Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou
imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário
ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo
único.
Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária oude
titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das
respectivas leisespeciais, somente se aplicando as disposições deste
Código naquilo que não forincompatível com a legislação especial.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de2004) JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se
sub-rogará depleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM
IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
IMÓVEL DESOCUPADO. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE
DE USUFRUTO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.I.
Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou
imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro
III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à
legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer
efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Redação dada
pela Lei nº 13.043, de 2014) JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REQUISITOS.
Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento
da dívidae das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo
restante. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA PROVA.
IMPGUNANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a
ficar com acoisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no
vencimento. Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor,
dar seu direito eventualà coisa em pagamento da dívida, após o vencimento
desta. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE BUSCA
E APREENSÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA
NAS MÃOS DA PARTE AUTORA. MORA CONSTATADA. LIMINAR DEFERIDA. A CONTESTAÇÃO
NÃO ANUNCIA QUALQUER PAGAMENTO E ACUSA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL.
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender,
judicialou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no
pagamento de seucrédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo,
se houver, ao devedor. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO
DE VEÍCULO ALIENADO. IMPOSSIBILIDADE. MORA ANTERIORMENTE COMPROVADA. MULTA.
INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco,
pode usar acoisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O DEVEDOR FIDUCIANTE INDIQUE O
"PARADEIRO" DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MEDIDA VOLTADA AO
CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária,
conterá: I - o total da dívida, ou sua estimativa; II - o prazo, ou a
época do pagamento; III - a taxa de juros, se houver; IV - a descrição
da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveisà sua
identificação. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1.
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa
móvelinfungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro
docontrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve
de título, noRegistro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou,
em se tratando deveículos, na repartição competente para o licenciamento,
fazendo-se a anotação nocertificado de registro.