Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a
presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou
do Ministério Público.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DE
PETIÇÃO. TEMA Nº 660-RG. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PARCELAMENTO DE
DÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. AFRONTA REFLEXA. SÚMULA Nº 636/STF.
1.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos
II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .
O que diz o artigo 9 do CPC
O artigo 9 do Código de Processo Civil estabelece o princípio do
contraditório, determinando que nenhuma decisão judicial será proferida
sem que a parte contra a qual ela é dirigida seja previamente ouvida.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins
sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade
da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. ART. 493, DO CPC. PRESENTES OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao
exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos
ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao
juiz zelar pelo efetivo contraditório.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELO TRABALHADOR RECLAMANTE. CARÁTER
PROTELATÓRIO.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se
de acordo com a boa-fé.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA PENHORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO.
MÍNIMO LEGAL.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
JURISPRUDÊNCIA
CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE
CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. CONSUMIDORA QUE NÃO POSSUI O CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a
direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos
conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados,
defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do
processo judicial.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO.