Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENUNCIADOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DO ART. 121,
§2º, I, III E IV (2X), DO CP. ART. 155, §1º E §4º, IV, DO CP, N/F DO
ART. 29 DO CP. E ART. 211 DO CP, TODOS N/F DO ART. 69 DO CP. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL.
Contra a decisão que rejeitou parcialmente a peça acusatória, com a
exclusão da imputação de furto qualificado. Busca o recebimento da peça
vestibular na íntegra.
Violação de sepultura
Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. A)
ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DE DOMÍCILIO.
INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. B) LEITURA E RATIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES
PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. C)
INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO.
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um
terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 209CPM. COAUTORIA. ART. 53
CPM. DUAS VEZES. ART. 79 CPM. VÍTIMAS ADOLESCENTES. VÍTIMAS ALGEMADAS.
APENAMENTO ACIMA DO MÍNIMO. PENA DE OITO MESES DE DETENÇÃO. SURSIS.
PRELIMINAR. PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA.
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou
função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto
religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um
terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo duplamente majorado. Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los
para território estrangeiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisum que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a cobrança.
Observância ao incidente de assunção de competência, do STJ (tema iac 1).
RESP nº 1.604.412 / SC. Curso processual que não esteve suspenso ou
paralisado por tempo superior ao do prazo prescricional, quinquenal. Art 206,
§ 5º, inc. I, do CP.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão
administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
JURISPRUDENCIA
PENAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
Artigo 205 do Código Penal. Exercício de atividade de que está impedido
por decisão administrativa. Norma penal em branco, complementada pelo artigo
1º do Decreto-Lei nº 4.004/1942 e pelo artigo 2º da Instrução Normativa
rfb nº 1.209/2011, que não classificam como próprios do despachante
aduaneiro a assessoria aduaneira.
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal
relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente
à violência.
JURISPRUDENCIA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTO/JUVENIL.
COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADES NA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela
legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou
agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho,
ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes
ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DEFENSIVAS.
MAGISTRADO INQUIRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO COMPARECIMENTO
DO REPRESENTANTE DO MINISTERIO PÚBLICO AO ATO. PRECLUSÃO.