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CP art 210 »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/04/2022

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Violação de sepultura

 

Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

 

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. A) ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DE DOMÍCILIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. B) LEITURA E RATIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. C) INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. FIRME PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO INCISIVO EVIDENCIANDO A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA APREENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. UTILIZADAS CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA A AVALIAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E DA AGRAVANTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DO RÉU JONATHAN. VIABILIDADE. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/4 (UM QUARTO) PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 PARA O CORRÉU RONALDO. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES LEGAIS. MINORANTE MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. A) É CEDIÇO QUE O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS É PERMANENTE, PROTRAINDO SUA CONSUMAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. ISTO É, ENQUANTO A DROGA ENCONTRAR-SE EM PODER DO AUTOR ESTARÁ ELE EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, O QUE AUTORIZAOS AGENTES PÚBLICOS ADENTRAREM EM SEU DOMICÍLIO, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO. B) NÃO TENDO AS TESTEMUNHAS SE LIMITADO A RATIFICAR SUAS DECLARAÇÕES INQUISITORIAIS, APRESENTANDO EM JUÍZO, COM SUAS PRÓPRIAS PALAVRAS A VERSÃO A QUAL DISPUNHAM ACERCA DOS FATOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE, MORMENTE À MÍNGUA DE QUALQUER PREJUÍZO EXISTENTE PARA A DEFESA. C) INEXISTINDO NOS AUTOS PROVA DEMONSTRANDO A SUPOSTA QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, OUVIDAS POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR EM NULIDADE, POR OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 210, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.

 

Sendo o acervo probatório firme e consistente ao demonstrar que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. Considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas. 07 (sete) buchas de maconha, 02 (dois) papelotes de cocaína e uma 01 (uma) pedra bruta de crack. , a reincidência específica do réu aliada as imagens e conversas no aparelho celular do apelante indicando o tráfico de drogas, bem como as diversas denúncias anônimas apontando o recorrente pela prática da mercancia ilícita de entorpecentes, constata-se inequivocamente que o caso em tela trata-se do crime de tráfico de drogas previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06, não havendo que se cogitar em desclassificação da conduta, tampouco em aplicação do princípio in dubio pro reo.. Se o réu ostenta mais de uma condenação definitiva por crime anterior à data dos fatos, uma ou mais dessas condenações definitivas pode servir para configurar os maus antecedentes e as demais para caracterizar a reincidência, não havendo que se falar em bis in idem nessa hipótese, conforme tem entendido a jurisprudência majoritária. Segundo entendimento ado. (TJMG; APCR 0008330-30.2021.8.13.0707; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 12/04/2022; DJEMG 20/04/2022)

 

LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONCURSO FORMAL E EMBRIAGUEZ.

 

Recursos bilaterais. PRELIMINARES. Ofensa à incomunicabilidade da vítima e testemunha CP, art. 210) e declarações sem a presença do acusado (art. 217). Usurpação da PM. Ausência de advertência do direito ao silêncio. Cerceamento pelo indeferimento de exame pericial para constatação da idoneidade de sua assinatura no teste de alcoolemia. Rejeição. MÉRITO. CTB, ART. 303. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Estado de necessidade não caracterizado. CTB, ART. 306. Desejada improcedência. Viabilidade, mas por fundamento diverso do pretendido. Princípio da consunção. Haverá absorção quando o crime-meio for praticado como etapa, fase ou elemento do crime-fim, hipótese em que irá se esgotar o potencial ofensivo do primeiro, sendo, lógica, a punição do agente somente pela conduta final (lesão corporal). DOSIMETRIA. Acolhimento do pleito ministerial de majoração da pena-base. Penas readequadas. Preservação da benesse do CP, art. 44. PARCIAL PROVIMENTO. (TJSP; ACr 0001724-35.2015.8.26.0383; Ac. 15283995; Nhandeara; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 15/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 3607)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS, ART. 210 DO CP MILITAR. MANOBRA IMPRUDENTE. INEXPERIÊNCIA AO VOLANTE. IRRELEVÂNCIA.

 

Para a condenação pelo delito de lesões corporais culposas, indispensável à prova de que o agente tenha atuado de forma imprudente, negligente ou com imperícia em situação danosa previsível ao homem médio. Demonstrado, quantum satis, que o acusado não adotou as cautelas que lhe eram exigíveis nas circunstâncias e efetuou conversão proibida à esquerda, surpreendendo a vítima que vinha no sentido contrário, pilotando uma motocicleta, dando causa, com sua imprudência, ao acidente de trânsito, deve ser mantida a censura penal irrogada na origem. Afirmar que todos realizavam a citada manobra e por isso também o fazia, é uma confissão explícita de sua irresponsabilidade, pois na condição de motorista habilitado tinha conhecimento das normas de trânsito. Irrelevante para o deslinde do caso vertente a circunstância de pouco conhecer as ruas de porto alegre. A imprudência do acusado não se limitou apenas em descumprir norma de trânsito. De maneira afoita, avançou com a viatura em local proibido sem prestar a devida atenção ao fluxo de veículos que circulavam na via. Em virtude deste comportamento, cortou a frente da moto conduzida por joão paulo, ocasionando a colisão e os ferimentos sofridos pelos civis, que se encontram materializados nos autos. Apelo improvido. Decisão unânime. (apelação criminal nº 1000179.Relator juiz-cel. Sergio antonio berni de brum. Julgado no dia 8 de setembro de 2016) (TJMRS; ACr 1000179/2016; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 08/09/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

 

Não se vislumbrando na conduta do agente a vontade livre e consciente de violar ou ultrajar a sepultura de seus parentes, sua absolvição da prática do crime previsto no art. 210 do CP, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, é medida de rigor. (TJMG; APCR 0012346-90.2014.8.13.0151; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 28/09/2021; DJEMG 06/10/2021)

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO OITIVA TESTEMUNHA. VIOLAÇÃO ART. 210CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DO FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA ANÔNIMA E INVASÃO DOMICÍLIO. LEGALIDADE. CRIME PERMANENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTUM DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE ENTORPECENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. Verificando-se que a defesa não apresentou qualquer objeção à oitiva das testemunhas indicadas pela defesa na presença daqueles arroladas pela acusação, durante a audiência de instrução, não há que se falar em nulidade, porquanto a mesma não foi alegada no momento oportuno (art. 572, I, CPP); 2. Verificando-se que a denúncia anônima foi apenas o estopim para o início da investigação policial e não o motivo determinante da prisão em flagrante delito do réu, não há que se falar em nulidade no ato flagrancial; 3. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, infração penal capitulada no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, consiste em delito permanente, o que enseja o prolongamento no tempo da situação de flagrância, cuja prisão é cabível enquanto perdurar a consumação, conforme preceitua o artigo 303 do Código de Processo Penal 4. Estando provadas as materialidades e a autoria delitiva, em elementos concretos apurados durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é devida a condenação do réu. 5. Verificando-se que o magistrado a quo seguiu devidamente o sistema trifásico de aplicação da pena, e que o quantum fixado encontra-se adequadamente fundamentado nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é possível a redução da pena aplicada; 6. Inviável, também, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4. º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que não satisfeitos todos os requisitos legais exigidos para a concessão da benesse, já que o réu se dedica à atividade criminosa; Edição nº 142/2020 Recife. PE, segunda-feira, 10 de agosto de 2020 208 7. Recurso provido parcialmente. Decisão Unânime. (TJPE; APL 0020730-88.2017.8.17.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio de Melo e Lima; Julg. 15/06/2020; DJEPE 10/08/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO.

 

Dosimetria. 1) ao contrário do que afirma a defesa, inexiste qualquer contradição no testemunho dos policiais rodoviários, de sorte a lhes retirar a credibilidade; perceptível que ambos apenas narraram a ocorrência sob diferentes ângulos, sem apresentar qualquer discrepância. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com os prestados pelas vítimas e as declarações anteriores em delegacia, merecendo, destarte, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula nº 70 da corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. O que não se vislumbra no caso em apreço. 2) ao tratar da incomunicabilidade entre as testemunhas, o que o art. 210CPP estabelece é que uma não pode ouvir o depoimento da outra, devendo, antes de depor, permanecer em espaço separado para evitar eventual influência; o dispositivo de maneira alguma infirma a idoneidade de depoimentos que, uma vez colhidos, se assomaram concordantes, sendo natural, e até esperável, uma narrativa semelhante por parte de policiais da mesma equipe, testemunhas dos mesmos fatos. 3) a despeito de não ter sido o segundo réu visto pelas vítimas, porquanto não praticara atos de execução, desde o primeiro momento o automóvel que dirigia fora identificado dando cobertura ao primeiro réu, executor do delito, malogrando a versão defensiva de que surgira mais tarde apenas para dar-lhe carona. 4) a penas-bases foram fixadas no mínimo legal, sendo despropositado o pleito da defesa do segundo corréu de sua redução, bem como da defesa do primeiro corréu de aplicação da atenuante da confissão espontânea (Súmula nº 231 do STJ). 5) os criminosos inverteram a posse do bem subtraído, consumando o delito; foram capturados já distantes do local do crime, sem que sequer houvesse perseguição, quando dissimulavam a posse do veículo roubado, não se configurando, pois, a figura tentada (Súmula nº 582 do STJ). Outrossim, não há desproporcionalidade na aplicação do aumento de 2/3 (dois terços) relativamente ao emprego de arma de fogo, tratando-se de fração única estabelecida pela própria Lei, consoante disposto no art. 157, §2º-a, inciso I, do CP, introduzido pela Lei nº 13.654, de 2018. Contudo, o magistrado não fundamentou a opção pela cumulação com a causa de aumento do §2º, inciso I, do mesmo dispositivo, cuja exasperação, destarte, consoante precedentes do STJ e desta corte, deve ser afastada. 6) as vítimas foram rendidas numa espécie de crime que vem se banalizando e assolando os grandes centros urbanos, o roubo com arma de fogo de automóveis em plena via pública. Tendo um dos réus, inclusive, encostado o revólver na barriga de uma delas. A gravidade concreta dessa conduta, aliada ao concurso de agentes, indica a necessidade de resposta penal mais incisiva, seja em atenção aos objetivos de prevenção geral, seja para atender ao caráter de retribuição da reprimenda, pelo que, não obstante o quantum total inferior a 8 anos, ainda que aplicada a detração, se assere adequada a conservação do regime inicial fechado (art. 33, §2º, b, e §3º, do CP). Precedentes do STJ. Provimento parcial dos recursos. (TJRJ; APL 0105498-53.2018.8.19.0001; Magé; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 29/11/2019; Pág. 173)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 171, 210 E 211 DO CÓDIGO PENAL.

 

Pleito de trancamento da ação penal. Alegada prescrição do delito de estelionato, inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Teses não apreciadas pelo juízo a quo que não merecem ser conhecidas sob pena de supressão de instância. Medida excepcional. Necessidade de exame aprofundado dos autos e instrução probatória. Inexistência de constatação a prima facie da atipicidade da conduta, de ausência de indicios de materialidade e autoria ou da existência de causas de ilicitude. Matéria que impõe aprofundada análise das prov as incompatível com a estreita cognição do habeas corpus. Writ parcialmente conhecido e ordem denegada. (TJSC; HC 4014210-81.2019.8.24.0000; Navegantes; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo; DJSC 03/06/2019; Pag. 588)

 

RECURSO ESPECIAL.

 

Penal e processo penal. Facilitação de descaminho/contrabando. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Prova. Descaminho/contrabando. Necessidade de reexame fático e probatório. Inadmissibilidade. Súmula nº 7/STJ. Ofensa ao art. 210CPP. Falta de insurgência contra todos os fundamentos do aresto recorrido. Súmula nº 283/STF. Efeito extrapenal da condenação. Perda de cargo público. Fundamentação específica. Possibilidade. Recurso não provido. (STJ; REsp 1.662.191; Proc. 2017/0066176-8; RS; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 08/06/2017) 

 

APELAÇÃO CRIME. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA. ARTIGO 210 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.

 

Mantida a condenação, diante da prova oral colhida em juízo, induvidosa quanto à ocorrência do delito e à autoria. Multa. A multa, uma vez cominada no tipo penal como sanção, não pode ser afastada da condenação. Prestação pecuniária substitutiva. Possível, diante da alegada pobreza do acusado, assistido pela defensoria pública, substituir a pena carcerária por prestação de serviços à comunidade, em local a ser definido pelo juízo da execução. Recurso defensivo parcialmente provido. (TJRS; ACr 0215210-78.2015.8.21.7000; Vacaria; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Genacéia da Silva Alberton; Julg. 30/11/2016; DJERS 08/12/2016)

 

DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL MILITAR.

 

Apelos da defesa e acusação pugnando pela absolvição do réu. Crime de lesão culposa (art. 210cpm). Tese de excludente de ilicitude na modalidade estrito cumprimento do dever legal (art. 42, inc. III do com). Possibilidade. Contexto fático que ampara o acolhimento da referida causa de justificação. Sentença reformada. Absolvição nos termos do art. 439, alíneas “c” e “d” do CPPM. Apelo provido. Unânime. (TJSE; ACr 201500322315; Ac. 7026/2016; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 03/05/2016; DJSE 11/05/2016) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGOS 210 E 212 DO CPB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

 

Princípio in dubio pro reo. A prova colhida é insuficiente para, com segurança, modificar o juízo de absolvição. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; APL 0004437­03.2012.8.06.0170; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 11/09/2014; Pág. 82) 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. LEITURA PELAS TESTEMUNHAS DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DELITIVA. DEVIDAMENTE COMPROVADA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO ARTEFATO APREENDIDO E PERICIADO. MANUTENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.

 

A leitura dos depoimentos colhidos na fase policial antes de iniciada a audiência de instrução não é causa de nulidade e não fere o disposto nos artigos 204, 210 e 212, todos do Código Penal, especialmente se não demonstrado prejuízo à defesa. Por força do princípio pas de nulitte 40 sans grief, estampado no art. 563, do código de processo penal, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Se todas as provas convergem para esclarecer a autoria delitiva dos réus apelantes, com o depoimento e reconhecimento dos autores pelas vítimas, confissão de um dos réus e depoimento dos policiais, deve ser mantida a condenação. Havendo prova do concurso de agentes, a alegação isolada de um dos réus de que cometeu o crime sozinho não serve para afastar a causa de aumento. Tendo sido apreendida e periciada a arma utilizada no roubo, sendo confessado por um dos réus que se tratava do mesmo artefato, não há como suprimir a causa de aumento. (TJMS; APL 0077174-63.2009.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 10/09/2013) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 155, CAPUT, E 210 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. PENA VIRTUAL. MODALIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA Nº 438, STJ. RECURSO PROVIDO.

 

1. A extinção da punibilidade pela prescrição regula- se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime (art. 109, CP), ou depois do trânsito em julgado para a acusação pela pena efetivamente aplicada (art. 110, CP). 2. A pena máxima prevista para o crime do art. 155, caput e 210 do CP, é respectivamente de quatro e três anos de reclusão, de forma que a prescrição em abstrato pelo art. 109, IV, CP, é de oito anos. 3. Não existe norma legal no ordenamento jurídico que autorize a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva ou virtual. Precedentes do STJ. 4. Edição da Súmula nº 438 pelo STJ, consoante a qual "inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 5. Prescrição da pretensão punitiva conhecida de ofício em relação ao réu Francisco Gomes Pereira, posto que o mesmo ao tempo dos fatos era menor, e consoante o art. 115, do CPP, o prazo prescricional é reduzido à metade, assim como o prazo prescricional relativo aos delitos praticados por ele praticado é de oito anos, ao ser reduzido à metade, sendo que a denúncia recebida em 18.12. 2003, tal lapso temporal foi transcorrido sem que o estado exercesse o direito de punir. 6. Recurso em sentido estrito conhecido e provido, à unanimidade para anular a decisão recorrida em relação a Francisco das chagas Pereira Mendes filho. (TJPI; RSE 2010.0001.004004-0; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 08/10/2010; Pág. 2)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCABIMENTO.

 

Não verificação das excludentes da legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico. Pretensão desclassificatório para o delito previsto no art. 209, § 3º, do estatuto punitivo castrense. Impossibilidade. Culpa reconhecida. Desclassificação ex- officio por esta corte para a conduta delitiva enunciada nos ditames do art. 210 do Código Penal castrense. Miliciano que ao efetivar a segurança de membros da guarnição que integrava, ao verificar que os ocupantes de veículo suspeito aceleraram em marcha-à-ré, promove disparos em direção ao porta-malas, vindo a lesionar as vítimas. Inobservância do dever de cuidado. Improvimento do apelo. Desclassificação de ofício para lesão corporal culposa. Decisão unânime. (TJSE; ACr 2009303309; Ac. 4632/2010; Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 31/05/2010; Pág. 20) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO 1º FATO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇAO AO 2º FATO. PENA REDIMENSIONADA E REGIME PRISIONAL ALTERADO.

 

Preliminares. (1) da nulidade por ofensa ao sistema acusatório. O art. 212 do CPP, em sua nova redação, apenas modificou a técnica de inquirição, podendo as partes indagar diretamente ao depoente. Vale dizer, apesar da reforma, o magistrado não está impedido de perguntar ao réu, à vítima e às testemunhas. (2) da nulidade por ofensa ao art. 210 do CP. A circunstância de a vítima haver comentado com a testemunha que lhe perguntaram se estava bêbada em nada influenciou o depoimento da testemunha e nem foi crucial para o deslinde do feito. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas em relação ao 1º fato. A prova dos autos comprovou que o réu, armado de faca, ameaçou a vítima, fazendo com que esta lhe entregasse diversos bens e, após a subtração, retirou-se da residência da mesma. Prova embasada não só da palavra da vítima como de testemunha, além da circunstância de a companheira do réu ter devolvido um dos bens subtraídos. Emprego de arma branca (faca) evidenciado pela descrição feita pela vítima do artefato, não sendo necessária apreensão e perícia. Descabimento de desclassificação do delito para furto e da aplicação do princípio da insignificância pelas próprias características do delito. Insuficiência probatória em relação ao 2º fato. Inexiste prova hígida de que o réu praticou o delito de coação no curso do processo, ameaçando a vítima e razão da ocorrência policial feita. Neste ponto, o depoimento da vítima mostrou-se impreciso, revelando não possuir certeza sobre os exatos contornos da conduta do réu. Absolvição por insuficiência probatória, com base no art. 386, VII do CPP. Dosimetria da pena alterada. Operada a absolvição pelo 2º fato, afastado o concurso material. Pena carcerária pelo 1º fato reduzida. Regime prisional alterado para semiaberto. Pena de multa mantida, pois já estipulada em patamar mínimo. Preliminares desacolhidas. Apelação defensiva parcialmente provida. Unânime. (TJRS; ACr 227165-77.2013.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 25/07/2013; DJERS 16/08/2013)

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