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Art 7º do CPC

Em: 08/02/2022

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Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELO TRABALHADOR RECLAMANTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA.

 A parte que opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, à reapreciação do conflito e/ou à reanálise de provas. Ainda que se trate de autor, a quem, em tese, interessa o rápido desfecho da lide, conforme se depreende do disposto no art. 7º do CPC, que impõe a paridade de tratamento às partes. , faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da Lei Processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, contrariando o dever imposto às partes no art. 6º do CPC, na contramão da almejada duração razoável do processo. Alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004 e reiterada no plano infraconstitucional no art. 4º do CPC. , que interessa inclusive ao empregador, razão pela qual lhe deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (TRT 18ª R.; ROT 0010354-08.2021.5.18.0201; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Pimenta; Julg. 07/02/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 445)

 

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

 No momento processual em que a análise das razões recursais é superficial, vislumbrados os elementos autorizativos do art. 300 do CPC é dever do órgão recursal conceder a tutela de urgência, garantia outorgada pela Lei nº 13.105/2015 (CPC, art. 7º). Porém, revogada a tutela de urgência, em momento que os seus efeitos já se consumaram, deve ser aplicada a Teoria do Fato Consumado, na sentença que julgar o pedido inicial, conquanto não faria o menor sentido determinar o desfazimento do que já estaria feito e não haveria como se desfazer. Quanto aos honorários sucumbenciais, em que pese o autor ter conseguido o seu objetivo, em antecipação de tutela, ele não foi o vencedor na demanda, embora procedente o seu pedido, isto porque, se ele foi beneficiado por uma tutela antecipada posteriormente revogada por ter sido considerada ilegal, obviamente foi ele quem deu causa à indevida instauração do processo e deveria arcar com as despesas deste, porém, embora questão de ordem pública, não será possível impor ao próprio apelante os ônus sucumbenciais, em respeito ao princípio non reformatio in pejus. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO; AC 5079051-58.2021.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 02/02/2022; DJEGO 04/02/2022; Pág. 1506)

 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS INADIMPLIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE DECRETA A REVELIA E JULGA PROCEDENTE O PEDIDO.

 Ré que comparece aos autos somente após a sentença condenatória e, nas razões do apelo, aponta nulidade de citação. Comunicação de novo endereço e má-fe do banco autor que não foram comprovadas. Aviso de recebimento assinado, sem marcação de qualquer ocorrência. Teoria da aparência. Artigo 248, §4º do CPC. Nulidade de citação que não se verifica. Ausência de violação ao contraditório, à ampla defesa e aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 7º do CPC. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0157817-27.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 04/02/2022; Pág. 310)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACLARATÓRIOS DAS APELADAS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS TRATADA DE FORMA CLARA E COERENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DADA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

 A finalidade do recurso de embargos de declaração é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado embargado, não se prestando à análise do acerto ou desacerto da prestação jurisdicional. Não restabelece, portanto, a rediscussão da matéria. Os embargos manifestamente improcedentes, por representar incidente manifestamente infundado, configuram litigância de má-fé (art. 80, VI do NCPC). Como não há pena específica para os embargos manifestamente protelatórios interpostos pelo vencedor (NCPC, art. 1.026, § 2º), aos embargos assim improcedentes deve-se aplicar a mesma sanção, para garantir a paridade de tratamento das partes, nos termos expressos do art. 7º, do CPC. (TJSC; APL 0300355-35.2018.8.24.0042; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos; Julg. 03/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELO TRABALHADOR RECLAMANTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA.

 A parte que opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, à reapreciação do conflito e/ou à reanálise de provas. Ainda que se trate de autor, a quem, em tese, interessa o rápido desfecho da lide, conforme se depreende do disposto no art. 7º do CPC, que impõe a paridade de tratamento às partes. , faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da Lei Processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, contrariando o dever imposto às partes no art. 6º do CPC, na contramão da almejada duração razoável do processo. Alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004 e reiterada no plano infraconstitucional no art. 4º do CPC. , que interessa inclusive ao empregador, razão pela qual lhe deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (TRT 18ª R.; ROT 0010238-64.2021.5.18.0051; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Pimenta; Julg. 31/01/2022; DJEGO 01/02/2022; Pág. 134)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. É tese de defesa que pode ser suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos caput do art. 515, do CPC, a ilegitimidade, contudo, este vício referido não é o ocorrido na fase de conhecimento, mas sim, no cumprimento de sentença, ou seja, que quem executada não consta como credor do título judicial executado. O vício de ilegitimidade ocorrida na fase cognitiva somente pode ser rediscutida em ação rescisória (ação originária que tem rito específico e com quorum qualificado para julgamento), nos termos do art. 966, do CPC e, não, em impugnação ao cumprimento de sentença. Ilegitimidade afastada. II. Se há tese de defesa trazida na impugnação ao cumprimento de sentença que, se acolhidas, haverá minoração do valor da execução, então elas são relevantes porque podem modificar o resultado de julgamento e, desta feita, se não consta na decisão recorrida a apreciação destas inconsistências relevantes, fulmina a decisão judicial recorrida de nulidade por cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 7º, do CPC) quanto à não apreciação das teses de defesa, bem como, por julgamento citra petita (art. 141 e art, 493, ambos do CPC). III. Recurso parcialmente provido. (TJMS; AI 2000503-45.2021.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 28/01/2022; Pág. 167)

 

CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE. DIAGNÓSTICO. ESTENOSE AÓRTICA SEVERA. TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TROCA VALVAR AÓRTICA TRANSCATETER. TAVI. PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA. NECESSIDADE DE ATENTAR-SE AO OBJETO CONTRATADO. COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. INSERÇÃO DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA. ROL ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO SETORIAL (RN/ANS 338/13). INTERVENÇÃO. COBERTURA. NEGAÇÃO PELA OPERADORA. LEGALIDADE. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMUTATIVIDADE. BILATERALIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRESERVAÇÃO (RESP 1.733.013/PR). RECUSA LEGÍTIMA. ILÍCITO CONTRATUAL INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DA RÉ. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS REJEITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).

 1. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o contratante como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2. Emergindo dos elementos coligidos que fora receitado como necessário ao tratamento da enfermidade que acometera o consumidor. Estenose aórtica severa. Sua submissão a procedimento de troca valvar aórtica transcateter. TAVI, único tratamento com possibilidade curativa, ainda que resplandeça incontroverso o fato médico, mas aferindo-se o não preenchimento dos requisitos necessários à cobertura mínima regulamentar ou sua extensão pela via contratual, não sobressai ilegal a negativa de cobertura que o alcançara, porquanto amparada nas normas legais e infralegais que regulam a matéria, consistindo a rejeição administrativa em mero exercício dum direito legítimo que assiste à operadora do plano de saúde que o beneficia. 3. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, existindo disposição específica contratual ou normativa facultando a limitação quanto à extensão da cobertura cirúrgica pretendida, é indevida a ingerência, pelo Poder Judiciário, no que restara pactuado, à vista de resguardar-se o que fora livremente ajustado (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 4. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode compreender coberturas estratificadas e alcançar exceções às coberturas oferecidas, além de não estar a operadora do plano de saúde obrigada a custear ou reembolsar o tratamento de todas as doenças, eventos de saúde ou medicamentos prescritos pelo médico assistente, devendo, lado outro, guardar conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, notadamente com o regramento que estabelece o rol de coberturas mínimas obrigatórias (Resoluções Normativas 338/ANS/2013 e 428/ANS/2017), sem que disso resulte a constatação de que a limitação praticada resulte em abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 5. A exata exegese da regulação que é conferida ao contrato de plano de saúde deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, mormente a modalidade contratual ao qual aderira, que, por sua vez, fomenta cobertura na razão própria da contraprestação entregue pelo contratante, razão pela qual, havendo previsão de requisitos a serem preenchidos nos termos da regulação editada pelo órgão setorial (Resolução Normativa 428/2017. ANS) e pelo contratado, a negativa advinda da operadora quanto à cobertura de procedimento fora dos enquadramentos normativos e contratuais transubstancia-se em exercício regular dum direito legítimo, deixando carente de lastro pretensão destinada a compeli-la ao fomento do serviço não acobertado (RESP 1733013/PR, Rel. Ministro Luís FELIPE SALOMÃO). 6. Ainda que se esteja no ambiente de relação de consumo que envolve prestação de serviços de saúde, a autonomia de vontade e a força obrigatória do contratado, se desprovido de abusividade, iniquidade ou restrição de direitos em desconformidade com os parâmetros mínimos de cobertura, devem ser prestigiadas, à medida em que, a par da natureza do vínculo e do seu objeto, encerra relação obrigacional de natureza comutativa e bilateral, descerrando que a obrigação dum contratante deve guardar correlação com a obrigação afetada ao outro de forma a ser preservada a finalidade do avençado e seu equilíbrio econômico, tornando inviável que sejam dilatadas as coberturas convencionadas em conformidade com a normatização vigorante. 7. A liberdade de preceituação assegurada ao médico e de consentimento assegurada ao paciente não implicam que toda prescrição deve ser acobertada pelo plano de saúde se não inserida nas coberturas contratadas, pois não pode se confundir liberdade de prescrição com obrigação de cobertura, inclusive porque, como cediço, a medicina e a farmacologia ofertam mais de um tratamento para as mesmas enfermidades, daí porque o órgão regulador, no exercício do poder normativo que lhe é conferido, disciplina as enfermidades e os tratamentos que são de cobertura obrigatória. 8. Conquanto a enfermidade esteja inserida nas coberturas mínimas estabelecidas pelo órgão setorial, mas tendo mais de um tratamento, todos eficazes, não tendo inserido o órgão todas as opções terapêuticas como de cobertura obrigatória, inviável que, não tendo o contrato estendido as coberturas, o plano de saúde seja obrigado a custear o procedimento não acobertado, pois, a despeito de ser assegurado ao médico indicar o tratamento mais indicado e o paciente a com ele anuir, não pode a operadora ser obrigada a custeá-lo se não inserido nas coberturas contratadas. 9. Reconhecida a legitimidade da negativa de custeio de procedimento cirúrgico em razão de não se conformar nas coberturas convencionadas ou de cobertura obrigatória, qualificando-se a negativa como ato lícito por encerrar exercício regular do direito que assiste à operadora de somente cobrir os tratamentos e procedimentos obrigatórios ou alcançados pelo plano contratado, dele não emerge a configuração dos elementos alusivos à responsabilidade civil, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar dano moral cuja gênese seria a indevida negativa de cobertura (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 10. O provimento do recurso da operadora, implicando a rejeição integral do pedido, determina a inversão do ônus decorrente da sucumbência originalmente estabelecido e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Conquanto o preceptivo inserto no §11 do artigo 85 do novo Estatuto Processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º) enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 12. Apelação da ré conhecida e provida. Recurso adesivo do autor prejudicado. Sentença reformada. Pedidos rejeitados. Invertidos e majorados os honorários advocatícios originalmente fixados. Maioria. Julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, com quórum qualificado. (TJDF; APC 07116.51-58.2020.8.07.0020; Ac. 139.2892; Primeira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Teófilo Caetano; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 26/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO IMEDIATO PELO ARREMATANTE. ART. 892, CPC. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA AQUISIÇÃO DO BEM. PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELO TEMPO QUE O FEITO FICOU PARALISADO. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 892, do CPC, o arrematante deve realizar o pagamento imediato da arrematação, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso. Não há que se falar em ausência de paridade de tratamento quanto aos direitos e faculdades processuais (art. 7º, CPC), notadamente que as decisões judiciais foram proferidas com na boa-fé processual (art. 5º, do CPC) que as partes devem ter, bem como competia ao arrematante, ciente do vultoso valor do lance dos imóveis, ter requerido o prévio parcelamento nos termos da Lei processual civil, nos termos do art. 895, do CPC. Considerando que entre a data da arrematação e a decisão que determinou a realização do depósito em 48 horas, o arrematante teve um intervalo de quase 10 meses (em razão da interposição de recurso que suspendeu os atos expropriatórios), teve tempo suficiente para se organizar financeiramente, bem como é pertinente a aplicação da atualização monetária determinada pela juíza de primeiro grau. (TJMS; AI 1415255-71.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 12/01/2022; Pág. 289)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELO TRABALHADOR RECLAMANTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA.

 A parte que opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, à reapreciação do conflito e/ou à reanálise de provas. Ainda que se trate de autor, a quem, em tese, interessa o rápido desfecho da lide, conforme se depreende do disposto no art. 7º do CPC, que impõe a paridade de tratamento às partes. , faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da Lei Processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, contrariando o dever imposto às partes no art. 6º do CPC, na contramão da almejada duração razoável do processo. Alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004 e reiterada no plano infraconstitucional no art. 4º do CPC. , que interessa inclusive ao empregador, razão pela qual lhe deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (TRT 18ª R.; ROT 0011098-49.2020.5.18.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Pimenta; Julg. 10/01/2022; DJEGO 11/01/2022; Pág. 382)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PESSOA JURÍDICA BAIXADA NA JUCEG ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.

 I. Com a baixa/extinção da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e de ter capacidade de ser parte, considerando o disposto no art. 7º, CPC. Assim, não é possível a formação da relação processual entre a pessoa jurídica e o apelante, se ao tempo da propositura da ação a empresa já estava baixada, uma vez que a capacidade civil e de ser parte são pressupostos para constituição válida e regular do processo. II. Nos termos do CPC 85 §11º, presente se faz a majoração da verba honorária anteriormente fixada para o total de doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO; AC 5640370-38.2019.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 16/12/2021; DJEGO 10/01/2022; Pág. 656)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

As questões cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo, pelo juízo referem-se às condições da ação e aos pressupostos processuais, o que não é o caso. - Nos termos do artigo 464 do CPC, a prova pericial é despicienda nas hipóteses em que a comprovação do fato não depende de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista do conjunto probatório. No caso, a realização de novo exame, especificamente na fábrica da empresa, não serviria à desconstituição daquela efetuada pela autarquia, porque a averiguação seria feita em produtos de lotes distintos daqueles apreendidos. Assim, não houve cerceamento de defesa ou violação aos artigos 5º, inciso LV, da CF e 7º do CPC. - Afastada a alegação de nulidade em razão da não concessão de prazo para apresentação de réplica. A determinação de vista para manifestação está prevista para as hipóteses em que forem juntados novos documentos na contestação, o que não se verificou no caso. - A declaração de nulidade de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente pleito, eis que o recorrente se limita a invocar a ocorrência do vício processual, sem, contudo, demostrar qual o prejuízo decorrente da ausência de intimação, dado que, conforme se verifica dos autos, a apelante apresentou defesa na esfera administrativa. - De acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes. - Ao contrário do alegado, verifica-se que não houve o preenchimento incorreto e inadequado dos formulários que compõem o quadro demonstrativo de penalidades e integram o auto de infração, bem como a ausência de informação sobre a origem do produto que compôs a amostra examinada, porque o documento traz todas as informações relativas à origem do produto, inclusive com a juntada da embalagem na qual constam o número do lote e a data de validade. - Descabida a alegação de falta de fundamentação do auto de infração, porque consta a indicação dos elementos determinantes para a verificação da gravidade do ato e da sanção a ser aplicada. Assim, não há que se falar em nulidade ou mesmo cerceamento de defesa, pois a apelante exerceu plenamente o seu direito ao contraditório com acesso a decisão devidamente fundamentada proferida pela administração. - Não é possível a substituição da pena pecuniária pela de advertência ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto a autarquia atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos estabelecidos pelos artigos 2º da Lei nº 9.784/99, 8º, inciso I, 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei nº 9.933/99. Além disso, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstram a gravidade da conduta. - A ausência do regulamento previsto no artigo 9º-A da referida Lei, não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência, na medida em que a ele cabe apenas a esclarecer os dispositivos legalmente previstos. - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5011129-77.2017.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 16/12/2021; DEJF 29/12/2021)

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. ELETIFICAÇÃO RURAL. PROVA PERICIAL DEFERIDA. LAUDO PERICIAL APRESENTADO. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. PERÍCIA INCONCLUSIVA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. ARTS. 469, 473 E 480, TODOS DO CPC. PRINCÍPIO DE PARIDADE DE TRATAMENTO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS E FACULDADES PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO.

No caso, é de clareza solar que a prova pericial é essencial para resolução da controvérsia posta na lide, fazendo-se necessário a complementação do laudo pericial, uma vez que o mesmo não se apresentou suficientemente claro, ante a ausência de respostas conclusivas aos quesitos formulados pelas partes, consoante exegese do art. 473, inc. IV, do CPC, conforme reconhecido pelo Juízo, restando evidente a não conclusão da perícia em questão, nos termos do art. 469, caput, do mesmo CODEX, motivo pelo qual inexiste razão para o indeferimento das questões suplementares apresentadas. Revelando-se o laudo pericial inconclusivo e o cotejo probatório insuficiente para dirimir as questões controversas na presente demanda, imperiosa se mostra a sua complementação, nos termos dos arts. 473 e 480, ambos do CPC, inclusive com a apresentação de quesitos suplementares. Precedentes do STJ. Tendo o MM. Juiz deferido o pleito de uma das partes, para que o perito judicial responda aos quesitos por ela formulados, nada impede que também sejam analisados os quesitos suplementares apresentador pela outra parte, sob pena de ofensa ao princípio de paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, nos termos do art. 7º, do CPC, mormente pelo fato da diligência ainda estar em andamento, razão pela qual inexiste qualquer intempestividade neste particular. (TJMT; AI 1011157-38.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 09/12/2021; DJMT 17/12/2021)

 

II. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. AUTOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA SEGUNDA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO.

Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que era desnecessária a oitiva da segunda testemunha do reclamado, sob o argumento de que a questão invocada, qual seja o tipo de serviço praticado pelos analistas A, foi inteiramente esclarecida nos autos quando da colheita da prova oral. Por outro lado, necessário ressaltar que se revelou incontroverso nos autos que o sindicato reclamante não apresentou protestos em audiência ao indeferimento da oitiva da testemunha. Com efeito, dispõe o art. 795, caput, da CLT que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Assim, considerando que, no caso dos autos, o sindicato reclamante não registrou, na audiência de instrução, o protesto contra o indeferimento da oitiva da segunda testemunha, ocorreu a preclusão, nos termos do referido dispositivo legal. Do exposto, diante do contexto delineado, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. Incólumes os arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal e 7º do CPC/2015. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR. 2354-62.2013.5.02.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020). (TRT 18ª R.; ROT 0010163-48.2021.5.18.0011; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 16/12/2021; DJEGO 17/12/2021; Pág. 940)

 

CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS ENTRE AS PARTES RESPEITADO.

No presente caso, entende-se que não houve cerceamento ao direito de defesa da parte reclamante, visto que esta fora informada de forma antecipada de que deveria comprovar em cinco dias a realização do convite feito a sua testemunha, sob pena de preclusão. Porém, o obreiro perdeu este prazo, e juntou de forma intempestiva esta comprovação. Assim, entende-se que o MMº Juízo de primeiro grau respeitou o devido processo legal e o contraditório, bem como o princípio de paridade de armas entre as partes, previsto no art. 7º, do CPC/2015, de uso subsidiário, visto que a parte autora perdeu o prazo processual de cinco dias que lhe fora concedido. Assim, não se pode declarar a nulidade da sentença. Outrossim, ante a ausência de prova testemunhal que pudesse confirmar a sua tese quanto ao intervalo intrajornada, confirma-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Sentença mantida nestes pontos. Sentença mantida neste item. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000157-13.2020.5.07.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 15/12/2021; Pág. 365)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo rioprevidência e homologou os cálculos do credor, deixando de fixar honorários de sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença, com fundamento na Súmula nº 519, do STJ. Entendimento superado após a entrada em vigor do novo CPC. Impugnação ao cumprimento de sentença. Fazenda Pública. Possibilidade de fixação de honorários de sucumbência, levando-se em consideração o trabalho adicional do patrono do exequente. Artigo 85, parágrafos 1º e 7º, do CPC/2015. Provimento ao recurso, fixando o valor dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 5%, sobre o valor atualizado do débito. (TJRJ; AI 0059176-70.2021.8.19.0000; Petrópolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 14/12/2021; Pág. 293)

 

RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA.

Ausência de intimação. Não ocorrência. Obediência aos dispositivos pertinentes. Parte comprovadamente cientificada. Preclusão (art. 223, § 1º, do CPC). Laudo pericial fundamentado e produzido com as recomendações e os parâmetros de cálculo preconizados pela norma brasileira de avaliação de bens - nbr. Respeito aos princípios da justa indenização, do contraditório e da ampla defesa. Juros compensatórios. Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na adi 2332. Índice firmado em 6% ao ano. Honorários advocatícios em observância ao código de processo civil. Inaplicabilidade. Lei Especial prevalece sobre Lei geral. Emprego do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Verba mantida. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. I o termo inicial para impugnação da nomeação do perito está previsto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do código de processo civil, não admitindo que esse pronunciamento se dê após a entrega do laudo, pela ocorrência da preclusão (art. 223, § 1º, do CPC) e por avesso ao princípio da economia processual. II as hipóteses para substituição do perito estão previstas no art. 468 do CPC, não configuradas na espécie. III os normativos da Lei Processual Civil (arts. 465, 469 e 477 do CPC), que regulamentam a produção da prova pericial, foram devidamente observados, com determinação que as partes fosses intimadas acerca do teor do laudo pericial, não se manifestando o autor sobre a perícia apresentada, afastando, por isso, a alegada ofensa aos arts. 6º e 7º do código de processo civil. IV o trabalho realizado pelo perito judicial tem como base as recomendações e parâmetros de cálculo preconizados pela norma brasileira de avaliação de bens nbr 14.653-1, em vigor à época, sendo precedido de vistoria do imóvel e possuindo elementos comparativos para fins de apuração do valor com a utilização do método comparativo direto de dados de mercado, estabelecendo critérios, parâmetros, valor unitário do terreno e metodologia para a avaliação do imóvel atingido nessa ação expropriatória. V laudo técnico devidamente fundamentado e produzido de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa, possuindo elementos suficientes para o adequado julgamento da lide e sem contrariedade técnica eficaz aos seus termos e conclusões, merecendo crédito e respaldo, pois realizado com independência e confiança do juízo. VI perícia bem fundamentada que atende ao princípio da justa indenização (art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). VII relativamente aos juros compensatórios, objetivam indenizar o requerido pela antecipada perda do imóvel produzida pela imissão provisória na posse. Nesse ponto, necessário observar o que decidiu o STF, no julgamento da adi 2332. VIII o pedido do autor de imissão na posse foi deferido, devendo o percentual dos juros compensatórios ser fixado em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo ente público e o valor arbitrado na sentença. IX o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 é claro quando define que nas ações de desapropriação haverá fixação dos honorários entre 0,5 (meio) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença, quando a sentença fixar o valor da indenização e esta for superior ao preço oferecido. X ainda que tenha havido alteração do código de processo civil, aplica-se ao caso a Lei específica, por ser regra especial, a qual prevalece sobre a regra geral. XI analisando o caso posto em julgamento e a sua complexidade, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono do expropriado, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 2% (dois por cento) sobre o valor da diferença entre o valor ofertado inicialmente e a indenização fixada judicialmente, corrigidos monetariamente. XII recursos oficial e apelatório conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte, apenas para retificar os juros compensatórios fixados na sentença e manter os 2% (dois por cento) arbitrados a título de honorários advocatícios, mas sobre o valor da diferença entre o valor ofertado inicialmente e a indenização fixada judicialmente, com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 85, § 11, do CPC. (TJCE; APL-RN 0000092-28.2009.8.06.0031; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 11/01/2022; Pág. 24)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do artigo 464 do CPC, a prova pericial é despicienda nas hipóteses em que a comprovação do fato não depende de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista do conjunto probatório. No caso, a realização de novo exame, especificamente na fábrica da empresa, não serviria à desconstituição daquela efetuada pela autarquia, porque a averiguação seria feita em produtos de lotes distintos daqueles apreendidos. Assim, não houve cerceamento de defesa ou violação aos artigos 5º, inciso LV, da CF e 7º do CPC. - Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsável pelo envase dos produtos é a Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. , que, embora do mesmo grupo, tem personalidade jurídica própria, pois a recorrente é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO. - Afastada a alegação de nulidade em razão da não concessão de prazo para apresentação de réplica. A determinação de vista para manifestação está prevista para as hipóteses em que forem juntados novos documentos na contestação, o que não se verificou no caso. - A declaração de nulidade de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente pleito, eis que o recorrente se limita a invocar a ocorrência do vício processual, sem, contudo, demostrar qual o prejuízo decorrente da ausência de intimação, dado que, conforme se verifica dos autos, a apelante apresentou defesa na esfera administrativa. - De acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes. - Ao contrário do alegado, verifica-se que não houve o preenchimento incorreto e inadequado dos formulários que compõem o quadro demonstrativo de penalidades e integram o auto de infração, bem como a ausência de informação sobre a origem do produto que compôs a amostra examinada, porque o documento traz todas as informações relativas à origem do produto, inclusive com a juntada da embalagem na qual constam o número do lote e a data de validade. - Descabida a alegação de falta de fundamentação do auto de infração, porque consta a indicação dos elementos determinantes para a verificação da gravidade do ato e da sanção a ser aplicada. Assim, não há que se falar em nulidade ou mesmo cerceamento de defesa, pois a apelante exerceu plenamente o seu direito ao contraditório com acesso a decisão devidamente fundamentada proferida pela administração. - Não é possível a substituição da pena pecuniária pela de advertência ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto a autarquia atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos estabelecidos pelos artigos 2º da Lei nº 9.784/99, 8º, inciso I, 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei nº 9.933/99. Além disso, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstram a gravidade da conduta. - A ausência do regulamento previsto no artigo 9º-A da referida Lei, não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência, na medida em que a ele cabe apenas a esclarecer os dispositivos legalmente previstos. - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5011677-05.2017.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 16/12/2021; DEJF 29/12/2021)

 

Tópicos do Direito:  CPC art 7

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