CÓDIGO CIVIL
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém
tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor
delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.
O que diz o artigo 1.281 do Código Civil?
O art. 1.281 do Código Civil (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do
prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína,
bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
O que diz o artigo 1.280 do Código Civil?
O art. 1.280 do Código Civil (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as
interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação,
quando estas se tornarem possíveis.
O que diz o art. 1.279 do Código Civil?
O art. 1.279 do Código Civil (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece
quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em
que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho
indenização cabal.
O que diz o art. 1.278 do Código Civil?
O art. 1.278 do Código Civil (CC, art. 1.278) estabelece que o direito do
vizinho de exigir a cessação das interferências prejudiciais não
prevalece quando elas forem justificadas por interesse público.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de
fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à
saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade
vizinha.
Parágrafo único.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção
de nãomais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse
de outrem, poderáser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois,
à propriedade do Municípioou à do Distrito Federal, se se achar nas
respectivas circunscrições. § 1 o O imóvel situado na zona rural,
abandonado nas mesmascircunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago,
e passar, três anos depois, àpropriedade da União, onde quer que ele se
localize.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a
propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único.
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie
nova, àconfusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts.
1.272 e 1.273. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à
outraparte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o
que não for seu,abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao
que lhe pertencer, caso em queserá indenizado. JURISPRUDÊNCIA CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DA PARTE
AUTORA. NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ART. 373, INCISO I, CPC. ART. 1.272 E 1.273, CC. DIREITOS REAIS.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVIDOS A PARTE
APELADA.
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas
ouadjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo
possívelsepará-las sem deterioração. § 1 o Não sendo possível a
separação das coisas, ou exigindodispêndio excessivo, subsiste indiviso o
todo, cabendo a cada um dos donos quinhãoproporcional ao valor da coisa com
que entrou para a mistura ou agregado. § 2 o Se uma das coisas puder
considerar-se principal, o donosê-lo-á do todo, indenizando os outros.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO.