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Art 9º do CPC

Em: 08/02/2022

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Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

 

I - à tutela provisória de urgência;

 

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

 

III - à decisão prevista no art. 701 .

 

O que diz o artigo 9 do CPC

O artigo 9 do Código de Processo Civil estabelece o princípio do contraditório, determinando que nenhuma decisão judicial será proferida sem que a parte contra a qual ela é dirigida seja previamente ouvida. Essa regra visa assegurar que todos os envolvidos em um processo tenham a oportunidade de apresentar suas razões e influenciar o resultado final da demanda.

A importância do contraditório

No nosso entendimento, o contraditório é um dos pilares do processo civil democrático, pois garante que as decisões judiciais sejam tomadas de forma justa e imparcial. Ao permitir que as partes se manifestem antes de qualquer decisão, o juiz tem acesso a diferentes perspectivas sobre o caso, o que contribui para uma análise mais completa e precisa dos fatos e do direito aplicável.

Artigo 9 do CPC Comentado

 

Exceções ao contraditório prévio

O próprio artigo 9 ressalva as situações em que a decisão judicial pode ser proferida sem a prévia oitiva da parte contrária. Essas exceções são justificadas pela necessidade de proteger direitos ou evitar prejuízos irreparáveis. Entre elas, destacam-se:

  • Tutela provisória de urgência: Em casos de risco iminente, o juiz pode conceder uma liminar ou outra medida urgente sem ouvir a parte contrária, a fim de garantir a efetividade da decisão.
  • Tutela da evidência: Quando as alegações de uma das partes são tão evidentes que não há necessidade de contraditório prévio, o juiz pode antecipar os efeitos da decisão final.

O contraditório como garantia fundamental

Pensamos que o contraditório não é apenas uma regra processual, mas também um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O contraditório e a cooperação processual

No nosso entender, o contraditório está intimamente ligado ao princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do CPC. Ambos os princípios visam garantir que o processo seja conduzido de forma justa e eficiente, com a participação ativa de todas as partes envolvidas.

Conclusão

No nosso entendimento, o artigo 9 do CPC desempenha um papel fundamental na garantia de um processo justo e democrático. Ao estabelecer o princípio do contraditório, o legislador buscou assegurar que todas as decisões judiciais sejam tomadas com base em uma análise completa e imparcial dos fatos e do direito aplicável, respeitando os direitos fundamentais das partes envolvidas.

 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE PENHORA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE TORNA O CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CONTRADITÓRIO QUE DEVERÁ SER EXERCIDO APÓS PROFERIDA A DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO CARACTERIZA NULIDADE. VALIDADE DO ATO VERIFICADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO APARENTE. PERIGO DE DANO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. TUTELA ANTECIPADA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As mitigações trazidas pelo parágrafo único do artigo 9º, que tratam das hipóteses em que poderá ser proferida decisão sem a prévia oitiva da parte, que porventura possa ser prejudicada, não se trata de pura e simples violação ao contraditório, mas de casos nos quais o contraditório é postergado para momento posterior, ou seja, na qual o contraditório é diferido. Isto quer dizer, se há uma decisão que defere pedido de tutela provisória, caberá a parte prejudicada, posteriormente à decisão proferida, apontar o desacerto do Juízo, a fim de dar concretude ao contraditório em sua dimensão formal, ou seja, a fim de trazer argumentos que tenham poder de influir na decisão já tomada, argumentos estes que tenham sido ignorados pelo Juízo. Ou pelo desconhecimento, ou pela inobservância de letra de Lei, ou por qualquer outro motivo razoável, no intuito de construir a norma jurídica individualizada. 2. Ainda, tendo em vista que há fundamentação clara e expressa do Juízo reconhecendo a pretensão de tutela antecipada, a qual autoriza claramente a concessão do pedido inaudita altera pars, fica claro que o contraditório não foi ceifado, apenas postergado. Nesse sentido são os precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Para que seja possível ao magistrado antecipar os efeitos da tutela deve haver nos autos, conforme determina o artigo 300, do novo Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo. Assim, deve haver, preliminarmente, indicativos que levem ao Magistrado um juízo positivo acerca da veracidade das alegações da parte que requer a antecipação, bem como demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 4. Na hipótese, não ficou demonstrado qual seria o risco ao resultado útil ao processo ou o perigo de dano. Assim, ausente um dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela recursal, deve ser reformada a decisão agravada. (TJPR; AgInstr 0057949-29.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA EM CASO DE ÊXITO DA PARTE EM OUTRAS DEMANDAS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL LASTREADA EM FATO ATUAL E CONCRETO PARA REVOGAÇÃO DA BENESSE, ALÉM DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO (CPC, ART. 9º, 10 E 98, § 3º). DECISÃO REFORMADA.

1. A revogação da assistência judiciária deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda. (STJ. AgInt no RESP 1785426/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0004290-81.2020.8.16.0084; Goioerê; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA SURPRESA. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ao proferir a sentença de improcedência sem anunciar o julgamento antecipado da lide não obstante tenha pedido expresso da parte demandante em produção de provas, desrespeitou o julgador de primeiro grau o direito constitucional e legalmente assegurado à acionante de participar do processo (art. 10 do CPC/15), cerceando-lhe o exercício do contraditório. 2. Afronta também ao artigo 9º do CPC/15 que assegura o direito que os litigantes têm de participar do processo, sem que sejam surpreendidos com um julgamento desfavorável. Logo, a sentença há de ser desconstituída. Precedentes desta corte de justiça. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento. (TJCE; AC 0009807-51.2019.8.06.0126; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 08/02/2022; Pág. 108)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARROLAMENTO. DEFERIMENTO TEMPORÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REVOGAÇÃO DA BENESSE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE OPORTUNIZAÇÃO PARA A PARTE DEMONSTRAR A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/02/2021). 2. A revogação do benefício da justiça gratuita somente perderá a eficácia quando revogado de forma expressa pelo juiz da causa. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese de visualizar a possibilidade de revogação ex oficio, antes de decidir, deve o magistrado garantir à parte a possibilidade de manifestar-se (CPC/2015, Art. 9º), inclusive para que possa ter a oportunidade de demonstrar que, efetivamente, está mantida a situação de insuficiência de recursos, podendo, se for o caso, formular a comprovação de tal situação e com isso exercer de forma plena o contraditório. 4. Na hipótese, o juízo primevo, além de ter revogado a gratuidade judiciária na sentença, também não oportunizou à parte a chance de demonstrar a sua situação de hipossuficiência para o fim de manter o referido benefício, o que vai de encontro com a atual sistemática processual civil que privilegia o pleno exercício do contraditório pelas partes. 5. Apelo provido. (TJAC; AC 0712173-52.2016.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Francisco Djalma; DJAC 04/02/2022; Pág. 4)

 

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUPERAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADI 4.420/SP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO AFIRMOU O DIREITO DO RECLAMANTE A MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. DECISÃO RECLAMADA CONSENTÂNEA À JURISPRUDÊNCIA DESTE STF E À SÚMULA VINCULANTE 4. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. A ausência de citação da parte beneficiária impede a declaração de procedência da reclamação, por ofensa à garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV) e à regra do art. 9º do CPC. A nulidade em questão é passível de superação nos casos de manifesta improcedência da reclamação. 2. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina- se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea L, além de salvaguardar o estrito cumprimento das Súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Trata-se de instrumento processual de natureza eminentemente excepcional, sob pena de subversão de toda a lógica do encadeamento processual e de uma excessiva avocação de competências de outros Tribunais pela Suprema Corte. 3. Forte na excepcionalidade da via processual da reclamação, a jurisprudência desta Corte tem assentado como requisito de seu cabimento a demonstração da teratologia da decisão reclamada. Precedentes: RCL 28.338- AGR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; RCL 23.923-AGR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 09/11/2016). Consectariamente, se a decisão reclamada tiver dado interpretação possível e razoável a precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, não se mostrará possível a revisão da decisão judicial em sede de reclamação, sob pena de desvirtuamento de todo o sistema recursal. 4. In casu, o acórdão invocado como paradigma (ADI 4.420/SP) não veiculou entendimento de que a preservação do direito adquirido garantiria ao requerente e seus pares a manutenção da indexação de seu benefício ao salário mínimo e o congelamento da alíquota de suas contribuições previdenciárias. A rigor, o Eminente Ministro Redator para o acórdão ressalvou expressamente a inexistência de direito adquirido nestas matérias. 5. Ademais, a decisão reclamada é consentânea aos entendimentos assentados por esta Corte, no jurídico sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário e no sentido da inconstitucionalidade da indexação de benefício pago a servidor pelo salário mínimo (Súmula Vinculante 04). 6. Agravo a que se dá provimento, para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a reclamação. (STF; Rcl-RgR 37.940; SP; Primeira Turma; Red. Desig. Min. Luiz Fux; DJE 02/02/2022; Pág. 31)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL, COM PEDIDO CUMULADO DE TUTELA POSSESSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS PERDAS E DANOS. PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA CONCEDIDA EM FAVOR DOS AGRAVADOS. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 300, COMBINADO COM O ARTIGO 9º, II DO CPC. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OFENSA AOS ARTIGOS 141 E 562 DO CPC. PLAUSIBILIDADE NA TESE DOS ARRENDATÁRIOS DE QUE A AVENÇA SE RENOVOU AUTOMATICAMENTE NAS MESMAS BASES, LEGITIMANDO A POSTULAÇÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O artigo 95, IV do Estatuto da Terra. Lei nº 4.504/1964. Assegura ao proprietário o direito de arrendar o imóvel a outrem, autorizando implicitamente que o faça por valor maior do que o cobrado do arrendatário, embora assegure a este a possibilidade de prosseguir na exploração da terra, desde que equipare a oferta do terceiro. O inciso V do mesmo artigo, além disso, confere ao arrendante o direito de não renovar o arrendamento, caso deseje explorar o imóvel diretamente ou por intermédio de descendente seu; em qualquer das hipóteses, o arrendatário deverá ser notificado com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data estipulada para vencimento do contrato. Consequentemente, na ausência da notificação ou sendo ela intempestiva, renova-se o arrendamento, nas mesmas bases em vigor, salvo desinteresse do arrendatário, como explicita o artigo 22, §§ 1º e 2º do Decreto nº 59.566/1966. Com efeito, por inteligência dos dispositivos legais acima transcritos, a renovação automática e nas mesmas bases do arrendamento é a regra, sendo exceção o seu encerramento na data convencionada ou a modificação de seus termos, o que só se verificará nas seguintes hipóteses. As únicas em que há obrigatoriedade de remessa de notificação: A) se o arrendador desejar arrendar o imóvel a outrem, por valor diferente do atualmente praticado, caso em que deverá notificar o arrendatário faltando no máximo seis meses para a chegada da data estipulada para o término do contrato, a fim de que por ele, arrendatário, seja exercido seu direito de preferência; b) se o arrendador desejar (re) assumir a exploração do imóvel diretamente ou por intermédio de descendente, caso em que deverá notificar o arrendatário faltando no máximo seis meses para a chegada da data estipulada para o término do contrato; c) se o arrendatário não desejar renovar o arrendamento, caso em que deverá notificar o arrendador, faltando no máximo cinco meses para o término do negócio (ou seja, dentro dos trinta dias seguintes ao vencimento do prazo dado ao arrendador para denunciar o contrato); d) se o arrendatário, embora interessado em prosseguir na exploração da terra, desejar fazê-lo em bases diversas, caso em que deverá notificar o arrendante, no mesmo prazo indicado na alínea anterior. (TJPR; AgInstr 0066314-72.2021.8.16.0000; Coronel Vivida; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 02/02/2022; DJPR 02/02/2022)

 

REVISIONAL DE ACORDO PARA EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES IN NATURA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE EXONERAR A AUTORA DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 10 DO CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. INCONFORMISMO.

Desacolhimento. Decisão surpresa. Inexistente. Inteligência do art. 9º, parágrafo único, inc. I, do Código de Processo Civil. Partes que firmaram instrumento particular de convivência com previsão de obrigações a cargo da agravada em favor da agravante de: A) troca de veículo a cada 3 anos; b) custeio de três passagens internacionais por ano, além do pagamento de US$ 30.000,00 dólares; c) manutenção de plano de saúde. Alegação da agravante de que se trata de cláusula de doação sob a forma de subvenção periódica. Matéria que envolve o próprio mérito da causa e não pode ser examinada no momento, sob pena de supressão de instância. Incapacidade financeira da agravante não demonstrada. Agravante que é detentora de vultoso patrimônio no valor de R$ 8.609.094,29 e, além disso, recebe por mês da agravada R$ 20.000,00 em razão de outra cláusula do contrato de convivência. Concessão da tutela a fim de exonerar a autora das referidas obrigações que era mesmo de rigor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2003799-51.2022.8.26.0000; Ac. 15346168; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva; Julg. 27/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 2883)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEFERIMENTO TEMPORÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DA BENESSE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE OPORTUNIZAÇÃO PARA A PARTE DEMONSTRAR A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/02/2021). 2. A revogação do benefício da justiça gratuita somente perderá a eficácia quando revogado de forma expressa pelo juiz da causa. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese de visualizar a possibilidade de revogação ex oficio, antes de decidir, deve o magistrado garantir à parte a possibilidade de manifestar-se (CPC/2015, Art. 9º), inclusive para que possa ter a oportunidade de demonstrar que, efetivamente, está mantida a situação de insuficiência de recursos, podendo, se for o caso, formular a comprovação de tal situação e com isso exercer de forma plena o contraditório. 4. Na hipótese, o juízo primevo, além de ter revogado a gratuidade judiciária na sentença de forma tácita, também não oportunizou à parte a chance de demonstrar a sua situação de hipossuficiência para o fim de manter o referido benefício, o que vai de encontro com a atual sistemática processual civil que privilegia o pleno exercício do contraditório pelas partes. 5. Apelo provido. (TJAC; AC 0715005-63.2013.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Francisco Djalma; DJAC 28/01/2022; Pág. 4)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO CAUTELAR. DECISUM AGRAVADO QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, MOVIDA PELOS AGRAVADOS EM FACE DOS AGRAVANTES, DETERMINOU O ARRESTO CAUTELAR DOS BENS DOS EXECUTADOS, ATÉ O LIMITE DA QUANTIA EXECUTADA, DETERMINANDO, AINDA, A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DAS QUANTIAS ARRESTADAS PARA A CONTA JUDICIAL À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, DEVENDO LÁ PERMANECER ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESASADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO EDÉBITO, BEM COMO AO INPI, E TAMBÉM A INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA, NOS TERMOS DO ART. 523 DO CPC, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EFETUAREM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO MONTANTE DEVIDO, SOB AS PENAS DO §1º, DO ART. 523 DO CPC, ALÉM DA PENHORA ONLINE NAS SUAS CONTAS.

Existência de Recurso Especial Cível pendente de apreciação pela 3ª Vice-Presidência ou pelo Superior Tribunal de Justiça que, por si só, não obsta o regular prosseguimento do cumprimento provisório da sentença. Ausência de vulneração aos arts. 9 e 10 do CPC ou ao art. 830 do mesmo CODEX, eis que despicienda qualquer tentativa de prévia citação da parte contrária ou mesmo sua oitiva, uma vez que a matéria objeto do presente inconformismo envolve deferimento de arresto cautelar pela via da tutela de urgência inaudita altera parte, e não o aresto executivo. Requisitos do art. 300 do CPC/2015 presentes para a concessão da tutela de urgência. Documentos acostados aos autos que apontam ter a empresa executada anunciado o encerramento de suas atividades no País, a partir de 31/08/2021, e sua mudança, assim como a dos sócios agravantes para Portugal, em outubro/2021, bem como já terem sido vendidos todos os equipamentos, maquinário e a mobília das lojas, de modo a caracterizar o seu esvaziamento patrimonial e a frustação da presente execução. Por sua vez, considerando se tratar de execução por quantia certa, também não há que se falar em necessidade de prévia intimação dos executados para que se dê início ao processo de execução ou se manifestarem sobre a planilha, conforme estabelece o art. 523, caput, do CPC. Penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, na dicção do art. 854 do CPC, que também não está condicionada a prévia ciência do devedor, e pode ser realizada desde que adstrita ao montante executado. Alegação de onerosidade excessiva que não merece acolhida. Penhora de dinheiro que ocupa a primeira posição no rol do art. 835 do CPC/15, constituindo forma de execução menos gravosa, atendendo-se ao princípio da menor onerosidade, consoante se extrai do entendimento consolidado no Enunciado nº 117 da Súmula do TJRJ: `A penhora on line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor. Concessão da medida que se afigura em sintonia com a Súmula nº 59 desta E. Corte. Por outro lado, tem-se que a litigância de má-fé dos agravantes, acenada pelos agravados em suas contrarrazões, não restou suficientemente delineada, na hipótese, a fim de ensejar sua condenação nas penas do art. 81 do CPC/15. Decisão mantida. Agravo desprovido. -. (TJRJ; AI 0080946-22.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês da Penha Gaspar; DORJ 28/01/2022; Pág. 485)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC.

Em relação a alegação de ausência de intimação, observa-se através dos documentos do index. 042, 044 e certidão do index. 045 que houve a entrega do mandado de intimação no endereço do embargado, sendo desnecessário se identificar quem efetivamente recebeu a correspondência. Ademais, a apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência pode ser realizada sem a oitiva previa da parte ré, sendo o contraditório diferido na hipótese, conforme art. 9º, inciso I, do CPC. O acórdão recorrido foi suficientemente claro a respeito da existência dos pressupostos para concessão da tutela, sendo certo que o juízo definitivo sobre a existência ou não do direito somente será realizado por ocasião da sentença. Por fim, concedo o benefício da gratuidade de justiça tão somente para este recurso, devendo o pleito ser direcionado ao juiz da causa quanto aos demais atos processuais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJRJ; AI 0076805-91.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 28/01/2022; Pág. 649)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO INICIAL DE ABSTENÇÃO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL, EMBASADO NO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

Autor que, em emenda à inicial, requer que a ré preste esclarecimentos sobre as notificações de violação de termos de comunidade na rede social, das quais discorda. Petição que não foi recebida como emenda à inicial, por não alterar a causa de pedir e os pedidos. Ausência de violação ao disposto no art. 9º do CPC. Interesse da parte autora em relatar novos fatos relacionados com a causa de pedir da inicial e de juntar novos documentos. Impossibilidade, assim, de se determinar o seu desentranhamento, bastando que seja respeitado o contraditório. Recurso provido. (TJSP; AI 2280466-31.2021.8.26.0000; Ac. 15318303; Campinas; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 13/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 4605)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS. PLEITO INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. APELO IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jaboatão dos Guararapes contra sentença que extinguiu a execução fiscal subjacente, sem condenação do executado ao pagamento de verba honorária, tendo em conta que o pagamento do crédito exequendo teria sido efetuado em sede administrativa antes da citação. 2. O Município exequente, invocando a aplicação à espécie do princípio da causalidade, pretende a reforma da sentença com a imposição de verba honorária em desfavor do executado, mesmo não tendo ocorrido a citação, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sem embargo da respeitosa reverência que é de rigor prestar aos precedentes emanados do STJ na linha do entendimento perfilhado no Resp 1.719.550/PE, é certo que, mais recentemente, a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, deu solução jurídica diversa à hipótese dos autos (em feito absolutamente análogo, oriundo inclusive do mesmo Município de Jaboatão dos Guararapes). 4. Para além dos fundamentos adotados pela Colenda Segunda Turma do STJ no Resp 1.927.469, vale registro de que a evocação do princípio da causalidade como critério determinante para a imposição de condenação em verba honorária tem como inafastável pressuposto lógico o respeito ao princípio do contraditório. 5. Isso porque, para definir quem deu causa à demanda é necessário, antes, ouvir as partes que compõem a lide. 6. Deveras, não se amolda ao figurino constitucional garantidor do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV) quadro processual em que a sentença (ou acórdão) promova juízo de valor quanto ao princípio da causalidade e em sequência condene réu indefeso (porque não ouvido) ao pagamento de quantia em dinheiro (verba honorária). 7. Isso seja em sede de execução fiscal, seja em qualquer outro tipo de demanda, a exemplo de execuções de títulos extrajudiciais privados, ações de cobrança, de despejo, dentre outras, em que o autor aponte, antes da citação, o cumprimento voluntário da obrigação pelo réu, mas pretenda. Como o faz a Fazenda exequente. Seja o réu logo prima facie condenado em verba honorária, mesmo sem ter sido citado. 8. Note-se: a sentença (ou acórdão) que impõe condenação em honorários constitui título executivo judicial. 9. Mas não é constitucionalmente admissível a formação de título judicial condenatório sem o contraditório prévio. 10. Bem se vê, pois, que a pretensão da Fazenda exequente em verdade vulnera, frontalmente, o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República, além do disposto no art. 9º do Código de Processo Civil/2015. 11. Via de consequência, é evidente que as regras contidas nos artigos 85, §§ 1º e 19, e art. 90 do CPC/2015, pressupõem a citação da parte executada, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. 12. Com efeito, o só ajuizamento da demanda não constitui a relação processual, que somente restará aperfeiçoada com a citação válida da parte demandada, tornando a coisa litigiosa, nos termos do art. 240, caput, do CPC/2015. 13. Ademais, no caso concreto, o parcelamento administrativo do débito foi deferido pela Fazenda exequente, circunstância que traz à baila o princípio da boa-fé objetiva, pois o Município tinha ciência de que o débito constituía objeto de execução fiscal, pelo que o ato de parcelar a dívida em sede administrativa (mesmo sem a inclusão de verba honorária) gera para o contribuinte a legítima expectativa de que a liquidação do parcelamento produziria a extinção total de sua pendência fiscal. 14. Ou seja, revela-se ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva a conduta fazendária de deferir o parcelamento administrativo de débito em fase de execução (i) sem incluir no montante parcelado a verba honorária (se for o caso), ou (ii) sem ressalvar expressamente a necessidade de Edição nº 16/2022 Recife. PE, segunda-feira, 24 de janeiro de 2022 66 pagar os honorários em sede judicial, para, na sequência, (iii) receber integralmente o valor parcelado, (iv) induzindo o contribuinte não-citado à convicção de que nada mais tinha a pagar, (v) surpreendendo-o depois com a cobrança judicial de honorários, sem que sequer seja a ele garantido o contraditório constitucional. 15. Apelo improvido, por unanimidade de votos. (TJPE; APL 0007565-74.2014.8.17.0810; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 09/12/2021; DJEPE 24/01/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. ART. 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. O atual Código de Processo Civil vedou a prolação de decisões judiciais qualificadas pelo elemento surpresa, exigindo que as partes tomem conhecimento e possam influenciar na formação do convencimento do julgador quanto a todas as questões debatidas na lide, inclusive naquelas passíveis de serem conhecidas de ofício. 2. Superado o momento inicial da demanda, em que verificado pelo Juízo a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, incumbe ao julgador a análise do mérito processual, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos artigos 4º e 6º, do Estatuto Processual Civil. (TJES; AC 0002166-96.2012.8.08.0030; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 30/11/2021; DJES 13/01/2022)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REVELIA DECRETADA EM SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela requerida em face da sentença de fls. 90/92, proferida pelo d. Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores, determinando a devolução dos bens relacionados na exordial. 2. Ao que se observa dos autos, o causídico constituído pela promovida requereu o adiamento da audiência de conciliação sob o argumento de que estaria comprometido em Brasília, em outra audiência junto ao Conselho Nacional de Justiça CNJ. Os documentos ora colacionados (fls. 80/82) confirmam as alegações do patrono. 3. Muito embora o pedido de adiamento tenha sido efetivado às vésperas do ato processual, deixou o nobre magistrado processante de apreciar tal pedido, optando por prolatar a sentença de imediato, logo após a aludida audiência de conciliação. 4. Tal comportamento, de certo, violou o contraditório e a ampla defesa, e, por consequência, o devido processo legal, incorrendo o nobre magistrado a quo em decisão surpresa, o que é expressamente vedado pelo Código de Processo Civil CPC, no art. 10, segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Também não se pode olvidar da regra do art. 9º do CPC, em que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". 5. Dessa forma, reputo que houve, realmente, um equivoco ao julgar antecipadamente o feito, sem que fosse dado oportunidade à parte de, pelo menos, tomar ciência de que seu pedido de adiamento não foi acolhido. 6. Mais a mais, deveria o nobre magistrado de primeiro grau ter se pronunciado sobre o pedido de adiamento, ainda que de forma denegatória, decretando-lhe a revelia ante a não apresentação de contestação no prazo legal (art. 335, CPC), mas assim, não fez, em desprestígio ao princípio da cooperação e em grave afronta ao devido processo legal. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE; AC 0158020-88.2016.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 12/01/2022; Pág. 141)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA SINGULAR QUE EXTINGUIU OS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. FUNDAMENTO DA SENTENÇA SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPORTUNIZADAS AS PARTES SE MANIFESTAREM. SENTENÇA QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. ARTIGOS 9 E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INSUBSISTENTE.

O legislador buscou por meio dos art. 9 e 10 do CPC permitir que as partes pudessem efetivamente participar e influir nas decisões tomadas, sendo tal garantia aplicável até mesmo quando o julgador estivesse diante de matéria sobre a qual devesse decidir de ofício. A ausência, no caso, de prévia intimação das partes, sobretudo das empresas apelantes, para se pronunciarem sobre o acordo que serviu de fundamento para a extinção da ação, impunha-se, até porque a parte, participando do diálogo e da cooperação processuais, poderia trazer elementos que demonstrariam, eventualmente, o equívoco da sentença, evitando que ela fosse prolatada na forma como o foi. Nulidade reconhecida. (TJMS; AC 0058680-82.2011.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 11/01/2022; Pág. 243)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA.

1. É vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, sob pena de violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil. 2. Não estando o processo maduro para julgamento, não é possível aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, e se impõe o retorno do processo ao Juízo de origem. 3. A fixação de honorários em 2º Grau é incomportável em razão da cassação da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 5450405-60.2019.8.09.0174; Senador Canedo; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 17/12/2021; DJEGO 10/01/2022; Pág. 14966)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.

1. É viável o deferimento de tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária a teor do artigo 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. É regular o reconhecimento da especialidade do trabalho no cargo de cobrador de transporte coletivo, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, em atenção à anotação constante de CTPS. 3. Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de origem: TRF3, 7ª Turma, AI 5015514-82.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. Carlos DELGADO; 7ª Turma, AI 5002769-07.2019.4.03.0000, e. DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020, Rel. Des. Fed. Paulo DOMINGUES. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5013722-59.2021.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 10/12/2021; DEJF 20/12/2021)

 

PROCESSO CIVIL.

Execução de título extrajudicial. Determinação de penhora de bem sem oitiva da executada. Decisão surpresa. Ofensa aos arts. 9, 10 e 49, § 1º, do CPC. Inocorrência. Despacho que determina apenas penhora não tem conteúdo decisório, mas apenas procedimental. Existência de meios de impugnação do ato constritivo que justificam o contraditório diferido, diante da necessidade de preservação da efetividade da penhora. Rejeição da preliminar de nulidade da penhora. PENHORA. Aluguéis. Impenhorabilidade. Inocorrência. Não houve demonstração de que a renda advinda dos aluguéis penhorados é única e imprescindível para o sustento da devedora. Inaplicabilidade do art. 833, IV, do CPC ao caso concreto. Precedentes do TJSP. Valor menor que 40 salários mínimos. Irrelevância. Não são valores depositados em conta corrente e, ainda que não fosse assim, a regra legal diz respeito a uma poupança mínima do devedor e não a rendas regulares que não tenham origem no trabalho. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2126182-65.2021.8.26.0000; Ac. 15280565; Limeira; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 15/12/2021; DJESP 20/12/2021; Pág. 651)

 

 

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. CITAÇÃO POR EDITAL. TUTELA DEFERIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. NULIDADE SUPRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O DEFERIMENTO DA LIMINAR SEM O CONTRADITÓRIO PRÉVIO. INOCORRÊNCIA. ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, CPC. EXCEÇÃO A REGRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, consoante regra do art. 239, §1º, do CPC, de modo que sendo concedido o prazo legal para a parte apresentar sua defesa, não há que se falar em ofensa ao contraditório e muito menos em cerceamento ao seu direito de defesa. No caso, a decisão que deferiu a tutela a cautelar foi proferida com base no art. 300, do CPC, ou seja, inaudita altera pars, ante a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, motivo pelo qual, nessa hipótese específica, é dispensado o contraditório, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inc. I, do CPC. A citação pode ser postergada para dar oportunidade ao cumprimento da tutela antecipada de urgência, ante a probabilidade do direito alegado e principalmente se houver risco ao resultado útil do processo, não havendo que se falar em ofensa à ampla defesa e ao contraditório. (TJMT; AI 1013464-62.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 09/12/2021; DJMT 15/12/2021)

 

Tópicos do Direito:  CPC art 9 decisão surpresa

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