunto probatório não demonstrou que o teor da discussão se revestisse de gravidade suficiente para o reclamante considerar resolvido o contrato por justa causa. Ademais, caso tivesse se verificado lesão desta gravidade, deveria ter considerado extinto o contrato nos dias seguintes à discussão e não, apenas, quando do retorno das suas férias. Tenho, assim, que o reclamante resiliu unilateralmente o contrato de trabalho no dia 09 de outubro de 2017. O desconto correspondente ao aviso prévio, na forma do parágrafo 2º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho é, dessa forma, autorizado. Faz jus ao pagamento do saldo de salários, das férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e da gratificação natalina proporcional. As férias vencidas foram corretamente pagas e usufruídas, conforme documentos juntados aos autos[9]. Não ocorreu impugnação pelo reclamante[10]. Não há prova do pagamento das parcelas rescisórias. A anotação da extinção da relação de emprego na carteira de trabalho foi determinada em audiência[11]. Não há falar, por fim, no direito ao recebimento do aviso prévio e da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O extrato da conta vinculada demonstra que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi integralmente recolhido[12]. Indevida a indenização por dano moral, diante do já referido neste tópico. Não ficaram demonstrados sofrimentos e perseguições suficientes a ensejar a indenização pecuniária. A constrição determinada no curso da fase de instrução deverá ser mantida até a execução. Inexistem parcelas rescisórias incontroversas passíveis de aplicação da disposição contida no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Desrespeitado o prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, devida é a multa estipulada no seu parágrafo 8º. Julgo parcialmente procedente os pedidos dos itens I, L, m e n para condenar a reclamada ao pagamento do saldo de salário dos primeiros noves dias do mês de outubro de 2017, das férias proporcionais, acrescidas de 1/3, da gratificação natalina proporcional, com reflexos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Determino a compensação com o valor desta condenação com a quantia equivalente a salário-base mensal. Julgo parcialmente procedente o pedido da letra V para condenar a reclamada ao pagamento de multa no valor equivalente a um salário-base do reclamante. Julgo improcedentes os pedidos dos itens h, o, p, q, r, s e t. Destaco que a despedida por justa causa, cabível nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, constitui-se na pena mais grave que pode ser aplicada a um empregado. É mister que sua ocorrência seja claramente provada, não se admitindo mera prova indiciária. Além disso, devem estar presentes todos os atributos indispensáveis para aplicação da penalidade, como o nexo de causalidade entre o ato faltoso e a despedida, a atualidade e a proporcionalidade da pena aplicada. A justa causa deve ser cabalmente demonstrada pelo reclamado (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC), tendo em vista as consequências nocivas que provoca na vida profissional e até pessoal do empregado. Com efeito, o abandono de emprego constitui justa causa para a rescisão do pacto laboral, sendo que esta falta grave elencada na alínea I do art. 482 da CLT resta caracterizada quando o empregado deixa de prestar trabalho, ausentando-se, injustificadamente, do serviço, exigindo, assim, a presença simultânea de dois requisitos: Ausência injustificada e a intenção de abandono. De sinalar que há tempo a doutrina e jurisprudência sedimentaram entendimento de que, para caracterizar abandono de emprego, necessário que o obreiro não tenha se apresentado para trabalhar por mais de trinta dias. Sobre o tema, leciona Carmem Camino, in Direito Individual do Trabalho, ED. Síntese, 3ª ED. , p. 565/566: O abandono de emprego é a recusa implícita ao cumprimento da obrigação principal do empregado. Prestar trabalho. Demonstrada pela ausência continuada ao serviço, somada à evidência da intenção de a ele não mais retornar. Pressupõe dois elementos para se caracterizar como justa causa: O elemento objetivo, consubstanciado na ausência não justificada ao trabalho por período superior a trinta dias, e o elemento subjetivo, demonstrado em atos ou omissões que deem a certeza da intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi). O elemento objetivo resulta de construção jurisprudencial, não tem respaldo na Lei. O prazo de trinta dias é adotado para acúmulo máximo de débito salarial pelo empregador, sem que este entre em mora (art. 459 da CLT), como o teto da suspensão disciplinar (art. 474 da CLT), como limite decadencial para o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave de empregado suspenso (art. 853 da CLT). Diante do princípio da continuidade da relação de emprego, retratado até mesmo na Súmula nº 212 do C. TST (DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado), entende-se que é do empregador o ônus de comprovar a ruptura da relação laboral. Até mesmo pelo princípio da melhor aptidão para a prova, já que é o organizador do trabalho e detentor da documentação pertinente. , bem como a sua causa, mormente no presente caso, onde alega falta do empregado ensejadora de justa causa por abandono de emprego. No caso, é incontroverso que o reclamante não mais retornou ao trabalho após o término das férias, ou seja, a partir de 05/10/2017, também demonstrado no cartão-ponto de outubro de 2017 (ID. 6ca6abe). A reclamada comprova nos autos que enviou correspondência ao reclamante, tendo postado via correios em 23/10/2017, cuja tentativa de entrega restou frustrada em 31/10/2017 (ID. 9069ee8). Neste contexto, entendo que a ré não comprovou de forma robusta o abandono de emprego, de vez que sequer decorridos trinta dias entre o início do período faltante e a expedição de notificação ao reclamante. Por outro lado, o autor manifestou sua intenção de não mais retornar ao trabalho, demonstrou que pretendia discutir em Juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da discussão havida com o superior hierárquico, o que era do conhecimento da reclamada, conforme admitido pela preposta em depoimento: que não sabe qual foi o teor da discussão; que não sabe se o reclamante foi para casa depois da discussão; que, no dia seguinte, deram férias para o reclamante; que o reclamante voltou das férias, foi na empresa mas não trabalhou; que foi para casa e não retornou mais; Contudo, o reclamante não logrou demonstrar justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Destarte, não comprovado o motivo grave justificador da dispensa por justa causa, por qualquer das partes, não há falar em dispensa motivada. Não se sustenta, pois, a rescisão indireta por iniciativa da ré, tampouco a penalidade aplicada ao reclamante, de despedida por justa causa, impondo-se a reforma da decisão. Neste contexto, reverto a despedida por justa causa para rescisão unilateral, sem justo motivo, por iniciativa do reclamante. Por outro lado, inconteste que o autor comunicou à empresa, quando do retorno das férias, que não mais retornaria ao trabalho, bem como acerca do ajuizamento da reclamatória trabalhista, entendo cumprido o aviso-prévio. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar que a despedida ocorreu sem justa causa por iniciativa do reclamante. Exclua-se, portanto, a autorização de desconto na forma do parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. As verbas rescisórias devidas nesta modalidade de rescisão são o saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário profissional, com reflexos em FGTS os quais já foram deferidos na sentença. Quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, carece de interesse o recurso, de vez que a sentença já deferiu a verba. Quanto à multa do art. 467 da CLT, tendo a ré contestado todos os pedidos, não há parcelas incontroversas, portanto, indevida a multa. No que tange às diferenças de FGTS, a ré acostou os extratos no ID. C4b8936 e, não tendo o reclamante apontado diferenças, restou comprovado fato extintivo do direito do reclamante, conforme a sentença. Considerada a rescisão por iniciativa do reclamante, não é devida a multa de 40%. Por último, quanto ao seguro-desemprego, não é devido em face da rescisão sem justo motivo por iniciativa do reclamante. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar a exclusão da autorização para desconto na forma do parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Sentença, inicial, contestação Destaco que a despedida por justa causa, cabível nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, constitui-se na pena mais grave que pode ser aplicada a um empregado. É mister que sua ocorrência seja claramente provada, não se admitindo mera prova indiciária. Além disso, devem estar presentes todos os atributos indispensáveis para aplicação da penalidade, como o nexo de causalidade entre o ato faltoso e a despedida, a atualidade e a proporcionalidade da pena aplicada. A justa causa deve ser cabalmente demonstrada pelo reclamado (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC), tendo em vista as consequências nocivas que provoca na vida profissional e até pessoal do empregado. Destaco, todavia, que o contrato de trabalho é comutativo e sinalagmático, eis que, por um lado, o empregador necessita e conta com a mão de obra do empregado, enquanto este necessita e conta com o salário. Quando uma das partes descumpre com sua obrigação contratual, sem motivo justificável, causa prejuízo à outrem. Com efeito, a desídia constitui justa causa para a rescisão do pacto laboral, sendo que esta falta grave elencada na alínea e do art. 482 da CLT resta caracterizada quando o empregado deixa de cumprir suas obrigações do contrato de trabalho com zelo e presteza. Dentre estas obrigações estão a assiduidade e a pontualidade, fortes características da relação de emprego, relacionadas à subordinação, uma vez que é o empregador que determina, dentro das normas trabalhistas, o horário de início e término a jornada contratual, bem como intervalos e a sua periodicidade. Por outro lado, é dever da reclamada proporcionar ambiente de trabalho digno e saudável aos trabalhadores, sendo objetivamente responsável pela conduta praticada pelos seus funcionários, mormente quando delega poder de mando e gestão dentro de uma estrutura hierárquica. * depoimentos A prova testemunhal é frágil, contendo informações muito vagas, no sentido de que as testemunhas ouviram reclamações, mas nunca presenciaram a alegada conduta atribuída ao gerente Jessé para com o reclamante, tampouco em relação a si próprios. A própria testemunha do reclamante, Julia, que não é mais funcionária da reclamada afirmou que divergia e discutia com o superior Jessé, mas nunca o viu xingando ou gritando com alguém. Por outro lado, a testemunha Kelly, que trabalha no RH, afirmou que a empresa possui canal de denúncia, todavia, não recorda de nenhum funcionário reclamar do gerente, bem como nunca o viu gritando ou se descontrolando. Por outro lado, a reclamada demonstra que o reclamante faltou injustificadamente em diversas datas desde o mês de março de 2019, situação que perdurou até o mês de junho de 2019, conforme documentado nos autos, sempre pela alínea e do art. 482 da CLT (ID. 64dd5fe. Pág. 1 até Pag. 8). Verifico, conforme tabela elaborada pela própria ré, na contestação (ID. 0803a57. Pág. 9), que o reclamante teve dezesseis faltas, um abandono de jornada e um atraso, tudo no período de três meses, algumas ocorrências intercaladas e outras em sequência, tendo sido punido dez vezes, sendo a última com a demissão, conforme transcrevo abaixo:. 11/03/2019 Advertência Por ter faltado no dia 09/03/2019. 13/03/2019 Advertência Por ter faltado no dia 12/03/2019. 21/03/2019 Suspensão de 1 dia Por ter faltado no dia 20/03/2019. 27/03/2019 Suspensão de 3 dias Por ter faltado no dia 26/03/2019. 17/04/2019 Advertência Por não ter cumprido a jornada no dia 16/04/2019. 26/04/2019 Suspensão de 3 dias Por ter faltado nos dias 23 e 24/04/2019. 06/05/2019 Advertência Por ter faltado ao trabalho nos dias 03 e 04/05/2019. 22/05/2019 Suspensão de 5 dias Por ter faltado nos dias 17, 18, 20 e 21/05/2019. 06/06/2019 Suspensão de 5 dias Por ter faltado nos dias 01, 03, 04 e 05/06/2019. 12/06/2019 Justa causa Por chegar atrasado no dia 12/06/2019 conforme cartão ponto Neste contexto,. (TRT 4ª R.; ROT 0021290-33.2018.5.04.0025; Décima Primeira Turma; Relª Desª Flávia Lorena Pacheco; Julg. 11/03/2021; DEJTRS 25/03/2021)

 

JUSTA CAUSA.

Abandono de emprego. Configuração. Abandono de emprego é o término de uma relação de emprego por iniciativa do empregado. A configuração da falta exige a satisfação de três pressupostos, ao mesmo tempo: que exista uma obrigação de prestar serviço (o contrato de trabalho deve estar em vigor e não suspenso ou interrompido), que o empregado se ausente ao trabalho e que essa ausência seja prolongada. Se houver um determinado número de faltas, retomada do trabalho e posterior ausência de outros tantos dias, esvai-se a continuidade das faltas e não há abandono. O que importa para a configuração do abandono é a intenção de não mais voltar ao trabalho. Presume-se essa intenção pela ausência continuada e sem justificativa ao serviço. A Lei não fixa esse tempo. Por analogia ao art. 474 da CLT os tribunais fixaram em trinta dias. Esse artigo trata da suspensão disciplinar do empregado onde há perda de salário dos dias relativos à suspensão. Diz que a suspensão do empregado por mais de trinta dias consecutivos, com perda de salário, importa em rescisão do contrato de trabalho. (TRT 1ª R.; RO 0010799-25.2015.5.01.0002; Segunda Turma; Rel. Des. José Geraldo da Fonseca; DORJ 05/10/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Justa causa. Segundo o tribunal de origem, o obreiro deixou de comparecer ao serviço por mais de 30 dias, sendo despedido por justa causa, tendo a reclamada demonstrado a existência de elementos suficientes a ensejar sua dispensa por abandono de emprego. Diante de tal contexto, não se vislumbra ofensa ao artigo 474 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 32 do TST. Arestos inservíveis. 2. Danos morais. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000377-12.2014.5.05.0035; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 14/08/2020; Pág. 4580)

 

SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. IMEDIATIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

O poder disciplinar do empregador que o autoriza a aplicar sanções como advertência, suspensão ou dispensa por justa causa (arts. 474 e 482 da CLT) deve ser aplicado com razoabilidade e proporcionalidade, bem como deve observar o requisito da imediatidade. In casu, considerando-se o fato de a Reclamada ser uma grande empresa integrante da administração pública indireta, que exige o cumprimento de procedimentos legais para a aplicação de sanções, bem como a notória complexidade dos fatos a serem investigados, que exigiu a formação de uma Comissão Interna de Apuração (CIA), não se pode considerar que a aplicação da razoável e proporcional suspensão do Reclamante por 29 dias tenha descumprido o requisito da imediatidade, apenas por ter sido imposta após 6 meses do recebimento da denúncia, mesmo porque o empregador desde o início se mostrou diligente para a apuração dos fatos. (TRT 5ª R.; Rec 0001323-52.2015.5.05.0001; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 16/12/2020)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO.

Dentre as hipóteses legais caracterizadoras da justa causa, o abandono do emprego (art. 482, "I" da CLT) é a espécie que demanda a ausência injustificada ao serviço durante algum tempo, não necessariamente 30 dias (artigo 474 da CLT c/c Súmula nº 32 do TST), e o ânimo de não retornar ao trabalho, incumbindo ao empregador o ônus de demonstrar a existência desses elementos, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC). E desse encargo processual o reclamado se desincumbiu a contento. Recurso Ordinário Provido. (TRT 6ª R.; ROT 0000661-39.2017.5.06.0018; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 28/10/2020; Pág. 857)

 

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO.

Para a configuração do abandono de emprego exige-se a presença do aspecto objetivo de faltas consecutivas por mais de trinta dias corridos, em face da interpretação por analogia que se faz do artigo 474 da CLT, exigindo-se também a prova do elemento subjetivo, qual seja, o ânimo de abandonar. Ambos os elementos devem ser provados pela reclamada, o que se deu no presente caso. Recurso provido. (TRT 2ª R.; ROT 1001173-49.2018.5.02.0028; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Helena Miguel; DEJTSP 13/11/2019; Pág. 21031)

 

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

Prevê o artigo 791-A da CLT que Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. , acrescentando o parágrafo 4º, do mesmo dispositivo, que a verba sucumbencial é devida mesmo pelo beneficiário da justiça gratuita. Nada a reparar. Da rescisão contratual. Para a configuração do abandono de emprego, exige-se a presença do aspecto objetivo de faltas consecutivas por mais de trinta dias corridos, ante a interpretação por analogia que se faz ao artigo 474 da CLT, além do elemento subjetivo, qual seja, o ânimo de abandonar o emprego. Em depoimento pessoal, afirmou o reclamante que o seu último dia de trabalho foi 14/04/2017, mas distribuiu a presente reclamatória apenas em 15/06/2018, postulando a rescisão indireta, ou seja, quando ultrapassado mais de um ano, o que indica a ineixstência de ânimo na manutenção da relação empregatícia. Ademais, não obstante o recorrente tenha impugnado os telegramas emitidos pela ré, solicitando seu retorno ao labor, certo é que foram enviados ao endereço constante na declaração juntada nos autos, devidamente assinada pelo obreiro, cumprindo ressaltar que, em depoimento pessoal, informou o reclamante que o endereço informado na inicial é o da sua residência somente a partir de abril de 2018. Nego provimento. Das horas extras. A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual, os quais apresentam horários de entrada e saída variáveis, bem como a fruição de integral do intervalo para refeição e descanso. Logo, era ônus do reclamante demonstrar que tais documentos não espelham a realidade, do qual, porém, não se desvencilhou a contento; ao contrário, a testemunha por ele trazida informou que eram os próprios empregados que anotavam a jornada nos controles, afastando, assim, a tese obreira. Diante disso, diversamente do que pretende fazer crer o recorrente, não se verifica da declaração do preposto confissão quanto ao sobrelabor. Destarte, reputo válidos os cartões colacionados, os quais, inclusive, assinalam sobrelabor com o seu pagamento, consoante se verifica dos demonstrativos de pagamento, de modo que incumbia ao demandante demonstrar diferenças de horas extras em seu favor, o que, contudo, não fez. Mantenho. I. (TRT 2ª R.; ROPS 1000727-40.2018.5.02.0030; Segunda Turma; Relª Desª Marta Casadei Momezzo; DEJTSP 03/04/2019; Pág. 13974)

 

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.

À luz do disposto na alínea I, do artigo 482, da CLT, o abandono de emprego constitui uma das modalidades de rescisão contratual por justa causa. Constitui-se a partir do elemento subjetivo, qual seja. a intenção, ainda que implícita, do empregado em não mais manter o vínculo de emprego, bem como do elemento objetivo, que consiste no lapso temporal do real afastamento do empregado. É de se observar, no entanto, que o texto Consolidado não quantifica os dias de afastamento do empregado capazes de ensejar o abandono de emprego. Nesse aspecto, a doutrina e a jurisprudência, de forma majoritária, vem adotando como razoável que o empregador considere que seu empregado abandonou o emprego, em decorrência das ausências injustificadas, por um prazo de 30 dias corridos, considerando a equiparação ao disposto no artigo 474 da CLT, bem como o posicionamento pacificado pelo C. TST no enunciado da Súmula nº 32, a qual versa sobre o não retorno do empregado ao trabalho, após o término do benefício previdenciário. Observe-se, contudo, que o prazo em comento, nada mais faz que instituir uma presunção de que o empregado abandonou o emprego, decorrido tal lapso. Mas isso, por si só, não quer dizer que o abandono somente ocorra quando decorrido os trinta dias. Isto é, o empregador pode considerar que o empregado abandonou o emprego, também, em sendo constatada a resistência dele em retornar ao emprego de forma reiterada e injustificada. Tratando-se de fato obstativo ao direito do empregado e considerando o princípio da continuidade do emprego, cabe ao empregador o ônus de comprovar que abandono de emprego, na forma do artigo 818, inciso II, da CLT, e desse encargo probatório a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente. Recurso ordinário interposto pela reclamada provido. A r. sentença de fls. 151/157, do PDF de ordem crescente, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a reclamada, consoante razões de fls. 160/173, discutindo ruptura contratual, verbas rescisórias, multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, honorários sucumbenciais e índice de correção monetária. Subscritor legitimado à fl. 60. (TRT 2ª R.; RO 1000712-04.2018.5.02.0311; Terceira Turma; Relª Desª Mércia Tomazinho; DEJTSP 28/02/2019; Pág. 17809)

 

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.

À luz do disposto na alínea I, do artigo 482, da CLT, o abandono de emprego constitui uma das modalidades de rescisão contratual por justa causa. Constitui-se a partir do elemento subjetivo, qual seja. a intenção, ainda que implícita, do empregado em não mais manter o vínculo de emprego, bem como do elemento objetivo, que consiste no lapso temporal do real afastamento do empregado. É de se observar, no entanto, que o texto Consolidado não quantifica os dias de afastamento do empregado capazes de ensejar o abandono de emprego. Nesse aspecto, a doutrina e a jurisprudência, de forma majoritária, vem adotando como razoável que o empregador considere que seu empregado abandonou o emprego, em decorrência das ausências injustificadas, por um prazo de 30 dias corridos, considerando a equiparação ao disposto no artigo 474 da CLT, bem como o posicionamento pacificado pelo C. TST no enunciado da Súmula nº 32, a qual versa sobre o não retorno do empregado ao trabalho, após o término do benefício previdenciário. Tratando-se de fato obstativo ao direito do empregado e considerando o princípio da continuidade do emprego, cabe ao empregador o ônus de comprovar que abandono de emprego, na forma do artigo 818, inciso II, da CLT, e desse encargo probatório a primeira reclamada se desincumbiu satisfatoriamente. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 1000506-54.2018.5.02.0613; Terceira Turma; Relª Desª Mércia Tomazinho; DEJTSP 14/02/2019; Pág. 17483)

 

IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA ROBUSTA.

Havendo documentos juntados aos autos e impugnação aos referidos, faz-se mister a prova robusta de que os referidos são inválidos, não bastando a mera insurgência contra seu teor, conforme informa o princípio da primazia da realidade. REGULARIDADE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ÔNUS DO EMPREGADOR. É ônus do empregador a prova da regularidade no pagamento de salários, conforme prevê o art. 474 da CLT. Em inexistindo prova do pagamento salarial, então, presume-se irregular e não paga tal verba. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL. É devido o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de contumaz atraso salarial, visto que tal situação provoca danos severos à subsistência do trabalhador e viola a onerosidade típica do contrato de trabalho. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita quanto aos processos ajuizados anteriormente à Lei nº 13.467/2017 é regida pelas hipóteses legais vigentes à época da formulação do pedido, tendo em vista ser o regramento válido no momento e diante da segurança jurídica preconizada na Constituição da República. Quanto aos processos ajuizados posteriormente à lei reformista, a concessão da justiça gratuita é uma faculdade do órgão julgador quando a pessoa receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e uma obrigação quando a parte comprovar insuficiência de recursos. Neste último caso, todavia, em se tratando de pessoa natural, é presumida como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos. Inteligência conjunta do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e dos arts. 98 e seguintes do CPC. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TRT 11ª R.; RO 0000676-12.2017.5.11.0004; Relª Desª Marcia Nunes da Silva Bessa; DOJTAM 01/02/2019; Pág. 82)

 

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA EMPREGADORA. NÃO COMPROVAÇÃO.

A despedida por justa causa, em razão de constituir a penalidade máxima e de enorme repercussão pessoal e social para o empregado, que macula o seu histórico profissional, há de ser reservada a situações extremas, quando o ato faltoso revestir-se de suficiente gravidade, devendo ser robustamente comprovado e cujo ônus probatório pertence à empregadora, a teor do artigo 818, II da CLT, sob pena de se concluir pela dispensa imotivada. A tese defensiva é no sentido de que a dispensa se deu por justo motivo, na forma da alínea I, do artigo 482, da CLT, que prescreve a abandono de emprego, a qual se configura com a intenção do empregado de não mais voltar ao trabalho. Presume-se essa intenção pela ausência continuada e sem justificativa ao serviço, sendo certo que, não obstante inexista definição legal do prazo, os Tribunais do Trabalho o fixaram em trinta dias, por analogia ao art. 474 da CLT. No presente, considerando que a empregadora não se desincumbiu de comprovar o cometimento de falta grave pela parte autora, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou a reversão da justa causa aplicada em dispensa sem justa causa. (TRT 5ª R.; RO 0000754-61.2015.5.05.0030; Quinta Turma; Rel. Des. Norberto Frerichs; DEJTBA 03/12/2018)

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO.

Não conheço, contudo, do tópico recursal concernente à devolução de descontos indevidos, constantes do TRCT, por inovação recursal, eis que nada postulou nesse sentido na petição inicial. Da modalidade da rescisão contratual In casu, a tese da reclamada acerca do abandono de emprego perpetrado pelo autor (artigo, 482, "I", da CLT),não é suficiente a autorizar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Isso porque, para a configuração do abandono de emprego, é necessária a presença do aspecto objetivo de faltas consecutivas por mais de trinta dias corridos, ante a interpretação por analogia que se faz ao artigo 474, da CLT, bem como a prova do elemento subjetivo, qualseja, o ânimo de abandonar o emprego. No caso concreto, oreclamante deixou de prestar serviços, a partir de 05/05/2015, valendo-se de prerrogativa legal, conforme disciplina o artigo 483, §3º, da CLT, eis que entendeu que a reclamada cometera determinadas faltas graves aptasa ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, buscando provimento jurisdicional para o reconhecimento de tal situação. Desse modo, o telegrama encaminhado ao autor, em 10/06/2015, solicitando o comparecimento do mesmo à empresa, a fim de justificar suas faltas desde 05/05/2015, não é suficiente ao reconhecimento do abandono de emprego, haja vista que anteriormente, repiso, o autor já havia comunicado acercada sua intenção de rescindir o contrato por culpa da empregadora. Entretanto, embora não seja possível acolhera tese da reclamada, referente à rescisão motivada do contrato de trabalho, por culpa do trabalhador, também não é possível manter a r. decisão de Origem, no sentido de que a dispensa ocorreu por iniciativa da ré, sem justo motivo, eis que ao pretender, o reclamante, a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, deveria comprovar a execução de atograve pelo empregador ou pelo seu preposto tornando insustentável a continuidade do vínculo empregatício, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em conta que, no tocante às alegações de irregularidade no pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho, entendo que não se mostram aptas a abonar a tese obreira, na medida em que a condenação no pagamento de diferenças é suficiente à reparação do dano experimentado, já que não demonstradonenhum prejuízo efetivo e insuperável capaz de prejudicara viabilidade do vínculo. Ademais, quanto ao suposto acúmulo de função, tenho que tal circunstância, mais uma vez, não é apta ao reconhecimento da rescisão indireta docontrato de trabalho, máxime diante do que preconiza os artigos 444 c/c parágrafo único, do artigo 456, ambos da CLT. Nessa moldura, forçoso concluir que a rescisão contratual ocorrera por iniciativa do empregado (pedido de demissão), em 05/05/2015. Nego provimento, portanto. (...) (TRT 2ª R.; RO 0001483-47.2015.5.02.0038; Ac. 2017/0525346; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 29/08/2017) 

 

CONSULADO ESPANHOL. EMPREGADA BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO BRASIL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGIDO PELAS LEIS ESPANHOLAS. NULIDADE.

Mesmo após o cancelamento da Súmula nº 207 do TST, prevalece o entendimento segundo o qual a relação jurídica trabalhista é regida pelas Leis vigentes no país da prestação de serviço, o que se revela em exegese do princípio da lex loci executionis. No caso concreto, é indubitável a aplicabilidade da Lei pátria no pacto firmado entre as partes, por se tratar de empregada brasileira contratada para prestar serviços no Brasil, ainda que no Consulado da Espanha. Nesse toar, a realização de processo administrativo disciplinar naquele país, para fins de apuração de falta tida por grave no bojo do qual foi observada a legislação espanhola, em detrimento da brasileira, enseja a sua nulidade. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO DISCIPLINAR SUPERIOR A 30 DIAS. ART$% 474 DA CLT. VIOLAÇÃO. A rescisão indireta do contrato de trabalho está autorizada nas hipóteses previstas no art. 483 do diploma Consolidado, tratando-se de modalidade em que é reconhecida a justa causa patronal. Assim, a suspensão disciplinar da empregada por trinta e três dias, em violação ao art. 474 da CLT, que limita tal medida a 30 dias, permite reconhecer a sua configuração. (TRT 5ª R.; RO 0010556-84.2013.5.05.0020; Segunda Turma; Relª Desª Margareth Rodrigues Costa; DEJTBA 01/02/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Recurso de revista. Justa causa. Improbidade. O regional, após minuciosa apreciação do contexto fático-probatório, concluiu que restou devidamente comprovado o ato de improbidade. Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, expediente que encontra óbice na Súmula nº 126 desta corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista. Inviável o recurso de revista por violação do art. 474 da CLT, pois na dicção do regional, o autor foi apenas afastado e para o fim de se apurar a prática do ato de improbidade com maior tranquilidade, não teve caráter punitivo, visto que ocorreu sem prejuízo da remuneração, ao passo que o dispositivo em comento refere-se à suspensão disciplinar e importa perda do salário e de quaisquer outros benefícios durante o período da suspensão, o que não sucedeu, como já enfatizado. Inválidas ao conflito de teses as ementas reproduzidas à míngua de indicação da fonte de publicação (Súmula nº 337 do tst). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001995-32.2011.5.03.0009; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 20/05/2016; Pág. 975) 

 

DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - DA JUSTA CAUSA -

A tese da reclamada acerca do abandono de emprego perpetrado pelo autor (artigo, 482, "I", da CLT), não é suficiente a autorizar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Isso porque, para a configuração do abandono de emprego, é necessária a presença do aspecto objetivo de faltas consecutivas por mais de trinta dias corridos, ante a interpretação por analogia que se faz ao artigo 474, da CLT, bem como a prova do elemento subjetivo, qual seja, o ânimo de abandonar o emprego. No caso concreto, o trabalhador permaneceu afastado, mediante percepção de benefício previdenciário, até 07/03/2014, sendo que, embora tenha apresentado três pedidos de reconsideração de benefício, junto ao INSS, todos os requerimentos foram negados, com alta definitiva em 29/05/2014. E, é certo que o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 212, do C. TST dispõe que o ônus de provar o término do contrato de trabalho quando negados a prestação de serviço e o despedimento é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, contudo, a recorrida não se desincumbiu de forma satisfatória desse ônus, porquanto não logrou comprovar que o reclamante deixou de prestar serviços, a partir de 30/05/2014, a autorizar a justa causa aplicada em 14/07/2014. Dito isso, não convém argumentar com o entendimento jurisprudencial da Súmula nº 32, do C. TST, porquanto a ré, além de não produzir qualquer prova testemunhal a respeito dotema, sequer encartou qualquer convocação, tampouco telegrama, encaminhado ao obreiro, solicitando seu retorno ao labor, circunstância que pesa em seu desfavor. Nesse contexto, estão ausentes os requisitos mínimos ensejadores da pena de dispensa por justa causa (real afastamento do trabalhador e intenção, ainda que implícita, de rompimento do vínculo), pelo que não comporta reforma o r. julgado de primeiro, inclusive em relação às verbas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais, com 1/3, 13º salário emulta de 40% do FGTS). Nego provimento. (...) (TRT 2ª R.; RO 0001366-77.2014.5.02.0301; Ac. 2016/0634533; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 01/09/2016) 

 

JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA.

Para a configuração do abandono de emprego, exige-se a presença do aspecto objetivo de faltas consecutivas por mais de trinta dias corridos, ante a interpretação por analogia que se faz ao art. 474 da CLT. Exige-se também a prova do elemento subjetivo, qual seja, o ânimo de abandonar o emprego. Ambos os elementos devem ser provados pelo reclamado, pois o princípio da continuidade da relação de emprego, em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 212 do C. TST, reflete diretamente no ônus da prova do abandono de emprego, que será sempre do empregador (artigo 818 da CLT e 333, II, do CPC), o qual terá que prová-lo de forma robusta e convincente, sob pena de a rescisão do contrato de trabalho ser considerada sem justa causa e por iniciativa do reclamado. (TRT 3ª R.; RO 0001429-78.2014.5.03.0106; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; DJEMG 07/03/2016) 

 

ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO.

Para que se comprove o abandono de emprego como causa de rescisão motivada do contrato de trabalho, mister se demonstre o desinteresse do trabalhador em retornar ao mesmo, o que, de regra, ocorre mediante a demonstração da respectiva ausência prolongada e a intenção do trabalhador de não voltar ao trabalho, evidenciado pela sua inércia diante da convocação patronal de retorno ao posto. A legislação não prevê qual o período de afastamento do serviço para que se caracterize o abandono de emprego, sendo certo que a usual adoção do prazo de trinta dias se respalda em entendimento doutrinário e jurisprudencial, por analogia ao artigo 474 da CLT. Entretanto, agindo o empregado de forma a não deixar dúvidas quanto à sua intenção de não mais retornar, irrelevante se afigura o prazo de afastamento e, da mesma forma, a sua convocação para assumir o seu trabalho. (TRT 5ª R.; RO 0000047-51.2014.5.05.0023; Terceira Turma; Relª Desª Marizete Menezes; DEJTBA 17/06/2016) 

 

ABANDONO DE EMPREGO -AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. JUSTA CAUSA NÃOCARACTERIZADA.

Oabandono de emprego é caracterizado pela doutrina como o afastamento injustificado do trabalhador do emprego, por período relativamente prolongado, não inferior a 30 dias (interpretação analógica dos artigos 474 e 853 da CLT), com ânimo de não mais retornar à empresa. Verifica-se, pois, a existência de dois requisitos para a configuração da justa causa em comento: um requisito objetivo, relativo à ausência ao trabalho; e outro, subjetivo, concernente ao animus abandonandi. No caso dos autos, não estão presentes taisrequisitos, pois ausente falta injustificada da reclamante ao labor por período igual ou superior a trinta dias (requisitvo objetivo) e tampouco restou caracterizada a intenção de abandonar o emprego (requisito subjetivo), pois a autora apenas deixou de comparecer ao trabalho por entender configurada a rescisão indireta. (TRT 9ª R.; RO 01236/2015-012-09-00.9; Sexta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues; DEJTPR 05/08/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA.

Como bem definido pelo Regional de origem, incide na hipótese o disposto no art. 474 da CLT, segundo o qual com o trânsito em julgado reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levado ao processo para fundamentar o acolhimento ou a rejeição do pedido. Além disso, de toda forma, acrescente-se que os honorários advocatícios não são devidos, tendo em vista a ausência de norma legal a amparar tal pretensão por mera sucumbência. Nas demandas trabalhistas é aplicável o disposto na Lei n. 5.584/70, que trata de honorários por assistência sindical, o que não é a hipótese dos presentes autos. O autor não se encontra assistido por entidade sindical de sua classe e, portanto, não resta preenchido o pressuposto material determinado na legislação aplicável. Nesse sentido as Súmulas nºs 219 e 329 deste C. TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001427-56.2013.5.09.0016; Terceira Turma; Relª Desª Conv. Vania Maria da Rocha Abensur; DEJT 18/09/2015; Pág. 1399) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ABUSIVIDADE NO EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO.

1. Extrai-se dos autos ser incontroverso que a reclamada suspendeu o reclamante em novembro de 2011 e instaurou inquérito para apuração de falta e que esta suspensão perdurou até julgamento deste inquérito, que foi julgado improcedente sendo determinada a reintegração do Reclamante e pagamento dos salários do período. Também é incontroverso que o Reclamante se apresentou na empresa, após o julgamento do inquérito, a fim de ser reintegrado, ao tempo em que embargou de declaração objetivando a conversão da reintegração em indenização pelo período da estabilidade. Por fim, ainda é incontroverso nos autos que no dia em que se apresentou na empresa não lhe foi dado trabalho e no dia seguinte foi suspenso por trinta dias, em virtude de tramitação de sindicância interna para apuração de vazamento de informações, restritas do CRC/RN, suspensão esta renovada sucessivamente, havendo reconhecimento expresso na defesa de que na data em que esta foi apresentada, o reclamante ainda se encontrava suspenso, fls. 80/81, havendo decorrido entre o dia da primeira suspensão após retorno. 04/07/12. e o dia da elaboração da defesa. 25/10/12. decorrido três meses e vinte e um dias. Discute-se nestes autos a ocorrência de dano moral decorrente do fato de o empregador não cumprir a decisão judicial que determinou a reintegração, de haver mantido o trabalhador durante toda uma jornada de trabalho sem que lhe fosse atribuída qualquer ocupação e de haver suspendido novamente o empregado para novas averiguações após ele já se encontrar afastado há sete meses em razão de um inquérito já concluído. Há aparente violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que justifica o seguimento do recurso de revista no qual se discute a ocorrência de dano moral em face de constrangimento decorrente de excesso de prazo de suspensão sem pagamento de salário. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento de recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA OU DO NÃO PREJUÍZO DOS ARTIGOS 249, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 794 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Ao se decompor o acórdão censurado da presente ação trabalhista, verifica-se que tramitou anteriormente uma ação de inquérito para apuração de falta grave, a qual foi tombada sob o número 177700-46.2011.5.21.0008, onde foi determinada, em 28/06/2012, a imediata reintegração do trabalhador com o pagamento dos salários e demais vantagens, salariais e não salariais, do período de afastamento. Consta no acórdão Regional que depois disso, em 04.07.2012, e antes do julgamento dos embargos de declaração da ação de inquérito para apuração de falta grave, em 17.09.2012, que determinou a conversão da reintegração em indenização, a empresa aplicou ao autor sucessivas suspensões, alegando ser cautelares, em virtude de tramitação de sindicância interna para apuração de vazamento de informações, restritas do CRC/RN, que resultaram em período muito superior a trinta dias. Entendeu o Regional que a empresa exercitou o seu poder disciplinar de suspender preventivamente o autor nos limites da Lei (art. 494 CLT) resguardando a integridade de seu banco de dados eletrônico, enquanto se desenvolvia a apuração das acusações policiais, já que o autor exercia a função de analista de informática. O Autor ressaltou, em sede de embargos, que não foi suspenso em apenas uma ocasião, como consta no acórdão Regional, mas reiteradas vezes pela empresa, de forma contínua, chegando a passar 90 dias afastado de seu trabalho, conforme documentos de fls. 17, 20 e 62. Ressaltou que o esclarecimento de tal questão seria essencial, a fim de que se delimitar a dimensão do poder diretivo do empregador. Argumentou que, caso fosse esclarecida a existência de 3 suspensões consecutivas, datadas de 04.07.2012, 06.08.2012 e 06.09.2012, todas com 30 dias de afastamento, e ainda assim concluído que não houve extrapolação do poder diretivo do empregador, tal entendimento implicaria violação ao artigo 474, da Consolidação das Leis do Trabalho, possibilitando o manejo do respectivo recurso de revista perante este Tribunal Superior. Julgando os embargos de declaração do regional entendeu não haver omissão a ser sanada o que gerou a alegação de negativa de prestação jurisdicional como preliminar do recurso de revista. No entanto, não há a alegada ausência de prestação jurisdicional uma vez que o acórdão regional, embora de forma indireta, deixa perceber que a suspensão foi superior a trinta dias ao registrar que Entretanto, o próprio reclamante embargou de declaração a decisão de primeiro grau, cujo recurso foi acolhido, sendo convertida a reintegração em indenização do período estabilitário, como destacado nas razões recursais (fl. 346) e confirmada nas contrarrazões (370), o que justifica a resistência patronal, no particular, exatamente porque houve perda da confiança indispensável, à manutenção do liame empregatício e, o que é critico, em cargo que dava acesso às informações confidenciais. O fato de o julgamento dos embargos de declaração ter ocorrido 17.09.2012, não altera esse entendimento, uma vez que esse prazo entre a propositura do recurso e o seu julgamento, decorreu da observância dos prazos e procedimentos legais, não se podendo atribuir qualquer culpa, no particular, ao Conselho embargado. (...) No dia seguinte, em 04.07.2012, o recorrido novamente se apresentou ao seu empregador, quando recebeu comunicado de sua suspensão cautelar por 30 dias em virtude de tramitação de sindicância interna para apuração de vazamento de informações, restritas do CRC/RN. Destarte, consta do acórdão regional que a suspensão ocorreu desde o dia seguinte ao retorno em 04/07/12 até o julgamento dos embargos de declaração que converteu a reintegração em indenização. Portanto, a questão relativa ao tempo estava prequestionada, da mesma forma que a alegada violação legal uma vez que do acórdão consta se tratar de suspensão cautelar prevista no art. 494 da CLT e não suspensão punitiva prevista no art. 474 do mesmo diploma legal. Por fim, também do acórdão consta o entendimento do Colegiado sobre a ausência de abusividade. Destarte, não há violação dos artigos 93, IX da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho ou do 458 do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido no particular. DANO MORAL. ABUSIVIDADE NO EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO. O poder diretivo do empregador, emanado do art. 2º, da CLT, consiste na prerrogativa patronal de dirigir a prestação de serviços dos seus empregados e, para manter o bom funcionamento do empreendimento, estabelecer regras e aplicar sanções. Entretanto, esse poder não é absoluto, como aliás não é nenhum direito, devendo ser exercido de modo a respeitar os limites do contrato de trabalho e a preservar a dignidade do trabalhador e os seus direitos personalíssimos, tais como a sua liberdade, intimidade, honra, imagem e vida privada, tutelados constitucionalmente, e, assim, sejam evitados abusos de direito. Ademais, esse mesmo poder diretivo encontra limites na legalidade, moralidade e na contratualidade. Extrai-se dos autos ser incontroverso que a reclamada suspendeu o reclamante em novembro de 2011 e instaurou inquérito para apuração de falta e que esta suspensão perdurou até julgamento deste inquérito, que foi julgado improcedente sendo determinada a reintegração do Reclamante e pagamento dos salários do período. Também é incontroverso que o Reclamante se apresentou na empresa, após o julgamento do inquérito, a fim de ser reintegrado, ao tempo em que embargou de declaração objetivando a conversão da reintegração em indenização pelo período da estabilidade. Por fim, ainda é incontroverso nos autos que no dia em que se apresentou na empresa não lhe foi dado trabalho e no dia seguinte foi suspenso por trinta dias, em virtude de tramitação de sindicância interna para apuração de vazamento de informações, restritas do CRC/RN, suspensão esta renovada sucessivamente, havendo reconhecimento expresso na defesa de que na data em que esta foi apresentada, o reclamante ainda se encontrava suspenso, fls. 80/81, havendo decorrido entre o dia da primeira suspensão após retorno. 04/07/12. e o dia da elaboração da defesa. 25/10/12. decorrido três meses e vinte e um dias. Discute-se nestes autos a ocorrência de dano moral decorrente do fato de o empregador não cumprir a decisão judicial que determinou a reintegração, de haver mantido o trabalhador durante toda uma jornada de trabalho sem que lhe fosse atribuída qualquer ocupação e de haver suspendido novamente o empregado para novas averiguações após ele já se encontrar afastado há sete meses em razão de um inquérito já concluído. Há aparente violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que justifica o seguimento do recurso de revista no qual se discute a ocorrência de dano moral em face de constrangimento decorrente de excesso de prazo de suspensão sem pagamento de salário. Recurso de revista conhecido e provido para reconhecer o direito à indenização por danos morais. EXAME DAS MATÉRIAS QUE FICARAM PREJUDICADAS QUANDO DA ACOLHIDA DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA. CAUSA MADURA. FATOS INCONTROVERSOS. Ao acolher o recurso ordinário interposto pela empresa e reformar a decisão de primeiro grau que havia reconhecido o direito à indenização por dano moral, ficou prejudicada a apreciação dos recursos ordinários que discutiam o valor da indenização. Sendo incontroversos os fatos narrados na inicial e encontrando-se madura a causa, é possível a este Colegiado avançar no julgamento destas matérias. No presente feito, vale ressaltar, não se discute atitude antisindical, embora o reclamante faça referência a esta na inicial, e sim, dano pessoal decorrente de constrangimento causado ante a não concessão de trabalho e as suspensões sucessivas aplicadas ao reclamante desprovidas de razoabilidade. Constata-se que se tornaram incontroversos os seguintes fatos: 1) que houve utilização de subterfúgio para aparentar cumprimento de sentença não transitada em julgado, a qual determinou a reintegração imediata do autor; 2) que a referida decisão foi alterada, determinado o pagamento, pela empresa, dos salários e vantagens devidos durante o período de estabilidade; 3) que esta suspensão disciplinar ocorreu por cerca de 90 dias; 4) que a reclamada se trata de um conselho profissional Estadual; 5) que o reclamante exercia a função de analista de funções e que teve privado dos seus salários durante a suspensão e tendo em conta. Observa-se, ainda, que o valor da indenização não deve ser insignificante a ponto de não coibir a reincidência da prática da conduta ilícita perpetrada e a perder de vista o caráter pedagógico da indenização, tampouco se revelar excessivo, de modo a fomentar e estimular aventuras jurídicas. Dessarte, deve-se considerar que a indenização se mede pela extensão do dano. art. 944 do Código Civil. e que no caso dos autos, após conclusão, pela improcedência, de um inquérito para apuração de falta grave, cuja sentença determinou a imediata reintegração do empregado, o empregador, ao invés de cumprir a ordem judicial, suspendeu o trabalhador por período de quase 90 dias, e assim procedendo, além de abusar do seu direito, causou constrangimento ao trabalhador. Considerando, ainda, os fatos incontroversos registrados nos parágrafos anteriores, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade tem-se como certo que o valor de tal indenização não pode ser inferior aos salários relativos ao período de suspensão imposta acrescidos de montante razoável a compensar o constrangimento sofrido, de sorte a desestimular a prática de burla ao cumprimento de ordem judicial. Destarte, ante tais ponderações, concluo por propor a fixação da indenização por danos morais no valor correspondente aos salários do período de 04/07/12 a 17/09/12 (data do julgamento dos embargos de declaração) acrescidos de R$10.000,00, cujo valor total será apurado em liquidação e resultará em quantia bastante inferior à fixada na sentença de primeiro grau. Disto resulta o provimento parcial do recurso ordinário interposto pela empresa para reduzir o valor da indenização por dano moral, e o não provimento do recurso ordinário interposto pelo Reclamante. (TST; RR 0119700-19.2012.5.21.0008; Primeira Turma; Relª Desª Conv. Luíza Aparecida Oliveira Lomba; DEJT 19/06/2015; Pág. 1053) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/ SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 331, IV, DESTA CORTE E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A transcrição de julgados do próprio Regional não se presta para configurar o confronto entre teses, conforme se extrai da alínea a, do art. 896, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. No caso concreto o Regional não determinou a aplicação do enunciado da Súmula nº331, do TST, atacado nas razões recursais, e sim reconheceu a existência de grupo econômico, mantendo a sentença em face do princípio do non reformatio in pejus. Logo, a decisão Regional prolatada naqueles termos não contrariou o enunciado da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. 3. Por fim, não cabe o exame, em sede de agravo de instrumento, das razões recursais no que diz respeito à violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, porquanto não renovado tal argumento no agravo de instrumento, denotando a aquiescência da reclamada com a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, no particular. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 474 e 482, ALÍNEA H, CONSOLIDADO E 37, CABEÇA, INCISOS II e XIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. No caso concreto, não há qualquer ofensa ao artigo 482, h, da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista que tal artigo dispõe que configura justa causa atos de indisciplina ou insubordinação, ao passo que no caso concreto foi invalidada suspensão disciplinar porque não presentes os elementos objetivos e subjetivos para aplicação da penalidade, não se permitindo extrair do conjunto fático probatório registrado pelo Regional conclusão diversa. Portanto, não há afronta ao referido dispositivo, haja vista que a situação concreta sequer se subssume a norma em comento. 2. A decisão transcrita também não representa afronta ao artigo 474, da CLT, porque no caso concreto foi aplicada uma suspensão por 10 dias, ao passo que o mencionado dispositivo dispõe que a suspensão do empregado por mais de 30 dias importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. Portanto, não há afronta ao referido dispositivo, haja vista que a situação concreta sequer se subssume a norma em comento. 3. Por fim, não há violação ao artigo 37, II, da Constituição da República, que apenas trata da forma de investidura em emprego ou cargo público ou ao artigo 37, XIX, da Lei Maior que trata da criação dos entes da Administração Pública, portanto, nada mencionando acerca da necessidade de instauração de processo administrativo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (TST; AIRR 0000256-32.2013.5.04.0104; Primeira Turma; Relª Desª Conv. Luíza Aparecida Oliveira Lomba; DEJT 22/05/2015; Pág. 432) 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE TENDO EM VISTA A MANIFESTAÇÃO DO RECLAMANTE, BEM COMO O TEOR DA DECISÃO EXARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE) Nº 791932, EM QUE SE RECONHECEU, POR UNANIMIDADE, A REPERCUSSÃO GERAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DE "CALL CENTER" DE EMPRESAS DE TELEFONIA, MATÉRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA DISCUTIDA NO PRESENTE CASO, DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Mérito Diante das matérias trazidas a juízo, inverto a ordem de apreciação dos recursos interpostos. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Da justa causa Para a configuração do abandono de emprego, exige-se a presença do aspecto objetivo de faltas consecutivas por mais de trinta dias corridos, ante à interpretação por analogia que se faz ao artigo 474, da CLT, além do elemento subjetivo, qual seja, o ânimo de abandonar o emprego. Ambos os elementos devem ser provados pela primeira reclamada, pois o princípio da continuidade da relação deemprego, em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 212, do C. TST, reflete diretamente no ônus da prova do abandono de emprego, que será sempre da empregadora (artigo 818, da CLT e 333, II, do CPC), o qual terá que demonstrá-lo de forma robusta e convincente, sob pena da rescisão do contrato de trabalhoser considerada sem justa causa e por iniciativa da primeira reclamada. O conjunto probatório não revela comprovação suficiente para o reconhecimento da justa causa, não logrando êxito a empregadora em demonstrar sua alegação de forma robustae convincente. Assim, reputo correta a decisão monocrática, que decidiu não restar caracterizada a dispensa por culpa do empregado, em razão do abandono de emprego, prevalecendo a dispensa imotivada, por iniciativa da empregadora, sendo devidos, assim, todos os consectários legais daí decorrentes. Mantenho. Das horas extras (matéria comum ao recurso da segunda reclamada) Diante do contexto e do ônus probatório da matéria em debate, cabia ao trabalhador demonstrar que as informações constantes das folhas de ponto que foram abojadas aos autos são inverídicas, obrigação do qual nãose desvencilhou (artigo 333, I, do CPC). Não verifico da análise do depoimento da testemunha do autor a existênciade prova robusta e suficiente para ensejar a conclusão pela invalidade dos controles de ponto, e isto porque o depoente admitiu que se encontrava com o reclamante apenas no início da jornada, e às vezes, em frequência duvidosa. Assim, reputo corretas as anotações ali constantes. No entanto, é possível verificar que as horas extras não eram corretamente apuradas, constando apenas horas completas no campo destinado ao trabalho extraordinário nos controles de horário, desconsiderando, portanto, os minutos prestados além da jornada comum. Destarte, reformo parcialmente, para reconhecer a validade dos controles de ponto, condenando a reclamada no pagamento de diferenças de horas extras, devendo ser observados os parâmetros já fixados pelo juízo a quo. Dos descontos Dispõe o artigo 462, da CLT, que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo, o que não é a hipótese sub judice. In casu, não há prova robusta acerca da existência de dolo do reclamante ou qualquer procedimento da ré para apuração de eventual culpa nos eventos ensejadores desses descontos, razão pela qual são considerados ilícitos, já que é vedado à reclamada tentar transferir ao trabalhador o risco do negócio. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da multa do art. 477 da CLT Diante da infundada controvérsia dos fatos relacionados àrescisão contratual, procede o pedido da multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, já que não houve pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas no momento da dispensa do postulante. Dou provimento. Do intervalo intrajornada Quanto ao intervalo intrajornada, de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 74, da CLT, para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré- assinalação do período de repouso. In casu, os controles de ponto acostados não registram o gozo do intervalo intrajornada, sequer apresentando a suapré- assinalação, em total desacordo, portanto, com o art. 74 § 2º, da CLT. Constato que a prova restou dividida no tocante à necessidade ou não de comunicação da parada para o almoço, o que pesa em desfavor da reclamada, já que detinha o ônus de provar suas alegações (CPC, art. 333, II). Assim, reputo que havia violação do período de intervalo para refeição, sendo devido seu pagamento. Reformo. Da indenização a título de dano moral O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, à honra, à liberdade, ao nome etc., ou seja, aopatrimônio ideal do trabalhador. No presente caso, não houve comprovação da ocorrência de qualquer dano ou humilhação sofridos pelo demandante. Assim, nada a modificar na r. sentença, no particular. Dos honorários advocatícios Na Justiça do Trabalho, especialmente nas lides envolvendo relação de emprego, a questão da verba honorária tem tratamento próprio e não é devida pela mera sucumbência, em razão do jus postulandi de que cogita o art. 791 da CLT, e também pelo que dispõem as Leis nºs 5.584/70 e 1060/50 e as Súmulas nº 219 e 329 do TST. No caso concreto, o autor não está assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional, mas, sim, por advogados particulares contratados, o que não lhe confereo direito postulado. Nego provimento. Da aplicação do art. 475 - J do CPC A norma contida no artigo 475 - J, do CPC, não é compatível com a legislação trabalhista, pois, enquanto anorma processual estabelece intimação do advogado com o prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de multa, o art. 880, da CLT, determina a citação da parte para pagamento em 48 horas, sob pena de penhora. Os artigos 882 e 883, da CLT disciplinam que, na hipótesedo executado não pagar a importância pretendida, poderá garantir a execução mediante depósito da mesma ou nomear bens à penhora e, não o fazendo, terá seus bens penhorados, tantos quantos bastem para pagamento da importância da condenação, acrescidas de custas e juros, pelo que, no particular, não tem aplicação o direito processual comum. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA Da responsabilidade solidária Incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestação de serviços demandados pela segunda ré, que era, portanto, a tomadora de serviços, conforme admitido pelo preposto da primeira ré. Assim, impõe-se a responsabilização da recorrente juntamente com a primeira reclamada, no adimplemento de eventuais verbas trabalhistas devidas na presente demanda. Contudo, impende destacar que, diferentemente do quanto decidido pelo juízo de origem, não há falar em responsabilidade solidária nos presentes autos, isso porque essa não se presume, decorre da Lei ou da vontade das partes (art. 265, do Código Civil), situação que não se verifica no caso em tela. A responsabilidade aplicável in casu, é a subsidiária, pois o instituto da subsidiariedade resulta na obrigatoriedade do tomador de serviço em responder pelos direitos do empregado a ele oferecido pela empresa prestadora. Em tais casos, o empregador direto deve ser executado de início e, somente quando este não honrar os direitos do empregado, é que a tomadora poderá ser responsabilizada. Com efeito, quando o contratante não cuida da escolha da prestadora de serviços incorre em culpa in elegendo e, quando descuida da fiscalização de cumprimento de encargos trabalhistas assumidos pela empresa prestadora com seus empregados, incorre em culpa in vigilando nascendo, dessa forma, para a empresa tomadora a responsabilidade subsidiária quanto aos títulos trabalhistas devidos pela empregadora. Isto porque ao terceirizar um serviço, a empresa tomadora elegeu a contratada para exercer a atividade em seu lugar, logo, deve pugnar pela mais ampla reparação dos danos causados, não permitindo que aqueles que usufruem dos benefícios daatividade não respondam também pelos danos causados. Dessa maneira, impõe-se a reforma da r. sentença de origem no particular, a fim de fixar a responsabilidade subsidiária da segunda ré no cumprimento das obrigações reconhecidas por esta Justiça Especializada. Reformo. (TRT 2ª R.; RO 0002128-29.2011.5.02.0033; Ac. 2015/0707554; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 21/08/2015) 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, EXCETO NO TOCANTE AO TÓPICO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, PRESENTE NO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NOS MOLDES EXPLANADOS PELO ARTIGO 6º DO CPC, UMA VEZ QUE NINGUÉM PODERÁ PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO POR LEI, O QUE NÃO SE VERIFICA NA QUESTÃO EM PARTICULAR. DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA

Da modalidade da dispensaA falta causadora da ruptura do vínculo de emprego por justa causa deve ser efetivamente grave, pois o emprego constitui fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, justificando-se a aplicação dessa hipótese de dispensa somente quando comprovada a gravidade da conduta imputada ao empregado. Para a configuração do abandono de emprego, exige-se a presença do aspecto objetivo de faltas consecutivas por mais de trinta dias corridos, ante à interpretação por analogia que se faz ao artigo 474 da CLT, além do elemento subjetivo, qual seja, o ânimo de abandonar o emprego. (TRT 2ª R.; RS 0002641-88.2013.5.02.0077; Ac. 2015/0168408; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 13/03/2015) 

 

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DISCIPLINA DA LEI TRABALHISTA.

A contrário senso, o artigo 474 da CLT autoriza a suspensão do trabalho até 30 (trinta) dias em razão de ato faltoso. Deduz-se dai que as infrações previstas no artigo 482 da CLT devem ser flagrantemente graves para justificarem a rescisão do contrato por justa causa. (TRT 15ª R.; RO 0002417-64.2013.5.15.0021; Ac. 34368/2015; Rel. Des. José S. da Silva Pitas; DEJTSP 19/06/2015) 

 

RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA ALIMENTAÇÃO. APOSENTADO POR INVALIDEZ.

A aposentadoria por invalidez não é causa de extinção, mas sim de suspensão do contrato de trabalho (art. 474 da CLT; Súmula nº 160 e oj 361 da sdi-1/tst). Como é cediço, a suspensão do contrato de trabalho provoca a cessação das principais obrigações contratuais: a prestação de serviço pelo obreiro e a contraprestação salarial do patrão, mantendo-se, via de regra, as obrigações acessórias ou periféricas. As alterações efetuadas pelo empregador em suas normas internas, ainda que convalidadas por instrumentos coletivos, não podem prejudicar os trabalhadores que tiveram benefícios incorporados ao contrato de trabalho. (TRT 17ª R.; Rec. 0000979-07.2014.5.17.0152; Primeira Turma; Rel. Des. José Luiz Serafini; DOES 09/11/2015; Pág. 122) 

 

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