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Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasiãode sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas àcategoria a que pertencia na empresa.
JURISPRUDÊNCIA
ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. AADC. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
Trata-se de empregado afastado do exercício da função de carteiro motorizado e readaptado para o exercício da atividade interna de atendente comercial em virtude de lesão relacionada ao trabalho. O art. 7º, VI, da Constituição Federal assegura a irredutibilidade salarial do empregado, ao passo em que os artigos 461, §4º e 471 da CLT asseguram ao trabalhador vítima de acidente ou doença, mesmo na hipótese de recebimento de salário-condição, a irredutibilidade salarial, sob pena de implicar alteração lesiva do contrato de trabalho. Logo, o ordenamento jurídico não admite redução salarial, mesmo que o empregado deixe de laborar sob determinada condição, com fundamento na proteção à estabilidade financeira (art. 7º, VI), e na promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, caput, da CF/1988). Recurso não provido. (TRT 19ª R.; ROT 0000347-24.2021.5.19.0008; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Alda de Barros Araujo Cabus; DEJTAL 27/10/2022; Pág. 432)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO.
A leitura conjunta dos arts. 471 e 476 da CLT conduz à conclusão de que com a alta previdenciária, ainda que incontroversa a inaptidão por médicos de ambas as partes, o contrato de trabalho retoma os seus efeitos normais, entre eles o dever de prestar trabalho (mesmo em caso de readaptação), bem como o pagamento de salários. O trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência, e a reclamada não cuidou de buscar uma readaptação do trabalhador, prevista no art. 89 da Lei nº 8.213/91. Apelo negado. (TRT 4ª R.; ROT 0021610-34.2019.5.04.0030; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 26/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO.
A leitura conjunta dos arts. 471 e 476 da CLT conduz à conclusão de que com a alta previdenciária, em que pese a inaptidão reconhecida em laudo médico da empresa, o contrato de trabalho retoma os seus efeitos normais, entre eles o dever de prestar trabalho (mesmo em caso de readaptação), bem como o pagamento de salários. O trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência, e a reclamada não cuidou de buscar uma readaptação do trabalhador, prevista no art. 89 da Lei nº 8.213/91. Provimento negado. (TRT 4ª R.; ROT 0020946-18.2018.5.04.0004; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 26/10/2022)
INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 11. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. DISPENSA. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. ABRANGÊNCIA E VINCULAÇÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO COMO CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA (ARTS. 7º, CAPUT, DA CF E 444 E 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST). DESCUMPRIMENTO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF), AO DEVER DE BOA-FÉ (ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E 3º, INCISO I, DA CF), AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA OU DA CONFIANÇA LEGÍTIMA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF) E AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO (ARTS. 3º, INCISOS I E IV, E 5º, CAPUT, DA CF, 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT). NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
Discute-se, no caso, se o Programa denominado Política de Orientação para Melhoria, instituído pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. , abrange todas as hipóteses de dispensa e quais os efeitos decorrentes da não observância dos procedimentos nele previstos. Fixam-se, com força obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), as seguintes teses jurídicas: 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado. fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV. 10 do programa; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; 7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo Juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva. Ainda, à vista dos termos do artigo 927, § 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT c/c artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando a jurisprudência anteriormente já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não cabe proceder à modulação dos efeitos desta decisão. PROCESSO AFETADO Nº TST- RR-872-26.2012.5.04.0012. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. REGULAMENTO INTERNO. DISPENSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional, ao adotar a tese de que a Política de Orientação para Melhoria não instituiu procedimentos específicos e obrigatórios a serem observados para a deflagração das dispensas de seus empregados, dispensando, portanto, as rescisões contratuais da observância de tais procedimentos, contrariou o precedente de observância obrigatória, ora firmado neste julgamento de incidente de recursos repetitivos (IRR-872- 26.2012.5.04.0012). Encontra-se igualmente na contramão da tese firmada neste precedente obrigatório o entendimento sufragado pelo Colegiado de origem de que competia ao reclamante o ônus de provar a causa justificadora de sua dispensa bem como a inexistência da decisão por parte da direção da empregadora a que alude a exceção do item IV. 10 do referido programa, pois tais ônus competem indiscutivelmente à empregadora. Além disso, contando o reclamante com mais de 16 anos no emprego, impunha- se, além da passagem pelas fases do programa, a autorização da presidência para a dispensa, conforme item XI da referida norma interna, cujo ônus da prova de sua existência também é da empregadora e do qual ela não se desincumbiu. Sublinha-se, por oportuno, que a eventual aplicabilidade e validade de acordo coletivo de trabalho firmado entre o ente sindical representativo da categoria do reclamante e sua ex-empregadora não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal Regional, cumprindo registrar que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o conhecimento da matéria está jungido ao preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; IRR 0000872-26.2012.5.04.0012; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 226)
RECURSO ORDINÁRIO. ANISTIA. READMISSÃO. REAJUSTES E PROGRESSÕES.
Esta Corte Regional fixou o entendimento de que o período de afastamento do empregado anistiado deve ser considerado como de suspensão do contrato de trabalho. Assim, o trabalhador sujeita-se às regras do art. 471 da CLT, o qual disciplina que ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Contudo, não se inserem na referida recomposição salarial as verbas a título de vantagem pessoal, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (verba equivalente ao anuênio), licenças-prêmios ou promoções, nos termos da OJ Transitória nº 44, TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000207-64.2022.5.13.0026; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 21/10/2022; Pág. 210)
POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO DE MELHORIA. NORMA INTERNA. ADESÃO AOS CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTES OU DURANTE SUA VIGÊNCIA.
A matéria estava aguardando julgamento pelo C. TST no IRR. 872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11), ocorrido em 25/8/2022, tendo sido definida tese jurídica em incidente de recurso repetitivo de que a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência. No caso, considerando que a reclamante foi admitida em 11/6/2006, a ela se aplicam os procedimentos e requisitos previstos no respectivo regulamento interno vigente até 28/6/2012, sendo que o "descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST)", conforme decisão do IRR. (TRT 9ª R.; ROT 0001496-10.2017.5.09.0029; Segunda Turma; Rel. Des. Luiz Alves; Julg. 11/10/2022; DJE 13/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA E REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
De acordo com a prova técnica e demais elementos de convicção existentes nos autos, não há como se negar que o labor do demandante, na forma em que fora executado, atuou como concausa para o surgimento ou agravamento de suas enfermidades, o que permite tipificá-las como acidentes de trabalho. Portanto, cabível a responsabilização civil por tal ocorrência, porque estão presentes os requisitos contidos no art. 927 do Código Civil, ou seja, a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e o dano. Apelo não provido. RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE TRATAMENTO. AAT. ACIDENTE DE TRABALHO. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Restando constatado o nexo causal entre o acidente de trabalho e o afastamento que ocasionou a reabilitação profissional do autor, o empregado não pode deixar de receber o Adicional de Atividade de Tratamento. AAT, em face das disposições dos artigos 7º, VI ("irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo") e XXX ("proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil"), da Constituição Federal, 461, § 4º ("O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial") e 471, caput, da CLT ("Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa") e 89, caput, da Lei nº 8.213/91 ("A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive"). Defere-se, portanto, a condenação da reclamada no pagamento do AAT, considerando as prestações vencidas, assim como as vincendas até implantação em folha de pagamento. Apelo provido, no aspecto. (TRT 6ª R.; ROT 0001709-57.2017.5.06.0010; Terceira Turma; Relª Desª Dione Nunes Furtado da Silva; DOEPE 10/10/2022; Pág. 508)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO AO PAT DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
A questão detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Demonstrada a contrariedade à OJ 413 da SBDI-1, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO AO PAT DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O entendimento da SBDI-I trilha no sentido de que a anistia equivale à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, de modo que ao empregado, afastado do emprego, são assegurados, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. No caso em exame, o contrato de trabalho teve início antes da alteração danatureza jurídica do auxílio-alimentação, mantendo-se suspenso em razão da anistia posteriormente concedida, razão pela qual lhe é aplicável o DC 21.895/91, que concluiu pela natureza salarial da parcela. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0101180-49.2017.5.01.0054; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 30/09/2022; Pág. 7161)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Empregado anistiado. Auxílio-alimentação. Natureza jurídica. Adesão ao pat durante o período de suspensão do contrato. Acórdão recorrido publicado antes da vigência da Lei nº 13.015/2014. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, XXXVI, da cf/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista. Empregado anistiado. Auxílio- alimentação. Natureza jurídica. Adesão ao pat durante o período de suspensão do contrato. Acórdão recorrido publicado antes da vigência da Lei nº 13.015/2014 (violação aos artigos 5º, XXXVI, da cf/88, contrariedade às Súmulas nºs 51, I, e 288 desta corte, e divergência jurisprudencial). A jurisprudência consolidada desta corte superior firmou-se no sentido de que a anistia concedida com base na Lei nº 8.878/94 corresponde à suspensão do contrato de trabalho, nos termos preconizados no artigo 471 da CLT, sendo assegurado ao empregado afastado, quando do seu retorno, todas as vantagens que, em sua ausência, haviam sido concedidas à categoria a que pertencia na empresa, com exceção apenas das vantagens de natureza pessoal, tais como anuênios e aquelas disciplinadas pela ojt nº 44 da sbdi-i do TST (indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção por merecimento). Portanto, se o reclamante recebia auxílio-alimentação cuja natureza salarial estava prevista em norma coletiva, não há como admitir que posterior adesão do empregador ao pat, no período em que o contrato de trabalho estava suspenso, tenha o condão de alterar a natureza jurídica da respectiva parcela, sob pena de inobservância ao artigo 5º, XXXVI, da cf/88. Recurso de revista conhecido e provido. Prescrição do FGTS (contrariedade à Súmula nº 362 desta corte). A ausência de prequestionamento da matéria inviabiliza a admissibilidade do apelo, a teor da Súmula nº 297 desta corte. Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado (violação ao artigo 14 da Lei nº 5.584/70, e contrariedade às Súmulas nº 219 e 329 desta corte). Não se vislumbra violação ao dispositivo legal ou contrariedade às Súmulas indicadas, quando constatado que o colegiado regional firmou-se em premissas fático probatórias para afirmar a ausência de instrumento de mandato aos profissionais que integram o quadro do sindicato dos trabalhadores em empresas ferroviárias da zona da central do Brasil, para efeito de admitir que o empregado estivesse representado por sindicato de sua categoria. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010202-37.2013.5.01.0031; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/09/2022; Pág. 3611)
I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. ANISTIA. VANTAGENS DO PERÍODO ANTERIOR À READMISSÃO.
Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. REINCLUSÃO NO PLANO PETROS 1. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. ANISTIA. VANTAGENS DO PERÍODO ANTERIOR À READMISSÃO. O Regional manteve a sentença que não reconheceu a unicidade contratual, consignando que a hipótese dos autos é de readmissão em decorrência da anistia concedida pela Lei nº. 8.878/94, com o cômputo dos períodos anteriores, atraindo a incidência do art. 453, caput, da CLT, não se tratando, portanto, de suspensão contratual, na forma do art. 471 da CLT. Registrou que os documentos dos autos dão conta de que o autor foi readmitido no nível salarial correspondente ao que estava no momento da despedida irregular, assim como dão conta de que, quando da readmissão, já passou a receber os anuênios correspondentes aos anos de trabalho na PETROMISA. Tal como posta, a decisão regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte que, interpretando os termos da Lei nº 8.878/94, segue no sentido de que a anistia por ela concedida corresponde à suspensão do contrato de trabalho, na forma do art. 471 da CLT, o que garante ao empregado readmitido as vantagens de alcance geral e progressões lineares que tenham sido concedidas à categoria do anistiado, mantendo-se intactas as diretrizes das OJTs 44 e 56 da SBDI-1 do TST, pois não se determina a remuneração desse período de afastamento, tampouco vantagens de cunho pessoal decorrentes da efetiva prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. REINCLUSÃO NO PLANO PETROS 1. A hipótese tratada não se confunde com aquela analisada pelo STF nos autos dos REs nos586453 e 583050, pois não se trata de pedido de complementação de aposentadoria, mas de reinserção do reclamante no plano de previdência complementar, com fulcro no art. 471 da CLT, pretensão essa dirigida ao empregador, inserida, portanto, na competência da Justiça do Trabalho, na esteira de julgados do TST, envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANISTIA. PRESCRIÇÃO. O motivo pelo qual o Regional concluiu que a hipótese tratava de lesão continuada do direito, renovando-se mês a mês, centra-se no fato de o contrato de trabalho ainda estar em curso. Em suas razões recursais, a reclamada não apenas se coloca à margem de tais fundamentos, mas parte de pressuposto fático alheio ao contido na decisão regional, qual seja, de que foi considerado, pela decisão recorrida, como termo inicial da contagem do prazo prescricional, a extinção do contrato de trabalho, em descompasso com os termos da decisão recorrida. Nesse contexto, o recurso de revista adesivo deixou de observar a diretriz da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento não provido. (TST; Ag-ARR 0000092-18.2016.5.20.0007; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 01/07/2022; Pág. 5093)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISICIONAL. PRECLUSÃO. DE ACORDO COM O ART. 1º, CAPUT, DA IN 40/2016 DO TST, ADMITIDO APENAS PARCIALMENTE O RECURSO DE REVISTA, CONSTITUI ÔNUS DA PARTE IMPUGNAR, MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O CAPÍTULO DENEGATÓRIO DA DECISÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. DESTARTE, UMA VEZ QUE A PARTE NÃO INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RELAÇÃO AO TEMA NÃO ADMITIDO PELO JUÍZO A QUO, TEM- SE POR PRECLUSA A OPORTUNIDADE PROCESSUAL PARA REVISAR O ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS QUESTIONADAS NO RECURSO DE REVISTA, NOS TERMOS DO ART. 1º, CAPUT, DA IN Nº 40/16 DO TST.
Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 2º, 4º, 6º da Lei nº 8.878/94 e 471 DA CLT, bem como divergência jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, discute- se os limites dos efeitos financeiros decorrentes da anistia concedida aos servidores da ECT em face da Lei n º 8.878/94. O artigo 6º da Lei nº 8.878/94, estabelece que a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Já a Orientação Jurisprudencial Transitória/SBDI-1 do TST nº 56 dispõe que Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. Desta forma, a anistia só pode gerar efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo. Todavia, a referida Lei não deixou de assegurar aos anistiados a repristinação do contrato de trabalho original, até porque o retorno ao serviço não exige nova aprovação em concurso público. Pelo que, se pode concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Com efeito, não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço. Assim, não existe desalinho com a Lei daAnistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, no período de afastamento do empregado anistiado. Cabe reforçar que são devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado. Tais promoções equivalem a reajustes salariais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0102037-20.2017.5.01.0079; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 20/05/2022; Pág. 9601)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS DEANISTIAE CONCESSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL DURANTE O PERÍODO DO AFASTAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 471 DA CLT. OBSERVÂNCIA DA LEI DAANISTIAE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 56 DA SBDI-1 DO TST.
Conforme se constata, este Relator esclareceu nas decisões anteriormente proferidas que o empregado anistiado faz jus aos reajustes salariais e às promoções de caráter geral, concedidas de forma linear e impessoal a todos os empregados que, durante o período de seu afastamento, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do Reclamante, como se em atividade estivessem. Foi registrado, também, que a decisão proferida pela Corte regional observou a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SbDI- 1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição salarial ao reclamante anistiado, após a sua readmissão e nos termos em que foi concedida aos demais trabalhadores, no período de afastamento do anistiado, de modo que não houve contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, haja vista que não houve deferimento de aumento de vencimento decorrente de isonomia salarial. Cumpre ressaltar, ainda, que não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF nem violação do art. 97 da CF, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática com o ordenamento jurídico vigente. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (TST; ED-Ag-ARR 0010627-49.2015.5.03.0060; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/05/2022; Pág. 2015)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ANISTIA.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prescrição alusiva às pretensões decorrentes da anistia começa a fluir na data do ato administrativo que defere ou indefere o retorno ao emprego, à luz da teoria da actio nata. Na hipótese, o reclamante foi readmitido em 31/05/2012 e a reclamação foi ajuizada em 12/09/2015, dentro, portanto, do quinquênio constitucional. Incólume o artigo 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento não provido. DECADÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a falta de observância do prazo decadencial para comprovação das diferenças salariais a que faz jus está adstrita ao âmbito administrativo, não impedindo que o anistiado busque os valores devidos pela via judicial. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TEMA SOBRESTADO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO DE EMPREGADO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. 1. Este c. Tribunal Superior firmou o entendimento de que o tempo em que o empregado anistiado permaneceu afastado de suas atividades deve ser considerado como suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 471 da CLT e que, embora o artigo 6º da Lei nº 8.878/94 e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta c. Corte vedem a concessão de efeitos retroativos à anistia, são devidos os reajustes e as progressões funcionais concedidas ao longo do período anistiado, desde que concedidos em caráter geral, linear e impessoal. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, ao conferir ao anistiado a possibilidade de recomposição salarial quando do retorno ao serviço, limitou tal benefício às vantagens concedidas de modo linear e impessoal, excluindo-se, portanto, parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação continuada de trabalho, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios, etc. ), da licença- prêmio ou promoções por merecimento. Incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória 44 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 0010932-58.2015.5.03.0181; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 25/03/2022; Pág. 2142)
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REINCLUSÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS I). EMPREGADAS ANISTIADAS. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. NO CASO, VERIFICA-SE QUE, NO TEMA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, HOUVE OMISSÃO QUANTO À TESE RECURSAL DE QUE SE TRATAVA DE PEDIDO DE REINCLUSÃO DAS OBREIRAS NO PLANO PETROS EM FACE DOS EFEITOS DA ANISTIA. ASSIM, PASSA-SE AO EXAME DA QUESTÃO A FIM DE SANAR A OMISSÃO CONSTATADA. A CONTROVÉRSIA ESTÁ ADSTRITA AO PEDIDO DE REINSERÇÃO DE TRABALHADOR ANISTIADO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SENDO A PRETENSÃO DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO EMPREGADOR. NÃO SE ESTÁ A CUIDAR DE COMPLEMENTAÇÃO OU REAJUSTE DE BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR ENTIDADE PREVIDÊNCIA PRIVADA, A QUAL NEM AO MENOS É PARTE NO PRESENTE FEITO. A PRETENSÃO ESTÁ FORMULADA COM BASE NO ARTIGO 471 DA CLT, A DEMONSTRAR QUE SE REQUER O RESTABELECIMENTO DE CERTA CONDIÇÃO DE TRABALHO VIGENTE NO MOMENTO DA RESCISÃO ILEGAL DO CONTRATO, MATÉRIA ESTRITAMENTE TRABALHISTA QUE DIFERE DA SITUAÇÃO EXAMINADA PELO STF DO RE 586.453. SE, COM TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 190). PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST E DA 6ª TURMA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, COM EFEITO MODIFICATIVO. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRÁS. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REMÉDIO PROCESSUAL IMPRÓPRIO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONSTITUEM REMÉDIO PROCESSUAL APTO A ALTERAR A DECISÃO PARA AJUSTÁ- LA AO ENTENDIMENTO DA PARTE, POIS SE DESTINAM, EXCLUSIVAMENTE, A ELIMINAR OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, IRREGULARIDADES NÃO CONSTATADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DO ART. 897-A DA CLT.
A rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando ocorre sem atenção aos casos de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos, com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (TST; ED-ARR 0001860-81.2013.5.20.0007; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 18/03/2022; Pág. 3336)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS. OJT 56/SDI/TST.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 471 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO CPC). Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/73), deixa-se de declarar a nulidade do julgado. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS. OJT 56/SDI/TST. A SDI- 1/TST, na sessão do dia 09.10.2014, no julgamento do processo E- ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, firmou o entendimento de que a exegese do art. 6º da Lei n. 8.878/94, juntamente com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1/TST, autoriza concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, de modo que ao empregado, afastado do emprego, são assegurados, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Com efeito, a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, inclusive mediante decisões da SBDI-1 do TST, entende que ao empregado readmitido em razão da anistia restam assegurados, em relação ao período do afastamento, todas as vantagens gerais conferidas aos demais empregados, seja em decorrência de lei, de norma coletiva ou de norma interna, que tenham repercussão sobre a carreira de um modo amplo e geral. tais como reajustes salariais, promoções gerais lineares, concedidos indistintamente a todos os empregados da mesma categoria do Reclamante, no período de afastamento. Esse entendimento busca dar efetividade ao princípio da isonomia, sem importar, portanto, na concessão de efeitos financeiros retroativos, haja vista que se trata de mera recomposição salarial do cargo. Ademais, enfatize-se que essa tese enseja a conclusão de que se encontram excluídas quaisquer vantagens de natureza pessoal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0100420-57.2016.5.01.0015; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 25/02/2022; Pág. 3208)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES E INCREMENTOS SALARIAIS LINEARES, CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ-T 56 DA SBDI-1 DO TST.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES E INCREMENTOS SALARIAIS LINEARES, CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ-T 56 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a OJ-T 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração do período de afastamento, mas, sim, efetiva recomposição salarial, utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES E INCREMENTOS SALARIAIS LINEARES, CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ-T 56 DA SBDI-1 DO TST. Agravo de instrumento provido ante possível má-aplicação da OJ-T 56 da SBDI-1 do TST. III. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES E INCREMENTOS SALARIAIS LINEARES, CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ-T 56 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Controvérsia acerca da possibilidade de contagem do tempo entre o afastamento do servidor até o retorno decorrente da Lei nº 8.879/94 (Lei da Anistia) para a concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, a fim de se estabelecer o reposicionamento e consequente valor da remuneração, por ocasião do retorno às atividades. A Lei da Anistia objetivou corrigir ilegalidades perpetradas durante a ampla reforma administrativa procedida pelo Governo Federal entre 16/03/1990 e 30/09/1992, com a rescisão de inúmeros contratos de trabalhos de servidores e empregados públicos sem a observância dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que disciplinavam a matéria. O deferimento do pleito não implica propriamente remuneração em caráter retroativo, mas, sim, o cumprimento da própria Lei da Anistia, que ao tempo em que tratou de impedir efeitos financeiros retroativos no art. 6º, deixou claro no art. 2º que o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação. Essa previsão, por si só, já garantiria ao trabalhador o reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos no período em que o anistiado esteve ilegalmente afastado do serviço público, notadamente se combinado tal preceito com o que estabelece o art. 471 da CLT. Assim, revendo posicionamento anterior, entende-se que a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a OJ-T 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração do período de afastamento, mas, sim, efetiva recomposição salarial, utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho. Para tanto, são considerados os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria do anistiado, sob pena de retornar ao trabalho percebendo remuneração inferior àquela prevista para o início da carreira, em flagrante tratamento anti-isonômico. Esse posicionamento foi adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do E-ED-RR. 47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014. Destaque-se que esse entendimento não abrange aquelas parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc. ), da licença-prêmio ou promoções por merecimento. Esses casos continuam disciplinados pela diretriz da OJ-T 44 da SBDI-1 do TST, justamente pelo caráter pessoal das parcelas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0001423-41.2011.5.01.0071; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 18/02/2022; Pág. 5247)
ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO.
A exegese do art. 6º da Lei n. 8.878/94 c/c Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1/TST, permite-nos concluir que a anistia equivale à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, de modo que são assegurados ao empregado afastado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. (TRT 1ª R.; ROT 0100178-20.2020.5.01.0028; Nona Turma; Relª Desª Marcia Regina Leal Campos; Julg. 22/06/2022; DEJT 30/06/2022)
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Tratando-se de pedido de diferenças salariais decorrentes de vantagens remuneratórias instituídas em norma coletiva, a prescrição a ser aplicada é parcial, e não total. Súmula nº 294 do C.TST. Anistia. Lei nº 8.878/94. Readmissão. A exegese do art. 6º da Lei n. 8.878/94 c/c Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1/TST, permite-nos concluir que a anistia equivale à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, de modo que são assegurados ao empregado afastado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. (TRT 1ª R.; ROT 0101282-20.2019.5.01.0016; Nona Turma; Relª Desª Marcia Regina Leal Campos; Julg. 07/06/2022; DEJT 09/06/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PLR.
O Art. 471 da CLT traz expressamente a previsão de que "Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. ". Assim, como observado pela decisão recorrida, "Não pode o autor ser punido com restrição de direitos quando em afastamento previdenciário, uma vez que não deu causa para a sua ausência. ". Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BENEFÍCIOS PROVENIENTES DO ENQUADRAMENTO À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. VALE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Há ausência de dialeticidade quando a peça recursal não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Recurso que não atende à necessária dialeticidade exigida no artigo 1010, inciso II, do CPC. DIFERENÇA SALARIAL. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 494, I, CPC. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela Res judicata. Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. Conforme decisão proferida nas ADC 58, ADC 59, ADI 6.021 e ADIN 5.867: "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) [...] (I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (III) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Agravo a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0011790-24.2014.5.01.0038; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 26/04/2022; DEJT 03/05/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. ANISTIA. EFEITOS DA FINANCEIROS DA READMISSÃO. VANTAGENS PESSOAIS. OBSERVÂNCIA DAS PROMOÇÕES GERAIS CONCEDIDAS ANTES DA READMISSÃO.
I. A denominada Lei da Anistia (Lei nº 8.878/94), ao vedar "a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo", quis proibir o pagamento de salários durante o período de afastamento. Não disse a Lei, em nenhuma linha, que fosse desconsiderada a vida funcional do empregado readmitido e, assim, as vantagens adquiridas durante o período anterior à dispensa. A readmissão traz como efeito a desconsideração do período compreendido entre a dispensa do primeiro contrato e a readmissão no segundo, o que não se confunde com a manutenção dos benefícios adquiridos pelo empregado antes de sua demissão. Por esse motivo, as vantagens auferidas pelo trabalhador antes da dispensa devem ser respeitadas no momento da readmissão. II. A jurisprudência recente do Colendo TST vem se consolidando no sentido de que a observância das promoções concedidas ao longo do período de afastamento do empregado anistiado pela Lei nº 8.878/94, desde que tenham sido concedidas em caráter geral, linear e impessoal, não implica em concessão de efeitos financeiros retroativos da anistia, estes sim vedados pelo art. 6º, da Lei nº. 8.878/94 e pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1. Assim, uma vez concedida a anistia ao trabalhador pela Lei nº 8.878/94, ocorre a repristinação do antigo contrato de trabalho e o período de afastamento deve ser considerado como suspensão do vínculo laboral, na forma do art. 471 da CLT. Contudo, não havendo a comprovação da concessão de reajustes salariais, progressões funcionais e outras vantagens concedidas à categoria do empregador anistiado no período de afastamento, impõe-se reconhecer a improcedência da pretensão. (TRT 1ª R.; ROT 0100248-71.2018.5.01.0007; Terceira Turma; Rel. Des. Marcelo Augusto Souto de Oliveira; Julg. 30/03/2022; DEJT 02/04/2022)
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
Com a juntada aos autos de declaração de pobreza, faz jus o autor aos benefícios da justiça gratuita. Ressalto que o fato de não estar assistido por seu sindicato de classe não configura óbice para o seu deferimento. Ademais, tal matéria já está pacificada na Súmula nº 5 desta Corte. TEMA REPETITIVO Nº 9 DSR/OJ/SDI-I 394/ TST/IRR10169-57.2013.5.05.0024. JULGAMENTO CONCLUÍDO E NÃO PROCLAMADO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. TESE. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. (TRT da 2. ª Região; Processo. 1000055-85.2019.5.02.0292; Data. 09-06-2021; Órgão Julgador. 4ª Turma. Cadeira 3. 4ª Turma; Relator(a). IVETE Ribeiro). Reformo, portanto. DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E DA CESTA- ALIMENTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO Razão não assiste ao reclamante. Ab initio, insta consignar que, como regra, a alimentação fornecida pelo empregador in natura, ou paga por este em pecúnia ou sob a forma de concessão desonerada de tickets ou vales-refeição, tem natureza jurídica salarial, a teor do disposto nos art. 457, § 1º e 458 da CLT, e Súmula nº 241 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Excepcionalmente, quando concedida pelo empregador como ajuda de custo, para atendimento do Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT, ou ainda, por força de preceito convencional que lhe confira natureza equivalente à do PAT, é que os benefícios em. tela não se revestes de natureza salarial nem se configuram rendimento tributável pela previdência social, não integrando assim, o ganho do trabalhador para qualquer feito reflexo. Nesse contexto específico editou-se a Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI que dispõe A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal. No caso dos autos, verifica-se que a adesão da reclamada ao PAT ocorreu em antes da admissão do demandante, de modo que não incide à espécie o disposto na OJ 413 da SDI-1 do C. TST. Portanto, não restou demonstrado que os benefícios tenham sido fornecidos pelo trabalho, isto é, mediante contraprestação ao labor do reclamante, como parte de seu salário, denotando que seu fornecimento foi para o trabalho, ou seja, na forma de benefício, gerando um plus ao trabalhador, que assume natureza nitidamente indenizatória. Destarte, nada a modificar. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE Irresignado com a decisão de piso, insiste o demandante na tese de que a demandada teria descontado importe equivalente a R$ 1.415,01, referentes a diferenças de fechamento de caixa. Todavia, sem razão. Em face da affectio alimentaris que a unanimidade da doutrina reconhece ao salário, a ordem jurídica nacional conferiu-lhe expressamente amplo espectro de disposições protetivas com o escopo de garantir o seu pagamento e salvaguardá-lo das investidas patronais. Nesse sentido o Direito do Trabalho implantou. .um leque diversificado de garantias e proteções contra eventuais abusos do empregador no tocante ao pagamento e sobretudo à higidez das verbas salariais. Tais proteções e garantias abrangem três níveis. medidas relacionadas ao pagamento do salário(a doutrina tende a falar apenas em periodicidade do pagamento, mas essa regra não esgota o grupo de proteções legais relativas ao pagamento do salário); medidas relacionadas à irredutibilidade do salário; finalmente, medidas relacionadas à intangibilidade do salário (controle de descontos). (in Curso de Direito do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, LTr, 2ª Edição, pág. 757). Os princípios da irredutibilidade e da intangibilidade do salário estão expressos, respectivamente, nos artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, traduzindo valores de tal magnitude que não podem ser abdicados pelo trabalhador e tampouco tangenciados pelo empregador. Portanto, em regra, os descontos são ilegais vez que o salário é intangível e irredutível, devendo a reclamada arcar com os riscos do negócio, tal como preceitua o caput do art. 2º, da CLT (Considera- se empregadora empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço). Feitas essas considerações, cumpre destacar que, in casu, a demandada negou ter realizado os descontos alegados pelo obreiro, destacando-se, ainda, que inexiste prova quanto à inidoneidade da documentação carreada aos autos pela demandada. Ademais, muito embora tenha sido afirmado em réplica que restará comprovado em audiência instrutória que o reclamado descontava valores do reclamante, constata-se que o obreiro não produziu qualquer prova nesse sentido. Ante o exposto, mantenho. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA MOLÉSTIA PSÍQUICA Pretende o autor a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de doença que entende possuir caráter ocupacional. Todavia, sem razão. Sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física), causando-lhe abalo na personalidade ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta impertinente. Nesse sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. São pressupostos da responsabilidade por danos morais e/ou materiais. a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experienciado pela vítima. A responsabilidade civil por ato lícito (responsabilidade objetiva), independentemente de culpa ou dolo do agente, vem surgindo na atualidade em função da socialização do direito. Presentes os pressupostos, surge a obrigação de indenizar. A responsabilidade do empregador pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho é a subjetiva, por culpa ou dolo, em conformidade com o disposto no artigo 7º, XXVIII, da CF/88.. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. XXVIII. seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;. A responsabilidade objetiva é assumida pela Previdência Social, com a concessão de benefícios, independentemente de culpa. Cabível a percepção cumulativa pelo acidentado dos benefícios previdenciários com a reparação civil pelos danos provocados pelo empregador, vez que se tratam de créditos de naturezas diversas. o benefício previdenciário tem caráter securitário, enquanto a reparação civil tem natureza indenizatória, em face da culpa ou dolo com que o empregador contribuiu para o evento. Somente incide a investigação da culpa do empregador quando é constatado o nexo de causalidade entre o acidente/doença e o labor prestado no âmbito patronal. Não há que se falar em culpa de empregador na ausência de nexo causal ou se o acidente não guardou relação com o trabalho executado para a empresa, restando também incabível indagar-se sobre sua culpa via causalidade indireta. por exemplo, em acidente de trajeto, força maior, caso fortuito ou fato de terceiro, por absolutamente ausente o concurso do empregador para o evento ocorrido. In casu, restou demonstrado que o demandante apresenta quadro compatível com esquizofrenia, com sintomatologia paranoide, nos termos do laudo pericial de fls. 569/580, elaborado pelo perito do Juízo. Nada obstante, esclareceu o expert que a referida moléstia não guarda relação com o trabalho exercido pelo obreiro em favor da ré, concluindo, na sequência, que não há nexo causal sob o ponto de vista psiquiátrico. Nesse contexto, tem-se que as invectivas ao trabalho pericial não merecem acolhimento, eis que destituídas de suporte técnico capaz de invalidar as conclusões do vistor. Frise-se que o perito nomeado honrou a confiança depositada pelo Juízo, demonstrando-se equidistante dos interesses das partes, razão pela qual suas conclusões devem prevalecer. Assim, ausente o nexo de causalidade, não há se falar em doença laboral, mas tão somente em patologia sem qualquer relação com o trabalho, de modo que não há como se atribuir qualquer responsabilidade à reclamada, sendo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Mantenho, portanto. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Com efeito, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, ocorrido em 18/12/2020, com acórdão publicado em 07/04/2021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para fins de incidência de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito desta Especializada. Restou deliberado, outrossim, que até manifestação do Poder Legislativo sobre a matéria, seja aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, após a distribuição da reclamação, a Taxa Selic, a teor do artigo 406 do CC, ressaltando-se que a última abarcará a correção monetária e os juros moratórios. Ademais, decidiram os E. Ministros que a modulação dos efeitos do julgado deverá observar os parâmetros a seguir destacados. EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA Lei nº 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA Lei nº 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA Lei nº 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade. esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado. , mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte. processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947- RG. tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei nº 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da Lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão. (I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes (g. n.). Desse modo, in casu, considerando o caráter vinculante da decisão do STF, impõe-se determinar a aplicação do índice IPCA-e para fins de correção monetária da fase pré-judicial e, a partir da citação, a Taxa Selic, para fins de atualização monetária e incidência de juros de mora. Por derradeiro, relevante observar que resta relegada ao Juízo executório a possibilidade de proceder a eventual adequação dos parâmetros acima delineados, que deverá guardar consonância com os critérios definitivos a serem estabelecidos pelo STF, tendo em vista a existência de embargos declaratórios pendentes de julgamento nas referidas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Reformo em parte. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Razão não assiste ao obreiro no particular. Com efeito, entendo que não há amparo legal ao pleito de condenação patronal ao pagamento da indenização postulada, tampouco no que se refere à pretensão de que a ré arque com a cota tributária por ele devida. No mais, insta consignar que os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores devidos mês a mês, calculáveis com as. alíquotas e tabelas pertinentes, de acordo com suas vigências, deduzindo-se mensalmente os valores já recolhidos, observando-se o disposto pelos artigos 20 da Lei nº 8.212/1991 e 276, § 4º do Decreto nº 3.048/99 e a Ordem de Serviço nº 66 do Secretário da Previdência Social. Por sua vez, os recolhimentos fiscais, decorrentes do disposto no artigo 46 da Lei n. º 8.541/92 e do Prov. 1/96 da CGJT, serão calculados, em princípio, no regime de competência (Lei nº 12.350/2010 e IN RFB 1.127), mas respeitada a legislação vigente quando do crédito, verificando-se os dependentes e as parcelas da condenação isentas de recolhimento, como os juros de mora (artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92) e as férias indenizadas (Súmula nº 125 do STJ), facultada ao autor a busca de eventual restituição ao apresentar sua declaração anual de ajuste. DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELOS GASTOS COM ADVOGADO Razão não assiste ao recorrente. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator. no sentido de que cabe o ressarcimento dos gastos com advogado, pela aplicação no campo trabalhista, do princípio da restitutio in integrum incorporado em diversos dispositivos do nosso ordenamento jurídico (artigos 389, 404 e 944, Código Civil). todavia, tendo em vista o advento da Lei nº 13.015/2014, curvo-me ao entendimento contido na Súmula nº 18 deste E. Regional, para negar provimento ao pedido do reclamante. Destarte, mantenho. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende a reclamada a manutenção da dispensa por justa causa revertida pelo Magistrado a quo, ao argumento de que os atos de improbidade e insubordinação cometidos pelo obreiro configuram falta grave a justificar a resolução motivada do contrato de trabalho. Aduz, outrossim, que não pode prevalecer o posicionamento do Juízo originário quanto à ausência de plena consciência da reclamante em relação à sua conduta. Corolário do decidido, requer o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O autor, por seu turno, requer a majoração da referida indenização. Razão não assiste a qualquer das partes. O emprego é a fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, e constitui o bem jurídico maior dentre todos quantos se contêm nas normas trabalhistas. A continuidade dos contratos se erige à categoria de princípio no âmbito do Direito do Trabalho, e é alvo da máxima preocupação do legislador, de sorte que a denúncia desonerada do vínculo, por iniciativa patronal, somente se justifica quando solidamente comprovada a culpa grave do empregado. A configuração da justa causa exige, assim, plena comprovação de prática de ato ilícito pelo empregado, que viole inequivocamente obrigação legal ou contratual, e que seja de tal gravidade que impossibilite a subsistência do liame. Para tal caracterização, deverá existir, outrossim, relação de causa e efeito entre o fato e a punição, além da reação imediata da empresa. Portanto, as alegações de justa causa autorizadoras do rompimento do contrato de trabalho devem estar arrimadas em prova cabal, robusta, inequívoca e irrefutável. Outrossim, tais imputações devem estar revestidas de tal gravidade que torne impossível a continuidade do contrato laboral. In casu, sustentou a reclamada, em síntese, que a dispensa por justa causa por improbidade e insubordinação, nos termos do artigo 482, alíneas a,e h da CLT, ocorreu em virtude de irregular conduta do obreiro, que infringiu diversas normas do regulamento interno da empresa, além de proceder de forma ilícita, ao movimentar contas de diversos clientes, inclusive com apropriação de valores. Era da demandada, assim, o ônus de provar a alegada justa causa, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, II, do CPC). Nesse contexto, tem-se que a insubordinação, conforme ensinamento de Alice Monteiro de Barros, ocorre quando o empregado subverte a hierarquia interna da empresa e compromete sua organização (In Curso de Direito do Trabalho, 7a ED. , São Paulo, LTr, 2011, pp. 709/715). O ato de improbidade, por sua vez, é caracterizado como toda ação ou omissão dolosa do empregado reveladora de desonestidade, abuso, fraude ou má-fé, com o objetivo de obter vantagem para si ou para outrem, no âmbito da relação de trabalho e com prejuízo real ou potencial para alguém. Por sua expressão e reflexos, vez que imprime estigma que há de acompanhar a vida profissional, familiar e social do trabalhador, a improbidade, dentre todas as faltas graves é a que exige a prova mais plena e irrefutável, não comportando a menor sombra de dúvida para o julgador, que deve assim, enfrentar os elementos dos autos com redobrada cautela. Feitas essas considerações, insta consignar que o relatório trazido aos autos, resultado do procedimento administrativo n. 1221.2011.6.000405, realizado no âmbito da reclamada, constatou as irregularidades suscitadas pela ré, com consequente determinação de despedida do autor, por justo motivo, por decisão do Conselho Disciplinar Regional da empresa. Apresentado recurso no âmbito da demandada, restou mantida a. decisão proferida no procedimento administrativo, pela Turma 3 do Conselho Disciplinar da Matriz da ré, por 3 votos a 2. Nada obstante, conforme bem observado pelo Magistrado a quo, verifica-se que, a despeito de o autor ter admitido as ocorrências apontadas pela ré, a réplica é expressa ao contestar a tese patronal, haja vista que o demandante padece de esquizofrenia, circunstância que tem o condão de invalidar o processo administrativo realizado na empresa, em face da ausência de curador quando da submissão do obreiro ao procedimento. Com efeito, nos termos do laudo pericial de fls. 569/580, elaborado pelo perito do Juízo, conforme ressaltado em tópico anterior, verifica -se que o autor apresenta quadro compatível com esquizofrenia, com sintomatologia paranoide, moléstia caracterizada, segundo doutrina de Eugen Bleuler, como a cisão entre pensamento e emoção, o que transmite a impressão de uma personalidade fragmentada e desestruturada. Por esta razão, o referido psiquiatra suíço cunhou o termo esquizofrenia (esquizo=cindida; frenia=mente). Destaque-se, como fundamentado pelo Julgador de piso, que o autor já padecia da moléstia à época do procedimento administrativo, considerando a documentação carreada aos autos, de modo que sua defesa restou evidentemente prejudicada, fato este comprovado pelo depoimento prestado pelo autor na referida apuração interna, ao relatar que as irregularidades cometidas ocorreram por solicitação do avô, familiar já falecido quando dos atos praticados. Ressalte-se que o expert indicou que os sintomas comuns da esquizofrenia são os delírios e as alucinações, e que o assistente técnico patronal, a despeito de não confirmar integralmente a conclusão do parecer do perito do Juízo, diagnosticou que o demandante é portador de psicose não orgânica não especificada, segundo laudo de fls. 582/593. Não bastasse, constata-se que o demandante estava afastado pelo órgão previdenciário quando de sua dispensa, com percepção de auxílio-doença sob o código B-31, circunstância que, por si só, invalida a despedida, a teor do artigo 471 da CLT, pois suspenso o vínculo empregatício. Nesse contexto, constatada a gravidade da doença do obreiro, é evidente que o discernimento do demandante era reduzido, de modo que incumbia à reclamada proceder a efetiva investigação acerca dos fatos ocorridos, obrigação da qual não se desvencilhou, motivo pelo qual resta mantida a decisão de piso, que determinou a reintegração do trabalhador. De outra parte, sorte não socorre às partes quanto à indenização por danos morais. Com efeito, corolário do quanto analisado, considero patente a ilegalidade da demissão do reclamante, portador de doença grave, de modo que restou agredida a dignidade e a personalidade do trabalhador, ocasionando-lhe irremediável dano moral a merecer o devido reparo pelo empregador. Nesse contexto, a indenização tem que ser suficiente a reparar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o agente responsável, de forma que se faça sentir como modalidade de repreensão à culpa pelo evento, de modo a incentivar que se faça de tudo para que não mais ocorra. Assim, há que se considerar que o valor a ser indenizado, dentro do caráter de penalidade, para uma empresa pequena e para uma empresa de grande porte não pode ser o mesmo. Há que se analisar, ainda, que, para a vítima, o valor objetiva indenizar-lhe o dano sofrido, não se podendo, por outro lado, compactuar com o enriquecimento ilícito, tampouco incentivar a que as pessoas busquem o Judiciário nesse sentido, como se busca a sorte na loteria. A ideia de justo deve sempre ser a base de toda decisão judicial. Destarte, consoante fundamentos acima expostos, a natureza do dano, o porte da reclamada e o grau de culpa na contribuição para o evento, considero razoável o importe de R$ 10.000,00 fixado pelo Magistrado de piso, razão pela qual mantenho. Nada a modificar, portanto. Do exposto,. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor, para deferir os reflexos dos DSR´s majorados por horas extraordinárias em férias, gratificação natalina, aviso prévio e fundo de garantia; bem com para determinar a aplicação do índice IPCA-e para fins de correção monetária da fase pré-judicial e, a partir da citação, a Taxa Selic, para fins de atualização monetária e incidência de juros de mora, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, tudo nos moldes da fundamentação do voto do Relator. Mantido o valor da condenação para efeitos de alçada. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator. Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Integrou a sessão telepresencial o (a) representante do Ministério Público. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS Relator SAO Paulo/SP, 10 de maio de 2022. FERNANDA LOYOLA BALBO. (TRT 2ª R.; ROT 0003418-79.2013.5.02.0075; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 12/05/2022; Pág. 14515)
AGROPECUÁRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IPATINGA.
MG (aciapi) recorrida: Sandra Silva Pereira relatora: Cristiana Maria valadares fenelon acórdão o tribunal regional do trabalho da terceira região, em sessão ordinária da sua sétima turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues filho, presente a exma. Procuradora Maria amélia bracks duarte, representante do ministério público do trabalho, computados os votos do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues filho e do Exmo. Juiz convocado marcelo oliveira da Silva (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de paula Maciel Júnior), julgou o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (associação comercial, industrial, agropecuária e de prestação de serviços de ipatinga. MG) porque apropriado, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (id. 68a94ac). As guias (id. 7490acc e 270643b) comprovam o preparo. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, confirmando a decisão por seus próprios fundamentos e acrescendo-lhe as seguintes razões: Limbo previdenciário. O juízo singular determinou a reintegração da reclamante ao emprego, nas mesmas condições havidas ao tempo do afastamento previdenciário ou de forma readaptada à limitação atual, e condenou a reclamada ao pagamento dos salários e demais consectários legais, inclusive FGTS e contribuições previdenciárias, a partir de 06/07/2021, ao fundamento de que é da reclamada a responsabilidade de retirar a trabalhadora do limbo previdenciário, podendo comprovar perante à autarquia previdenciária a inaptidão da reclamante e pleitear o devido ressarcimento. A autora foi admitida aos 29/10/2007 para a função de auxiliar de escritório (id. 8d298ee. Pág. 4), sendo contemplada com auxílio doença (espécie 31) em 17/10/2019 (id. 3b81b91), por apresentar quadro grave de rebaixamento de humor, ansiedade, fobia social, irritabilidade, hipersonia, piora cognitiva, sintomas físicos de descarga autonômica e agorafobia (id. 7b25c4e. Pág. 2). O benefício foi mantido até 05/07/2021, quando a autarquia previdenciária indeferiu o pedido de prorrogação (id. 8652491). No entanto, a empregadora conclui pela persistência da incapacidade laboral, conforme atestado de saúde ocupacional (id. Bfa36b8) e laudo para fins periciais (id. 7b25c4e. Pág. 10). Ainda que se considere a tese da ré no sentido de que a própria autora teria também informado não possuir condições físicas e psicológicas para o retorno das atividades laborais, a alegada suspensão contratual por 180 dias que a ré fundamenta no artigo 471 da CLT não possibilitaria a supressão salarial, pois não prorrogado o benefício previdenciário (id. A625653. Pág. 3). É legítimo concluir que o conflito se estabelece sobre a questão do que a jurisprudência entendeu denominar "limbo jurídico trabalhista previdenciário", situação pela qual o trabalhador afastado pelo INSS passa a receber auxílio-doença e após, vencido o prazo para percepção de tal benefício, o empregador considera que o empregado ainda não apresenta condições de trabalho, afirmando que a alta concedida pelo INSS contrasta com a condição de enfermo detectada pelo médico do trabalho. A propósito do tema, calha esclarecer que existem situações em que o contrato de trabalho, embora vigente, sofre sustação parcial de seus efeitos. Tais ocasiões são denominadas de causas de suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Importante destacar que os dois institutos jurídicos em questão. Suspensão e interrupção. Têm em comum o fato de que o empregado não presta serviços ao empregador enquanto vigorar a causa que lhes deu origem. Enquanto na suspensão há ausência de trabalho, salário e tempo de serviço (com relação à ausência completa de efeitos pecuniários existem três importantes exceções, em que é exigido o depósito mensal de fgts: Licença maternidade; afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional e afastamento para a prestação de serviço militar), na interrupção há ausência de trabalho e manutenção do pagamento de salário e contagem de tempo de serviço. De acordo com o art. 75 do Decreto nº 3.048/1999, durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o salário. Por outro lado, o afastamento previdenciário por motivo de doença, a partir do 15º dia, é causa de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT e 60 da Lei nº 8.213/91. Segundo maurício godinho delgado: "em princípio, praticamente todas as cláusulas contratuais não se aplicam durante a suspensão: Não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato, etc. ". Negada a concessão do benefício auxílio-doença, não se fala em suspensão do contrato, que permanece hígido com todos seus efeitos. Deste modo, se o segurado mostra-se incapacitado por atestado médico não reconhecido pelo INSS e não é possível o retorno à atividade anteriormente exercida, deve o empregador buscar a readaptação, enquanto o trabalhador busca na via administrativa ou judicial o prosseguimento do benefício junto ao INSS. Nesse contexto, em verdade o trabalhador se vê em verdadeiro limbo jurídico, qual seja, inapto, não pode retornar ao trabalho; afastado do trabalho, não consegue obter o benefício previdenciário. Entendo que apenas a concessão do benefício previdenciário afasta a responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários do empregado que está afastado. Inapto. Por motivo de saúde. Isto porque enquanto o trabalhador encontra-se desguarnecido pelo órgão previdenciário, permanece à disposição do empregador. Assim, caso o benefício seja negado e tenha o obreiro de retornar ao trabalho, cabe ao empregador arcar com os salários do período de afastamento, promovendo o retorno ao antigo posto ou a adaptação em atividade compatível com o estado físico e psíquico do trabalhador. Bem verdade que estamos diante de um aparente vácuo normativo, pois há, em tese, duas normas que excluem responsabilidades mútuas, tanto do empregador, quanto do órgão previdenciário. A realidade, porém, é outra, pois na outra ponta da relação temos um empregado, que mantém com o empregador uma relação de vínculo de emprego, mesmo que alterada por questões médicas. E, em favor do empregado, incidem princípios tutelares, pois é a parte hipossuficiente da aludida relação jurídica. Não é demais inferir ser decorrência do contrato de emprego a situação que se apresenta, ou seja, a reclamante foi considerada inapta pelo empregador, mas o contrato de trabalho vigorava. Há que se distinguir duas relações jurídicas distintas, dois vínculos, ou seja, um contrato individual de trabalho e, distinto deste, a filiação obrigatória com o órgão gestor da previdência social. De qualquer sorte, decorre do contrato, não pode o empregado sofrer o prejuízo decorrente da ausência de percepção de valores a que não deu causa, notadamente quando sofre problemas de saúde. Não pode ser prejudicado por injunções de ordem previdenciária, de forma que compete ao empregador arcar com os ônus. Não há, portanto, amparo legal para a recusa ao pagamento dos salários por parte da empregadora, já que, negado o pedido de benefício previdenciário, não se concretizou a suspensão do contrato da autora o qual permaneceu em pleno vigor, conforme artigo 4º da CLT. Daí porque prevalecem as obrigações decorrentes dele. Destaque-se, em remate, que não há provas de que teria sido tentada a readaptação da obreira. Por todo acima exposto, deverá a ré suportar todos os efeitos pecuniários advindos do período de afastamento da autora, mesmo não tendo havido prestação de serviços nesse intervalo. Mantenho. Dano moral. O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00, tendo em conta a inaptidão laboral e a ação/omissão da empregadora em reintegrar a reclamante ou solucionar o impasse. O dano moral consiste na violação de interesses não-patrimoniais da pessoa, acarretando-lhe dor íntima, sofrimento ou transgressão de seus atributos morais, como a honra, o bom nome e a reputação. Na espécie, como a interrupção da prestação de serviços resultou de imposição do empregador que, diferentemente do órgão previdenciário, considerou a empregada inapta para o trabalho, é certo que o pagamento dos salários deveria ser mantido, ante o afastamento por iniciativa do empregador e ausente a concessão de benefício previdenciário. Como já afirmado, a trabalhadora não pode ficar sem meios de sobrevivência por divergência. Nesse contexto, e constatada a culpa patronal pela situação de "limbo previdenciário" a que esteve sujeita a empregada, justificam-se as reparações material e moral, sendo esta com fundamento nos artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da CRFB. Ultrapassadas essas questões, registro que o quantum indenizatório há de ser fixado em conformidade com critérios objetivos, tais como: A estipulação de um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade sócio- econômica e financeira das partes e outras circunstâncias específicas de cada caso concreto. Atendo-se a essas circunstâncias, não se descurando do disposto no art. 944 do CC, pelo qual na fixação do dano moral deverá ser observado um critério de razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se uma penalidade capaz de reparar o dano e impedir a reiteração do ato ilícito. Todos esses aspectos foram bem sopesados pelo juízo monocrático, motivo pelo qual mantenho a sentença que fixou a reparação no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nada a prover. Custas inalteradas. Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2022. Cristiana Maria valadares fenelon relatora Belo Horizonte/MG, 09 de fevereiro de 2022. Suelen Silva Rodrigues (TRT 3ª R.; RORSum 0010774-49.2021.5.03.0033; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana Maria Valadares Fenelon; Julg. 09/02/2022; DEJTMG 11/02/2022; Pág. 1307)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO.
A leitura conjunta dos arts. 471 e 476 da CLT conduz à conclusão de que com a alta previdenciária, ainda que incontroversa a inaptidão por médicos de ambas as partes, o contrato de trabalho retoma os seus efeitos normais, entre eles o dever de prestar trabalho (mesmo em caso de readaptação), bem como o pagamento de salários. O trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência, e a reclamada não cuidou de buscar uma readaptação do trabalhador, prevista no art. 89 da Lei nº 8.213/91, readaptação essa sequer recusada pelo trabalhador, tanto que retornou ao trabalho em função diversa após decisão liminar. Recurso provido para determinar o pagamento dos salários do período de limbo previdenciário. (TRT 4ª R.; ROT 0020824-10.2020.5.04.0012; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 20/04/2022)
I. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO.
Configurados a culpabilidade da empresa, o dano efetivamente sofrido, bem como o nexo de causalidade entre as moléstias adquiridas e as tarefas executadas na demandada, conforme constatado por perícia médica, não há como se afastar o direito do acionante à reparação por dano moral, decorrente do agravamento das suas condições de saúde. Inteligência dos artigos 186 do Código Civil, 5º, X, e 7º, XXVIII, ambos da Constituição Federal, e da Súmula nº 229 do STF. Apelo provido. II. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE TRATAMENTO. AAT. ACIDENTE DE TRABALHO. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. No caso em apreciação, sendo incontroverso o nexo causal entre o acidente de trabalho e o afastamento que ocasionou a reabilitação profissional do autor, conforme decidido no processo nº 0001070-53.2014.5.06.0007, o empregado não pode deixar de receber o Adicional de Atividade de Tratamento. AAT, em face das disposições dos artigos 7º, VI ("irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo") e XXX ("proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil"), da Constituição Federal, 461, § 4º ("O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial") e 471, caput, da CLT ("Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa") e 89, caput, da Lei nº 8.213/91 ("A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive"). Sendo assim, mantém-se a condenação da reclamada no pagamento do AAT, considerando as prestações vencidas a partir de dezembro/2014, assim como as vincendas até implantação em folha de pagamento. Apelo não provido. (TRT 6ª R.; ROT 0000430-86.2019.5.06.0003; Terceira Turma; Relª Desª Dione Nunes Furtado da Silva; DOEPE 20/04/2022; Pág. 2088)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Não infirmado o laudo técnico, deve ser ratificada a decisão que deferiu o adicional de insalubridade. Por outro giro, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO. Sem provas do alegado desvio/acúmulo de função, indevidas as diferenças salariais pleiteadas. RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. POSSIBILIDADE O descumprimento de obrigações do contrato de trabalho, a exemplo do pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, d, da CLT. Demais disso, a suspensão do contrato de trabalho, em razão de percepção de benefícios previdenciário, não veda o direito à rescisão indireta, pois o que a Lei proíbe, conforme se depreende do art. 471 da CLT, é a rescisão unilateral e imotivada pelo empregador nesse período. Precedentes do col. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando a recente decisão do STF na ADI nº 5.766/DF, que declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, são indevidos honorários de sucumbência pelo obreiro, beneficiário da justiça gratuita. (TRT 10ª R.; RORSum 0000356-84.2020.5.10.0003; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 14/03/2022; Pág. 3573)
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