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Art 1360 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor,que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será consideradoproprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, açãocontra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. QUESTÃO DIRIMIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. OFENSA ART. 34 DO CTN. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Os arts. 1.359, 1360 do CC/2002, 117, II, e 123 do CTN, tidos por violados na petição do Recurso Especial, não foram objeto de análise na origem, o que impossibilita o conhecimento do recurso em relação a eles em razão da ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula nº 282 do STF. 2. O acórdão recorrido decidiu a lide ao fundamento de que o credor fiduciário (instituição financeira), possuidor do domínio resolúvel do bem, não pode ser considerado como proprietário do imóvel para fins de sujeição passiva ao IPTU, sobretudo porque o § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 expressamente imputa ao devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel. 3. A alegação de ofensa ao art. 34 do CTN, por si só, não possui o condão normativo para a acolhida da pretensão do recorrente, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), sobretudo porque, nos termos da Súmula nº 399 do STJ, cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. 4. A análise de eventual conflito entre Lei ordinária (§ 8º do art. 27 da Lei nº 9.517/1997) e o CTN, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar, é matéria que cabe ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal, no âmbito do recurso extraordinário. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.995.706; Proc. 2021/0309993-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 17/03/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. COMPRA E VENDA. IMÓVEL ALIENADO PELA TERRACAP. SETOR NOROETE. ALTERAÇÃO DO PROJETO URBANÍSTICO. AFETAÇÃO DO POTENCIAL IMOBILIÁRIO DO LOTE ADQUIRIDO. DIREITO DO ADQUIRENTE À RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. GASTOS REALIZADOS QUANDO EVIDENTE A IRREVERSIBILIDADE DA MUDANÇA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CPC 85 § 2º.

I. Não se conhece da apelação, por falta de interesse recursal, quanto a capítulo da sentença favorável ao recorrente, consoante a inteligência do artigo 996 do Código de Processo Civil II. O fato de o juiz sentenciante não aderir à exegese ou à valoração probatória que a parte reputa adequada não traduz lapso de fundamentação e, muito menos, recusa à prestação jurisdicional. III. Constatado por prova pericial alterações no projeto urbanístico do setor Noroeste que afetaram o potencial imobiliário do lote adquirido em licitação promovida pela Terracap, o adquirente tem direito subjetivo à dissolução da compra e venda e à restituição dos valores pagos, presente a eficácia real da resolução contemplada nos artigos 182, 475 e 1.360 do Código Civil. lV. Não há que se cogitar de indenização de perdas e danos que não foram justificadas na causa de pedir e que consistem em gastos realizados quando evidente a irreversibilidade da alteração do projeto urbanístico que deu ensejo à resolução da compra e venda. V. Nas causas em que houver condenação os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. VI. Apelação da Ré desprovida. Apelação da Autora provida parcialmente. (TJDF; APC 07050.54-16.2019.8.07.0018; Ac. 141.8785; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 16/05/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AMPLIAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS ALIENADOS PELA TERRACAP. RESTRIÇÃO AMBIENTAL QUE AFETA O POTENCIAL CONSTRUTIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL E NOS CONTRATOS. DIREITO DO ADQUIRENTE À RESOLUÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.

I. O artigo 1.014 do Código de Processo Civil veda inovação fática do litígio no plano recursal, porém não interdita a ampliação do espectro das teses jurídicas. II. Não há julgamento extra petita quando a sentença, em conformidade com o princípio da adstrição consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, se atém ao balizamento petitório da petição inicial. III. Constatado por prova pericial a existência de restrição ambiental que diminui sensivelmente o potencial construtivo dos imóveis alienados pela TERRACAP, o adquirente tem direito subjetivo à dissolução dos contratos e à restituição dos valores pagos, presente a eficácia real da resolução contemplada nos artigos 182, 475 e 1.360 do Código Civil. lV. Apelação da Autora provida. Apelação da Ré prejudicada. (TJDF; APC 00301.33-43.2016.8.07.0018; Ac. 141.5061; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 28/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 9.514/97 (ART. 26). PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. REGULARIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA DOS DEVEDORES ACERCA DA DATA, HORÁRIO E LOCAL. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DO LEILÃO. AFASTAMENTO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLENCIA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO E DOS ENCARGOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora inexistisse até o advento da Lei nº 13.465/17 a previsão na Lei nº 9.514/97 sobre a necessidade de intimação do devedor acerca da data do leilão extrajudicial, tal ato deveria ser providenciado em face da disposição contida no art. 36 do Decreto Lei nº 70/66, aplicável subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário, nos termos do art. 39 da Lei nº 9.514/97.. Inobstante a exigência quanto à cientificação do devedor, sua inobservância não tem o condão de desfazer todos os atos praticados, se já ocorreu a expedição da carta de arrematação com a consequente transmissão imobiliária, em razão da interpretação sistêmica da Lei nº 9.514/97 com o artigo 903 do CPC e artigo 1.360 do Código Civil. Contudo, como essa situação não restou demonstrada no feito, embora tenha sido oportunizado ao credor fiduciário, é de se presumir como inexistente a arrematação por terceiro estranho à lide. Para efeitos de purgação da mora é necessário o pagamento integral do débito (parcelas vencidas e a vencer), inclusive dos encargos legais, previstos no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97.. Recursos desprovidos. (TJMG; APCV 5018578-58.2016.8.13.0702; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 29/09/2021; DJEMG 08/10/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de que o acórdão contém omissão quanto aos dispositivos legais invocados pelo Município-exequente, especialmente os arts. 123, 1359 e 1360, do Código Civil e arts. 34 e 117, II do CTN e art. 27, da Lei nº 9.514/1997. Omissão não verificada. Questão devidamente apreciada pela Turma Julgadora entendendo que o credor fiduciário não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação. Caráter infringente. Não cabe rediscussão de matéria já apreciada. Ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC/2015. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais. Aplicação ao caso do art. 1.025, do CPC/2015. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2007182-08.2020.8.26.0000/50000; Ac. 13910508; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 28/08/2020; DJESP 02/09/2020; Pág. 4773)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA POSTA EM DESLINDE, INEXISTINDO A OMISSÃO ALEGADA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado (omissão), demonstram, ictu oculi, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum, calçados no entendimento segundo o qual, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária deve ficar a cargo do devedor fiduciante, o que afasta a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da execução fiscal. 3. O acórdão ainda assentou que a Lei nº 9.514/97 se caracteriza como uma exceção às regras gerais tributárias constantes do Código Tributário Nacional. 4. O que se vê, in casu, é o claro intuito do embargante de rediscutir a matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração, com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer fundamento aproveitável. 5. Estando ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre o texto dos arts. 123, 1359 e 1360 do Código Civil e art. 117, II, do Código Tributário Nacional, para fins de prequestionamento; ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). 6. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que "... "a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)... " (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016. 7. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer. por meio de aclaratórios. perpetrado pelo embargante, sendo eles de improcedência manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 1 % 1% sobre o valor da execução (R$ 2.593,88. fl. 02, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016. ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016. Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016. EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0013237-09.2013.4.03.6182; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 19/09/2019; DEJF 27/09/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de que o acórdão contém omissão quanto aos dispositivos legais invocados pelo Município-exequente, especialmente os arts. 123, 1359 e 1360, do Código Civil e arts. 34 e 117, II do CTN e art. 27, da Lei nº 9.514/1997. Omissão não verificada. Questão devidamente apreciada pela Turma Julgadora entendendo que o credor fiduciário não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação. Caráter infringente. Não cabe rediscussão de matéria já apreciada. Ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC/2015. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais. Aplicação ao caso do art. 1.025, do CPC/2015. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2144698-07.2019.8.26.0000/50000; Ac. 13004692; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 22/10/2019; DJESP 25/10/2019; Pág. 4725)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALIENADO PELA TERRACAP. TRANSMISSÃO DA POSSE A TERCEIRO PELO ADQUIRENTE. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A POSSUIDOR DE BOA-FÉ.

I. Posse adquirida legitimamente depois que o imóvel foi alienado pela Terracap mediante escritura pública de compra e venda pode ser protegida por meio de embargos de terceiro. II. Se a posse saiu da esfera jurídica do comprador muito antes da sua citação na ação resolutória proposta pela Terracap, a sentença de procedência nela proferida não alcança a atual possuidora, consoante a inteligência do artigo 42 do Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 109). III. A denominada eficácia real da resolução do contrato não afeta o possuidor atual na hipótese em que o imóvel não era litigioso ao tempo em que teve a sua posse transferida pelo adquirente, já na qualidade de proprietário, o terceiro. lV. A resolução por fato superveniente, como no caso do inadimplemento do comprador, não projeta efeitos erga omnes, na esteira do que preceitua o artigo 1.360 do Código Civil. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2014.01.1.116829-4; Ac. 107.1939; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 31/01/2018; DJDFTE 06/02/2018) 

 

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