CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovados.

§ 1º O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. (Incluído pela Lei nº 15.156, de 2025) 

§ 2º Na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, o prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será ampliado para 20 (vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 15.156, de 2025)

 

ART. 473 DA CLT COMENTADO

 

O que diz o artigo 473 da CLT? 

O artigo 473 da CLT lista as hipóteses de faltas justificadas, ou seja, as situações em que o empregado pode se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário e sem sofrer punição disciplinar

Em linguagem simples: são faltas autorizadas por lei, que não podem gerar desconto, advertência ou justa causa. 


 

♦ Hipóteses de faltas justificadas (art. 473 da CLT) 

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos: 

I – até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada como dependente na CTPS; 

II – até 3 dias consecutivos, por casamento

III – por 5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, adoção ou guarda compartilhada

IV – por 1 dia a cada 12 meses, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada; 

V – até 2 dias, consecutivos ou não, para alistamento eleitoral

VI – pelo tempo necessário para cumprimento de exigências do serviço militar

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de vestibular

VIII – pelo tempo necessário para comparecimento em juízo

IX – pelo tempo necessário quando, como representante sindical, participar de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; 

X – pelo tempo necessário para acompanhar esposa ou companheira em até 6 consultas médicas ou exames, durante a gravidez; 

XI – por 1 dia por ano, para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica; 

XII – até 3 dias por ano, para realização de exames preventivos de câncer, devidamente comprovados. 


 

♦ Regras importantes incluídas em 2025 

  • § 1º: o prazo do inciso III (nascimento, adoção ou guarda) conta a partir da data do nascimento do filho;

  • § 2º: o prazo do inciso III é ampliado para 20 dias quando o nascimento ou a adoção envolver criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika


 

♦ Efeitos jurídicos das faltas do art. 473 

Quando a ausência se enquadra no art. 473: 

  • não pode haver desconto salarial;

  • não pode haver advertência ou suspensão;

  • não configura desídia, abandono ou mau procedimento;

  • a falta é considerada legalmente justificada


 

Em resumo:
O art. 473 da CLT garante ao empregado o direito de faltar ao trabalho sem prejuízo do salário em situações expressamente previstas em lei, protegendo o trabalhador contra descontos e punições indevidas.

 

O que o artigo 473, inciso XI, da CLT prevê?

O artigo 473, inciso XI, da CLT prevê o direito do empregado de se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário, por 1 (um) dia por ano, para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Trata-se de falta legalmente justificada, expressamente autorizada pela legislação trabalhista.


♦ Conteúdo do inciso XI

O dispositivo assegura que:

  • o empregado pode faltar 1 dia por ano;

  • a finalidade é acompanhar filho de até 6 anos;

  • a ausência deve ser para consulta médica;

  • não pode haver desconto salarial.


♦ Requisitos para a falta ser justificada

Para aplicação do inciso XI, exige-se:

  • comprovação da consulta médica;

  • que o filho tenha até 6 anos de idade;

  • que a ausência esteja limitada a 1 dia por ano.

Atendidos esses requisitos, a falta é plenamente justificada por lei.


♦ Efeitos jurídicos da ausência

A ausência com base no art. 473, XI:

  • não autoriza desconto no salário;

  • não gera advertência ou suspensão;

  • não caracteriza falta injustificada;

  • não pode ser usada para justificar justa causa ou desídia.


♦ Diferença para outros incisos do art. 473

O inciso XI é específico para acompanhamento de filho pequeno, enquanto outros incisos tratam de:

  • acompanhamento da gestante (inciso X);

  • exames preventivos de câncer (inciso XII);

  • situações familiares, cívicas e judiciais.

Cada hipótese tem limites próprios, que não se confundem.


 

Em resumo:
O art. 473, inciso XI, da CLT garante ao empregado 1 dia de falta justificada por ano, sem desconto salarial, para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica, desde que devidamente comprovada.

 

O que o artigo 473, inciso II, da CLT prevê? 

O artigo 473, inciso II, da CLT garante ao empregado o direito de se ausentar do trabalho por até 3 (três) dias consecutivos, sem prejuízo do salário, em virtude de casamento. Trata-se da chamada licença-gala, uma falta legalmente justificada.


♦ Conteúdo do inciso II

O dispositivo assegura que:

  • a ausência pode durar até 3 dias consecutivos;

  • o motivo é a celebração do casamento;

  • não pode haver desconto salarial;

  • a ausência não gera punição disciplinar.


♦ É obrigatório avisar previamente o empregador?

Não. A lei não exige aviso prévio como condição para o exercício do direito.

A jurisprudência é clara ao afirmar que:

A comunicação do casamento à empresa não é requisito para o direito à licença, sendo suficiente a comprovação do matrimônio durante o contrato de trabalho.”

Ou seja, basta comprovar o casamento ocorrido na vigência do vínculo empregatício para fazer jus à licença, ainda que a empresa não tenha sido avisada antes.


♦ Consequências da não concessão da licença-gala

Se o empregador não concede a licença e exige o trabalho nos dias correspondentes, surgem consequências jurídicas relevantes:

  • a falta deixa de ser considerada justificada por culpa do empregador;

  • o trabalho prestado nesses dias gera direito ao pagamento em dobro;

  • não se trata de mera irregularidade administrativa, mas de descumprimento direto da CLT.

A jurisprudência reconhece expressamente esse efeito econômico:

A não concessão da licença gala, prevista no art. 473, II, da CLT, em virtude do casamento do reclamante, enseja o pagamento em dobro dos dias correspondentes, quando demonstrado o labor nesses dias.”


♦ Entendimento jurisprudencial aplicado

No caso julgado, ficou assentado que:

A comunicação do casamento à empresa não é requisito para o direito à licença
Sendo demonstrado o labor nos dias de licença não concedida, é devido o pagamento em dobro.”

Fonte julgadora:
(TRT da 4ª Região; ROT 0020986-82.2023.5.04.0405; 11ª Turma; Relª Desª Maria Silvana Rotta Tedesco; julgado em 04/09/2025)


♦ Síntese prática

  • A licença-gala é direito legal;

  • Aviso prévio não é exigência legal;

  • A não concessão gera pagamento em dobro se houver trabalho;

  • O empregador não pode negar a licença nem condicioná-la a formalidades não previstas em lei.


 

Em resumo:
O art. 473, II, da CLT assegura ao empregado 3 dias consecutivos de falta justificada por casamento, sem necessidade de aviso prévio. Se a empresa não concede a licença e exige trabalho, é devido o pagamento em dobro dos dias correspondentes.

 

Quais são as justificativas legais para faltar ao trabalho?

As justificativas legais para faltar ao trabalho estão previstas, principalmente, no art. 473 da CLT e em normas correlatas. Nessas hipóteses, o empregado pode se ausentar sem prejuízo do salário e sem sofrer punição disciplinar, pois a própria lei considera a falta justificada.


♦ Principais faltas justificadas previstas na CLT (art. 473)

O empregado pode faltar ao serviço, sem desconto salarial, nos seguintes casos:

  • Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente declarado: até 2 dias consecutivos;

  • Casamento (licença-gala): até 3 dias consecutivos;

  • Nascimento de filho, adoção ou guarda compartilhada: 5 dias consecutivos;

  • Doação voluntária de sangue: 1 dia a cada 12 meses, com comprovação;

  • Alistamento eleitoral: até 2 dias, consecutivos ou não;

  • Serviço militar obrigatório: pelo tempo necessário;

  • Provas de vestibular para ingresso em ensino superior: nos dias das provas;

  • Comparecimento em juízo, quando intimado: pelo tempo necessário;

  • Atuação sindical internacional, como representante: pelo tempo necessário;

  • Acompanhamento de esposa ou companheira grávida: até 6 consultas ou exames;

  • Acompanhamento de filho de até 6 anos em consulta médica: 1 dia por ano;

  • Exames preventivos de câncer: até 3 dias por ano, mediante comprovação.


♦ Hipóteses especiais incluídas na legislação recente

Além das hipóteses tradicionais, a legislação passou a prever:

  • contagem da licença por nascimento a partir da data do nascimento;

  • ampliação para 20 dias da licença quando houver criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika.


♦ Outras faltas justificadas fora do art. 473

Também podem ser consideradas justificadas, conforme o caso:

  • afastamento por doença, mediante atestado médico válido;

  • licenças legais (maternidade, paternidade, adoção);

  • hipóteses previstas em acordo ou convenção coletiva, desde que mais benéficas;

  • situações reconhecidas judicialmente como motivo legítimo, conforme a prova.


♦ Consequências da falta justificada

Quando a falta é legalmente justificada:

  • não pode haver desconto salarial;

  • não pode gerar advertência ou suspensão;

  • não caracteriza desídia ou justa causa;

  • o dia é considerado regular para fins trabalhistas.


 

Em resumo:
As justificativas legais para faltar ao trabalho são aquelas expressamente previstas em lei, especialmente no art. 473 da CLT, bem como em normas médicas, coletivas e legais específicas. Nessas hipóteses, a ausência é lícita, justificada e protegida, não podendo gerar prejuízo ao empregado.

 

O que a CLT diz sobre falecimento de parentes?

A CLT assegura ao empregado o direito de se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário em caso de falecimento de parentes próximos, tratando-se de falta legalmente justificada, prevista no art. 473, inciso I, da CLT (licença-nojo).


♦ Previsão legal

Nos termos do art. 473, I, da CLT, o empregado pode faltar ao serviço por até 2 (dois) dias consecutivos, sem desconto salarial, em caso de falecimento de:

  • cônjuge;

  • ascendente (pai, mãe, avós);

  • descendente (filhos, netos);

  • irmão;

  • pessoa que viva sob sua dependência econômica, desde que declarada na CTPS.


♦ Consequências jurídicas da ausência

Quando a ausência ocorre por falecimento de parente, nos limites do art. 473, I:

  • a falta é justificada por lei;

  • é vedado o desconto salarial;

  • a ausência não autoriza advertência ou suspensão;

  • não pode fundamentar justa causa.

O descumprimento dessas regras pode gerar responsabilização do empregador.


♦ Entendimento jurisprudencial (trechos relevantes)

A jurisprudência confirma que o desconto salarial nessa hipótese é ilícito e pode gerar dano moral, sobretudo pela situação de fragilidade emocional do trabalhador:

Nos termos do art. 473, I, da CLT, é assegurado ao empregado o direito de se ausentar do serviço sem prejuízo do salário por até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de ascendente.”

O desconto salarial referente ao dia em que o autor se ausentou do trabalho por falecimento de seu pai mostra-se indevido.”

O desconto salarial indevido, em tais circunstâncias, configura ato ilícito apto a ensejar reparação moral, por violar direito da personalidade do trabalhador, atingindo-o em momento de fragilidade emocional.”

Fonte julgadora:
(TRT da 4ª Região; ROT 0021086-50.2022.5.04.0024; 6ª Turma; Relª Desª Beatriz Renck; julgado em 11/09/2025)


♦ Ônus da prova

O Tribunal também destacou que:

Tratando-se de fato impeditivo do direito do autor, competia à reclamada o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC.”

Ou seja, cabe ao empregador comprovar eventual irregularidade, o que não se presume.


 

Em resumo:
A CLT garante ao empregado até 2 dias consecutivos de falta justificada, sem desconto salarial, em caso de falecimento de parentes próximos (art. 473, I). O desconto indevido nessa situação é ilícito e pode, conforme o caso, gerar indenização por dano moral.

 

O que diz a CLT sobre a licença-nojo?

A CLT garante ao empregado o direito à chamada licença-nojo, que é a falta justificada em razão do falecimento de determinados parentes, sem prejuízo do salário. Essa previsão está no art. 473, inciso I, da CLT.

Em termos simples, a lei permite que o trabalhador se ausente legalmente do serviço em momento de luto, sem sofrer descontos ou punições.


♦ Previsão legal da licença-nojo

De acordo com a CLT, o empregado pode deixar de comparecer ao trabalho por até 2 (dois) dias consecutivos, sem desconto salarial, em caso de falecimento de:

  • cônjuge;

  • ascendente (pai, mãe, avós);

  • descendente (filhos, netos);

  • irmão;

  • pessoa que viva sob sua dependência econômica, desde que declarada na CTPS.


♦ Natureza da licença-nojo

A licença-nojo é considerada:

  • falta legalmente justificada;

  • direito indisponível do empregado;

  • proteção mínima assegurada por lei, que não depende de autorização do empregador.


♦ Efeitos jurídicos da licença-nojo

Durante a licença-nojo:

  • não pode haver desconto salarial;

  • não pode haver advertência ou suspensão;

  • a ausência não caracteriza falta injustificada;

  • não pode fundamentar justa causa.

Se o empregador descontar salários ou punir o empregado, o ato é ilícito, podendo gerar responsabilização trabalhista, inclusive indenização, conforme o caso.


♦ Aviso prévio e comprovação

A CLT não exige aviso prévio, pois o falecimento é um fato imprevisível.
O empregador pode apenas exigir comprovação do óbito, como certidão, para fins administrativos.


♦ Observação importante

O prazo de 2 dias é o mínimo legal. Acordos ou convenções coletivas podem ampliar:

  • o número de dias;

  • o rol de parentes abrangidos.


 

Em resumo:
A licença-nojo, prevista no art. 473, I, da CLT, garante ao empregado até 2 dias consecutivos de ausência justificada, sem desconto salarial, em caso de falecimento de parentes próximos. Trata-se de direito legal, que protege o trabalhador em momento de luto.

 

Como contar a licença-nojo na CLT?

A licença-nojo, prevista no art. 473, inciso I, da CLT, garante ao empregado até 2 (dois) dias consecutivos de falta justificada, sem prejuízo do salário, em caso de falecimento de parente próximo. A contagem segue critérios objetivos, definidos pela lei e pela prática jurisprudencial.


♦ Quantos dias e como contar

  • O prazo é de 2 dias consecutivos.

  • A contagem é corrida, e não em dias úteis.

  • Fins de semana e feriados entram na contagem, salvo norma coletiva mais favorável.


♦ Marco inicial da contagem

A CLT não fixa expressamente o marco inicial. Na prática, adota-se:

  • o dia do falecimento ou

  • o dia do sepultamento, conforme a situação concreta, desde que os 2 dias sejam consecutivos.

O critério deve respeitar a finalidade da licença (luto e organização familiar), evitando interpretação restritiva.


♦ Exemplo prático

  • Falecimento em terça-feira → licença em terça e quarta;

  • Falecimento em sexta-feira → licença em sexta e sábado;

  • Falecimento em sábado → licença em sábado e domingo (se o empregado trabalharia nesses dias).

Se houver norma coletiva ampliando o prazo ou ajustando o marco inicial, prevalece a regra mais benéfica.


♦ Aviso prévio e comprovação

  • Aviso prévio não é exigido, pois o fato é imprevisível.

  • O empregador pode exigir comprovação do óbito (ex.: certidão) para fins administrativos.


♦ Consequências jurídicas

Durante a licença-nojo:

  • não pode haver desconto salarial;

  • não cabe advertência ou suspensão;

  • a ausência não caracteriza falta injustificada;

  • não pode fundamentar justa causa.

O desconto indevido pode gerar responsabilização do empregador.


 

Em resumo:
A licença-nojo na CLT é de 2 dias consecutivos, contados de forma corrida, a partir do falecimento ou do sepultamento, conforme o caso concreto, sem desconto salarial. Normas coletivas podem ampliar o direito.

 

O que mudou no artigo 473 da CLT?

O artigo 473 da CLT passou por alterações relevantes nos últimos anos, com ampliação de direitos e maior detalhamento das faltas justificadas, especialmente relacionadas à parentalidade e à saúde.

As mudanças mais significativas entraram em vigor em 2025, com a inclusão de novos prazos e regras de contagem.


♦ Principais mudanças no art. 473 da CLT

1) Ampliação da licença por nascimento, adoção ou guarda compartilhada
O inciso III passou a prever 5 (cinco) dias consecutivos de ausência justificada, sem prejuízo do salário, em caso de:

  • nascimento de filho;

  • adoção;

  • guarda compartilhada.

Antes, o texto era mais restrito e gerava divergências práticas.


2) Regra expressa sobre a contagem do prazo
Foi incluído o § 1º, que determinou de forma clara que:

  • o prazo de 5 dias conta a partir da data do nascimento do filho.

Essa inclusão eliminou dúvidas comuns sobre quando se inicia a contagem.


3) Ampliação excepcional para casos relacionados ao vírus Zika
O § 2º criou uma hipótese especial:

  • quando o nascimento ou a adoção envolver criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika,

  • o prazo do inciso III é ampliado para 20 (vinte) dias.

Trata-se de proteção legal reforçada, de caráter humanitário e social.


♦ O que permaneceu inalterado

Continuam válidas as hipóteses tradicionais de faltas justificadas, como:

  • falecimento de parentes (licença-nojo);

  • casamento (licença-gala);

  • doação de sangue;

  • alistamento eleitoral;

  • serviço militar;

  • comparecimento em juízo;

  • acompanhamento médico de filhos e gestantes;

  • exames preventivos de câncer.

Essas hipóteses não sofreram redução, apenas convivem com as novas ampliações.


♦ Impactos práticos das alterações

As mudanças trouxeram:

  • maior proteção à família e à parentalidade;

  • segurança jurídica na contagem dos prazos;

  • redução de conflitos entre empregado e empregador;

  • reforço da natureza indenizável e não punitiva das ausências legais.


 

Em resumo:
O art. 473 da CLT foi atualizado para ampliar direitos, principalmente no caso de nascimento, adoção e guarda, definir expressamente a contagem dos prazos e criar proteção especial de 20 dias em situações excepcionais ligadas à síndrome congênita do vírus Zika.

 

É possível justificar falta ao trabalho sem atestado médico?

Casos legais e situações especiais aceitas pelo Judiciário

Sim. A falta ao trabalho pode ser considerada justificada mesmo sem atestado médico, desde que exista amparo legal, previsão normativa ou situação excepcional reconhecida pelo Poder Judiciário, à luz da Constituição e de leis protetivas.


♦ Hipóteses legais (CLT)

A CLT já autoriza ausências sem prejuízo salarial em diversas situações (art. 473), como:

  • falecimento de parente (licença-nojo);

  • casamento (licença-gala);

  • nascimento, adoção ou guarda;

  • comparecimento em juízo;

  • doação de sangue;

  • provas de vestibular;

  • acompanhamento de gestante ou de filho pequeno, nos limites legais.

Nessas hipóteses, não se exige atestado médico, bastando documento idôneo quando necessário (ex.: certidão, intimação).


♦ Falta por saúde: regra geral

Quando a ausência decorre de doença, o atestado médico é o meio típico de comprovação.
Contudo, não é absoluto: a falta pode ser aceita se houver outros meios de prova, previsão coletiva ou aceitação patronal.


♦ Casos especiais não previstos na CLT, mas aceitos pelo Judiciário

A Justiça do Trabalho admite, em situações excepcionais, o abono de faltas mesmo sem previsão expressa no art. 473 da CLT, quando presentes valores constitucionais e legislação protetiva.

Exemplo paradigmático:

  • Acompanhamento de filho internado em UTI, especialmente criança com deficiência, quando há prescrição médica de acompanhamento.

Trechos essenciais do julgado (TRT 9ª Região):

  • Reconheceu-se que, embora o art. 473 não preveja a hipótese, “deve-se buscar no sistema jurídico, como um todo, amparo à proteção do trabalhador”.

  • Destacou-se o dever de solidariedade (art. 3º, I, CF) e a prioridade absoluta da criança (art. 227, CF), além dos arts. 4º e 6º do ECA.

  • A decisão afirmou que a permanência da mãe com o filho, conforme prescrição médica, “revela o cumprimento do dever materno”, não caracterizando falta injustificada.

  • Afastou-se violação ao princípio da legalidade, pois a interpretação sistêmica impõe priorizar vida, saúde e dignidade da criança.

  • Determinou-se a devolução dos descontos salariais efetuados no período.


♦ Consequências práticas

Quando a ausência é considerada justificada (legal ou excepcional):

  • não pode haver desconto salarial;

  • não cabe advertência ou suspensão;

  • não configura desídia.

Descontos indevidos podem gerar condenação judicial, inclusive reparação.


 

Síntese:
A falta pode ser justificada sem atestado quando houver previsão legal, norma coletiva, outro meio idôneo de prova ou situação excepcional reconhecida pelo Judiciário, com base na Constituição, no ECA, na boa-fé objetiva e na proteção à dignidade humana.

 

O que é licença-gala?

Licença-gala é o direito do empregado de se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário, por motivo de casamento.

♦ Fundamento legal

A licença-gala está prevista no art. 473, inciso II, da CLT, que autoriza a ausência do empregado:

“até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.”


♦ Como funciona na prática

  • Duração: até 3 dias consecutivos

  • Salário: não pode haver desconto

  • Natureza: falta justificada por lei

  • Início da contagem: normalmente a partir da data do casamento (civil), salvo previsão mais favorável em norma coletiva


♦ É preciso avisar a empresa antes?

A comunicação prévia é recomendável, por organização interna, mas não é requisito legal para o direito à licença.
A comprovação do casamento pode ser feita posteriormente, por exemplo, com certidão de casamento.


♦ E se a empresa não conceder?

Se o empregado trabalhar nos dias da licença-gala:

  • os dias podem gerar pagamento em dobro;

  • eventuais descontos salariais são indevidos;

  • a Justiça do Trabalho tende a reconhecer o direito, desde que comprovado o casamento.


♦ Resumo rápido 

  • Licença-gala = licença por casamento

  • Prevista na CLT

  • 3 dias consecutivos, sem desconto

  • Falta plenamente justificada 

 

A doação de sangue abona falta ao trabalho?

Sim. A doação voluntária de sangue abona a falta ao trabalho, garantindo 1 (um) dia de folga remunerada a cada 12 meses, desde que devidamente comprovada, conforme o art. 473, inciso IV, da CLT.


O que a CLT assegura

  • Direito: ausência sem prejuízo do salário

  • Limite: 1 dia a cada 12 meses de trabalho

  • Requisito: comprovação da doação voluntária (declaração do hemocentro)


Entendimento da jurisprudência (reforço de entendimento)

A Justiça do Trabalho confirma que a falta é justificada e remunerada, independente de aviso prévio, embora a comunicação seja recomendável por boa-fé. Em caso de desconto indevido, cabe devolução:

O empregado doador voluntário de sangue tem direito a um dia de folga remunerada no trabalho, a cada 12 meses, conforme art. 473, inciso IV, da CLT.”

A Lei não prevê a necessidade de comunicação prévia ao empregador, mas é recomendável informar a intenção de doar sangue.”

“Sendo comprovada a doação, é ilegal o desconto salarial, mantendo-se a sentença que deferiu o ressarcimento da quantia descontada.”

Fonte julgadora: TRT da 20ª Região — RO 0000756-47.2024.5.20.0014, 1ª Turma, Rel. Desª Vilma Leite Machado Amorim, publ. 14/07/2025.


Efeitos práticos

  • Sem desconto salarial

  • Sem punição disciplinar

  • Conta como dia normal de trabalho 

 

O que diz a CLT sobre atestado médico de acompanhamento?

A CLT autoriza o abono de falta por atestado médico de acompanhamento apenas em hipóteses específicas, previstas no art. 473, sem prejuízo do salário e mediante comprovação.


Hipóteses legais de abono (art. 473 da CLT)

♦ Gestante (esposa ou companheira)

  • Art. 473, X

  • Ausência pelo tempo necessário, em até 6 consultas/exames, durante a gravidez.

♦ Filho pequeno

  • Art. 473, XI

  • 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.

♦ Exames preventivos de câncer

  • Art. 473, XII

  • Até 3 dias a cada 12 meses, com comprovação.


O que a CLT não autoriza automaticamente

  • Acompanhamento de dependentes fora das hipóteses acima (ex.: filho maior, pais) não é abono legal automático.

  • Nesses casos, a falta pode ser abonada por norma coletiva, regulamento interno ou reconhecida judicialmente em situações excepcionais (boa-fé, proteção à saúde/criança).


Entendimento da jurisprudência (reforço)

A Justiça do Trabalho reconhece dois pontos importantes:

  1. Recusar atestado de acompanhamento, sem base razoável, pode extrapolar o poder diretivo e gerar dano moral;

  2. O abono salarial tem limite legal quando aplicável o art. 473, XI.

A recusa indevida no recebimento do atestado médico para acompanhamento de dependente configura extrapolação do poder diretivo do Empregador, situação apta à configuração do direito à indenização por danos morais.”

No tocante à devolução dos dias descontados no salário, há se observar o contido no art. 473, XI, da CLT. A legislação autoriza apenas o abono de 1 dia, não havendo ilegalidade no desconto dos demais dias.”

Fonte julgadora: TRT da 10ª Região — RORSum 0000772-24.2022.5.10.0022, 3ª Turma, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, DEJTDF 25/09/2023.


Conclusão prática

  • Há abono legal somente nas hipóteses do art. 473.

  • Atestado pode ser recusado para abono além do limite legal, sem ilegalidade quanto ao desconto excedente.

  • Recusa injustificada do atestado, quando cabível, pode gerar indenização.

 

O que diz a CLT sobre falecimento de pai?

A CLT garante ao empregado o direito de se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário por até 2 (dois) dias consecutivos quando ocorre o falecimento do pai.


Fundamento legal

  • Art. 473, inciso I, da CLT
    Autoriza a ausência sem desconto salarial em caso de falecimento de ascendente — categoria que inclui o pai.


Regras práticas

  • Prazo: até 2 dias consecutivos

  • Remuneração: integral, sem descontos

  • Punições: vedadas (não pode haver advertência ou suspensão)

  • Comprovação: recomenda-se apresentar certidão de óbito ou documento equivalente

  • Aviso prévio: não é exigência legal, mas é recomendável comunicar a empresa por boa-fé


Atenção 

  • O direito é legal e automático; a empresa não pode negar o abono.

  • Descontos salariais indevidos nesses dias podem ser questionados judicialmente. 

 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 473 DA CLT

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO EMPREGADO À AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA LEGAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.

1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA, o Tribunal de origem decidiu que a justificativa apresentada pelo autor (estar trabalhando no dia da audiência) desserve como escusa legal para a sua ausência ao ato, porquanto o art. 473, VIII, da CLT prevê que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço quando tiver de comparecer em juízo, inexistindo sequer demonstração nos autos de que o empregador tenha causado qualquer tipo de embaraço ao comparecimento do autor à audiência. 3. Da mesma forma, quanto ao tema HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA, o TRT concluiu que a ausência injustificada do autor à audiência inaugural, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, implica, além da sua condenação nas custas processuais, o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, permanecendo, a verba honorária, sob condição suspensiva de exigibilidade, caso o demandante não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência. Ressaltou serem impertinentes os pedidos sucessivos formulados pelo autor, tendo em vista a ausência de reconhecimento de crédito devido ao autor na presente demanda. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. TEMA Nº 246 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, e negou provimento ao agravo de instrumento por estar a decisão do eg. TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 246 (leading case TST- RR. 0010393-20.2024.5.03.0006). 2. Assim, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001259-93.2019.5.12.0005; Sétima Turma; Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza; Julg. 12/03/2026; DEJT 20/03/2026)

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. PROVA PERICIAL. EPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em virtude da exposição habitual ao frio em câmaras frigoríficas sem o uso de EPIs adequados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o trabalho da reclamante em câmaras frias, no período de novembro/2019 a outubro/2020, expôs-na a condições insalubres em grau médio, considerando a habitualidade da exposição ao frio e a alegada inadequação ou inexistência de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trabalho em câmaras frias, mesmo que de forma intermitente, caracteriza insalubridade em grau médio, conforme Anexo 9 da NR-15. 4. A exposição ao agente físico frio é de natureza qualitativa, sendo irrelevante o tempo de permanência no ambiente frio para o reconhecimento da insalubridade. 5. A Súmula nº 47 do TST estabelece que o trabalho em condições insalubres, mesmo que intermitente, não afasta o direito ao adicional. 6. A falta de comprovação do fornecimento de EPIs adequados para elidir os efeitos do frio afasta a alegação de eliminação da insalubridade. 7. O desconhecimento das atividades pela representante da reclamada e a ausência de produção de prova em sentido contrário reforçam as conclusões periciais. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A exposição intermitente ao agente físico frio, sem a devida proteção, em câmaras frias, caracteriza insalubridade em grau médio, conforme NR-15, Anexo 9, sendo irrelevante o tempo de exposição para fins de caracterização. Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 4; art. 7º da Lei n. 605/49; art. 253 da CLT; NR-15, Anexo 9; Súmula nº 47 do TST; NR-15, item 15.1; NR-15, item 15.4, alínea b; NR-16; art. 189 da CLT; art. 195 da CLT; art. 473, § 1º, do CPC; Anexo III da NR 29, com redação dada pela Portaria MTP nº 671, de 30 de março de 2022. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020695-12.2019.5.04.0021 ROT, em 02/03/2023, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse; TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020062-57.2021.5.04.0012 ROT, em 25/08/2022, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco. (TRT 4ª R.; ROT 0020939-60.2024.5.04.0733; Quarta Turma; Rel. Des. João Paulo Lucena; Data 26/02/2026)

 

FUNDAÇÃO CASA. ABONO DE FALTA. ÔNUS DA PROVA.

Rememoro que não há previsão expressa no artigo 473 da CLT no sentido de que as ausências em decorrência de exame de órgão de classe são imunes de descontos no salário. Ademais, compulsando os presentes autos, a autora não se desvencilhou de comprovar a ocorrência de requerimento de folga com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sendo ainda que não há mesmo prova ao senso de que a trabalhadora fora impossibilitada de assim proceder. Pela análise conjunto probatório documental, denota-se que a trabalhadora já vinha utilizando de abonos de faltas à época da ocorrência dos fatos, pretendendo a repetição do abono, porém, neste episódio, sem se atentar ao procedimento necessário. Recurso ordinário da trabalhadora improvido pelo Colegiado Julgador. (TRT 2ª R.; ROT 1001466-72.2025.5.02.0610; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Verta Luduvice; Julg. 23/02/2026)

 

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. INTERVALARES. DOMINGOS EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS. FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. O reclamante alega nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral. Insiste, ainda, no reconhecimento do direito a horas extras, inclusive intervalares, domingos em dobro, reembolso de descontos indevidos, diferenças de FGTS e aplicação da multa do art. 477 da CLT. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (I) se houve cerceamento de defesa pela dispensa do depoimento pessoal das partes; (II) se o reclamante faz jus a horas extras, intervalos intrajornada e domingos em dobro; (III) se os descontos realizados na remuneração do reclamante foram indevidos; e (IV) se são devidas diferenças de FGTS e a multa prevista no art. 477 da CLT. III. Razões de decidir 3. Quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, a decisão de primeiro grau, fundamentada nos artigos 765, 769 e 848 da CLT, dispensou o depoimento pessoal das partes, considerando a faculdade do juízo e a ausência de protesto formal no momento oportuno. Ressalta-se que o ordenamento jurídico trabalhista não prevê a aplicação subsidiária do artigo 385 do ncpc para a produção de prova oral, e que a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta justiça especializada. Ademais, a parte não produziu qualquer prova capaz de desconstituir os controles de jornada apresentados pela reclamada, os quais, por sua vez, não contêm marcação britânica, demonstrando horários variáveis e o gozo de intervalo intrajornada e folga semanal. Assim, não há que se falar em horas extras, intervalos não gozados ou domingos em dobro. 4. No que tange aos descontos indevidos, a sentença de piso, cujos fundamentos são adotados, assenta que a ausência do empregado para acompanhar esposa enferma não se encontra no rol de ausências permitidas pelo artigo 473 da CLT, tampouco foi comprovada a previsão em norma coletiva. 5. Quanto às diferenças de FGTS e à multa do art. 477 da CLT, o extrato analítico demonstrou que os depósitos de FGTS foram efetuados com pequenos atrasos, mas em todas as competências do contrato. Ademais, as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, improvido. Tese de julgamento: 1. A dispensa do depoimento pessoal das partes, por ser prova faculdade do juízo e não havendo protesto formal, não configura cerceamento de defesa, especialmente à luz dos artigos 765, 769 e 848 da CLT. 2. A ausência de marcação britânica nos controles de ponto e a ausência de prova robusta para desconstituí-los levam à improcedência dos pedidos de horas extras e intervalos intrajornada. 3. A falta do empregado para acompanhar familiar enfermo, quando não prevista em Lei ou norma coletiva, não pode ser abonada, autorizando o desconto correspondente. 4. Os depósitos de FGTS realizados com pequenos atrasos e o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal afastam a condenação em diferenças de FGTS e multa do art. 477 da CLT.  Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 473, 765, 769, 848; art. 477, §; 6º, b; CPC, art. 385. (TRT 19ª R.; RORSum 0000340-31.2025.5.19.0060; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; Julg. 22/02/2026)

 

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A decisão monocrática merece ser reformada. Identificada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. DIAS DE CHUVA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A decisão agravada merece ser revista. Identificada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos em que se discute a não integração do prêmio produtividade ao salário. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. DIAS DE CHUVA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em observância à tese de fixada pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1046, a validade da norma coletiva será afastada apenas nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). No caso, é incontroversa a existência de norma coletiva prevendo que o prêmio produção não integrará o salário do trabalhador para quaisquer efeitos legais. A matéria em questão não abrange direito indisponível do trabalhador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIAS DE CHUVA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O art. 473 da CLT estabelece as hipóteses em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, dentre elas, as faltas abonadas por atestados médicos. No caso, a norma coletiva cuja validade está sendo questionada prevê que o pagamento dos dias de chuva e faltas abonadas por atestados médicos se daria com base no piso salarial convencional (ex: Cláusulas 31ª e 35, fls. 457/458. Id. 6e472af, ACT 2013/2015). O direito material em comento não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000987-51.2016.5.09.0567; Oitava Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; Julg. 11/02/2026; DEJT 19/02/2026)

 

RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de valores referentes a descontos por faltas e a indenização por dano moral, em razão de suposto limbo previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há recusa da empresa quanto ao retorno do obreiro ao trabalho após a alta do benefício previdenciário, configurando o limbo jurídico previdenciário e gerando responsabilidade da empregadora no ressarcimento dos descontos efetuados por faltas no período, bem como na indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve recusa da reclamada em autorizar o retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário. Na realidade, o próprio reclamante, mediante sucessivas apresentações de atestados particulares, manifestou sua intenção de permanecer afastado. 4. Nestes termos, não resta configurado o limbo previdenciário, sendo indevido o pedido de devolução dos valores descontados a título de faltas. 5. Consequentemente, não prospera o pedido de indenização por danos morais. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: Hipótese em que não há recusa da empresa quanto ao retorno do obreiro ao trabalho após a alta do benefício previdenciário, tendo o próprio empregado, mediante sucessivas apresentações de atestados particulares, manifestado sua intenção de permanecer afastado. Não configurado o limbo previdenciário, não há falar em devolução dos valores descontados a título de faltas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 473. (TRT 4ª R.; ROT 0020265-34.2025.5.04.0382; Quarta Turma; Rel. Des. André Reverbel Fernandes; Data 11/02/2026)

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTO SALARIAL. CURSO DE CAPACITAÇÃO CUSTEADO PELO EMPREGADOR. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESCONTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença na qual se reconheceu a ilicitude de desconto efetuado na rescisão contratual do reclamante, referente a multa prevista em termo de acordo para custeio de curso de capacitação, diante de dispensa sem justa causa promovida pelo empregador, com pedido de restituição do valor descontado. Ii. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é lícito o desconto salarial, por ocasião da rescisão contratual, de valor correspondente a curso custeado pelo empregador, quando a cláusula contratual condiciona a multa exclusivamente ao desligamento por iniciativa do empregado e a ruptura ocorreu por dispensa sem justa causa. Iii. Razões de decidir o art. 462 da clt consagra o princípio da intangibilidade salarial, admitindo descontos apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei ou autorizadas pelo empregado, o que exige interpretação restritiva. A cláusula contratual analisada condiciona, de forma expressa, a obrigação de pagamento da multa ao desligamento voluntário do empregado, utilizando o verbo "desligar-se" e a explicitação "(demissão)", o que remete ao pedido de demissão. A interpretação gramatical e sistemática do ajuste revela que a penalidade não alcança a hipótese de dispensa sem justa causa promovida pelo empregador. A redação do instrumento contratual, elaborada pela própria reclamada, atrai a aplicação do princípio da interpretação mais favorável ao trabalhador em caso de ambiguidade. A inexistência de previsão expressa autorizando o desconto em caso de dispensa sem justa causa afasta a licitude do abatimento salarial, à luz do art. 462 da clt. Admitir o desconto em situação de dispensa imotivada implicaria transferir ao empregado o ônus financeiro de decisão exclusiva do empregador, sujeitando o negócio jurídico ao arbítrio de uma das partes, em afronta ao art. 122 do código civil. Inexistindo crédito legítimo da reclamada, é inviável o pedido sucessivo de compensação. Iv. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É ilícito o desconto salarial referente a curso custeado pelo empregador quando a cláusula de permanência condiciona a multa exclusivamente ao desligamento por iniciativa do empregado e a rescisão ocorre por dispensa sem justa causa. A cláusula contratual redigida pelo empregador deve ser interpretada de forma restritiva e mais favorável ao trabalhador, especialmente quando afeta o salário. A dispensa sem justa causa não autoriza a transferência ao empregado de custos decorrentes de decisão unilateral do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 462 e § 1º; clt, art. 473; CC, art. 122. (TRT 9ª R.; RORSum 0001180-16.2025.5.09.0029; Sexta Turma; Relª Desª Odete Grasselli; Julg. 05/02/2026)

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. PAGAMENTO DURANTE LICENÇA-MATERNIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela ré em face da sentença que a condenou ao pagamento do prêmio assiduidade à reclamante. Ii. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se houve o pagamento do prêmio assiduidade durante o período de licença-maternidade. Iii. Razões de decidir 3. A norma coletiva assegura o pagamento do prêmio assiduidade aos empregados, no percentual de 6%, inclusive nos afastamentos decorrentes da lei nº 8.213/91. 4. A própria ré, em sede de recurso, admite o direito ao pagamento da parcela durante o período de licença-maternidade. 5. Apesar de alegar o pagamento, a ré não comprovou que o prêmio foi pago durante o período de licença-maternidade. 6. O valor pago sob a rubrica "media lic. Maternidade" é inferior aos valores quitados nos demais meses em que a autora estava trabalhando, o que esmorece a tese da ré. Iv. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "é devido o pagamento do prêmio assiduidade durante o período de licença-maternidade, conforme previsão em norma coletiva". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 473; lei nº 605/49; lei nº 8.213/91. (TRT 9ª R.; RORSum 0000363-52.2025.5.09.0513; Sexta Turma; Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo; Julg. 17/12/2025)

 

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. EMPREGADA PÚBLICA. EBSERH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E CONVENCIONAL À MATERNIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA. PROTOCOLO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. PROTOCOLO DE ATUAÇÃO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA DE GÊNERO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela empresa brasileira de serviços hospitalares. Ebserh contra sentença que reconheceu a competência da justiça do trabalho e julgou procedente pedido de transferência de lotação formulado por empregada pública regida pela CLT, afastando a aplicação de norma interna que vedou a movimentação em razão de licença-maternidade, bem como recurso ordinário adesivo da reclamante visando à concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (I) definir se a justiça do trabalho é competente para julgar demanda proposta por empregada pública celetista envolvendo pedido de transferência de lotação; (II) estabelecer se é válida a exclusão da empregada do banco de oportunidades de movimentação em razão do gozo de licença-maternidade, à luz da norma interna da ebserh; (III) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante. III. Razões de decidir3. A competência da justiça do trabalho fixa-se pela natureza do pedido e da causa de pedir, sendo incontroverso que a controvérsia decorre de relação de emprego regida pela CLT, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. 4. O pedido de transferência de lotação pressupõe a existência do vínculo empregatício e não se confunde com discussão meramente administrativa, afastando a incidência do tema 1.143 da repercussão geral do STF. 5. As normas internas da empresa pública devem ser interpretadas em conformidade com a constituição, garantindo-se máxima efetividade aos direitos fundamentais. 6. A licença-maternidade constitui direito fundamental de natureza social, voltado à proteção da trabalhadora e da criança, não podendo ensejar prejuízo funcional ou profissional. 7. A aplicação literal da norma interna que veda movimentação a empregados em licença superior a quinze dias gera discriminação indireta de gênero, ao impactar de forma desproporcional mulheres gestantes ou puérperas. 8. A exclusão da empregada do banco de oportunidades em razão exclusiva do exercício da licença-maternidade revela ilegalidade do ato administrativo, legitimando o controle jurisdicional, sem afronta à separação dos poderes. 9. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita, na ausência de prova em sentido contrário. lV. Dispositivo e tese10. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário adesivo da reclamante provido. Tese de julgamento:1. Compete à justiça do trabalho julgar demanda proposta por empregada pública celetista que discute direito decorrente da relação de emprego, ainda que envolva ato administrativo de gestão de pessoal. 2. É ilegal a aplicação de norma interna que impeça a transferência de empregada pública exclusivamente em razão do gozo de licença-maternidade, por violar a proteção constitucional à maternidade e o princípio da isonomia. 3. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa física é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, 6º, 7º, XVIII, XX 114, I, 226 e 227; CLT, art. 473, III; CPC, art. 485, IV; Lei nº 8.112/90, art. 207; convenções nºs 103 e 111 da oit; Lei nº 7.347/85, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, re nº 1.288.440/SP (tema 1.143 da repercussão geral); STF, re nº 684.612; STF, tema 1.182 da repercussão geral; TRT da 13ª região, RO nº 0000362-47.2025.5.13.0031, 1ª turma; TRT da 13ª região, RO nº 0000035-83.2025.5.13.0005, 2ª turma; TRT da 21ª região, RO nº 0000411-81.2024.5.21.0005, 2ª turma. (-) (TRT 13ª R.; RORSum 0001112-30.2025.5.13.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; Data 25/02/2026)