Art 1281 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1281 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual. O que diz o artigo 1.281 do Código Civil?  O art. 1.281 do Código Civil (CC, art.
Art 1280 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1280 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. O que diz o artigo 1.280 do Código Civil? O art. 1.280 do Código Civil (CC, art.
Art 1279 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1279 do Código Civil | Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis. O que diz o art. 1.279 do Código Civil? O art. 1.279 do Código Civil (CC, art.
Art 1278 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1278 do Código Civil Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal. O que diz o art. 1.278 do Código Civil? O art. 1.278 do Código Civil (CC, art. 1.278) estabelece que o direito do vizinho de exigir a cessação das interferências prejudiciais não prevalece quando elas forem justificadas por interesse público.
Artigo 1.277 do Código Civil Comentado
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Art. 1.277 do Código Civil (CC) - Lei 10.406/02

Em: 03/11/2022

   CÓDIGO CIVIL Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único.
Art 1276 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1276 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de nãomais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderáser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Municípioou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1 o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmascircunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, àpropriedade da União, onde quer que ele se localize.
Art 1275 do CC Comentado
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Art. 1.275 do Código Civil (CC) - Lei 10.406/02

Em: 03/11/2022

  CÓDIGO CIVIL Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação. Parágrafo único.
Art 1273 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1273 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outraparte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu,abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em queserá indenizado. JURISPRUDÊNCIA  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, INCISO I, CPC. ART. 1.272 E 1.273, CC. DIREITOS REAIS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVIDOS A PARTE APELADA.
Art 1272 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1272 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ouadjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possívelsepará-las sem deterioração. § 1 o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindodispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhãoproporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado. § 2 o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o donosê-lo-á do todo, indenizando os outros. JURISPRUDÊNCIA  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO.

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