CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.   

 

 

ARTIGO 10 DO CPC COMENTADO

O que diz o artigo 10 do CPC?

O artigo 10 do Código de Processo Civil estabelece o princípio do contraditório efetivo, determinando que nenhuma decisão judicial pode ser proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Trata-se de uma norma fundamental de garantia do devido processo legal.


Art. 10 do CPC:
“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”


♦ Aplicações práticas do artigo 10:

● O juiz deve abrir prazo para manifestação das partes antes de decidir com base em fundamentos não debatidos;
● O contraditório deve ser substancial, ou seja, com real possibilidade de influenciar a decisão;
● Mesmo em questões que o juiz possa decidir de ofício (ex.: nulidades processuais, prescrição), as partes devem ser previamente ouvidas.


✔ Em resumo: o artigo 10 do CPC reforça a necessidade de participação ativa das partes no processo, impedindo decisões surpresa e assegurando que todo fundamento relevante seja previamente debatido.

 

O que significa a proibição de decisão surpresa no artigo 10?

A proibição de decisão surpresa no artigo 10 do CPC significa que o juiz não pode decidir com base em fundamento que não foi previamente debatido pelas partes, ainda que esse fundamento seja de ordem pública ou que o magistrado possa apreciá-lo de ofício. O objetivo é garantir o contraditório substancial, permitindo que autor e réu tenham efetiva oportunidade de influenciar a decisão judicial.


Art. 10 do CPC:
“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”


♦ O que caracteriza uma “decisão surpresa”?

● Quando o juiz invoca fundamento novo e decide sem abrir prazo para manifestação das partes;
● Quando a parte é surpreendida por uma tese ou interpretação não discutida no processo;
● Quando a decisão se baseia em fato ou norma que não constava dos autos até aquele momento. 

✔ Em resumo: a proibição de decisão surpresa visa assegurar o devido processo legal e o contraditório efetivo, exigindo que toda e qualquer fundamentação judicial seja antecipadamente submetida às partes para que possam se posicionar.

 

Quando o juiz viola o contraditório segundo o artigo 10 do CPC?

O juiz viola o contraditório previsto no artigo 10 do CPC quando profere uma decisão com base em fundamento que não foi previamente submetido ao debate entre as partes, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou que ele possa conhecer de ofício. Essa prática caracteriza a chamada decisão surpresa, vedada expressamente pelo Código.


Art. 10 do CPC:
“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”


♦ Exemplos de violação ao contraditório:

● O juiz extingue o processo por ilegitimidade sem dar à parte chance de se manifestar;
● Decide pela prescrição sem intimar as partes para se pronunciarem sobre o tema;
● Aponta nulidade processual não arguida pelas partes e julga sem prévia intimação;
● Fundamenta a sentença em norma jurídica não debatida no processo. 

✔ Em resumo: há violação ao contraditório quando o juiz decide com base em argumento novo, sem dar às partes a oportunidade de influenciar essa decisão. Isso torna a decisão passível de nulidade, pois fere o princípio do devido processo legal.

 

Qual é o objetivo do artigo 10 no processo civil?

O objetivo do artigo 10 do Código de Processo Civil é assegurar o contraditório efetivo, impedindo que o juiz tome decisões com base em fundamentos que não tenham sido previamente debatidos pelas partes. A norma busca garantir um processo justo, transparente e participativo, evitando as chamadas decisões surpresa e fortalecendo o princípio do devido processo legal. 

♦ Finalidades práticas do artigo 10:

● Garantir que as partes participem ativamente da formação da decisão judicial;
● Permitir que autor e réu tenham ciência e voz sobre os fundamentos que influenciarão a sentença;
Evitar nulidades decorrentes de decisões tomadas sem contraditório;
● Fortalecer a legitimidade e previsibilidade das decisões judiciais. 

✔ Em resumo: o artigo 10 do CPC tem como finalidade proteger o direito das partes de influenciar o julgamento, promovendo decisões mais fundamentadas, dialógicas e compatíveis com os princípios do processo civil democrático.

 

O juiz pode decidir com base em fundamento que não foi debatido?

Não. De acordo com o artigo 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir com base em fundamento que não tenha sido previamente debatido pelas partes, mesmo que seja matéria de ordem pública ou que ele tenha competência para decidir de ofício. Essa vedação tem por objetivo evitar decisões surpresa e garantir o contraditório substancial. 

♦ Quando o juiz infringe essa regra:

● Ao extinguir o processo por uma preliminar não levantada pelas partes;
● Ao reconhecer de ofício um vício sem intimar previamente para manifestação;
● Ao julgar com base em norma jurídica ou fato não constante nos autos ou não debatido.


✔ Em resumo: o juiz só pode decidir com base em fundamentos previamente submetidos ao contraditório. Se não oportunizar a manifestação das partes, a decisão poderá ser considerada nula por ofensa ao devido processo legal.

 

O que acontece se o juiz desrespeitar o artigo 10 do CPC?

Se o juiz desrespeitar o artigo 10 do Código de Processo Civil, proferindo decisão com base em fundamento não previamente debatido pelas partes, isso configura violação ao contraditório e ao devido processo legal, podendo acarretar a nulidade da decisão judicial. Essa nulidade deve ser arguida pela parte prejudicada, por meio de recurso ou pedido de reconsideração.


♦ Consequências do desrespeito ao artigo 10:

● A decisão será considerada nula por ausência de contraditório;
● A parte poderá alegar cerceamento de defesa;
● Cabe a interposição de recurso com preliminar de nulidade (ex.: apelação ou embargos de declaração);
● A decisão pode ser reformada ou anulada pelo tribunal por violação ao devido processo legal. 

✔ Em resumo: ao ignorar o contraditório exigido pelo artigo 10, o juiz fere princípio essencial do processo civil. Isso torna a decisão juridicamente inválida, passível de anulação por meio de impugnação apropriada.

 

O artigo 10 garante o direito de defesa das partes?

Sim. O artigo 10 do Código de Processo Civil é uma das principais garantias do direito de defesa das partes no processo civil. Ele assegura que nenhuma decisão será tomada com base em fundamentos não previamente discutidos, protegendo o contraditório e o devido processo legal. Isso significa que as partes têm o direito de ser ouvidas e influenciar o conteúdo das decisões judiciais.


 

♦ Como o artigo 10 protege o direito de defesa?

● Impede o elemento surpresa nas decisões judiciais;
● Garante que as partes possam apresentar argumentos e provas antes da decisão;
● Exige que toda fundamentação usada pelo juiz seja submetida ao contraditório;
● Reforça a ideia de um processo participativo e dialógico. 

✔ Em resumo: o artigo 10 do CPC protege diretamente o direito de defesa e o contraditório, ao vedar decisões unilaterais e inesperadas. Seu descumprimento pode resultar em nulidade processual por ofensa ao devido processo legal.

 

Como o artigo 10 reforça o princípio do contraditório?

O artigo 10 do Código de Processo Civil reforça o princípio do contraditório ao determinar que o juiz não pode decidir com base em fundamentos que não tenham sido previamente debatidos pelas partes. Isso garante que autor e réu tenham oportunidade real de influenciar o convencimento do magistrado, transformando o contraditório de algo meramente formal em contraditório substancial.


♦ Como o artigo 10 concretiza o contraditório:

● Exige que o juiz abra prazo para manifestação sempre que surgir fundamento novo;
● Impede decisões surpresa, preservando o equilíbrio entre as partes;
● Torna o contraditório instrumento de influência ativa na formação da decisão;
● Valoriza a participação das partes como coparticipes do processo decisório. 

✔ Em resumo: o artigo 10 transforma o contraditório em um mecanismo efetivo de diálogo, obrigando o juiz a respeitar o direito das partes de se manifestar antes de qualquer decisão com base nova. Isso fortalece a legitimidade das decisões e o devido processo legal.

 

O juiz deve ouvir as partes antes de decidir de ofício?

Sim. Conforme o artigo 10 do Código de Processo Civil, o juiz deve obrigatoriamente ouvir as partes antes de decidir de ofício, mesmo que a matéria seja de ordem pública ou que a lei lhe autorize a atuação independente. Essa exigência existe para garantir o contraditório substancial e impedir decisões surpresa.


♦ Quando o juiz deve abrir vista às partes:

● Ao reconhecer prescrição, decadência ou ilegitimidade de parte;
● Ao identificar nulidades processuais não apontadas pelas partes;
● Ao aplicar normas jurídicas não invocadas nos autos;
● Em qualquer hipótese em que pretenda decidir com base nova não previamente debatida. 

✔ Em resumo: o juiz pode decidir de ofício, mas só depois de oportunizar manifestação das partes. O descumprimento dessa regra viola o contraditório e pode gerar a nulidade da decisão.

 

É possível anular uma decisão tomada sem ouvir as partes?

Sim. É plenamente possível anular uma decisão judicial proferida sem que as partes tenham sido previamente ouvidas, quando essa omissão violar o artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesses casos, configura-se ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, tornando o ato judicial nulo por vício processual. 

♦ Consequências da violação ao contraditório:

● A decisão será considerada nula de pleno direito;
● A parte prejudicada pode alegar cerceamento de defesa;
● A nulidade pode ser arguida por embargos de declaração, apelação ou agravo, dependendo da fase processual;
● O tribunal poderá anular a decisão e determinar nova manifestação das partes, com repetição do ato decisório. 

✔ Em resumo: toda decisão tomada sem garantir o direito de manifestação prévia das partes sobre o fundamento adotado é passível de nulidade. O artigo 10 é uma garantia do contraditório substancial, e sua inobservância gera vício processual grave.

 

O artigo 10 do CPC se aplica em todas as fases do processo?

Sim. O artigo 10 do Código de Processo Civil se aplica a todas as fases do processo, em qualquer grau de jurisdição — seja na fase de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução. Essa norma expressa o princípio do contraditório substancial, impondo ao juiz o dever de ouvir as partes antes de decidir com base em fundamento não debatido, ainda que se trate de matéria que possa ser conhecida de ofício.


 

♦ Aplicações práticas em todas as fases:

Fase inicial: antes de indeferir a petição inicial por vício formal ou ausência de interesse processual;
Fase de instrução: ao reconhecer nulidade de prova ou ilegitimidade de parte;
Sentença: se for decidir com base em norma jurídica não discutida;
Execução ou cumprimento de sentença: antes de extinguir a execução, rejeitar embargos ou aplicar penalidades processuais. 

✔ Em resumo: o artigo 10 impõe uma regra abrangente e obrigatória, válida durante todo o trâmite processual, para assegurar o contraditório efetivo e evitar decisões surpresa.

 

O que caracteriza uma decisão surpresa no processo civil?

A decisão surpresa no processo civil ocorre quando o juiz profere decisão com base em fundamento que não foi previamente submetido ao contraditório, ou seja, sem que as partes tenham tido oportunidade de se manifestar sobre aquele ponto. Essa prática viola o artigo 10 do CPC, que proíbe decisões baseadas em argumentos inesperados, ainda que de ordem pública ou decidíveis de ofício.


 

♦ Elementos que configuram a decisão surpresa:

● O juiz usa fundamento jurídico ou fático novo não debatido nos autos;
● As partes não foram intimadas para se manifestar antes da decisão;
● O fundamento não foi suscitado por nenhuma das partes ou não constava da controvérsia até então;
● A decisão pega a parte de surpresa, impedindo sua efetiva participação. 

✔ Em resumo: uma decisão será considerada surpresa — e, portanto, nula — quando for fundamentada em elemento novo não previamente discutido com as partes, em desacordo com o artigo 10 do CPC.

 

Qual a relação entre o artigo 9º e o artigo 10 do CPC?

Os artigos e 10 do Código de Processo Civil estão intimamente ligados porque ambos garantem o contraditório e a ampla defesa, pilares do devido processo legal. Enquanto o artigo 9º trata da necessidade de prévia oitiva das partes antes de qualquer decisão judicial, o artigo 10 reforça que nenhuma decisão pode ser tomada com base em fundamento que não tenha sido previamente debatido.


Art. 9º do CPC:
“Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”

Art. 10 do CPC:
“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”


♦ Relação prática entre os dois artigos:

● O art. 9º protege contra decisões unilaterais, sem contraditório prévio (como liminares, extinções ou sanções);
● O art. 10 veda decisões com fundamentos surpresa, mesmo quando a matéria seja de ordem pública;
● Juntos, eles estabelecem que nenhuma decisão pode ser surpresa ou unilateral, sem permitir que a parte se manifeste. 

✔ Em resumo: o artigo 9º garante que as partes sejam ouvidas antes da decisão; o artigo 10 garante que toda fundamentação da decisão seja submetida ao contraditório. Ambos atuam como instrumentos complementares para evitar nulidades e garantir justiça participativa.

 

Como o advogado pode invocar o artigo 10 em um recurso?

O advogado pode invocar a violação ao artigo 10 do CPC para alegar nulidade da decisão judicial proferida com base em fundamento que não foi previamente debatido pelas partes — configurando uma decisão surpresa. Essa alegação deve ser feita em sede de recurso, podendo constar:

Como preliminar de apelação, quando a decisão tiver natureza de sentença;
● Ou, a depender do caso, em agravo de instrumento, se a decisão for interlocutória.


♦ Como alegar corretamente no recurso:

  1. Apontar o fundamento novo usado na decisão sem prévio contraditório;

  2. Demonstrar que não houve intimação para manifestação sobre o tema;

  3. Alegar que a omissão violou o art. 10 do CPC e o princípio do contraditório substancial;

  4. Pedir a nulidade da decisão e a reabertura da oportunidade de manifestação. 

✔ Em resumo: sempre que houver decisão baseada em ponto não debatido, o advogado pode requerer a anulação por vício processual, utilizando o artigo 10 como base jurídica, seja em preliminar de apelação ou, quando cabível, em agravo de instrumento.

 

Qual a importância prática do artigo 10 para o devido processo legal?

O artigo 10 do Código de Processo Civil tem importância prática fundamental para a concretização do devido processo legal, pois garante que nenhuma decisão seja tomada sem que as partes possam se manifestar previamente sobre os fundamentos que a embasam. Ele impede que o processo seja conduzido de forma unilateral pelo juiz, promovendo um julgamento participativo, transparente e dialógico.


 

♦ Importância prática no processo civil:

Evita decisões surpresa, assegurando previsibilidade e segurança jurídica;
Reforça o contraditório substancial, permitindo que as partes influenciem na construção da decisão;
● Garante que o juiz não atue de forma autoritária, mesmo em questões de ordem pública;
● Confere legitimidade à decisão judicial, pois ela será tomada após amplo debate processual;
● Serve como base para a anulação de decisões que violem o contraditório. 

✔ Em resumo: o artigo 10 é um instrumento prático de defesa, essencial para o equilíbrio do processo. Ele transforma o contraditório em um direito real de influenciar a decisão, sendo indispensável à efetivação do devido processo legal. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 10 DO CPC

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º e 10 do CPC o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública. 2. Hipótese em que não verificada a utilização de fundamentos não debatidos pelas partes, tendo a Corte de Justiça realizado mera revisão das circunstâncias fático-processuais, ainda que parcialmente sob qualificação jurídica diversa, empregadas pelo próprio juízo de primeiro grau e combatidas pela apelação interposta. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.207.218; Proc. 2025/0120455-0; AL; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (BLOQUEIO DE CNH E PASSAPORTE). DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que determinou o bloqueio da CNH e a suspensão do passaporte do executado, indeferiu pedidos acessórios e determinou a expedição de certidão para protesto. O agravante sustenta, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para manifestação, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. No mérito, afirma a desproporcionalidade das medidas, a inexistência de indícios de ocultação patrimonial e a essencialidade da CNH para o transporte de sua cônjuge portadora de doença grave. II. Questão em discussãoHá uma questão em discussão: Saber se a determinação de medidas executivas atípicas (bloqueio da CNH e suspensão do passaporte), sem prévia oitiva da parte executada, configura decisão surpresa apta a gerar nulidade, diante dos arts. 9º e 10 do CPC. III. Razões de decidirOs arts. 9º e 10 do CPC positivam o princípio da não surpresa, vedando a prolação de decisão contra uma das partes sem prévia oportunidade de manifestação. A jurisprudência entende que mesmo matérias cognoscíveis de ofício não podem fundamentar decisão sem prévia oitiva da parte, sob pena de nulidade. As medidas atípicas foram impostas sem intimação prévia do executado para manifestação, configurando violação ao contraditório substancial. Impõe-se, portanto, a cassação da decisão agravada exclusivamente por nulidade, restando prejudicada a análise do mérito das medidas coercitivas. lV. Dispositivo e teseRecurso provido. Decisão agravada cassada por nulidade. Tese de julgamento:. 1. É nula a decisão que determina medidas executivas atípicas sem oportunizar prévia manifestação da parte executada, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada:TJMG, Apelação Cível nº 1.0686.14.002881-8/001, Rel. Des. Corrêa Júnior, j. 02.10.2018;TJMG, Apelação Cível nº 1.0003.15.001257-7/002, Rel. Des. Moacyr Lobato, j. 03.05.2018;TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.10.197393-1/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 16.11.2017. (TJMG; AI 4656242-48.2025.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Régia Ferreira de Lima; Julg. 12/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou provimento à apelação do autor, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação de adjudicação compulsória de imóvel, por entender que a adjudicação compulsória violaria o princípio da continuidade registral, já que o imóvel não estava registrado em nome do cedente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de nulidade da sentença por decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC/2015; e (II) saber se o cessionário de direitos aquisitivos possui interesse processual para ajuizar ação de adjudicação compulsória diretamente contra a promitente-vendedora, titular registral do imóvel, sem necessidade de prévia transferência ao cedente. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a nulidade da sentença por decisão-surpresa configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sendo aplicável o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. A sentença violou o art. 10 do CPC/2015 ao decidir pela extinção do processo sem oportunizar às partes manifestação sobre a ausência de interesse processual, configurando decisão-surpresa. 5. O cessionário de direitos aquisitivos sub-roga-se nos direitos do cedente, podendo exigir do promitente-vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda e, em caso de recusa, requerer a adjudicação do imóvel, conforme os arts. 347, I, 349, 1.417 e 1.418 do Código Civil. 6. Não há violação ao princípio da continuidade registral na transferência direta da propriedade da promitente-vendedora ao cessionário, quando a titular registral do imóvel anuiu expressamente à cessão. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ação de adjudicação compulsória, não se exige a inclusão dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente-vendedor a parte legitimada para compor o polo passivo da lide. lV. Dispositivo 8. Recurso provido para reconhecer o interesse processual do recorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação e oportuno julgamento do mérito da demanda. (STJ; REsp 1.999.698; Proc. 2022/0123900-9; CE; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por autarquia federal contra acórdão que manteve a extinção de execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do bloqueio integral do valor indicado na memória de cálculo, a ser convertido em renda. O embargante aponta omissão, contradição, decisão surpresa, afronta aos arts. 10 e 240, §3º, do CPC, contrariedade ao Tema 677 do STJ, julgamento extra petita e violação ao art. 111 do CTN e aos arts. 884 e 885 do CC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em (I) omissão, contradição ou erro material; (II) decisão surpresa; (III) contrariedade ao Tema 677 do STJ; e (IV) julgamento extra petita ou violação a dispositivos legais. III. Razões de decidir 3. O acórdão reconheceu expressamente que o bloqueio correspondeu ao valor integral indicado pelo exequente, afastando a possibilidade de prosseguimento da execução por atualizações posteriores irrisórias resultantes de mora administrativa ou da falta de diligência da parte exequente, inexistindo contradição ou omissão. 4. Não houve decisão surpresa, pois a parte foi previamente intimada para se manifestar sobre o valor depositado. 5. A conclusão adotada é compatível com o Tema 677 do STJ, e as demais alegações revelam mero inconformismo, sem demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. lV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando os embargos de declaração visam à rediscussão do mérito. 2. É cabível a extinção da execução fiscal quando há bloqueio do valor integral indicado pelo próprio exequente em memória de cálculo. ". (TRF 6ª R.; AC 1001350-36.2024.4.06.9999; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por clemencia Pereira Lima contra sentença da 1ª vara de baixo guandu/ES que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485 IV do CPC sob alegação genérica de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A recorrente alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e afronta ao princípio da não surpresa requerendo sua anulação e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito sem apresentar fundamentação concreta; e (II) estabelecer se houve afronta ao contraditório e à vedação à decisão surpresa por ausência de intimação prévia da parte acerca do suposto vício processual. III. Razões de decidir 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93 IX da CF e no art. 489 § 1º do CPC exige a exposição clara dos motivos que sustentam o julgado. A mera remissão abstrata ao art. 485 IV do CPC sem individualizar o vício processual compromete a validade da decisão judicial. 4. A extinção do processo por ausência de pressupostos processuais impõe ao magistrado o dever de indicar objetivamente o defeito que inviabiliza o prosseguimento da demanda sob pena de nulidade. 5. A decisão de extinção foi proferida sem que a parte autora fosse previamente intimada para manifestação sobre o suposto vício processual o que afronta os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 6. O juízo de primeiro grau ao extinguir o feito deixou de observar que a 1ª Vara Cível concentra a competência para causas cíveis sob ambos os ritos (comum e juizado) nos termos do art. 57 do código de organização judiciária do ES o que afasta qualquer vício de competência. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito deve conter fundamentação concreta quanto ao vício processual que impede o regular prosseguimento da demanda. A ausência de fundamentação adequada e de intimação prévia torna nula a sentença extintiva proferida com base genérica no art. 485 IV do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 art. 93 IX; CPC/2015 arts. 9º 10 317 485 IV 489 § 1º 486 § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJES AP. Cív. Nº 5010980-15.2021.8.08.0024 Rel. Desª debora Maria ambos correa da Silva j. 31.10.2024; TJMG AP. Cív. Nº 10000222181448001 Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da mata j. 26.01.2023. (TJES; ApCiv 5001783-82.2024.8.08.0007; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza; Data 16/03/2026)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA REPETITIVO 395 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta pelo município de guaçuí em face de sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na resolução 547/2024 do conselho nacional de justiça por ausência de interesse processual. O recorrente pleiteia a anulação do decisum sob o argumento de descumprimento dos referidos parâmetros normativos. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em determinar o cabimento de recurso de apelação em face de sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa revela-se inferior ao valor de alçada estabelecido pelo artigo 34 da Lei nº 6.830/1980. III. Razões de decidir preliminar de decisão surpresa: Rejeitada. A proibição de decisão surpresa prevista no artigo 10 do código de processo civil não alcança os requisitos de admissibilidade recursal pois a aplicação da legislação pertinente presume-se de conhecimento geral. Mérito: O artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 restringe os recursos cabíveis em execuções de valor igual ou inferior a 50 obrigações reajustáveis do tesouro nacional (ORTN) apenas a embargos infringentes e de declaração. O Supremo Tribunal Federal no tema 408 (re 637975) reconhece a constitucionalidade da limitação recursal prevista na Lei de execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 395 define o valor de alçada para apelação como R$ 32827 atualizado pelo ipca-e a partir de janeiro de 2001 devendo-se observar o montante vigente na data da propositura da ação. A demanda executiva ajuizada em 16 de novembro de 2010 possui valor atribuído de R$ 11025 montante expressamente inferior ao parâmetro de alçada atualizado para aquele período que correspondia a R$ 63694. A inobservância do valor de alçada configura ausência de pressuposto de admissibilidade o que impede o conhecimento da apelação por falta de cabimento nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 e do inciso III do artigo 927 do código de processo civil. lV. Dispositivo e tese recurso interposto pelo município de guaçuí não conhecido. Tese de julgamento: Incabe recurso de apelação em execuções fiscais cujo valor da causa seja igual ou inferior ao valor de alçada de 50 ORTN. A verificação do valor de alçada para fins de recorribilidade ocorre na data do ajuizamento da execução fiscal conforme os índices fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. A ausência do valor de alçada legal constitui óbice ao conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. Dispositivos relevantes citados: Art. 34 da Lei nº 6.830/1980; art. 10 do CPC/2015; inciso VI do art. 485 do CPC/2015; inciso III do art. 927 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STF re 637975 (tema 408); STJ tema repetitivo 395; STJ RESP n. 2.057.706/RO relatora ministra nancy andrighi terceira turma julgado em 13/6/2023. (TJES; ApCiv 0000813-85.2011.8.08.0020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Data 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que, à unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a decisão unipessoal que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, diante da ausência de comprovação do pagamento e da inexistência de requerimento de justiça gratuita no momento da interposição da apelação. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer o suposto deferimento tácito da justiça gratuita; (II) estabelecer se a exigência de recolhimento do preparo em dobro configuraria decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do código de processo civil. III. Razões de decidir os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do código de processo civil. O acórdão embargado analisa expressamente a ausência de comprovação do preparo recursal e a inexistência de pedido de justiça gratuita no momento da interposição do recurso, aplicando corretamente o art. 1.007, caput e § 4º, do código de processo civil. A decisão embargada reconhece que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, mas conclui pela inexistência de justo impedimento ou superveniência de dificuldade financeira que justificasse a concessão do benefício em momento posterior. A alegação de deferimento tácito da justiça gratuita não se sustenta diante da apreciação expressa da matéria no acórdão, inexistindo omissão a ser sanada. Não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, pois a exigência do preparo em dobro decorre diretamente da aplicação da norma processual e foi objeto de enfrentamento no julgamento do agravo interno. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do código de processo civil. lV. Dispositivo e tese embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: A inexistência de recolhimento do preparo recursal e de pedido de justiça gratuita no momento da interposição do recurso autoriza a intimação para pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do código de processo civil. A análise expressa da justiça gratuita no acórdão afasta a alegação de omissão e de deferimento tácito do benefício. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples inconformismo da parte com a decisão proferida. (TJMG; EDcl 5255066-78.2023.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 10/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. PROPOSTA E DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO JUNTADOS AOS AUTOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 700 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INSTRUIR A DEMANDA. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. PRECEDENTE DO STJ. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. O CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO, A PROPOSTA DEVIDAMENTE ASSINADA E OS DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO CONSTITUEM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, APTA A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 700 DO CPC. NA AÇÃO MONITÓRIA, A PROVA ESCRITA NÃO PRECISA SER ABSOLUTA OU INCONTESTÁVEL, BASTANDO QUE SEJA IDÔNEA A PERMITIR JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. É VEDADO AO MAGISTRADO EXTINGUIR O FEITO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE SANÁVEL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDA DA INICIAL, SOB PENA DE AFRONTA AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. A EXTINÇÃO IMEDIATA DA AÇÃO MONITÓRIA, SEM OPORTUNIZAR A CORREÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO, REVELA-SE MEDIDA PRECIPITADA E DESPROPORCIONAL. (VV) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. BANCO. QUESTÕES DE LIQUIDEZ, NULIDADE CONTRATUAL E ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame trata-se de apelação interposta por banco contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O recurso postula a reforma do julgado, pleiteando o reconhecimento da nulidade da sentença e a não condenação em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) preliminar de intempestividade do recurso de apelação. ; e (II) análise da validade do contrato subjacente à ação monitória e da possibilidade de formação de título executivo pela via eleita. (III) majoração de honorários e responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. III. Razões de decidir rejeita-se preliminar de intempestividade, pois a apelação foi interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, observando-se a contagem de prazos processuais conforme os artigos 219, 224 e 231 do CPC, considerando o recesso de carnaval. No mérito, constata-se que a ação monitória somente pode ser proposta quando amparada em prova escrita apta a formar título executivo judicial. A análise dos autos revela que o contrato apresentado é desprovido do requisito de liquidez, por depender de comprovação por extratos e cálculos complementares, o que impede a formação de título executivo por meio da via monitória, nos termos do artigo 700 do CPC. Ressalta-se que a ausência de amparo legal e as limitações relativas à capacidade do proponente para atuar como instituição financeira tornam o contrato objeto da lide nulo, diante da ausência de agente capaz e ilicitude do objeto, nos termos dos artigos 104, 166 e 330, § 1º, I, do Código Civil e CPC. Afasta-se a vinculação automática a normas infraconstitucionais revogadas e a eventuais precedentes que não examinaram a matéria de fundo, eis que a formação e validação do contrato requerem compatibilidade com a competência atribuída exclusivamente ao Congresso Nacional pelo artigo 192 da CRFB e artigo 25 do ADCT, não suprida por legislação ordinária. Quanto à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, mantém-se a sucumbência da parte apelante, com majoração para 15% do valor atribuído à causa, conforme artigos 85 e 1.046 do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de liquidez no contrato apresentado como base de ação monitória afasta a possibilidade de formação de título executivo pela via eleita, sendo indispensável prova escrita dotada dos requisitos ex. (TJMG; APCV 5105895-47.2023.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 04/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSSESSÓRIA. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL COM BASE EM DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DE REUNIÃO DE FEITOS MANTIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença em ação possessória, que indeferiu o pedido de reunião dos feitos — ação originária e execuções fiscais — e determinou o desmembramento de área de 782,90 m² do imóvel litigioso, com base exclusiva em memorial descritivo e planta topográfica apresentados unilateralmente pelo Município, sem prévia intimação da parte agravante para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é válida a decisão que determinou o desmembramento de área do imóvel com base em documentos apresentados unilateralmente pelo Município, sem prévia intimação da parte contrária; (II) estabelecer se é cabível a reunião da ação possessória com as execuções fiscais propostas pelo Município contra o agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 437, §1º, do CPC impõe ao juiz o dever de ouvir a parte contrária no prazo de 15 dias quando houver juntada de documento relevante, assegurando-lhe o pleno contraditório, especialmente quando tal documento servir de fundamento para a decisão judicial. 4. A adoção, pelo juízo, da metragem de 782,90 m², com base em documentos técnicos unilaterais, sem prévia oitiva do agravante, configura violação ao contraditório substancial e à ampla defesa, caracterizando decisão-surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 5. A jurisprudência do TJ-MG e do STJ reconhece que o uso de documentos novos como fundamento de decisão, sem intimação da parte contrária, enseja nulidade do ato judicial por cerceamento de defesa, sobretudo quando demonstrado prejuízo concreto, como no caso da divergência técnica relevante sobre a área desmembrada. 6. A definição de área, perímetro e confrontações em cumprimento de sentença possessória constitui desdobramento jurídico relevante do título judicial, que exige plena observância do contraditório, não sendo possível sua fixação unilateral. 7. Quanto ao indeferimento da reunião dos feitos, é correta a decisão, pois, apesar da identidade do imóvel, a ação possessória e as execuções fiscais possuem objetos distintos, ritos autônomos e não guardam interdependência capaz de justificar o processamento conjunto, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 8. Não há demonstração de risco concreto de decisões contraditórias nem prejuízo à coerência do sistema jurisdicional, sendo incabível a reunião pretendida. Ademais, o agravante não comprovou qualquer prejuízo decorrente da tramitação separada. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de documentos técnicos apresentados unilateralmente como fundamento de decisão que altera a esfera patrimonial da parte, sem sua prévia oitiva, viola o contraditório e configura nulidade processual. 2. A definição da área de imóvel em cumprimento de sentença possessória exige observância rigorosa do contraditório, sobretudo quando há divergência técnica relevante entre as partes. 3. A reunião de ações com objetos distintos e sem interdependência concreta não se impõe automaticamente, sendo indevida quando ausente risco de decisões conflitantes ou prejuízo demonstrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 55, §3º, e 437, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000220897870001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 22.06.2022. (TJMT; AI 1013530-03.2025.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Maria Erotides Kneip; Julg 25/02/2026; DJMT 13/03/2026)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL. HASTA PÚBLICA FRUSTRADA. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. INADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO AFASTA A PREMISSA DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. LEILÃO NEGATIVO NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, e determinou a revogação da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 5.193, após a realização de primeira praça em 23/06/2025 e segunda praça em 01/07/2025, ambas negativas. O recorrente sustenta que, após o insucesso das hastas, protocolou petição em 21/08/2025 requerendo nova alienação judicial e manifestando interesse em adquirir o bem com o próprio crédito, mas o juízo extinguiu o feito sem apreciar o requerimento, pleiteando o prosseguimento da execução com manutenção da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção da execução com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, quando há bem penhorado, leilão judicial frustrado e requerimento expresso do credor para prosseguimento dos atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 autoriza a extinção imediata da execução apenas quando não encontrado o devedor ou quando inexistirem bens penhoráveis, hipótese que não se confunde com leilão negativo. 4. A efetivação da penhora do imóvel matrícula nº 5.193 afasta, por definição, a premissa de inexistência de bens penhoráveis, pois há constrição patrimonial válida e formalizada nos autos. 5. O insucesso das praças realizadas em 23/06/2025 e 01/07/2025 constitui resultado contingente do procedimento expropriatório e não implica ausência de bem sujeito à execução. 6. O exequente, após ciência do leilão negativo, requereu em 21/08/2025 a renovação da hasta e manifestou interesse em adjudicar o bem com o próprio crédito, demonstrando iniciativa voltada à satisfação do débito e afastando qualquer conclusão de inércia. 7. A sentença extinguiu o feito poucos dias após o protocolo do requerimento, sem apreciá-lo expressamente, configurando encerramento prematuro da execução e aplicação indevida do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 8. O CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, arts. 1º e 2º), prevê a continuidade dos meios expropriatórios após leilão frustrado, inclusive por meio de adjudicação (arts. 876 a 878) e observância dos parâmetros legais de alienação (art. 891), cabendo ao juízo de origem apreciar os requerimentos concretos do credor. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Leilão judicial negativo não se confunde com inexistência de bens penhoráveis para fins de extinção da execução com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 2. A existência de penhora válida afasta a incidência da hipótese legal de extinção por inexistência de bens. 3. É prematura a extinção da execução quando há requerimento pendente do credor voltado ao prosseguimento dos atos expropriatórios. (JECMT; RInom 8030864-03.2017.8.11.0002; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 10/03/2026; DJMT 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por aplicação do princípio da persuasão racional ao art. 371 do CPC, ausência de violação dos arts. 11 e 489 do CPC, cerceamento de defesa obstado pela Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 355, I, 369, 370 e 374 do CPC, inexistência de vulneração dos arts. 7º, parágrafo único, do CDC, 10 do CPC e 265 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c reparação de danos em que se pleitearam rescisão de contrato de empreitada, multa contratual, danos materiais e danos morais. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente ao pagamento de multa, danos materiais e danos morais, e fixou honorários em 12% do valor da condenação. 4. A corte de origem rejeitou preliminares, reconheceu falha na prestação do serviço e responsabilidade solidária, e reformou parcialmente a sentença para adequar a multa à rescisão do contrato preliminar, mantendo os danos materiais e morais. II. Questão em discussão 5. Há sete questões em discussão: (I) saber se o indeferimento da prova oral e o julgamento antecipado violaram os arts. 355, I, 369, 370 e 374 do CPC por cerceamento de defesa; (II) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento específico das provas e da delimitação de responsabilidades; (III) saber se houve ofensa ao art. 7º, parágrafo único, do CDC pela imposição de solidariedade sem prova de cadeia de fornecimento comum; (IV) saber se a condenação solidária contrariou o art. 265 do CC por inexistência de grupo econômico; (V) saber se houve violação do art. 10 do CPC por ausência de adequado enfrentamento das questões controvertidas segundo o contraditório; (VI) saber se o julgador violou o art. 371 do CPC ao valorar indevidamente o conjunto probatório e dispensar instrução; e (VII) saber se a resolução contratual por atraso exigia instrução probatória, tornada inviável pelo julgamento antecipado, em afronta aos arts. 355, I, 369, 370 e 374 do CPC. III. Razões de decidir 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a suficiência dos documentos, a necessidade de prova oral e a reabertura da instrução, mantendo-se o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Não há violação do art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses centrais, reconheceu a falha na prestação do serviço e fundamentou a legitimidade e a corresponsabilidade com base em documentos que evidenciam a atuação conjunta das rés. 8. Quanto à valoração das provas (art. 371 do CPC), o afastamento da instrução e a conclusão pela suficiência documental não podem ser revistas em Recurso Especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 9. A responsabilidade solidária foi afirmada com base na cadeia de consumo e na participação conjunta das rés; a revisão dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. lV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência da prova documental e da necessidade de prova oral, prevalecendo o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as teses principais e fundamenta a legitimidade e a corresponsabilidade com base em documentos do caso. 3. A revisão da valoração probatória, à luz do art. 371 do CPC, é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A responsabilização solidária reconhecida pela corte de origem, fundada na cadeia de consumo e em documentos do processo, não pode ser afastada em Recurso Especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 355, I, 369, 370, 371, 374, 489, § 1º, IV, 85, § 11; CDC, art. 7º, parágrafo único; CC, art. 265; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (STJ; AREsp 3.099.575; Proc. 2025/0436397-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. APELO AUTORAL PREJUDICADO.

I. Caso em exame 01. Apelações interpostas por rejane fernanda dos Santos e fundação CESP (atualmente denominada vivest) contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente a demanda principal e procedente a oposição, para determinar a migração da opoente noêmia Gomes Ferreira como dependente/sucessora do segurado falecido, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A fundação CESP arguiu preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação acerca da oposição, sustentando ter tomado ciência do incidente apenas com a prolação da decisão. II. Questões em discussão 02. Há duas questões em discussão: (I) definir se a ausência de intimação da ré acerca da intervenção de terceiro (oposição) configura nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa; (II) estabelecer se, reconhecida a nulidade, resta prejudicado o exame do mérito dos recursos. III. Razões de decidir 03. A intervenção de terceiro ocorreu após a audiência de instrução e julgamento, com pedido de reconhecimento da condição de dependente pela opoente e requerimento de restabelecimento do benefício em seu favor. 04. O despacho que determinou a ciência das partes foi publicado sem constar o nome dos patronos da parte ré, impedindo sua regular intimação acerca do incidente. 05. O juízo de origem acolheu a oposição e julgou procedente o pedido da interveniente sem oportunizar à ré manifestação prévia sobre o pedido de intervenção. 06. A ausência de intimação da ré para se pronunciar sobre a intervenção de terceiro viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como o art. 9º do CPC, que veda decisão contra a parte sem prévia oitiva. 07. A intervenção de terceiro altera os limites subjetivos da demanda e pode repercutir diretamente na esfera jurídica das partes originárias, tornando imprescindível a prévia manifestação das partes. 08. A decisão que acolhe a intervenção e julga procedente o incidente sem prévia oitiva da parte configura decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. 09. O vício processual compromete a validade do decisum e caracteriza nulidade absoluta, por afronta ao devido processo legal, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do incidente. lV. Dispositivo e teses 10. Recurso da ré conhecido e provido. Apelo autoral prejudicado. Teses de julgamento: 11. A ausência de intimação da parte ré para se manifestar sobre pedido de intervenção de terceiro configura violação ao contraditório e à ampla defesa, acarretando nulidade da sentença. 12. A decisão que acolhe oposição sem prévia oitiva da parte contrária caracteriza decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. 13. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicado o exame do mérito do recurso da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJAL; AC 0721219-33.2019.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Julg. 12/03/2026; DJAL 12/03/2026) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NÃO APRECIADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. A Declaração Anual de Isento. DAI foi extinta pela Instrução Normativa RFB nº 864/2008, sendo que a Receita Federal não emite referido documento. 2. O art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Com efeito, após a petição do exequente na qual afirma que era isento de imposto de renda e na qual requer a expedição de ofício para Receita Federal, não houve qualquer manifestação do juízo acerca da impossibilidade de se atender a tal pedido, tampouco foi conferida oportunidade ou alternativa ao exequente para dirimir a alegada dificuldade, considerando, inclusive, a redução do atendimento presencial na Receita Federal por conta da pandemia. 4. A declaração do contribuinte goza de presunção relativa (iuris tantum), tendo a Receita Federal meios próprios para checar a veracidade de suas informações. 5. A adoção, como fator determinante da decisão, de argumentos não submetidos ao prévio contraditório, configura violação ao princípio da não surpresa de que trata o art. 10 do CPC/15. 6. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença anulada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000352-42.2019.4.03.6124; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 04/02/2022; DEJF 10/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADO. MEDIDA ATÍPICA INEFICAZ. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE IR E VIR.

1. Tratando-se de ação de execução, onde, após a negativa de pagamento voluntário do devedor, é expedido mandado de penhora e avaliação para constrição de seus bens (§3º, do art. 523, do CPC), os agravantes (executados), não podem se valer do princípio da não-surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, para buscar a nulidade de decisão que determina a expedição de atos constritivos visando, inicialmente, a garantia da execução. 2. Apesar do disposto no artigo 139, inciso IV, do CPC, conferir ao Juiz de Direito a faculdade de determinar medidas atípicas, para compelir a devedora ao pagamento da dívida, o texto normativo, em referência, submete-se às garantias constitucionais e aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Revela-se desproporcional a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, em processo de execução, pois, essas restrições, relativas ao direito constitucional de ir e vir, não possuem relação direta com o cumprimento da obrigação, não trazendo nenhum efeito prático na busca de bens ou valores pertinentes ao pagamento da dívida, devendo, por tal motivo, ser reformada a decisão atacada. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5664766-61.2021.8.09.0002; Acreúna; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 08/02/2022; DJEGO 10/02/2022; Pág. 3218)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL COM CEP RELATIVO A ENDEREÇO DIVERSO. REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO QUE NÃO É ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. NECESSIDADE DE CONFERIR AO EXEQUENTE OPORTUNIDADE DE EMENDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A MATÉRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE VEDA A DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10, AMBOS DO CPC/15. DECISÃO QUE COMPORTA REFORMA. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Na execução fiscal, conforme determina o art. 6º da Lei n. 6.830/80, a petição inicial indicará o Juiz a quem se dirige, o pedido e o requerimento para a citação, devendo ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa. In casu, não há exigência legal quanto à indicação do CEP relativo ao endereço do executado. II. Ao revogar o deferimento da citação e declarar a não interrupção do prazo prescricional sem a devida manifestação prévia do exequente, demonstra-se inequívoca violação ao princípio do contraditório, em especial, à vedação da decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10, do CPC/15. III. O juiz deve observar a primazia trazida peloNovo CPC de sempre intimar a parte paracorrigir o vício sanável, de forma que possa ter um resultado de mérito em relação ao que se pede, de forma que o fim prevaleça sobre o meio, mas sem descurar dos exatos limites da razão de ser do formalismo processual. lV. Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente. (TJMS; AI 1417572-42.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 10/02/2022; Pág. 191)

 

EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. IPTU.

Exercícios de 2003 a 2007. Sentença de extinção. Art. 485, IV, do CPC. Desconhecimento do credor quanto ao endereço do imóvel. Equívoco. Retorno do aviso de recebimento com informação de que o devedor estava ausente. Fazenda Pública que não foi previamente intimada. Ofensa ao art. 10, do CPC. Possibilidade de localização do endereço ou de citação do executado por outros meios previstos na Lei nº 6.830/80. Verbete nº 125 da sumula de jurisprudência deste tribunal. Anulação da sentença. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0108415-34.2008.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 10/02/2022; Pág. 490)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Repetição de indébito. Acidente de trânsito. Colisão de veículos. Ônibus e automóvel. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Improcedência dos pedidos. Anulação da sentença. Verossimilhança. Conjunto probatório. Procedência parcial dos pedidos. Ação indenizatória ajuizada pela proprietária de automóvel que veio a se envolver em acidente de trânsito com ônibus na Ponte Rio-Niterói, objetivando a condenação da ré, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço de transporte público ao pagamento de indenização por danos materiais e repetição do indébito, no valor de R$25.003,38, além de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, ao fundamento de que no dia 18.09.2019, por volta de 16h30min, seu veículo tendo em sua direção o seu primo, a quem isso incumbia como motorista deUBER, o qual teria sofrido umafechadae sido abalroado quando repentinamente o ônibus que ultrapassava, conduzido pelo preposto da concessionária ré, mudou inopinadamente de faixa, causando-lhe os prejuízos observados conforme as fotos insertas na petição inicial e o registro de ocorrência efetuado através de Declaração de Acidente de Trânsito. DAT, de nº 20190925122137367, que se trata de registro feito via Internet pelos próprios usuários envolvidos, direta ou indiretamente, na ocorrência de acidentes de trânsito em rodovia federal, que não se enquadrem como acidente relevantes (fls. 41/42), acrescentando que entrou em contato com esta para solucionar a questão, sem lograr êxito, apesar da sua responsabilidade. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Segundo a Constituição da República, em seu art. 37, §6º, trata-se de responsabilidade objetiva e é fundada no risco administrativo e não no risco integral. Consigne-se que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a tese, em regime de repercussão geral (Tema nº 130), no sentido de que a responsabilidade civil é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, caso em que, demonstrado o nexo causal, o dano derivado do acidente deve ser por ela suportado, a não ser que demonstre a ocorrência de força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiros. No caso, o nexo causal e os danos foram demonstrados, conforme se verifica das fotografias insertadas na petição inicial e no referido DAT. Aplicabilidade das normas do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso, uma vez que a autora, no que pese a inexistência de relação jurídica com a ré, foi vítima de evento envolvendo concessionária de serviço público, sendo consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do referido diploma legal. Restou incontroverso o evento danoso e os danos narrados. De fato, os veículos que colidiram estavam na Ponte Rio-Niterói, sentido Rio, e a colisão se deu, em relação ao coletivo, na parte traseira esquerda (fls. 41), e em relação ao automóvel, a parte dianteira (fls. 42). No caso do automóvel, as fotos insertas na exordial mostram a batida frontal e frontal-direita (fls. 07), o que também pode ser aferido pelo orçamento adunado (fls. 33). No entanto, a consideração da magistrada não se sustenta, eis que isso seria impossível de ocorrer em se considerando o impacto na parte traseira esquerda do coletivo e a parte frontal-direita do automóvel. A toda evidência restou incorreta nesse ponto a sentença hostilizada, haja vista que a mesma não interpretou corretamente os fatos, não tendo havido a tentativa de ultrapassagem pelo lado direito, atraindo o art. 29, inciso IX do Código de Trânsito Brasileiro). Não obstante, há ainda a questão de o choque haver ocorrido entre a parte frontal-direita do veículo particular e a parte traseira na extremidade esquerda do coletivo, o que rigorosamente não invalida a narrativa da parte autora. Significa dizer que a probabilidade dafechadaprovocada pelo ônibus é nitidamente possível, ainda mais em se considerando que este já havia ultrapassado a faixa que delimita as pistas. Bem verdade é que a presunção de culpa recai, em regra, naquele que colide pela traseira, tendo em vista que o condutor de veículo nas vias terrestres deve guardar uma distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, consideradas a velocidade e as condições do local, conforme o art. 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. Aliás, importante é ressaltar que deve ser observada não apenas a prova, mas o conjunto probatório e a verossimilhança dos fatos narrados. E, nessa vereda, observa-se que as demais provas não foram validamente impugnadas, na verdade, nem foram impugnadas. De fato, a autora adunou cópias do prontuário do motorista da ré, da CRLV do ônibus, e ainda, dos e-mails trocados entre ela e a patrona da empresa ré (fls. 34 a 36), a qual, inclusive, na sequência a representa processualmente, o orçamento pedido pela ré e mais dois outros orçamentos por ela providenciados a pedido da empresa, tudo levando à certeza de que tais tratativas englobavam a admissão, pela ré, da culpa de seu preposto. No caso, houve a colisão pela traseira, caso em que seja pacífico na doutrina e na jurisprudência, forçoso reconhecer-se que o condutor de um veículo que atinge por trás o outro que se move à frente, deve demonstrar de forma cabal a excludente do dever de indenizar, pois, em tais casos, a culpa é presumida, juris tantum, o que, no entanto, por corolário lógico, admite a prova em contrário. Nesse ponto, passando-se à análise dos fatos, tem-se que a inversão do ônus da prova foi deferida (fls. 119), deferindo-se nova possibilidade à ré a fim de se manifestar, de novo, sobre provas, vindo a sua petição de fls. 128, sobre não ter mais provas. O ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha a parte que a requereu, condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se revele como virtualmente impossível de ser efetuada. Verbete sumular nº 229 deste Tribunal de Justiça. Realce-se o fato de que a autora observou o verbete sumular nº 330 deste Tribunal de Justiça. Produziram-se todas as provas documentais possíveis e não teve como produzir prova oral, considerando-se o óbito de seu primo, motorista na ocasião, e não teria como produzir prova inexistente, oufabricartestemunhas, aliás, ilicitude. A verossimilhança da narrativa da autora salta aos olhos. Tanto assim que levou ao deferimento da inversão do ônus da prova. Ao contrário, a ré assevera que seu preposto, por causa de um caminhão parado à frente, sinalizou e começou a convergir à esquerda, quando foi abalroado na traseira pelo veículo da autora, porque este não estava guardando distância do coletivo. É cediço que a inversão do ônus da prova não deve e não pode violar o contraditório, assim impedindo que uma das partes sucumba em momento sentencial por não ter cumprido ônus que nem sequer lhe era devido anteriormente, por força da regra geral das provas, isso que, aliás, inclusive configuraria decisão surpresa, violando o art. 10 do Código de Processo Civil. Mas, no caso, em se considerando o conjunto probatório produzido única e exclusivamente pela autora, ao contrário da ré, que se limitou a alegar. Por fim, tem-se que descabe a pretendida repetição de indébito, porque disso aqui não se trata. Os danos materiais devidos são aqueles apurados no orçamento adunado aos autos. Também os pretendidos danos morais. A sentença deve ser anulada, aplicando-se a chamadaTeoria da Causa Madura. E deve a ré indenizar os danos materiais, conforme o orçamento produzido. Inteligência dos arts. 1.013, §3º, 355, inciso I e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Pedidos julgados parcialmente para condenar a parte ré a indenizar a autora pagando-lhe a indenização a título de dano material, no montante de R$12.501,69. Juros de mora e correção monetária a contar da data do evento danoso. Verbetes 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e art. 398 do Código Civil. Custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, de 15% do valor da condenação. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ; APL 0063232-14.2019.8.19.0002; Niterói; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 10/02/2022; Pág. 546)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS DE MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OPORTUNIZAÇÃO PARA AS PARTES INDICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR. ART. 10 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE COGNITIVA. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.

I. Verifica-se que a sentença atacada não merece subsistir, uma vez que nenhuma das partes foi intimada a respeito da adoção do julgamento antecipado ao caso concreto. Tal conduta viola o direito de ampla defesa das partes no processo civil e do devido processo legal; II. Não obstante ser o juiz o destinatário da prova, às partes deve ser oportunizada a chance de pleitear a produção de provas convenientes ao processo ou, ao menos, que sejam cientificadas do seu indeferimento; III. Diante da constatação de limitação indevida ao direito das partes, uma vez que não há anúncio do julgamento antecipado da lide, resta patente a nulidade da sentença fustigada. (TJSE; AC 202100735998; Ac. 1367/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 10/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Revogação do benefício da gratuidade concedido à autora. Decisão genérica. Não cumprimento do art. 10 do CPC. Revogação de ofício, pelo juízo, que é possível, desde que oportunizado ao beneficiário comprovar a manutenção do seu estado de incapacidade econômica. Procedimento não observado pelo juízo a quo. Anulação da decisão com determinação de observância do contraditório e nova apreciação da matéria. Decisão anulada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; AI 2010380-82.2022.8.26.0000; Ac. 15363700; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 02/02/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1720)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.

Município de São Bernardo do Campo. IPTU, Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros e Taxa de Coleta de Lixo. Exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016. Sentença de indeferimento da petição inicial em que reconhecida, de ofício, a nulidade das CDAs que instruem o feito, diante da ausência de indicação do fundamento legal da cobrança, dos cálculos acerca da forma de incidência de correção monetária, juros de mora e multa, além da inconstitucionalidade das Taxas de Prevenção e Extinção de Incêndios e de Conservação de Vias e Logradouros. Insurgência do Município. Acolhimento em parte. PRELIMINARES. Arguição de nulidade da r. Sentença por ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Não ocorrência. Prévia intimação da parte que somente deve ser procedida nos casos em que o contraditório se revele útil. Hipóteses em que a manifestação das partes não venham a influenciar no convencimento do julgador que, por isso, não demandam sua prévia intimação. Tese de nulidade da r. Sentença por insuficiência da fundamentação. Rejeição. Motivação adotada pelo D. Juízo a quo exposta de forma clara, e embasada na legislação de regência e na jurisprudência aplicável. Artigos 93, IX da Constituição Federal e 489, § 1º do Código de Processo Civil bem atendidos. NULIDADE DAS CDAs. Títulos executivos que, de fato, não indicam o fundamento legal da cobrança, tampouco a forma de cálculo e o fundamento legal dos acréscimos relativos a correção monetária, juros e mora e multa aplicados ao caso. Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça que, em casos tais, orienta seja o exequente previamente intimado a substituir a CDA em que constatados vícios formais e materiais. Oportunidade que, todavia, não foi assegurada ao Município apelante. Nulidade de parte dos tributos constantes da CDA que não acarreta à nulidade do título executivo como um todo. Sentença que, por isso, deve ser anulada, a fim de que a possibilidade de substituição das CDAs seja assegurada ao Município. TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS. Embora reconhecida a inconstitucionalidade da referida taxa pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 16), houve modulação de efeitos por ocasião dos embargos de declaração opostos, de modo que tal deliberação somente produz efeitos a partir de 1º.08.2017. Caso concreto em que a demanda foi ajuizada em 14.03.2017, a respeito de taxas vencidas nos exercícios de 2009 e 2015, de modo que não atingidas pela inconstitucionalidade declarada. Feito que, depois de oportunizada a substituição das CDAs, poderá prosseguir em relação à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. Nulidade das CDAs por inconstitucionalidade do tributo que deve ser mantida. Taxas que, nos termos dos artigos 145, II da Constituição Federal e 77 a 79 do Código Tributário Nacional, somente podem ser instituídas se o serviço público for prestado de forma específica e individualizada. Limpeza e conservação de vias e logradouros que beneficiam à coletividade, não podendo ser remuneradas por meio de taxa. Declaração de inconstitucionalidade deste tributo, que já foi procedida pelo C. Órgão Especial desta Corte. Cobrança, portanto, descabida. TAXA DE COLETA DE LIXO. Súmulas Vinculantes nº 19 e 29 que não deixam dúvida sobre a constitucionalidade do tributo em questão, sobretudo porque o serviço público é divisível e pode ser prestado de forma específica. Precedentes desta C. Câmara nesse sentido. Cobrança que, em concreto, depois de procedida à substituição das CDAs, pode ser realizada. DISPOSITIVO. Sentença anulada, a fim de que o Município seja intimado em primeiro grau a substituir as CDAs apresentadas nos autos, por outras que indiquem o fundamento legal, e a forma de cálculo e o fundamento legal dos acréscimos (correção monetária, juros de mora e multa) aplicados em relação ao IPTU, à Taxa de Prevenção e Extinção a Incêndios e à Taxa de Coleta de Lixo, ficando mantida a extinção em relação à Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, por sua inconstitucionalidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1520507-06.2016.8.26.0564; Ac. 15372109; São Bernardo do Campo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 04/02/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 2059)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VOO INTERNACIONAL. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS, COM POSTERIOR CANCELAMENTO, A PEDIDO DO AUTOR, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.

Configurada a legitimidade passiva do banco administrador do cartão de crédito. Alegação de falha na prestação do serviço do banco, com a cobrança duplicada da primeira parcela da compra que já havia sido estornada anteriormente. Cumprimento posterior das obrigações e perda superveniente do objeto da demanda. Art. 85, §10, do CPC. Princípio da causalidade. Ônus sucumbenciais corretamente imputados aos corréus. Impossibilidade de redução dos honorários fixados por equidade. Hipótese que ensejaria o arbitramento sobre o valor da causa. Vedada alteração da sentença nesse ponto, sob pena de reforma em prejuízo do recorrente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1007551-92.2020.8.26.0008; Ac. 15377366; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 01/02/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1724)

 

EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS.

Executada que adquiriu o imóvel por meio de financiamento do PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, com base no art. 7º-B, incisos I e III, da Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. Decisão proferida sem oportunizar ao exequente o direito de manifestação. Vedação da prolação de decisão surpresa (arts. 9º e 10, do CPC). Débito, ademais, que constitui obrigação propter rem, razão pela qual o direito do credor de prosseguir na execução das despesas condominiais ocorre independentemente da retomada do imóvel pela credora fiduciária. Precedentes deste e. TJSP envolvendo o condomínio exequente. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. (TJSP; AC 1004861-40.2018.8.26.0597; Ac. 15371713; Sertãozinho; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 04/02/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1859)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS DEVIDO POR OUTREM (TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA EM ETAPA ANTERIOR DA CADEIA PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. RETENÇÃO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E MONOFASIA. CONCEITOS AUTÔNOMOS. ALCANCE E REPERCUSSÕES DISTINTOS.

1. No caso dos autos, a impetrante, comerciante varejista do setor de combustíveis, pretende repetição de valores de ICMS incluídos na base de cálculo do PIS/COFINS devidos por agentes anteriores da cadeia produtiva, na medida em que refletidos no custo dos bens que adquire para comercialização. Em tal situação, há entendimento consolidado na jurisprudência de que o legitimado para discutir a formação da base de cálculo de exações tributárias é aquele obrigado diretamente junto ao Fisco, pois este é quem figura no polo passivo da relação tributária, seja originariamente ou por transferência. 2. A impetrante pode discutir perante instâncias próprias para cada situação a base de cálculo do PIS/COFINS e ICMS por si devidos. Contudo, é defeso que conteste a apuração (ou reivindique ressarcimento de indébito) de exações em relação às quais figurar na posição de substituída, ou que incidam monofasicamente em etapa anterior da cadeia produtiva. Em casos que tais, a dívida perante o Fisco é do próprio substituto ou do contribuinte que a Lei optou por tributar em caráter exclusivo (incidência monofásica). 3. Não há que se confundir retenção, substituição e monofasia. O retentor caracteriza-se como agente que possui acesso a patrimônio a ser entregue a outrem, e deste decota parte, por obrigação legal, para repassar ao Estado. O sujeito passivo da relação jurídica com a Administração, contudo, é o titular do patrimônio (salvo caso de apropriação indébita pelo retentor), que pode, inclusive, requerer repetição de pagamentos excedentes. O substituto, ao contrário, recebe pagamento, incluindo no preço fixado o reembolso do valor que por si deve desembolsar como sujeito passivo indireto (porém originário) de relação jurídica tributária, decorrente do fato gerador praticado pelo substituído. Finalmente, no caso da tributação monofásica, por sua vez, sequer há terceiro (contribuinte de fato) a ser propriamente considerado: há sujeição passiva direta do contribuinte obrigado ao recolhimento (que não é necessariamente majorado, inclusive), não se estabelecendo qualquer liame formal em relação aos agentes anteriores ou posteriores da cadeia produtiva. 4. Não há discrepância em relação à jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o substituído na incidência do ICMS-ST pode excluir tal valor da base de cálculo do PIS/COFINS, na medida em que esta se refere aos casos em que as contribuições sociais são devidas pelo substituído. Ou seja, há discussão da base de cálculo afeta à relação tributária federal em que o substituído (na relação tributária estadual) figura, regularmente, como sujeito passivo. casos em que tem se extraído do julgamento do RE 574.706 o entendimento fundamental de que o contribuinte do PIS/COFINS tem direito a excluir do faturamento o valor de ICMS incorporado à cadeia produtiva pela sua participação no ciclo econômico, com rubrica específica (seja sob sistemática direta ou por substituição da tributação estadual). 5. Por clareza de demonstração do raciocínio, registra-se, ainda, que, como consequência direta das balizas acima, tampouco é permitido ao contribuinte excluir do PIS/COFINS devidos por si o ICMS direto pago pelos agentes econômicos anteriores da cadeia produtiva (já que representa repercussão financeira indireta da exação estadual, alheia à participação própria e delimitada do interessado no ciclo econômico). 6. Reconhecimento de falta de legitimidade processual da impetrante com extinção do processo sem resolução do mérito, crivo que não motiva reformatio in pejus nem enseja aplicação do artigo 10 do CPC. Precedentes das Cortes Superiores. 7. Apelação prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5015827-42.2021.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 07/02/2022; DEJF 09/02/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS DEVIDO POR OUTREM (TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA EM ETAPA ANTERIOR DA CADEIA PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. RETENÇÃO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E MONOFASIA. CONCEITOS AUTÔNOMOS. ALCANCE E REPERCUSSÕES DISTINTOS.

1. No caso dos autos, a impetrante, comerciante varejista do setor de combustíveis, pretende repetição de valores de ICMS incluídos na base de cálculo do PIS/COFINS devidos por agentes anteriores da cadeia produtiva, na medida em que refletidos no custo dos bens que adquire para comercialização. Sucede que, em tal situação, é entendimento consolidado na jurisprudência de que o legitimado para discutir a formação da base de cálculo de exações tributárias é aquele obrigado diretamente junto ao Fisco, pois este é quem figura no polo passivo da relação tributária, seja originariamente ou por transferência. 2. A impetrante pode discutir perante instâncias próprias para cada situação a base de cálculo do PIS/COFINS e ICMS por si devidos. Contudo, é defeso que conteste a apuração (ou reivindique ressarcimento de indébito) de exações em relação às quais figurar na posição de substituída, ou que incidam monofasicamente em etapa anterior da cadeia produtiva. Em casos que tais, a dívida perante o Fisco é do próprio substituto ou do contribuinte que a Lei optou por tributar em caráter exclusivo (incidência monofásica). 3. Não há que se confundir retenção, substituição e monofasia. O retentor caracteriza-se como agente que possui acesso a patrimônio a ser entregue a outrem, e deste decota parte, por obrigação legal, para repassar ao Estado. O sujeito passivo da relação jurídica com a Administração, contudo, é o titular do patrimônio (salvo caso de apropriação indébita pelo retentor), que pode, inclusive, requerer repetição de pagamentos excedentes. O substituto, ao contrário, recebe pagamento, incluindo no preço fixado o reembolso do valor que por si deve desembolsar como sujeito passivo indireto (porém originário) de relação jurídica tributária, decorrente do fato gerador praticado pelo substituído. Finalmente, no caso da tributação monofásica, por sua vez, sequer há terceiro (contribuinte de fato) a ser propriamente considerado: há sujeição passiva direta do contribuinte obrigado ao recolhimento (que não é necessariamente majorado, inclusive), não se estabelecendo qualquer liame formal em relação aos agentes anteriores ou posteriores da cadeia produtiva. 4. Não há discrepância em relação à jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o substituído na incidência do ICMS-ST pode excluir tal valor da base de cálculo do PIS/COFINS, na medida em que esta se refere aos casos em que as contribuições sociais são devidas pelo substituído. Ou seja, há discussão da base de cálculo afeta à relação tributária federal em que o substituído (na relação tributária estadual) figura, regularmente, como sujeito passivo. casos em que tem se extraído do julgamento do RE 574.706 o entendimento fundamental de que o contribuinte do PIS/COFINS tem direito a excluir do faturamento o valor de ICMS incorporado à cadeia produtiva pela sua participação no ciclo econômico, com rubrica específica (seja sob sistemática direta ou por substituição da tributação estadual). 5. Por clareza de demonstração do raciocínio, registra-se, ainda, que, como consequência direta das balizas acima, tampouco é permitido ao contribuinte excluir do PIS/COFINS devidos por si o ICMS direto pago pelos agentes econômicos anteriores da cadeia produtiva (já que representa repercussão financeira indireta da exação estadual, alheia à participação própria e delimitada do interessado no ciclo econômico). 6. Reconhecimento de falta de legitimidade processual da impetrante, com extinção do processo sem resolução do mérito, crivo que não motiva reformatio in pejus nem enseja a aplicação do artigo 10 do CPC. Precedentes das Cortes Superiores. 7. Apelação prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003061-73.2021.4.03.6126; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 07/02/2022; DEJF 09/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-SURPRESA, COOPERAÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.

1. Sustenta o município de Fortaleza a preliminar de nulidade da sentença, sob a fundamentação de que o judicante planicial violou o princípio da não-surpresa previsto no art. 10 do CPC;2. Na hipótese vertente, após a juntada ao caderno processual da certidão de óbito do executado (fls. 19/20), o judicante planicial prolatou de imediato a sentença, sem oitivar o município exequente, acabando por desrespeitar a norma de direito processual civil prevista no art. 10 do CPC, como também o princípio da cooperação (art. 6º CPC), bem assim o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionalmente consagrados (art. 5º, LV, CF/88), desaguando, a desdúvidas, em error in procedendo, por vício formal, caracterizando a nulidade da sentença vergastada;3. Preliminar acolhida. Sentença cassada. (TJCE; AC 0421071-26.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 09/02/2022; Pág. 130)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO POR MORTE DA AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85, §10, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Cinge-se a presente apelação no pedido de exclusão ou minoração da condenação do município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios à defensoria pública estadual, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 10º do CPC, em virtude do princípio da causalidade aplicado em ação que buscava a concessão de leito de uti covid, a qual foi extinta sem julgamento de mérito em decorrência da morte da parte autora. 2. Diante da morte da parte autora e inexistindo pedido de natureza patrimonial, correto concluir que a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão de sua natureza personalíssima e da intransmissibilidade da ação, nos termos do art. 485, IX, e § 3º, do CPC. 3. O art. 85, §10 do código de processo civil prevê a fixação de honorários de sucumbência inclusive nos processos que são extintos sem resolução do mérito, como no caso em tela. 4. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao surgimento do processo o dever de arcar com o ônus que dele possa advir. No presente caso, a não disponibilização do leito de uti necessário à manutenção da vida da autora por parte do município de Fortaleza e do Estado do Ceará foi o fato que implicou a necessidade de instauração da ação. De fato, a internação no leito requerido só foi conseguida por força da determinação judicial concedida em tutela de urgência, observando-se ainda, que o município apelante inclusive resistiu à pretensão, contestando a demanda e pedindo por sua improcedência. 4. Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Em vista da sucumbência recursal, majoro a verba honorária para R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. (TJCE; AC 0236460-25.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 127)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO NÃO CONFIRMADO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO CPC. CONDENAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Cinge-se a presente apelação no pedido de reforma parcial da sentença para condenar e Estado do Ceará e o município de limoeiro do norte ao pagamento de honorários advocatícios à defensoria pública estadual, nos termos do art. 85, §10º do CPC, em virtude do princípio da causalidade aplicado em ação que buscava a concessão de alimentação enteral e insumos, a qual foi extinta sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, III do CPC. 2. O art. 85, §6 do código de processo civil prevê a fixação de honorários de sucumbência inclusive nos processos que são extintos sem resolução do mérito, como no caso em tela. 3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao surgimento do processo o dever de arcar com o ônus que dele possa advir. No presente caso, não há comprovação da negativa administrativa dos entes públicos em fornecer a alimentação e os insumos requeridos que implicasse na necessidade de instauração da ação. De fato, a autora estava inscrita no programa de terapia nutricional para pacientes adultos em tratamento domiciliar da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, inferindo-se, portanto, que foi a autora quem deu causa à lide. 4. Não confirmado o óbito da autora e ficando inerte seu representante, a ação foi extinta nos termos do art. 485, III, por causa diretamente imputável à parte demandante, que deixou de impulsionar o feito, em que pese a tentativa de intimação pessoal e a desatualização do seu endereço em confronto com o art. 77 do CPC, impondo-se a esta a responsabilidade pela sucumbência. 5. Não tendo havido prévia condenação em honorários advocatícios, em decorrência do principio da non reformatio in pejus, que no processo civil veda o agravamento da decisão para a parte que sozinha dela recorreu, vislumbra-se a impossibilidade de condenar a parte autora no ônus da sucumbência. 6. Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. (TJCE; AC 0020837-19.2019.8.06.0115; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 99)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. DECISÃO UNIPESSOAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTAS AOS SISTEMAS SISBAJUD E INFOJUD. INTERESSE DO CREDOR. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. RESP 1.112.943/MA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VINCULANTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 44 DO TJ/GO. DISPENSA DE CONTRARRAZÕES. DECISÃO REFORMADA.

1. Afigura-se plausível o julgamento monocrático do presente recurso, à luz do disposto no art. 932, V, alíneas a e "b" do CPC, ante a orientação vinculante do STJ, ao julgar o RESP n. 1.112.943/MA - submetido ao rito dos recursos repetitivos, bem como o teor da Súmula nº 44 do TJGO. 2. Dispensada as contrarrazões em observância dos princípios da celeridade e da economia processual. Igualmente, não se cogita violação do princípio que veda decisão surpresa (artigo 10, do Código de Processo Civil), uma vez que as medidas vindicadas já foram tentadas e frustradas anteriormente perante o juízo singular são de plena ciência dos agravados. 3. O acórdão do STJ, ao julgar o RESP n. 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do sistema BACENJUD, atual SISBAJUD. 4. De acordo com a Súmula nº 44 deste Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. 5.A Lei nº 13.105/2015 (CPC) estabelece a ordem preferencial de penhora, porquanto o dinheiro está em primeiro lugar (art. 835, I, § 1º), sendo plenamente possível o deferimento do pedido de penhora on-line, via SISBAJUD, de numerário eventualmente disponível em contas bancárias de titularidade do executado, conforme disposto no caput do art. 854 do referido diploma processual. 6. O indeferimento da providência vindicada pelo credor/agravante, relativa à penhora de ativos financeiros e buscas de bens dos agravados, por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, encontra dissenso com o ordenamento processual (art. 854, CPC), orientação vinculante do STJ (RESP n. 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos), bem como na Súmula nº 44 desse Tribunal de Justiça, a reforma da decisão vituperada é medida que se impõe. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, V, "A" E "B", RESP 1.112.943/MA DO STJ E Súmula nº 44 DO TJGO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJGO; RAI 5062165-06.2022.8.09.0000; Porangatu; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 07/02/2022; DJEGO 09/02/2022; Pág. 1958)