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CP art 203 »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/04/2022

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Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

 

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

 

Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.         § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

 

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  

 

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. 

 

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

 

JURISPRUDENCIA

 

RECURSO DO AUTOR.

 

1. Incompetência material da justiça do trabalho. A justiça do trabalho não possui competência criminal, dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de condenação das reclamadas às penas dos arts. 168 e 203 do CP, por ausência de pressuposto processual em relação ao juízo. 2. Ilegitimidade ativa. O sindicato profissional não tem legitimidade ativa para representar o Distrito Federal em juízo. Por esse motivo, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa quanto ao pedido de ressarcimento de valores em nome do Distrito Federal. 3. Cumprimento da convenção coletiva de trabalho. Plano de saúde. Multa convencional. Indenização por dano moral. Honorários de sucumbência. Responsabilidade subsidiária do Distrito Federal. Não havendo previsão convencional de repasse de valores do plano de saúde ao sindicato profissional, improcede o pedido referido. Não havendo obrigação de repasse, não há falar em multa convencional e não há dano moral a ser indenizado. Sucumbente o autor, devidos os honorários advocatícios na forma do art. 791-a da CLT. Inexistindo condenação da primeira reclamada, não há falar em responsabilidade subsidiária do Distrito Federal. 34. Litigância de ma-fé. Não se apresentam as hipóteses dos arts. 80, II e 81 do CPC, logo, não há falar em litigância de má-fé. 5. Benefício da justiça gratuita. Pessoa jurídica. É possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas (art. 98 do cpc). Contudo, o deferimento de tal benesse à pessoa jurídica exige a comprovação do seu estado de hipossuficiência, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica como se dá com as pessoas naturais (art. 99, §3º, do cpc). Não demonstrada a impossibilidade do sindicato autor de arcar com as despesas processuais, não há falar em benefício da justiça gratuita. Recurso ordinário da primeira reclamada 1. Honorários advocatícios. Sendo improcedentes os pedidos não há falar em apuração de honorários advocatícios sobre o proveito econômico ou valor que resultar da liquidação. Os honorários advocatícios em caso de improcedência são apurados sobre o valor da causa devidamente atualizado. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Recurso da primeira reclamada conhecido e não provido. (trt10. Processo nº 0000202-96.2021.5.10.0014-rot. Relatora des. Cilene Ferreira amaro Santos. Data de julgamento: 03/11/2021. Data de publicação: 06/11/2021) honorários advocatícios. Sucumbenciais. I- ajuizada a ação após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso de sucumbência, na forma prevista no art. 791-a da CLT, que serão fixados considerando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Diante do exposto e considerando os parâmetros adotados por esta egrégia turma, devida a fixação de condenação ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios a cargo da parte do demandante. Recurso da primeira demandada a que se dá parcial provimento. (TRT 10ª R.; ROT 0000222-02.2021.5.10.0010; Tribunal Pleno; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 21/03/2022; Pág. 2159)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIDO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. APELANTE CONDUZIDO À DELEGACIA PELA PRÓPRIA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. FLAGRANTE DELITO (ART. 301 DO CPP). CRIME CARACTERIZADO (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB). PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE JUSTIFICADA PELOS MAUS ANTECEDENTES. APELANTE REINCIDENTE. PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PENA DE MULTA. QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. De acordo com o § 2º do art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a constatação da embriaguez pode ser comprovada por outros meios de prova, tal como ocorreu no caso em análise. Os depoimentos foram prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 203 do CP, mostrando-se seguros e harmônicos, sem contradições, não havendo qualquer elemento nos autos que os infirmem. 2. O fato do apelante ter sido conduzido à delegacia pela própria vítima é irrelevante, haja vista que, conforme disposto no art. 301 do CPP, qualquer pessoa pode efetuar a prisão em caso de flagrante delito. 3. Restou caracterizado o crime de embriaguez ao volante, uma vez que o art. 2º, parágrafo único, do CTB, dispõe que são consideradas vias terrestres as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas. 4. Em que pese o magistrado não ter se utilizado da melhor técnica na análise das circunstâncias judiciais, os maus antecedentes do apelante justificam a pena-base fixada em 01 (um) ano. Considerando que o apelante ostenta 03 (três) condenações transitadas em julgado, correta a utilização de uma delas a título de reincidência, razão pela qual se mantém a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. 5. Considerando que, nos termos do art. 293 do CTB, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos, o prazo de 01 (um) ano estabelecido na sentença mostra-se razoável e guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. Inviável o afastamento da pena de multa, uma vez que é cominada cumulativamente, não podendo o julgador deixar de aplicá-la, sendo certo que a quantidade e o valor unitário do dia-multa foi fixado no mínimo legal. 7. Apelo desprovido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0008952-24.2017.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 27/04/2021; DJEPE 17/06/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA, ESTELIONATO E EXTORSÃO (ART. 203, CAPUT, TREZE VEZES, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 171, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 171, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 171, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 171, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 158 DO CÓDIGO PENAL. ANTÔNIO / ART. 171 C/C ART. 29, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 171 C/C ART. 29, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. Maycon).

 

Apelante Antônio que, em jacarepaguá, nessa cidade, se fazia passar por empresário do ramo artístico atraindo jovens rapazes, mediante falsas propostas de trabalho, com intuito de fazer sexo e obter vantagem econônica indevida. Utilização de calmantes de uso controlado com bebida alcóolica para diminuição da resistência das vítimas. Valores dos trabalhos e outros enviados pelas famílias das vítimas que eram retidos para uso próprio. Prejuízo comprovado no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Apelante maycon que localizava por meio de redes sociais, fazia contato e atraía as vítimas para o Rio de Janeiro, sendo sua participação, moral e material, decisiva para o êxito da empreitada delituosa com relação a todos os jovens. Pretensão defensiva à absolvição, por insuficiência de provas, que se nega, especialmente pelas provas oral e documental produzidas, consistentes nos depoimentos das diversas vítimas, o prejuízo financeiro por elas suportado, a fiscalização e relatório realizados pelo ministério público do trabalho e previdência social, além das várias movimentações financeiras realizadas pelos réus na constas bancárias dos lesados e os proventos por eles recebidos que eram destinados aos acusados. Fixação das penas-base no mínimo legal (Antônio) impossível. Circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a elevação das reprimendas iniciais, notadamente a reprovabilidade das condutas, as circunstâncias dos delitos e suas consequências. Aplicação do art. 59 do Código Penal, em observância ao princípio da individualização da pena. Continuidade delitiva entre os delitos (Antônio) improsperável. Crimes contra vítimas e patrimônios diversos e em momentos distintos, cometidos em locais diferentes e com desígnios autônomos. Reiteração criminosa configurada. Regime inicial aberto (Antônio) inviável, eis que o fechado é o mais adequado aos objetivos repressivo/preventivo da pena. Aplicação do art. 33, § 2º, a, e § 3º do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos que não se concede, seja pelo quantum de pena, seja porque não se mostra adequada à hipótese (art. 44, I e III, do Código Penal). Apelo ministerial objetivando a condenação do réu maycon por todos os delitos imputados ao réu Antônio que se acolhe em parte para condená-lo pelo crime de frustração de direito trabalhista. Prova oral e documental suficiente de que o réu maycon realizava o recrutamento, seleção, entrevista inicial, acompanhamento e controle do serviço das vítimas, configurando a conduta prevista no art. 203, caput, do Código Penal, por treze vezes. Recrudescimento das penas de ambos os réus que não se concede. Reprimendas majoradas de forma justa, adequada e proporcional aos injustos perpetrados, não comportando qualquer reparo. Desprovimento dos recursos defensivos e provimento parcial do apelo ministerial para condenar o réu maycon como incurso, também, nas sanções do art. 203, caput, treze vezes, do Código Penal. Correção, de ofício, para constar o regime semiaberto para o réu Antônio quanto ao crime apenado com detenção. (TJRJ; APL 0003607-33.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jose de Asevedo; DORJ 18/06/2021; Pág. 165)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA.

 

1. Os pronunciamentos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 203CPC). Dos despachos não cabe recurso (art. 1.001 CPC). 2. Sentença, por sua vez, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, § 1º, CPC) 3. Ato judicial que afasta a alegação de impenhorabilidade, indefere a substituição da penhora e defere pedido de penhora e avaliação de veículos localizados pelo sistema RENAJUD. Decisão que não pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum nem julgou extinta a execução, desafiando a interposição de agravo e não apelação. Manejo de um pelo outro que caracteriza erro grosseiro e exclui a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1500002-61.2016.8.26.0283; Ac. 14980018; Itirapina; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Décio de Moura Notarangeli; Julg. 01/09/2021; DJESP 14/09/2021; Pág. 2186)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE DA DISPENSA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO E INADIMPLÊNCIA DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DE REINTEGRAÇÃO.

 

I. Nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Porém, não há na Lei nº 11.101/2005 dispositivo que iniba o poder potestativo do empregador durante a vigência da recuperação judicial ou proíba a dispensa imotivada dos trabalhadores ou determina a reintegração em face da ausência de homologação e do inadimplemento das verbas rescisórias. II. No caso vertente, conforme registrado no acórdão regional, o reclamante não detém nenhum tipo de estabilidade ou garantia de emprego que possa inibir o ato de dispensa do empregador. Além disso, consta no acórdão regional que a empresa reclamada está em processo de recuperação judicial desde 8.10.2013 e que a dispensa do reclamante ocorreu somente em 16.03.2016. III. Assim, não há falar em violação direta dos arts. 1º, III e IV, 5º, caput, XXIII, 7º, d, 93, IX, e 170, caput, III, 200, VIII, da Constituição da República, 203 do Código Penal, 47, 67, e 84 da Lei nº 11.101/2005 e do Decreto-Lei nº 2.848/1940. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000801-98.2016.5.19.0001; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 06/11/2020; Pág. 6148)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 01. DAS NULIDADES. 1.1. NULIDADE EM RAZÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA DEFESA FACE AO INDEFERIMENTO DE QUESTIONAMENTOS REALIZADOS À VÍTIMA E TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. QUESTIONAMENTOS ANTERIORMENTE REALIZADOS E RESPONDIDOS. DEMAIS PERGUNTAS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O FATO DELITIVO. NÃO VERIFICADO PREJUÍZO À DEFESA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 

1. 2. Nulidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação em razão da existência de interesse processual por parte daquelas. Da alegada possibilidade de contradita a posteriori. Descabimento. Ocorrência de preclusão temporal, nos termos do art. 214, do CPP. Não verificado o alegado vício dos depoimentos e interesse processual das declarantes. Não obrigatoriedade da exclusão das testemunhas impugnadas. Interpretação dos artigos 203 e ss. Do Código Penal. 02. Mérito. 2. 1. Pleito de despronúncia. Tese de fragilidade do arcabouço probatório. Descabimento. Indicação de indícios suficientes de autoria. Juízo meritório que deve ser exercido pelo Conselho de Sentença. In dubio pro societate. 2. 2. Pleito subsidiário de desclassificação dos delitos de homicídio doloso nas modalidades consumada e tentada para os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor com posterior declínio de competência ao juízo pertinente (arts. 302 e 303, do CTB). Impossibilidade. Circunstâncias do fato que denotam indícios de que o réu agiu com dolo eventual. Necessidade de submissão da matéria ao Conselho de Sentença. 2. 3. Pleito de absolvição sumária quanto ao delito do art. 306, do CTB. Alegada aplicação do princípio da consunção. Descabimento. Distinção dos bens jurídicos tutelados. Crime autônomo o qual não constitui mera fase preparatória ou executória do delito de homicídio. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; RSE 0265326-35.2018.8.06.0167; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 02/09/2020; Pág. 284)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 203 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO/OBSCURIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão/obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.362.370; Proc. 2018/0238894-3; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 05/02/2019; DJE 19/02/2019)

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