CÓDIGO CIVIL
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

ARTIGO 1277 COMENTADO EM PERGUNTAS E RESPOSTAS
O que diz o artigo 1.277 do Código Civil?
O artigo 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor direto o direito de impedir interferências prejudiciais ao uso normal de sua propriedade, vindas de vizinhos ou terceiros, sempre que essas perturbações ultrapassarem os limites toleráveis à convivência.
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
♦ O que protege esse artigo?
Esse artigo protege o direito de vizinhança, ou seja, o equilíbrio entre o uso da propriedade individual e os efeitos que esse uso causa aos imóveis próximos. Não é necessário haver culpa ou intenção: basta que a perturbação exista e ultrapasse os limites do razoável.
♦ Exemplos de interferência que o artigo permite combater:
● barulho excessivo e recorrente;
● emissão de fumaça, gases ou odores tóxicos;
● infiltrações vindas de imóvel vizinho;
● risco à estrutura do imóvel causado por obra próxima;
● atividades que comprometam a salubridade do ambiente.
♦ Quem pode usar esse direito?
● o proprietário do imóvel prejudicado;
● o possuidor direto, como inquilino ou comodatário, desde que seja ele quem reside no local e sofre com a interferência.

O que é uso nocivo da propriedade?
Uso nocivo da propriedade é toda forma de utilização do imóvel que prejudica a segurança, o sossego ou a saúde dos vizinhos, ultrapassando os limites do razoável e do tolerável na convivência em sociedade. Esse conceito está diretamente ligado ao direito de vizinhança e é disciplinado no artigo 1.277 do Código Civil.
♦ Quando o uso da propriedade se torna nocivo?
● quando há barulho excessivo e contínuo, em níveis incompatíveis com a vida urbana normal (festas constantes, som alto, obras fora do horário);
● quando a propriedade emite fumaça, gases, calor ou vibrações prejudiciais aos vizinhos;
● quando há riscos estruturais à propriedade contígua, como escavações ou obras sem segurança;
● quando o imóvel provoca danos à saúde ou salubridade, como criação inadequada de animais ou acúmulo de lixo;
● quando a atividade realizada no local fere os bons costumes ou desrespeita a destinação do prédio, como transformar unidade residencial em comércio barulhento ou incompatível com o perfil do condomínio.
♦ O que a lei permite ao vizinho prejudicado?
O vizinho afetado pode:
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Notificar o proprietário que causa o uso nocivo;
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Exigir judicialmente a cessação da interferência;
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Pedir indenização por eventuais danos causados.
Não se exige culpa — basta que a atividade seja excessiva e fuja do que é tolerável, mesmo que lícita.
♦ Exemplo prático
Se um morador instala um gerador barulhento e o deixa funcionando à noite, afetando o sono dos vizinhos, caracteriza-se uso nocivo da propriedade. Mesmo sendo equipamento lícito, o impacto sobre o sossego dos demais justifica a restrição ou remoção.
O que é uso nocivo da propriedade?
Uso nocivo da propriedade ocorre quando o proprietário ou possuidor utiliza seu imóvel de forma a comprometer o sossego, a saúde ou a segurança dos vizinhos, ultrapassando os limites toleráveis da convivência. Essa conduta viola o equilíbrio entre o direito de propriedade e os deveres de vizinhança, sendo vedada pelo artigo 1.277 do Código Civil.
♦ Situações típicas de uso nocivo
● festas com som alto e frequência excessiva;
● emissão de fumaça, gases ou mau cheiro em excesso;
● criações de animais que causam insalubridade ou barulho;
● vibrações ou atividades perigosas na estrutura do prédio;
● obras com ruído fora dos horários permitidos.
♦ Dever de cessar a perturbação
Mesmo que a atividade seja lícita, deve cessar se gerar incômodo acima do razoável. O vizinho prejudicado pode buscar tutela judicial para impedir a continuidade da interferência e, se houver dano, exigir indenização.
♦ Julgado importante sobre o tema
O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu o uso nocivo da propriedade em caso de festas frequentes com som alto que perturbaram o sossego de vizinhos. A decisão destacou que a ausência de prova pericial não impede a condenação quando outros elementos do processo confirmam o transtorno:
"É dever do proprietário de um imóvel respeitar os limites de uso da propriedade, evitando a emissão de ruídos excessivos que possam perturbar o sossego e a saúde dos vizinhos, sob pena de indenização por danos morais e aplicação de multas por descumprimento de liminar que venha a ser concedida."
(TJPR; ApCiv 0000405-15.2022.8.16.0173; Umuarama; 9ª Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; julgado em 24/04/2025; DJPR 24/04/2025)
O que diz o Código Civil sobre perturbação do sossego?
O Código Civil trata da perturbação do sossego no contexto dos direitos de vizinhança, especialmente no artigo 1.277, que assegura ao morador o direito de impedir interferências que ultrapassem os limites da tolerância e comprometam a convivência saudável.
♦ O que caracteriza a perturbação do sossego?
A perturbação do sossego ocorre quando a atividade exercida em um imóvel causa ruído excessivo, tumulto constante, barulho fora de horário ou qualquer incômodo que afete o bem-estar dos vizinhos. Não se exige intenção de prejudicar — basta que o incômodo ultrapasse o razoável.
♦ Exemplos práticos
● som alto durante a madrugada;
● festas frequentes com aglomeração e gritaria;
● uso indevido de áreas comuns em condomínios;
● oficinas barulhentas em áreas residenciais;
● animais que latem de forma incessante.
♦ O que o vizinho prejudicado pode fazer?
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Solicitar a cessação amigável da conduta;
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Registrar reclamação no condomínio (se aplicável);
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Buscar ação judicial inibitória com pedido de multa;
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Pedir indenização por danos morais, se comprovado prejuízo.
Posso processar o vizinho por som alto?
Sim. É plenamente possível processar o vizinho por som alto, desde que o barulho ultrapasse os limites da convivência tolerável e comprometa o sossego, a saúde ou a segurança dos moradores. O Código Civil, no artigo 1.277, permite que o proprietário ou possuidor de um imóvel exija judicialmente a cessação da perturbação vinda da propriedade vizinha.
♦ Quais ações cabem contra vizinho barulhento?
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Ação inibitória → para obrigar o vizinho a cessar o som alto;
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Pedido de multa → em caso de descumprimento de liminar;
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Indenização por danos morais → quando o barulho afeta a qualidade de vida, sono e bem-estar da vítima.
Essas medidas podem ser tomadas mesmo sem perícia técnica, desde que existam outras provas válidas como testemunhas, notificações, boletins de ocorrência e gravações.
♦ Julgado que reconheceu o dano moral por som alto
Em decisão recente, a Justiça do Distrito Federal reconheceu o dano moral por perturbação do sossego decorrente de ruídos noturnos contínuos em imóvel vizinho. Mesmo após notificações e aplicação de multas condominiais, a conduta persistiu, gerando abalo emocional ao morador, que chegou a se mudar diante do incômodo:
“Houve danos morais, porque clara ofensa aos direitos da personalidade, devendo a sentença ser mantida. [...] No caso vertente, o que se nota pelas multas impostas à requerida, diante de reiterado comportamento antissocial no condomínio, é que as alegações do autor quanto à perturbação do sossego são procedentes.”
(JECDF; ACJ 07240.26-06.2020.8.07.0016; Ac. 134.6188; 2ª Turma Recursal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 07/06/2021; Publ. PJe 17/06/2021)
Quando o vizinho pode ser obrigado a parar barulho?
O vizinho pode ser judicialmente obrigado a parar com o barulho quando sua conduta excede os limites da convivência razoável, afetando o sossego, a saúde ou a segurança dos demais moradores. Essa proteção está expressamente prevista no artigo 1.277 do Código Civil:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
♦ Quando cabe ação cominatória contra o vizinho barulhento?
A ação cominatória é cabível quando se pretende que o vizinho se abstenha de determinada conduta abusiva, como a emissão de ruídos excessivos, podendo incluir pedido de tutela de urgência e multa por descumprimento. Essa ação é eficaz para coibir perturbações constantes.
Em caso recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o cabimento da ação cominatória contra vizinho que promovia rituais religiosos com ruído elevado e contínuo. O tribunal determinou que a ré se abstivesse de emitir sons que violassem o sossego da autora e fixou indenização por danos morais:
“Perturbação do sossego configurada. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Violação de direitos da personalidade, perturbação da tranquilidade, saúde e sossego, além da perda de tempo produtivo. Comprovação de ato ilícito ensejador da indenização correspondente.”
(TJSP; AC 1058460-43.2022.8.26.0114; Campinas; 29ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 19/09/2025)
✔ Em resumo: o vizinho pode ser obrigado a parar o barulho por meio de ação cominatória, que visa fazer cessar judicialmente o incômodo. Essa medida pode vir acompanhada de multa e até indenização por danos morais, caso haja abalo ao sossego e à dignidade do morador afetado.
Qual horário caracteriza perturbação do sossego?
A perturbação do sossego pode ocorrer a qualquer hora do dia, mas é mais rigorosamente coibida entre 22h e 5h, período conhecido como horário de silêncio. Barulhos excessivos nesse intervalo — como som alto, gritaria, obras ou festas — podem configurar infração às normas de convivência e dar origem a sanções civis e administrativas.
Entretanto, mesmo fora desse horário, ruídos contínuos e abusivos que afetem o bem-estar, a saúde ou a tranquilidade dos vizinhos também podem ser considerados ilegais, conforme o artigo 1.277 do Código Civil.
♦ O que considerar como perturbação do sossego?
● som alto de música, televisão, instrumentos ou eletrodomésticos;
● conversas ou brigas em tom elevado;
● latidos de cães ou ruídos de animais sem controle;
● obras em horários inapropriados;
● festas frequentes ou prolongadas, mesmo em fins de semana.
♦ O que fazer nesses casos?
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Registrar o problema com vídeos, áudios e testemunhas;
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Buscar solução amigável ou por meio do síndico (em condomínios);
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Caso persista, é possível propor ação inibitória ou cominatória para cessar o barulho, com pedido de multa;
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Se houver sofrimento psíquico, pleitear também indenização por danos morais.
✔ Em resumo: a perturbação do sossego é mais evidente no período noturno (22h–5h), mas pode ser reconhecida judicialmente em qualquer horário, se houver abuso contínuo e prejuízo ao bem-estar dos moradores.
Animais barulhentos podem caracterizar uso nocivo da propriedade?
Sim. Animais barulhentos, como cães que latem incessantemente, podem configurar uso nocivo da propriedade, quando seus ruídos ultrapassam o razoável e prejudicam o sossego, a saúde ou a segurança dos vizinhos. Isso é vedado pelo artigo 1.277 do Código Civil, que protege o direito de vizinhança:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
♦ Quando o barulho de animais é considerado ilegal?
● quando é frequente, contínuo e intenso, mesmo em horário diurno;
● quando ocorre em horários sensíveis (ex.: madrugada);
● quando há reclamações recorrentes e ineficazes;
● quando compromete a saúde mental ou o descanso de quem mora ao redor.
Nesses casos, o vizinho afetado pode buscar soluções extrajudiciais (como mediação condominial) ou ingressar com ação judicial, inclusive com pedido liminar para cessação imediata dos ruídos.
♦ Medidas judiciais cabíveis
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Ação cominatória → para obrigar o dono do animal a controlar os ruídos;
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Pedido de multa diária, em caso de descumprimento;
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Ação indenizatória por danos morais, se o incômodo for grave e duradouro.
✔ A prova pode ser feita com vídeos, áudios, notificações e testemunhas, e não depende de perícia técnica.
✔ Em resumo: os ruídos provocados por animais podem configurar uso nocivo da propriedade quando atingem níveis intoleráveis, autorizando medidas judiciais para proteger o direito ao sossego dos demais moradores.
Como provar uso nocivo da propriedade em juízo?
Provar o uso nocivo da propriedade em juízo significa demonstrar que o vizinho ultrapassou os limites ordinários de tolerância, afetando segurança, sossego ou saúde, nos termos do art. 1.277 do Código Civil. O juiz avalia sempre o caso concreto, observando a localização do imóvel, a natureza da utilização e o padrão médio de tolerabilidade da vizinhança.
♦ Meios de prova mais usados pelo juiz
● Prova pericial → É a mais importante nos casos de ruído, vibrações, obras, fumaça, cheiros ou qualquer emissão mensurável. O laudo esclarece se há violação aos limites ordinários de tolerância e quais medidas podem reduzir ou eliminar o incômodo.
● Documentos →
» notificações ao condomínio;
» boletins de ocorrência;
» avisos de vizinhos;
» reclamações formais;
» mensagens e registros que comprovem repetição do incômodo.
● Fotos, vídeos e gravações → Mostram a continuidade e intensidade da interferência.
● Testemunhas → Confirmam que o incômodo é real, constante e superior ao tolerável pelo homem médio.
● Histórico de reincidência → Comprova que o vizinho mantém a conduta mesmo advertido ou ciente do problema.
♦ O que precisa ser demonstrado
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Existência da interferência → barulho, obras, fumaça, cheiros, risco de ruína, acúmulo de lixo, vibrações etc.
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Nocividade → deve superar o incômodo normal da vida em sociedade.
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Impacto direto → prejuízo à segurança, sossego ou saúde.
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Persistência do ato → continuidade reforça o uso anormal da propriedade.
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Possibilidade de mitigação → em alguns casos, mesmo interferências toleráveis podem ser reduzidas (art. 1.279 CC).
♦ Exemplo prático
Um morador realiza festas semanais com volume elevado, inclusive em horários de descanso.
A prova típica incluiria:
● vídeos mostrando os horários e intensidade do som;
● depoimentos de vizinhos;
● notificações anteriores;
● perícia acústica comprovando níveis superiores ao tolerado;
● eventual demonstração de que medidas simples (como isolamento acústico) seriam suficientes para evitar o incômodo.
Com esse conjunto probatório, o juiz pode determinar que cesse o uso nocivo, impor multa diária e, se houver dano, fixar indenização.
♦ Em resumo
A prova do uso nocivo não depende de sensibilidade individual, mas da demonstração de que a conduta ultrapassa o padrão normal de convivência. Por isso, a apresentação organizada de perícia, documentos, testemunhos e registros audiovisuais costuma ser decisiva para que o juiz reconheça a interferência e determine sua cessação.
É crime perturbar o vizinho com barulho excessivo?
Perturbar o vizinho com barulho excessivo configura contravenção penal, prevista no art. 42 da Lei das Contravenções Penais, quando o comportamento ultrapassa o mero incômodo civil e afeta o sossego público com gritaria, algazarra, uso abusivo de instrumentos sonoros ou qualquer meio capaz de tumultuar a tranquilidade da vizinhança.
No campo civil, o mesmo comportamento caracteriza uso nocivo da propriedade, permitindo ao vizinho exigir a cessação da interferência com base no art. 1.277 do Código Civil. Assim, o excesso de barulho pode gerar duas consequências simultâneas: responsabilidade civil e responsabilização penal em forma de contravenção.
♦ Texto legal aplicável
Art. 42 da LCP – Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
“Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.”
♦ Quando o barulho passa a ser contravenção penal?
● Quando provoca tumulto real ao sossego da vizinhança.
● Quando há gritaria, algazarra ou uso abusivo de som.
● Quando o comportamento é reiterado ou se prolonga por longo período.
● Quando ultrapassa, de forma evidente, o padrão normal de convivência.
Nesse cenário, o vizinho pode acionar tanto a esfera cível (para cessar a interferência) quanto a penal (para registrar a contravenção).
♦ Tópico especial: entendimento dos tribunais sobre a contravenção
O acórdão abaixo reforça que a perturbação reiterada do sossego configura materialidade e autoria da contravenção penal, mesmo quando há discussão sobre imputabilidade.
● Julgado aplicado ao tema
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu que gritaria, algazarra e uso imoderado de som durante mais de um ano caracterizam a contravenção penal do art. 42, I e III, da LCP, afastando alegação de insuficiência probatória. O tribunal também destacou que a embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade, e que a semi-imputabilidade leve permite apenas a redução mínima da pena (1/3), mantendo-se a condenação.
(TJDF; ACR 0702089-04.2024.8.07.0014; Ac. 2060159; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 23/10/2025; Publ. PJe 04/11/2025)
♦ Relação entre responsabilidade civil e penal
Embora a via penal trate da manutenção do sossego público, o mesmo comportamento pode:
● gerar ação de obrigação de não fazer para cessar o barulho;
● ensejar astreintes;
● permitir indenização por danos morais e materiais;
● embasar tutela de urgência em caso de risco de dano grave.
Isso ocorre porque o uso anormal da propriedade viola o art. 1.277 do Código Civil, que permite ao vizinho proteger sua segurança, sossego e saúde.
♦ Exemplo prático
Um vizinho realiza festas frequentes com música alta até a madrugada, mesmo após advertências.
Nesse caso, é possível:
● registrar boletim para fins de contravenção penal;
● pedir perícia acústica e vídeos para demonstrar o excesso;
● ingressar com ação civil exigindo cessação do barulho e indenização.
Fumaça, cheiro forte ou poluição violam o art. 1.277?
Sim. Emissões de fumaça, odores fortes, fuligem, gases, poeira ou qualquer forma de poluição configuram interferências anormais e podem violar o art. 1.277 do Código Civil, sempre que ultrapassarem os limites ordinários de tolerância da vizinhança, afetando o sossego, a saúde ou a segurança dos moradores.
♦ Texto legal aplicável
Art. 1.277 – CC
“O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
O dispositivo abrange qualquer forma de interferência material capaz de prejudicar o bem-estar da vizinhança — o que inclui poluição atmosférica, fumaça de chaminés, cheiros intensos de restaurantes, queima de lixo, emissões químicas e outros efeitos similares.
♦ Por que fumaça e odores configuram interferência proibida?
A doutrina civil ressalta que:
● o critério é objetivo, baseado no padrão médio de tolerância da vizinhança;
● não se considera a sensibilidade individual, mas a intensidade real da interferência;
● as emissões devem ser avaliadas conforme a natureza da atividade, a localização do imóvel e a possibilidade de mitigação técnica.
Quando a fumaça ou o cheiro se tornam perceptíveis e incômodos a ponto de prejudicar o uso normal do imóvel vizinho, há uso anormal da propriedade e surge o direito de exigir a cessação.
♦ E se a interferência for “tolerável”?
Mesmo interferências toleráveis podem ser reduzidas ou eliminadas quando houver meios técnicos para isso.
Esse entendimento decorre do art. 1.279 do Código Civil, que autoriza o vizinho a exigir a redução ou eliminação das interferências quando isso se tornar tecnicamente possível.
♦ Exemplos práticos
● restaurante cuja chaminé lança fumaça e cheiro forte em apartamentos próximos;
● queima de lixo no quintal que invade casas vizinhas;
● oficina que expulsa gases ou poeira metálica;
● churrasqueiras comerciais com exaustão inadequada;
● obras que emitem poeira em nível superior ao comum.
Em todos esses casos, o vizinho prejudicado tem amparo no art. 1.277 para pedir que a interferência cesse e, se houver dano, pleitear indenização.
♦ Como provar?
● laudo pericial avaliando nível de partículas, fumaça ou odores;
● vídeos mostrando a emissão;
● histórico de reclamações ao condomínio;
● testemunhas;
● registros de saúde afetada ou de sujeira acumulada.
O vizinho pode ser obrigado a fechar estabelecimento barulhento?
Sim. Quando um estabelecimento produz ruídos acima dos limites ordinários de tolerância e compromete o sossego, a saúde ou a segurança dos moradores, ele pratica uso anormal da propriedade, permitindo que o juiz determine desde medidas de mitigação até a interrupção das atividades barulhentas, com fundamento no art. 1.277 do Código Civil.
A atuação judicial pode incluir isolamento acústico, restrição de horários, multa diária e até o fechamento da atividade ruidosa, quando não houver outro meio eficaz para cessar a interferência.
♦ Trecho legal aplicável
Art. 1.277 – CC
“O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
♦ Quando o juiz pode determinar o fechamento?
O fechamento — total ou parcial — pode ocorrer quando:
● a atividade ultrapassa limites legais de ruído;
● não há cooperação do estabelecimento para reduzir o incômodo;
● a vizinhança comprova que sofre perturbação contínua;
● a perícia (ou estudo técnico) demonstra que a poluição sonora é relevante;
● medidas alternativas já foram tentadas e se mostraram insuficientes.
A intervenção é proporcional: primeiro se busca reduzir o barulho; se impossível, limita-se horário; persistindo o problema, pode-se determinar a suspensão da atividade geradora de ruído.
♦ Julgado que reforça essa possibilidade
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de um restaurante que promovia eventos com música eletrônica e apresentações musicais, produzindo ruídos acima dos limites legais. O estudo técnico comprovou que o estabelecimento ultrapassava os níveis máximos previstos na Lei Distrital nº 4.092/2008 (55 dB de dia e 50 dB à noite).
O tribunal entendeu que a emissão excessiva de ruídos configurou abuso do exercício do direito e violação direta ao art. 1.277 do Código Civil, confirmando a procedência da ação e a necessidade de cessar o incômodo.
(TJDF; APC 07197.05-76.2021.8.07.0020; 186.7084; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 22/05/2024; Publ. PJe 05/06/2024)
♦ Exemplo prático
Um estabelecimento realiza eventos com música eletrônica ao ar livre.
A perícia comprova ruídos superiores aos limites legais em área residencial.
Moradores apresentam vídeos, notificações e documentação.
Medidas administrativas não resolvem o problema.
O juiz pode, então:
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impor isolamento acústico;
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limitar os horários dos eventos;
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aplicar astreintes;
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determinar o fechamento das atividades ruidosas, se persistir a violação.
Infiltração causada pelo vizinho gera responsabilidade civil?
Sim. A infiltração causada pelo vizinho gera responsabilidade civil, pois caracteriza interferência prejudicial ao uso normal do imóvel e constitui uso anormal da propriedade, nos termos do art. 1.277 do Código Civil. Quando a infiltração compromete segurança, saúde ou sossego, o vizinho responsável deve reparar o dano, eliminar a causa e indenizar os prejuízos materiais e, quando cabível, morais.
♦ Fundamento legal aplicável
Art. 1.277 – CC
“O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
A infiltração se enquadra como interferência prejudicial à saúde e à segurança, porque umidade, mofo e danos estruturais afetam a habitabilidade do imóvel.
♦ Por que há responsabilidade civil?
A orientação doutrinária é no sentido de que:
● o vizinho responde quando ultrapassa os limites ordinários de tolerância;
● não importa culpa, mas sim o resultado danoso (responsabilidade fundada no uso nocivo);
● deve cessar a causa da infiltração e reparar integralmente os danos;
● a falta de manutenção adequada do imóvel também caracteriza uso anormal.
Quando a infiltração decorre de falha estrutural, tubulação, calha, impermeabilização deficiente, obra mal executada ou ausência de reparos, surge o dever de indenizar.
♦ Quais danos podem ser indenizados?
● Danos materiais:
– pintura, gesso, revestimentos, móveis danificados, roupas, livros etc.;
– conserto de paredes e pisos;
– custos de obra emergencial.
● Danos morais:
– quando a infiltração compromete a saúde (ex.: mofo), gera odor forte, impede o uso do cômodo ou causa transtornos intensos.
● Obrigação de fazer:
– reparo imediato no imóvel causador do problema;
– eliminação da causa da infiltração (troca de tubulação, impermeabilização, retirada de infiltração em laje etc.).
♦ Como provar a infiltração?
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Laudo técnico (engenheiro ou perito nomeado).
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Fotos e vídeos da área afetada.
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Relatório de manutenção ou registros anteriores.
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Testemunhas que confirmem a origem e persistência do problema.
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Vistorias do condomínio, quando houver.
A perícia costuma ser determinante, pois identifica precisamente a causa da infiltração e sua origem.
♦ Exemplo prático
O apartamento superior apresenta vazamento em tubulação da área molhada. A água infiltra no forro do apartamento inferior, causando mofo e queda de reboco.
O laudo aponta a origem no imóvel superior.
Nesse cenário, o responsável deve:
● reparar a tubulação;
● indenizar o vizinho pelos danos;
● reembolsar custos emergenciais;
● e, se aplicável, responder por dano moral.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 1277 DO CC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFLITO DE VIZINHANÇA. INGRESSO NÃO AUTORIZADO EM PROPRIEDADE ALHEIA. CONSENTIMENTO LIMITADO E POSTERIORMENTE REVOGADO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por Luiz roberto paulino e marluce Silva barbosa contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por vinícius Rodrigues alves em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, para (I) impor aos réus a obrigação de se absterem de ingressar ou permitir o ingresso de terceiros no imóvel do autor, sob pena de multa diária; (II) condená-los solidariamente ao pagamento de R$ 12.200,90 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais; além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se houve ilicitude no ingresso dos réus e seus prepostos no imóvel do autor, diante da alegação de consentimento prévio; (II) apurar se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar por danos materiais e morais; (III) verificar a correção dos valores fixados a título de indenização e honorários. III. Razões de decidir 3. O consentimento do proprietário para ingresso em sua propriedade só exclui a ilicitude se respeitados os limites temporais, materiais e finalísticos, sendo juridicamente irrelevante quando posteriormente revogado de forma inequívoca e desrespeitado pelos réus. 4. A continuidade do uso do imóvel alheio como via de passagem, com destruição de cercas, danos a tubulação e depósito de entulho, após oposição expressa do titular, configura violação ao direito de propriedade e aos deveres de vizinhança previstos nos arts. 186,187 e 1.277 do Código Civil. 5. A invocação do art. 1.285 do Código Civil (passagem forçada) não se sustenta, por ausência de demonstração dos pressupostos legais, especialmente por falta de demonstração do encravamento e de prévia indenização cabal, sendo incabível o exercício unilateral da posse do prédio serviente. 6. Quanto aos danos materiais, reconhece-se a ocorrência do prejuízo com base em fotografias e orçamento apresentado, mas impõe-se a adequação do valor fixado ao montante efetivamente comprovado nos autos (R$ 10.040,90), sob pena de violação ao princípio da correspondência probatória. 7. A ausência de perícia técnica não invalida a condenação, pois o juiz pode formar seu convencimento com base em outros elementos de prova idôneos, nos termos do art. 371 do código de processo civil. 8. O dano moral configura-se pela invasão reiterada da propriedade, mesmo após oposição expressa, com impactos à esfera de privacidade, tranquilidade e segurança do titular, superando o mero aborrecimento. 9. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional, considerando a gravidade dos fatos e os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 10. Mantida a condenação principal, ajusta-se a verba honorária à nova base de cálculo, com majoração para 12% nos termos do art. 85, § 11, do código de processo civil. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A autorização para ingresso em propriedade alheia deve ser interpretada restritivamente e não subsiste quando revogada de forma expressa. 2. O uso continuado e não autorizado da propriedade para fins alheios configura ilicitude e enseja responsabilização civil. 3. A passagem forçada exige encravamento e indenização prévia, sendo ilícito o uso unilateral da propriedade vizinha. 4. A prova do dano material pode ser feita por orçamentos e documentos equivalentes, desde que haja coerência com o prejuízo demonstrado. 5. O dano moral decorrente de invasão reiterada e uso indevi. (TJMG; APCV 5000974-73.2024.8.13.0518; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 27/02/2026; DJEMG 05/03/2026)
DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA DECORRENTE DE ATIVIDADE RECREATIVA E COMERCIAL. ESTABELECIMENTO DESTINADO A EVENTOS MUSICAIS. EMISSÃO DE RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONFIGURAÇÃO DE USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. DANO MORAL INDIVIDUAL HOMOGÊNEO RECONHECIDO EM FAVOR DOS MORADORES DIRETAMENTE AFETADOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DIFUSA APTA A CARACTERIZAR DANO MORAL COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LESADOS E DA FALTA DE PROVA MÍNIMA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. RECURSOS DA RÉ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTEGRALMENTE DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
: 1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Michel da Costa Lage Ltda. , responsável pelo estabelecimento "B. A. S Barça Arena Society", em razão de alegada poluição sonora decorrente de eventos recreativos e musicais, com violação ao sossego e à qualidade de vida de moradores vizinhos. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a emissão de ruído acima do limite normativo em período noturno (63,3 dB para limite de 55 dB), confirmando a tutela antecipada que restringira a atividade sonora até adequada adequação acústica e condenando a ré: (i) a se abster de ultrapassar os limites legais de ruído, sob pena de multa; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais individuais homogêneos, no valor de R$ 3.000,00 para cada morador identificado nos autos. Afastada a reparação de dano moral coletivo e de danos materiais, por ausência de prova específica. 3. Recurso da empresa ré alegando: nulidade do Auto de Infração nº 3007/2022 por suposta inobservância da NBR 10.151; necessidade de prova pericial judicial; uso de resolução ambiental municipal revogada e existência de "faixa de tolerância" para o nível de 63,3 dB; licenças e declarações administrativas favoráveis; ausência de nexo causal entre a atividade e os incômodos; e impropriedade da condenação por danos morais diante da inexistência de danos materiais. 4. Recurso do Ministério Público pretendendo: (i) condenação da ré ao pagamento de indenização de dano moral coletivo; (ii) conversão da condenação em sentença genérica quanto aos danos morais individuais, para posterior identificação das vítimas e fixação do valor em liquidação; e (iii) condenação genérica também quanto a danos materiais a serem apurados em fase ulterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
: 2.1. A controvérsia em discussão consiste, em síntese, em saber se: (i) a poluição sonora reconhecida na sentença possui gravidade e repercussão aptas a caracterizar dano moral coletivo indenizável, para além dos danos individuais já reconhecidos; (ii) a condenação por danos morais individuais homogêneos deve assumir forma genérica, com remessa da identificação dos lesados e do "quantum" indenizatório à fase de liquidação, à luz dos arts. 95, 97 e 98 do CDC; (iii) é juridicamente possível condenar a ré, de modo genérico, ao pagamento de iindenização de danos materiais, mesmo inexistindo prova mínima de prejuízo patrimonial na fase de conhecimento; e (iv) o conjunto probatório (Auto de Infração, documentos administrativos e prova oral) é suficiente e válido para manter o reconhecimento da poluição sonora e a condenação por danos morais individuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
: 3.1. Poluição sonora e responsabilidade civil. O acervo probatório (Auto de Infração nº 3007/2022, histórico de ocorrências policiais, procedimentos administrativos e depoimentos testemunhais) demonstra que o estabelecimento da ré, em período noturno, emitiu ruído em patamar superior ao limite de 55 dB fixado na Resolução COMDEMA nº 01/2022, em área urbana com presença de residências, caracterizando poluição sonora e uso anormal da propriedade, em afronta ao art. 225 da CF/1988, à Lei nº 6.938/1981 (art. 14, § 1º), à legislação municipal de meio ambiente e ao art. 1.277 do Código Civil. A alegada nulidade do auto, por supostos vícios formais, não se sustenta, mormente porque a ilicitude é corroborada por robusta prova testemunhal e documental. 3.2. Desnecessidade de nova prova pericial. As partes não requereram, oportunamente, prova pericial judicial, limitando-se à prova oral e documental. O laudo unilateral apresentado pela ré foi devidamente examinado na sentença e considerado insuficiente, por simular cenário diverso da operação real do empreendimento (sem lotação máxima e sem considerar o público) e apresentar resultados muito próximos do limite legal. À luz do art. 370 do CPC, o juiz, como destinatário da prova, podia julgar a causa com base no conjunto já formado, inexistindo cerceamento de defesa. 3.3. Dano moral coletivo. não configuração. A poluição sonora em exame, embora reprovável, atingiu grupo determinado de moradores, individualizáveis, que se manifestaram perante o Ministério Público e em Juízo. Não se demonstrou repercussão ampla sobre a coletividade local em sentido difuso, mas sim danos individualmente aferíveis (direito de vizinhança). O prejuízo anímico foi adequadamente tutelado por meio da condenação em danos morais individuais homogêneos, inexistindo elemento fático que autorize a configuração de dano moral coletivo, que pressupõe lesão a bem jurídico imaterial de titularidade indeterminada e universal, com abalo à ordem social em patamar mais elevado. 3.4. Condenação genérica por danos morais individuais. descabimento. A sentença, com base na instrução, delimitou precisamente o grupo de lesados, moradores nominados na inicial, em documentos de reclamação e na instrução, e fixou o valor da compensação moral (R$ 3.000,00 por pessoa). A aplicação dos arts. 95, 97 e 98 do CDC não impõe, de modo automático, a adoção de condenação genérica quando a própria prova permite desde logo a individualização dos atingidos. Tornar a condenação genérica neste caso significaria abrir, em liquidação, espaço para habilitações de pessoas estranhas aos fatos efetivamente apurados, desbordando dos limites subjetivos e objetivos da lide e comprometendo a segurança jurídica. 3.5. Danos materiais. ausência de prova e impossibilidade de condenação genérica. Não há nos autos qualquer elemento concreto apto a indicar prejuízo patrimonial (gastos, perdas econômicas ou danos emergentes) decorrente da poluição sonora. A pretensão de condenação genérica por danos materiais, sem prova mínima do dano na fase de conhecimento, implicaria conferir responsabilidade abstrata e descolada de substrato fático, convertendo a liquidação em verdadeira nova ação de conhecimento. Ausente demonstração, ainda que indiciária, do dano material, correta a sentença ao indeferir tal pedido. 3.6. Manutenção da condenação à reparação do dano moral individual homogêneo. Os relatos coerentes de moradores sobre a dificuldade de sono, incômodo reiterado em finais de semana e abalo da rotina familiar, inclusive com pessoas idosas e enfermas, evidenciam ofensa ao sossego, à tranquilidade e à saúde, extrapolando meros aborrecimentos cotidianos. O valor fixado (R$ 3.000,00 por lesado) é compatível com a intensidade do dano, com a gravidade da conduta e com as funções compensatória e preventiva da indenização, mostrando-se razoável e proporcional. lV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recursos de apelação do Ministério Público e da empresa demandada conhecidos e integralmente desprovidos. Tese de julgamento: 1. A emissão reiterada de ruídos acima dos limites legais em área urbana, com reflexos no sossego e na saúde de moradores determinados, configura poluição sonora e autoriza a condenação à reparação de danos morais individuais homogêneos, não implicando, por si só, dano moral coletivo, quando não demonstrada repercussão difusa sobre a coletividade local. 2. A condenação genérica em ações coletivas pressupõe impossibilidade de individualização dos lesados na fase de conhecimento, não se justificando quando a prova permite a identificação dos atingidos e a fixação imediata do "quantum" indenizatório. 3. É inviável a condenação genérica por danos materiais na ausência de prova mínima de prejuízo patrimonial na fase cognitiva, não podendo a liquidação suprir a inexistência de demonstração do próprio dano. (TJSC; ApelRemNec 5004810-67.2023.8.24.0038; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 03/03/2026; Publ. 04/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RUÍDO E CALOR EXCESSIVOS PROVENIENTES DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (PADARIA). USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDOS TÉCNICOS EXTRAJUDICIAIS E PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CUMPRIMENTO PARCIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA (CALOR) E DESCUMPRIMENTO QUANTO AO RUÍDO. DANO MORAL CONFIGURADO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO, DA SAÚDE E DO BEM-ESTAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
A alegação de uso anormal da propriedade, consubstanciada na emissão de ruídos e calor excessivos por estabelecimento comercial em prejuízo de imóvel residencial vizinho, deve ser analisada à luz do conjunto probatório, incluindo laudos técnicos e prova testemunhal, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, formar seu livre convencimento motivado. A impugnação a laudo técnico extrajudicial, sob o argumento de utilização de norma técnica posterior à construção do edifício, não invalida a prova quando o perito justifica seu uso como referencial técnico para aferição de interferências, especialmente quando o conjunto probatório, incluindo depoimentos e outras evidências, corrobora as conclusões do laudo quanto à existência do dano e seu nexo causal com a atividade do réu. Comprovado por meio de laudos e depoimentos, inclusive de ex-funcionário do estabelecimento réu, que as atividades de produção se iniciavam em horário de repouso (05h00) e geravam picos de ruído por impacto de utensílios metálicos, resta configurada a perturbação ao sossego, em violação ao art. 1.277 do Código Civil. A recusa injustificada em adotar medidas para mitigar a propagação de ruídos, em descumprimento de decisão liminar, somada à perturbação contínua do sossego e do bem-estar dos moradores vizinhos, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, mostrando-se adequado o montante arbitrado que considera o impacto na vida de cada um dos membros da família afetada. (TJMG; APCV 5000448-78.2023.8.13.0280; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 24/02/2026; DJEMG 02/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITOS DE VIZINHANÇA. OBRAS DE CORREÇÃO. DANOS NO IMÓVEL DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. CONDUTA ANTIJURÍDICA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. ARTS. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.277, 1.311 E 1.312, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito de realizar obras no imóvel, uma das faculdades inerentes à propriedade, não é absoluto, sendo limitado pelos direitos de vizinhança e pelas normas administrativas, além de subordinado aos princípios da função social e da boa-fé objetiva (arts. 1.277, 1.311 e 1.312, do Código Civil). No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal (STJ, REsp: 2125459/SP). Reconhecida a responsabilidade do réu pelos danos estruturais no imóvel do autor, impõe-se a condenação à obrigação de fazer ao réu. (TJMG; APCV 5001095-08.2023.8.13.0140; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Pena Rocha; Julg. 25/02/2026; DJEMG 26/02/2026)
DIREITO DE VIZINHANÇA.
Ação de obrigação de fazer c. C. Indenização (processo nº 1016278-04.2020.8.26.0602). Ação de obrigação de fazer c. C. Indenização (processo nº 1036581-39.2020.8.26.0602) Análise conjunta. Sentença que julgou as ações parcialmente procedentes. Irresignação dos litigantes Espólio de Rolf Raduens e Maria Lopes Raduens e da litigante Cassola Ambiental Ltda. Interposição de apelações. Controvérsia sobre a ocorrência de interferência prejudiciais ao imóvel dos litigantes Rolf Raduens e Maria Lopes Raduens em razão da atividade empresarial que a litigante Cassola Ambiental Ltda. Desenvolvia em imóvel vizinho (comércio de resíduos sólidos). Controvérsia sobre a ocorrência das alegadas interferências prejudiciais é de natureza técnica, razão pela qual a determinação de produção de perícia era mesmo pertinente ao deslinde da causa. Engenheira ambiental nomeada como perita judicial realizou vistorias nos imóveis descritos nos autos e constatou que a atividade empresarial que a litigante Cassola Ambiental Ltda. Desenvolvia em imóvel vizinho ao imóvel dos litigantes Rolf Raduens e Maria Lopes Raduens envolvia o descarregamento e a prensagem de resíduos sólidos, tais como metais e papelão, e tais condutas emitiam ruídos que ultrapassavam os limites permitidos pela legislação municipal. A condenação da litigante Cassola Ambiental Ltda. Ao cumprimento de obrigações de fazer destinadas a cessar as interferências prejudiciais ao imóvel dos litigantes Rolf Raduens e Maria Lopes Raduens era mesmo medida imperiosa, consoante inteligência do artigo 1.277 do Código Civil. A pretensão de reconhecimento da perda superveniente do objeto com relação às obrigações de fazer impostas, por ora, não merece prosperar, pois a suposta satisfação das referidas obrigações foi informada nestes autos em julho de 2020 e fevereiro de 2022, mas por ocasião da vistoria que amparou a elaboração do laudo pericial, ocorrida em março de 2022, a perita judicial constatou que a atividade desenvolvida pela litigante Cassola Ambiental Ltda. No imóvel vizinho ao imóvel dos litigantes Rolf Raduens e Maria Lopes Raduens ainda emitia ruídos que ultrapassavam os limites legais, evidenciando a necessidade de cumprimento integral das obrigações de fazer impostas. As alegações de mudança de endereço da litigante Cassola Ambiental Ltda. E de cessação de qualquer atividade no imóvel vizinho ao imóvel dos litigantes Rolf Raduens e Maria Lopes Raduens poderão ser oportunamente demonstradas na fase de cumprimento de sentença, de modo a evitar a incidência das astreintes fixadas para hipótese de descumprimento das obrigações de fazer impostas, o que fica observado. Os barulhos excessivos produzidos pela atividade desenvolvida pela litigante Cassola Ambiental Ltda. Perturbaram o sossego dos litigantes Rolf Raduens e Maria Lopes Raduens, prejudicando o gozo do direito fundamental à moradia (artigo 6º da CF/1988), transtorno que ultrapassou os limites mero dissabor cotidiano e enseja a fixação de indenização por danos morais em favor dos litigantes prejudicados. A alegada ofensa à saúde dos litigantes Rolf Raduens e Maria Lopes Raduens pela atividade empresarial da a litigante Cassola Ambiental Ltda. Não ficou demonstrada nestes autos por meio de prova técnica hábil a identificar o referido nexo de causalidade, de sorte que tal circunstância não deve ser considerada para justificar a fixação de indenização por danos morais ou para majorar o montante indenizatório. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as particularidades do caso concreto. Fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 se revela adequada para compensar o transtorno dos Rolf Raduens e Maria Lopes Raduens, punir a litigante Cassola Ambiental Ltda. E inibir a prática de outros ilícitos. Engenheiro civil nomeado como perito judicial constatou que não há relação entre as avarias constatadas no imóvel dos litigantes Rolf Raduens e Maria Lopes Raduens e a atividade que a litigante Cassola Ambiental Ltda. Desenvolvia no imóvel vizinho, razão pela qual esta última não deve ser responsabilizada pela reparação do imóvel avariado, tampouco pela desvalorização que o bem teria suportado em decorrências das mencionadas avarias, o que afasta as indenizações por danos materiais pleiteadas pelos litigantes Rolf Raduens e Maria Lopes Raduens. Pretensões formuladas nos apelos interpostos não merecem acolhimento. Manutenção da r. Sentença é medida que se impõe. Apelações não providas, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1016278-04.2020.8.26.0602; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) (TJSP; AC 1016278-04.2020.8.26.0602; Sorocaba; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 26/02/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. OBSTRUÇÃO DE LUZ SOLAR E VENTILAÇÃO NATURAL. CONSTRUÇÃO EM COMUNIDADE DE URBANIZAÇÃO PRECÁRIA. ABERTURA DE JANELAS EM DESACORDO COM O ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. PADRÃO LOCAL CONSOLIDADO. USO NORMAL DA PROPRIEDADE.
A ausência de oposição de embargos de declaração não impede a análise, em sede de apelação, de alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, quando se trata de omissão relevante à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC. Configura-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Tribunal, cuja apreciação independe do prévio manejo de embargos. Se a decisão proferida explica motivadamente as razões que ampararam o posicionamento adotado, não existe nulidade por ausência de fundamentação, pelo simples inconformismo da parte com o entendimento lançado. Para a configuração do uso anormal da propriedade, nos termos do art. 1.277, do Código Civil, exige-se que a interferência ultrapasse os limites ordinários de tolerância entre vizinhos, à luz das peculiaridades do caso concreto, da localização do imóvel e do padrão construtivo da região. Ainda que constatado o prejuízo à iluminação e à ventilação natural da residência do vizinho, não se verifica ato ilícito quando a construção se insere em contexto urbano consolidado, marcado por edificação densa e ausência de regularização fundiária. (TJMG; APCV 5043401-20.2021.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 25/02/2026; DJEMG 25/02/2026)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. OMISSÃO DELIBERADA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL AFASTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelo autor, em razão de perturbações e ameaças oriundas do imóvel vizinho, supostamente de propriedade da empresa requerida. 2. Sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ilegitimidade passiva da empresa ré, extinguindo o feito com resolução de mérito. 3. Apelação interposta pelo autor, sustentando que a responsabilidade do proprietário registral decorre da natureza objetiva das obrigações de vizinhança e da omissão da ré em coibir os abusos praticados por seu ocupante. 4. Apresentada contrarrazões pela empresa apelada, defendendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se o proprietário registral do imóvel responde civilmente por danos causados por ocupante do bem, em decorrência do uso nocivo da propriedade; (II) saber se é devida indenização por danos morais e materiais (aluguéis) suportados pelo autor, ante a omissão do proprietário em adotar providências contra o ocupante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade por uso nocivo da propriedade é objetiva, conforme o art. 1.277 do Código Civil, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta (omissiva ou comissiva) e do nexo causal. 7. A obrigação propter rem adere à coisa e vincula o titular do domínio ao dever de reparação, mesmo que não seja o causador direto do dano, desde que haja omissão no dever de evitar a lesão ao direito do vizinho. 8. A ré figura como proprietária registral do imóvel, sendo-lhe oponíveis os efeitos da publicidade registral (art. 1.245, §1º, do CC), não podendo alegar contrato não registrado ou locação verbal para se eximir da responsabilidade. 9. Comprovada a omissão deliberada da ré, mesmo após notificação extrajudicial, além de reiteradas ocorrências policiais, configurado está o abuso de direito (art. 187 do CC), atraindo a incidência do dever de indenizar. 10. O dano moral restou caracterizado pela gravidade dos fatos, que ultrapassam o mero aborrecimento, causando verdadeiro terror psicológico ao autor e sua família, especialmente diante da condição de saúde do filho menor. 11. Arbitrado o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, considerados os critérios da razoabilidade, gravidade da omissão e capacidade econômica da ré. 12. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais (aluguéis), não comprovada a irreversibilidade do prejuízo, especialmente diante da permanência do imóvel próprio do autor desocupado e passível de exploração econômica. 13. Aplicação da doutrina do duty TO mitigate the loss (dever de mitigar o prejuízo), segundo o qual não pode o credor transferir integralmente o encargo ao devedor quando possui meios próprios para minorar o dano. lV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a legitimidade passiva da ré e condená-la ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, afastando-se a indenização por danos materiais. 15. Tese de julgamento: "É objetiva a responsabilidade do proprietário registral por danos oriundos de uso nocivo da propriedade por ocupante, sobretudo quando, notificado, se omite em fazer cessar as interferências, configurando abuso de direito. A obrigação decorrente do direito de vizinhança possui natureza propter rem, sendo suficiente a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal. O dever de indenizar não abrange valores cuja mitigação seria possível pelo próprio lesado, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. " Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXIII Código Civil, arts. 187, 389 (parágrafo único), 1.245, §1º, e 1.277 Código de Processo Civil, arts. 355, I; 487, I; 86 e 85, §2º Súmula nº 54 e Súmula nº 362 do STJ Lei nº 14.905/2024 Jurisprudência relevante citada: STJ - RESP 2125459/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/04/2024, DJe 10/04/2024. TJMG - AI 10000200102309001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 18/06/2020. TJDFT - AP. Cív. 0710163-96.2018.8.07.0001, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 08/05/2019 - Conexo aos autos n. 0706905-36.2024.8.01.0001 (TJAC; AC 0712684-69.2024.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; Julg. 05/02/2026; Publ. 05/02/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. BARULHO EXCESSIVO. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL CONFLITANTE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU DOCUMENTAL ROBUSTA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito de propriedade não é absoluto, encontrando limites no direito de vizinhança, que veda o seu uso de forma prejudicial à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam os prédios vizinhos, conforme dispõe o artigo 1.277 do Código Civil. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que, em se tratando de perturbação do sossego, traduz-se na comprovação do uso anormal da propriedade pela parte ré, com a emissão de ruídos que ultrapassem os limites ordinários de tolerância. A inexistência de prova técnica consistente e conclusiva quanto à emissão de ruídos em patamares superiores aos fixados pela legislação vigente e aos padrões normais de tolerância, somada à existência de depoimentos testemunhais conflitantes, enfraquece o conjunto probatório e impede a formação de um juízo de certeza sobre a ocorrência do ato ilícito. Não comprovado de forma inequívoca o abuso do direito de propriedade pelos réus, a improcedência dos pedidos cominatório e indenizatório é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que corretamente aplicou as regras de distribuição do ônus da prova. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5008484-68.2024.8.13.0056; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 03/02/2026; DJEMG 09/02/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÕES DECORRENTES DE SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL INADEQUADO EM IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovada, por prova pericial, a contribuição significativa do sistema de drenagem pluvial irregular da ré para infiltrações no imóvel da autora, em descumprimento à NBR 10.844 e ao Código de Obras Municipal. 2. Incidência do art. 1.277 do Código Civil, reconhecendo o direito do proprietário de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, sossego e saúde, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 3. Responsabilidade civil subjetiva caracterizada pela conduta culposa da ré, com nexo causal entre o ato ilícito e os danos verificados. 4. Determinação de obrigação de fazer consistente na readequação do sistema de drenagem, reestruturação do muro de divisa com impermeabilização e reparo da parede interna do imóvel da autora. 5. Danos morais configurados, diante da gravidade e duração dos transtornos, fixando-se indenização corrigida monetariamente a partir do acórdão e com juros de mora pela taxa SELIC desde a notificação extrajudicial (Tema 1.368/STJ). 6. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0808918-44.2022.8.19.0014; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; Julg. 29/01/2026; DORJ 02/02/2026)
DIREITO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR DIRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO, SEGURANÇA E SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1.1. Resumo dos fatos (id 51046633. Pje 2º grau): O autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do reclamado, administrador da denominada arena vip, quadra de areia situada em lote vizinho à residência do demandante, localizada na cidade olímpica, em são Luís/ma, onde este reside há mais de vinte e cinco anos. A causa de pedir assenta-se na perturbação contínua do sossego, bem como na violação à segurança e à saúde, ambas decorrentes das atividades esportivas realizadas no referido estabelecimento, as quais produzem ruídos excessivos, gritos, xingamentos e, ademais, o arremesso constante de bolas, que reiteradamente atingem o telhado da residência do autor, ocasionando quebra de telhas, danos estruturais e avarias em plantações, conforme minuciosamente descrito na petição inicial (id 51046633, ps. 3 e 4. Pje 2º grau). 1.2. O demandante ressaltou, ainda, a gravidade acentuada da perturbação, haja vista ser portador de esquizofrenia (Cid-11 6a2.1), conforme laudo médico juntado (id 51046639. Pje 2º grau). Tal condição clínica exige ambiente estável, sereno e livre de estímulos sonoros intensos, sob pena de comprometimento de sua estabilidade emocional e da eficácia do tratamento medicamentoso ao qual se submete. O conflito sofreu sensível agravamento após o autor ter furado uma bola que adentrara o seu quintal, ocasião em que passou a ser alvo de ofensas verbais e ameaças físicas perpetradas pelo reclamado e por seu irmão, culminando na ameaça de construção de um muro colado à janela do quarto de sua filha menor, fato este formalmente registrado em boletim de ocorrência (id 51046640. Pje 2º grau). 1.3. O juízo de origem, ao analisar o pedido de tutela provisória de urgência, indeferiu-o (id 51046655. Pje 2º grau) e designou audiência de conciliação e instrução (ids 51046656 e 51046663. Pje 2º grau), ocasião em que foi colhido depoimento do autor, do requerido, de uma testemunha do autor (fábio Araújo) e de uma informante (valderez izabel matos jardim), mãe do reclamado (id 51046664. Pje 2º grau). Nesta audiência, o demandado juntou uma declaração da associação de moradores (id 51046666. Pje 2º grau), que identificava sua genitora como proprietária do imóvel onde funciona a arena vip. 1.4. Sobreveio sentença (id 51046667. Pje 2º grau) acolheu a tese de ilegitimidade passiva do réu, bartolomeu matos jardim, sob o fundamento de que a proprietária/real possuidora do imóvel era sua mãe, valderez isabel matos jardim, extinguindo o feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 1.5. Inconformado, o autor interpôs o recurso inominado (id 51046669. Pje 2º grau), sustentando que a extinção do processo por ilegitimidade passiva se baseou em premissa formalista e inadequada, pois as obrigações de vizinhança possuem natureza propter rem, recaindo a responsabilidade sobre quem detém a posse direta e administra a atividade econômica que gera a perturbação, o que é o caso do requerido. Argumentou, ainda, a superveniência do falecimento da proprietária registral, sra. Valderez isabel matos jardim, em 21 de julho de 2025 (fato trazido a conhecimento no recurso), o que consolidaria a legitimidade do recorrido bartolomeu como herdeiro e sucessor. 1.6. Regularmente intimado para apresentar contrarrazões (ids 51046676, 51046677 e 51046678. Pje 2º grau), o recorrido manteve-se inerte, tendo o prazo decorrido integralmente, conforme certificado nos autos (id 51046679. Pje 2º grau). II. Questão em discussão 2.1. Há duas questões em discussão: (I) definir se o recorrido, administrador e possuidor direto da arena vip, possui legitimidade passiva em ação fundada em direito de vizinhança; (II) estabelecer, superada a preliminar, se há uso nocivo da propriedade apto a justificar a imposição de obrigação de fazer e a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3.1. Preliminarmente, cumpre salientar que o presente recurso satisfaz, com estrita observância, todos os pressupostos de admissibilidade, sejam de ordem intrínseca ou extrínseca, porquanto interposto por parte legítima, sucumbente e dentro do prazo legal. Impõe-se, portanto, o seu regular conhecimento. 3.2. O cerne da controvérsia repousa na alegada ausência de pertinência subjetiva da demanda, sob o fundamento de que o recorrido bartolomeu matos jardim não seria o proprietário do imóvel onde funciona a arena vip, mas sim sua genitora, sra. Valderez isabel matos jardim, conforme declaração acostada aos autos (id 51046666. Pje 2º grau). 3.3. Com efeito, a extinção do processo por ilegitimidade passiva não se sustenta, por contrariar os alicerces do direito de vizinhança e o entendimento consolidado dos tribunais pátrios. As obrigações decorrentes do uso nocivo da propriedade - núcleo das lides de vizinhança - recaem não apenas sobre o titular do domínio, mas igualmente sobre o possuidor direto do imóvel de onde emanam as interferências danosas. O artigo 1.277 do Código Civil é expresso ao estabelecer que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (grifo nosso). Dessa reciprocidade normativa decorre conclusão elementar: Se o possuidor pode exigir proteção, também deve responder pelas lesões que ele mesmo ocasiona. 3.4. No caso vertente, foi cabalmente evidenciado - inclusive pelo depoimento da informante valderez izabel matos jardim na audiência de instrução (id 51046664. Pje 2º grau) - que o recorrido é quem, de fato, administra e explora economicamente a arena vip, sendo o responsável direto pela atividade geradora das interferências nocivas. Impelir o autor, ora recorrente, a direcionar sua pretensão apenas contra o proprietário registral, que não exerce ingerência na utilização do espaço, significaria sacrificar a efetividade jurisdicional em nome de um formalismo descolado da realidade fática. 3.5. Consoante assentado pelo tribunal de justiça de Minas Gerais, as normas de vizinhança alcançam o possuidor: Apelação cível. Pretensão cominatória c/c indenização por perturbação do sossego. Danos morais. Violação de integridade psíquica. Chácara em condomínio. Locação aos fins de semana. Infração à convenção. Prática reiterada. Omissão do condomínio. Som alto. Prescindibilidade de medição por decibelímetro. Fixação do valor da indenização: Critério bifásico. Extensão do prejuízo. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeição. Preliminar de ilegitimidade passiva do síndico. Acolhimento 1 -a possuidora é parte legítima em pretensões no âmbito das relações de vizinhança. 2- os direitos de vizinhança alcançam possuidores e proprietários. 3- responsabilidade do condomínio e não do seu representante legal. 4- comprovada a reiteração de comportamentos nocivos, com violação à convenção de condomínio e danos à integridade psíquica da autora, afigura-se possível indenização por dano moral. 5- configura-se omissão passível de responsabilização a inércia do condomínio, quanto à aplicação de penalidade ao condômino, que, sabidamente e reiteradamente, aluga seu imóvel, aos fins de semana, em detrimento de proibição constante de convenção. 6- a medição do barulho por decibelímetro, em que pese desejável, não é imprescindível para a caracterização de perturbação do sossego, passível de comprovação por outros meios de prova. 7- o STJ, na fixação de indenização a título de dano moral, vale-se do método bifásico, analisando o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso, para a definição do valor. (agint no aresp 1.677.047/RJ, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, j. 15.12.2020). (TJ-MG. Ac: 50038738420208130647, relator. : Des. (a) marcelo de oliveira milagres, data de julgamento: 21/03/2023, câmaras cíveis / 18ª Câmara Cível, data de publicação: 22/03/2023). 3.6. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça consagra a legitimidade do possuidor para responder pelas interferências prejudiciais: (…) a tese […] na jurisprudência deste Superior Tribunal, que já pacificou entendimento no sentido de que o mero ocupante do imóvel tem legitimidade para tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela má utilização de propriedade vizinha (…) (STJ. EDCL no aresp: 1061689, relator. : Maria isabel Gallotti, data de publicação: 09/08/2019) direito de vizinhança. Uso nocivo da propriedade. O direito a que se refere o art. 554 do cód. Civil pode, também, ser exercido pelo possuidor do prédio. Ilegitimidade da parte autora repelida. Recurso Especial não conhecido. (RESP 46.163/SP, Rel. Ministro Nilson naves, terceira turma, p. 25.648). 3.7. Portanto, sendo bartolomeu matos jardim o administrador e possuidor fático da arena vip, detém ele plena legitimidade para responder tanto pela obrigação de fazer cessar o uso nocivo quanto pelos eventuais danos a terceiros. Nesse contexto, não há que se falar em carência da ação. 3.8. Nessa linha, e considerando que o feito foi integralmente instruído em primeiro grau - com oitiva de partes e testemunhas (id 51046664. Pje 2º grau), além de robusta prova documental (fotos, laudo médico e boletim de ocorrência) - impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, conforme artigo 1.013, § 3º, I, do código de processo civil, que determina o julgamento imediato do mérito quando reformada sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 3.9. Discute-se nos autos sobre o exercício do direito de posse/propriedade e os limites decorrentes das relações de vizinhança, necessárias à garantia de convivência harmônica em áreas residenciais. 3.10. De fato, a utilização da propriedade vizinha deve observar a vedação às interferências prejudiciais ao sossego, à segurança e à saúde dos habitantes do prédio contíguo, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que as proibições de interferências devem considerar a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. 3.11. De acordo com flávio tartuce: A norma consagra uma ampla proteção, relacionada com a segurança, o sossego e a saúde dos habitantes do imóvel (´regra dos 3 s´). Ilustrando, havendo excesso de barulho decorrente de um prédio vizinho, o possuidor ou proprietário pode tomar as medidas necessárias para a sua cessação. O art. 1.277 do CC traz, na sua essência, uma preocupação com a proteção ambiental, nos termos do que consta do art. 225 da Constituição Federal. Nesse sentido, prevê o enunciado nº 319 do CJF/STJ, aprovado na IV jornada de direito civil, do ano de 2006, que ´a condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente´. A proteção engloba a vida privada, nos termos do art. 5º, inc. X, da CF e do art. 21 do CC(tartuce, flávio. Manual de direito civil. Volume único. 11ª ED. Rio de janeiro: Editora método, 2021, p. 990). 3.12. No caso concreto, a exploração de uma arena esportiva em área residencial não pode se escusar dos impactos ambientais e físicos impostos à vizinhança, em especial a poluição sonora. O recorrente comprovou danos à segurança e integridade física de seu lar. O depoimento da testemunha fábio Araújo (id 51046664. Pje 2º grau) confirma o lançamento constante de bolas nas propriedades vizinhas à arena e as fotografias juntadas (ids 51046647 e 51046642. Pje 2º grau) evidenciam danos ao telhado e o ingresso de bolas no quintal do recorrente, inclusive, as imagens captadas pela própria arena vip (ids 51046642 e 51046646. Pje 2º grau) demonstram a ineficiência das redes de proteção, já rasgadas. 3.13. Com efeito, o recorrido tem realizado uso manifestamente nocivo e desproporcional do imóvel. A solução adequada exige imposição de medidas mitigadoras, conforme autoriza o artigo 1.279 do Código Civil, que faculta ao vizinho exigir a redução ou eliminação das interferências quando possível. 3.14. Revela-se medida razoável e indispensável a determinação de instalação de barreiras de proteção eficazes, especialmente, em razão da natureza do esporte praticado no local. A jurisprudência do tribunal de justiça do rio grande do sul, em situação análoga, já reconheceu a necessidade de construção de estruturas protetivas, destinadas a impedir a projeção de bolas e a consequente ocorrência de danos ao imóvel vizinho: Ação denominada de obrigação de fazer. Construção de proteção nos limites divisórios de campo de futebol do pátio de escola pública e imóvel vizinho, para impedir arremesso de bola e danos à residência. Justifica-se a pretensão para edificação de cerca de proteção entre vizinhos, com fundamento no exercício do direito de propriedade e na responsabilidade objetiva do estado. (apelação e reexame necessário nº 70052008398, vigésima Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, relator: Carlos cini marchionatti) (TJ-RS. Reex: 70052008398 RS, relator: Carlos cini marchionatti, vigésima Câmara Cível). 3.15. Diante disso, impõe-se ao recorrido a obrigação de instalar telas rígidas de proteção - metálicas ou de material equivalente - nos limites lateral e superior da quadra, de forma a resguardar a integridade da residência do recorrente e cessar a interferência nociva. 3.16. A caracterização do dano moral em relações de vizinhança decorre da violação do estado anímico do indivíduo quando a perturbação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 3.17. No presente caso, o dano moral está claramente configurado, diante da reiteração das condutas nocivas e dos danos físicos provocados. A gravidade se intensifica diante da condição clínica do autor, portador de esquizofrenia (id 51046639. Pje 2º grau), cuja estabilidade depende de ambiente tranquilo, de modo que a conduta do recorrido agrava risco concreto à sua saúde mental. 3.18. Nesse sentido, o tribunal de justiça de Goiás reconhece a indenização por danos morais quando a perturbação ao sossego afeta a paz e a segurança da moradia: Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Violação ao direito de paz. Relação de vizinhança. Barulho excessivo no período noturno. Danos morais devidos. 1. Dispõe o Código Civil, art. 1.277 que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 2. Constatado pelas provas produzidas nos autos que os moradores do apartamento do piso superior provocam ruídos que superam o tolerável, tais como fortes pisões, arrastamento de móveis, mormente em avançada hora da noite, de forma reiterada e implicante, perturbando o sono noturno de seus vizinhos do andar de baixo, com nítido desprezo ao silêncio, é de se reconhecer a ocorrência do ato ilícito, passível de indenização por danos morais. 3. Se há normas do condomínio que definem as atribuições do síndico e conselheiros, uma vez apuradas falha e omissão no exercício de suas funções, respondem pessoalmente pela negligência, na proporção da responsabilidade de cada um. 4. Sobre o valor da indenização por danos morais, decorrentes do excesso de barulho que retiram a paz e o sossego de seus vizinhos, incide juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, mais correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Apelações conhecidas, a 1ª provida e a 2ª desprovida. (TJ-GO. Ac: 56671152120208090051 Goiânia, relator. : Des(a). Desembargador marcus da costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, data de publicação: (s/r) DJ). 3.19. A jurisprudência também reforça que a perturbação do sossego além dos limites toleráveis acarreta dano moral indenizável, conforme julgado do tribunal de justiça de são paulo: Pretensão condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer julgada procedente, improcedente a de indenização de dano moral. Construção de quadra poliesportiva no imóvel lindeiro ao dos autores. Perturbação do sossego em razão dos ruídos excessivos causados pelas diversas atividades realizadas no local demonstrado nos autos, com destaque para o laudo pericial indicando níveis de ruídos que ultrapassam os limites legais. Necessidade de adequação acústica do local corretamente definida, deferida a tutela antecipada na sentença para esse fim. Multa diária para forçar o cumprimento da obrigação de fazer que nada tem de abusiva. Perturbação do sossego que extrapola o mero dissabor. Dano moral configurado, fixada a indenização em R$ 10.000,00, para cada autor. Apelação dos autores provida, não provada a da ré. (TJSP; apelação cível 1000242-29.2015..26.0288; relator (a): Sá duarte; órgão julgador: 33ª câmara de direito privado; foro de ituverava. 1ª vara; data do julgamento: 16/09/2020). 3.20. Ademais, quanto à função social da propriedade e à harmonização dos conflitos de vizinhança, tanto o STJ quanto tribunais estaduais salientam: Os direitos de vizinhança são manifestação da função social da propriedade, caracterizando limitações legais ao próprio exercício desse direito, com viés notadamente recíproco e comunitário. O que caracteriza um determinado direito como de vizinhança é a sua imprescindibilidade ao exercício do direito de propriedade em sua função social. (STJ. Resp: 1616038 RS 2015/0230806-0, relator. : Ministra nancy andrighi, t3. Terceira turma) o direito de propriedade, de acordo com o constitucionalismo moderno, deve atender a sua função social, não consistindo mais, como anteriormente, em um direito absoluto e ilimitado, já que a relação de domínio, agora, possui uma configuração complexa. Em tensão com outros direitos igualmente consagrados no ordenamento jurídico. 5. Os direitos de vizinhança são manifestação da função social da propriedade, caracterizando limitações legais ao próprio exercício desse direito, com viés notadamente recíproco e comunitário. (...) (TJ-BA. Ri: 00031163020218050271, relator. : Claudia valeria panetta, primeira turma recursal, data de publicação: 03/10/2023). 3.21. Considerando a gravidade do quadro clínico do recorrente e a persistência da conduta lesiva, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, quantia proporcional ao sofrimento causado e suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica do instituto, sem implicar enriquecimento indevido. 3.22. Embora o recorrente tenha requerido indenização por danos materiais relativos a telhas quebradas e danos à plantação, a inicial não trouxe orçamentos ou comprovantes de despesas, o que inviabiliza a procedência dos pedidos, à míngua de comprovação mínima exigida para liquidação dos prejuízos. No âmbito dos juizados especiais, é necessário que o pedido seja líquido e fundamentado, caso contrário, deve ser indeferido. 3.23. Do mesmo modo, o pedido de proibição de construção de muro ou qualquer estrutura física que bloqueie a janela lateral do autor (art. 1.299 do Código Civil) carece de base fática e técnica para seu acolhimento, pois não houve perícia nem prova suficiente quanto a eventual violação dos limites construtivos. Trata-se de pretensão ainda incerta, não impedindo demanda futura caso o recorrido venha a iniciar obra em desconformidade com as normas de vizinhança. lV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecendo a legitimidade passiva e, julgando o mérito, condenar o recorrido a: A) proceder à instalação de telas de proteção rígidas (aço ou outro material semelhante) nas laterais e parte superior da quadra da arena vip, no prazo de 30 (trinta) dias, para evitar o arremesso de objetos na propriedade do recorrente. O descumprimento injustificado da obrigação implicará multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), passível de majoração pelo juízo de origem; b) pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo ipca desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora pela taxa selic a partir do evento danoso (28/09/2024), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, com a dedução do índice de atualização monetária que compõe a selic. Sem custas processuais (justiça gratuita). Sem condenação em honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. Tese de julgamento: O possuidor direto e administrador do imóvel possui legitimidade passiva nas ações fundadas em uso nocivo da propriedade. A responsabilidade por interferências prejudiciais previstas no art. 1.277 do Código Civil recai sobre quem detém o poder fático de cessar a atividade lesiva. Configura dano moral a perturbação reiterada ao sossego, segurança e saúde, sobretudo quando agravada por condição clínica do lesado. É cabível a imposição de medidas mitigadoras, como instalação de telas rígidas, para impedir interferências físicas decorrentes de atividade esportiva em imóvel vizinho. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.277, parágrafo único, e 1.279; CPC, art. 485, VI, e art. 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 5003873-84.2020.8.13.0647; STJ, EDCL no aresp 1.061.689; STJ, RESP 46.163/SP; TJ-SP, AI 2062800-64.2022.8.26.0000; TJ-RS, reex 70052008398; TJ-GO, AC 5667115.21.2020.8.09.0051; TJ-SP, apelação 1000242-29.2015.8.26.0288; STJ, RESP 1.616.038/RS; TJ-BA, RI 0003116-30.2021.8.05.0271. (JECMA; RInom 0801177-18.2025.8.10.0007; Ac. 3586/2025-2; Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Rel. Juiz José Augusto Sá Costa Leite; DJNMA 21/01/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO COMPROVADO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECURSO PROVIDO.
O exercício abusivo do direito de propriedade, em desconformidade com a sua função social e desrespeito ao direito de vizinhança, é apto a configurar ato ilícito, nos termos do art. 187, 1.228, §1º e 1.277 do Código Civil. De acordo com o art. 373, inciso I do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. As fotografias se limitam a retratar uma situação fática em um momento específico, não se prestando para comprovar os responsáveis pelos entulhos, lixos e danos retratados ali. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras (STJ. AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator. : Ministro RAUL Araújo, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4. QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). Tratando-se de documento particular, produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, presume-se verdadeiras as declarações somente em relação aos seus signatários, conforme se extrai do art. 219 do Código Civil e art. 408 do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 5000477-18.2023.8.13.0543; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 11/02/2026; DJEMG 12/02/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA POLUIÇÃO SONORA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Apelação cível interposta por cícero tertulino de Assis contra sentença proferida pelo juízo da vara do único ofício de feira grande, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundamentado em alegada perturbação do sossego decorrente de ruídos excessivos provenientes da residência do vizinho. O apelante sustenta que os sons afetam a saúde física e mental de seus familiares, especialmente de sua tia portadora de transtornos psiquiátricos e de seu filho autista, requerendo a reforma da sentença. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de poluição sonora apta a caracterizar perturbação do sossego e ensejar indenização por danos morais, à luz do ônus probatório do art. 373, I, do CPC e das regras do direito de vizinhança previstas no art. 1.277 do Código Civil. III. Razões de decidir 1) o julgamento de segundo grau reconhece a validade da fundamentação per relationem, reafirmando o entendimento do STF (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes) e do STJ (AGRG no RESP 1.220.823/PR, Rel. Min. Sérgio kukina), segundo o qual a adoção de trechos da sentença como razões de decidir não configura ausência de fundamentação. 2) verifica-se que o juízo de origem analisou adequadamente os elementos de prova e concluiu pela insuficiência dos vídeos e áudios juntados, os quais carecem de comprovação quanto à origem, data e autenticidade, não havendo demonstração objetiva de que o ruído provenha do imóvel do réu. 3) a prova pericial técnica é necessária para aferir o nível de ruído e constatar violação às normas de vizinhança, conforme o art. 1.277 do CC e a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. 4) o autor, embora intimado para manifestar interesse na produção de provas, optou por não requerer perícia técnica, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5) a inexistência de prova robusta e objetiva sobre a alegada perturbação impede a caracterização do dano moral e afasta a pretensão indenizatória. 6) mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários de sucumbência para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, conforme orientação do STJ no RESP 1.573.573. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de perturbação do sossego e a consequente indenização por danos morais exigem prova técnica idônea que demonstre, de forma objetiva, a existência de poluição sonora superior aos limites legais. 2. O autor que não produz a prova necessária, quando oportunizado, não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 3. É válida a fundamentação per relationem quando o acórdão adota, como razão de decidir, os fundamentos da sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.277 e 1.278; CPC/2015, arts. 373, I, 355, I, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.06.2022; STJ, AGRG no RESP 1.220.823/PR, Rel. Min. Sérgio kukina, dje 21.10.2013; STJ, AGRG no RESP 1.376.468/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, dje 22.02.2016; TJ-SP, apl 1000834-71.2017.8.26.0266, Rel. Des. Rosangela telles, j. 17.09.2018; TJ-al, AI 0805546-98.2025.8.02.0000, Rel. Des. Paulo barros da Silva Lima, j. 08.10.2025. (TJAL; AC 0700509-04.2022.8.02.0060; Feira Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; Julg. 11/12/2025; DJAL 11/12/2025)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Direito de vizinhança. Responsabilidade civil por danos em imóvel vizinho. Alegação de danos estruturais em imóvel residencial decorrentes de obra em prédio vizinho. Sentença que julgou procedentes os pedidos para confirmar o embargo da obra e condenar os requeridos à reparação dos danos materiais (a apurar em liquidação) e ao pagamento de danos morais. Irresignação dos réus. Alegação de perda superveniente do objeto e exercício regular do direito de propriedade. Rejeição. Revelia dos réus. Presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial corroborada por vasto conjunto probatório. Laudos técnicos da defesa civil e do CREA atestando o nexo causal entre a obra dos apelantes, realizada sem a devida responsabilidade técnica, e o colapso parcial do imóvel das autoras. Interdição do imóvel das apeladas por risco de desabamento. Responsabilidade civil configurada nos termos do art. 1.277 do Código Civil. Danos materiais devidos. Danos morais configurados. Situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Autoras desalojadas forçadamente, incluindo criança em tratamento oncológico. Valor da indenização fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pleito de majoração dos danos morais formulado em sede de contrarrazões. Inadequação da via eleita. Necessidade de interposição de recurso adesivo (art. 997, §1º, CPC). Não conhecimento do pedido das apeladas. Manutenção da condenação à reparação integral e danos morais. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AC 0038208-43.2024.8.25.0001; Ac. 202567977; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Maria Angélica Garcia Moreno Franco; Julg. 11/12/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA.
Função social da propriedade. Descumprimento dos limites ao seu exercício. Abuso sonoro. Mau uso da propriedade. Poluição sonora. Pertubação do sossego. Sentença de parcial procedência, confirmando a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de realizar eventos no estacionamento da rua do catete, nº 97 que provoquem barulhos em desconformidade com os limites estabelecidos em Lei, bem como ao pagamento de dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Apelos de ambas as partes que não merecem proprerar. A alegação do réu que o pleito autoral busca a paralisação de suas atividades, ofendendo o patrimonio imaterial cultural, se mostra descabida. Isto porque não há que se falar em paralisação de atividade cultural imaterial dos bares e botequins cariocas. A discussão gira em torno da abusividade do exercício do direito de propriedade com a análise de eventuais atos excessivos com finalidade legítima, mas que causam dano anormal a vizinhança. Inteligência do art. 1.277 do Código Civil. Conjunto probatório robusto no sentido de que o réu desrespeita os níveis de ruído tolerados pela Lei Municipal nº 6.179/17 e Lei º 3.268/01. Também não merece acolhida a irresignação dos autores que se restringe ao quantum indenizatório fixado a título de dano moral, uma vez que arbitrado em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0328908-25.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 27/10/2022; Pág. 351)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE REDE DE ESGOTO ADEQUADA. ESCOAMENTO EM PROPRIEDADE VIZINHA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, NCPC 2015. RISCO À SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Nos termos do artigo 300 do CPC, as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Impõe-se o deferimento do pedido de tutela antecipada, eis que presentes os requisitos. O art. 1.277 do Código Civil, versa que o proprietário ou possuidor do imóvel afetado tem o direito de fazer cessar qualquer interferência prejudicial provocada pela utilização de uso anormal da propriedade vizinha. (TJMG; AI 1726268-30.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRÉDIO RESIDENCIAL. UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESOCUPAÇÃO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória em obrigação de fazer consistente na desocupação/desobstrução de área comum de prédio residencial. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido. 2. Preliminar incompetência. Complexidade. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Relator(a): Arnaldo Corrêa Silva ACJ20150410079143). A constatação de utilização de área comum de condomínio não abrange complexidade tal a afastar a competência dos juizados Especiais, de forma que as fotos e depoimentos prestados por testemunhas são suficientes para formar a convicção do juiz. Preliminar que se rejeita. 3. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados os argumentos e as provas, o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AGRG no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Sob o título de ilegitimidade, o réu questiona a propriedade do imóvel do autor, questão que diz respeito ao fundamento de direito material da demanda, que é questão de mérito. Preliminar que se rejeita. 4. Direito de vizinhança. Na forma do art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Os documentos juntados ao processo, ainda que não indiquem que o autor é proprietário do imóvel em frente à unidade do réu, indicam que este é o seu possuidor, de forma que pode postular a interrupção de interferências em sua residência. As fotografias de IDs. 38289261 e 38289279, bem como as testemunhas ouvidas em audiência, especialmente a Sra. Teresa (ID. 38289352 e 38289361), também moradora do prédio, confirmam que o réu cercou com uma grade a área de ventilação existente entre as unidades do prédio, de uso comum dos moradores, que fica em frente à residência do autor, para uso particular, bem como que construiu uma churrasqueira no local e que cria animais de estimação. Os depoimentos confirmam, ainda, que o réu bloqueou o acesso para a caixa dágua do prédio, de forma que quando os moradores precisam ter acesso a esta é necessário pedir sua autorização e passar por dentro de sua residência. Não há demonstração de que o espaço ocupado pelo réu indevidamente seja parte de sua propriedade, por se tratar de área comum que separa os apartamentos existentes no primeiro e no segundo andar do prédio. Ademais, a fotografia de ID. 38289279. Pág. 3 demonstra que o réu, além de ter se apropriado da área comum existente no segundo andar, passou a utilizar a mesma área existente no primeiro andar para guardar os botijões de gás utilizados em sua residência. Resta demonstrado, portanto, o uso anormal e indevido de áreas comuns do prédio, as quais devem ser desocupadas pelo réu, nos termos da sentença. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$800,00 em razão do valor da causa não oferecer parâmetros mínimos para o arbitramento (artigo 6º e art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 Lei nº 12.153/2009). L (JECDF; ACJ 07024.30-25.2022.8.07.0006; Ac. 161.8496; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. OBRA IRREGULAR REALIZADA EM ÁREA DE SERVIDÃO.
Caixa de escoamento das águas da chuva indevidamente fechada. Laudo pericial conclusivo no sentido que a obra realizada pelo réu ocasionou o aumento do alagamento na frente do imóvel do autor. A elevação do nível da água atingiu e poderá continuar a atingir (a depender dos índices pluviométricos) o interior da residência e deteriorar pelo processo de infiltração, as bases da alvenaria da sua edificação. Direito de vizinhança. Inteligência dos artigos 1.277 e seguintes do Código Civil. Obrigação de desfazer a elevação da calçada em frente ao imóvel, bem como reconstruir a caixa de escoamento de águas pluviais, no prazo de 30 dias. Dano moral configurado e fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Enunciado nº 343 da Súmula do TJRJ. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0002548-18.2013.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 03/10/2022; Pág. 400)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR REQUESTADA PELOS PROMOVENTES, E POR CONSEGUINTE, DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS DA EMPRESA REQUERIDA. REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO VIGENTE CPC DEMONSTRADOS. DELIBERAÇÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por helio Pereira de Lima hs churrasqueiras, dissente da decisão interlocutória exarada pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de aquiraz, nos autos da ação indenizatória por danos morais, perturbação do sossego c/c pedido de tutela de urgência nº - 0051423-54.2020.8.06.0034, movida por gustavo eugênio cavalcante menescal e letícia hackmann farias. 2. Conforme relatado, a insurgência da agravante versa sobre a decisão interlocutória exarada pelo magistrado a quo, que deferiu o pedido autoral, e suspendeu a execução das atividades da indústria requerida, ora agravante, devido à suposta prática de poluição sonora. 3. Do exame do caderno processual, testifica-se que as partes autoras/recorridas anexaram às fls. 24/30, relatório de fiscalização efetuada pela prefeitura de aquiraz, o qual demonstra que a atividade realizada pela empresa agravante fere o disposto no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/208, ou seja, estava em funcionamento sem alvará e sem licença ambiental. 4. Ademais, também se constata que o parecer ministerial (fls. 121/127 do e-saj 1º grau) foi favorável ao pleito liminar da parte adversa. Veja-se: "na espécie, percebe-se que há um uso anormal da propriedade, consubstanciado no fato de que a empresa hs churrasqueiras helio Pereira de Lima está causando inúmeros constrangimentos aos seus vizinhos, seja pela propagação de ruído industrial causando poluição sonora acima do legalmente previsto, seja no excesso de poeira expelida, a qual, potencialmente, poderá afetar a condição respiratória das pessoas que habitam nas proximidades do estabelecimento. (...) ante o exposto, com fulcro no art. 129 da Constituição Federal e no artigo 178, I, do código de processo civil, o órgão ministerial opina pelo:• deferimento da tutela de urgência para que sejam suspensas as atividades da empresa hs churrasqueiras helio Pereira de Lima e para que seja interditado o local, com imposição de astreintes ou outras medidas asseguradas ao poder geral de cautela, nos termos do art. 497 do código de processo civil, no caso de descumprimento;"5. Dessa forma, em que pese o direito de propriedade encontra-se garantido constitucionalmente no inciso XXII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, não se pode conferir a tal direito caráter absoluto, uma vez que sobre ele incidem limitações de ordem pública e privada, tais como o atendimento a sua função social e o respeito às normas de boa vizinhança. 6. Nesse diapasão, é o teor do artigo 1.277 do código civil: "o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 7. Dessarte, nota-se que a decisão agravada se encontra em conformidade com a legislação pátria. 8. Diante de todo o exposto, no exercício do poder-dever, concluo pelo conhecimento deste agravo de instrumento para, em seguida, denegar-lhe provimento, e manter inalterada a deliberação singular. (TJCE; AI 0631527-44.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 247)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. MÉRITO. (1) OBRA IRREGULAR. DANO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL VIZINHO. REPAROS. (2) BENS MÓVEIS. TELA DE PROTEÇÃO DE OBRA. LAUDO DE VIZINHANÇA. INEXISTÊNCIAS. INFILTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. DANOS COMPROVADOS. NOTA FISCAL. DESNECESSIDADE. ART. 1.209 DO CC. (3) LAUDO DE ENGENHARIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CUSTO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 373, II, DO CPC. (4) DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO. NECESSIDADE. (5) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 326 STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Evidenciado que o apelante, embora tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promoveu o recolhimento do preparo, mostra-se configurada a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido. Impugnação ao pedido correlato acolhida e pedido indeferido. 2. Em sede de recurso de apelação, sobre as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 2.1. A contrario sensu deste artigo, quando cabível este agravo para impugnar decisão interlocutória que verse sobre a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, não o sendo interposto, advirá a preclusão, em razão da incidência do princípio da unicidade recursal, de acordo com os arts. 994 e 1.015, IX, ambos deste Código. Preliminar de denunciação da lide rejeitada. 3. Em restando comprovado em prova técnica que a edificação realizada pelo proprietário ou possuidor de um bem imóvel configurou um ato ilícito, por deixar de observar parâmetros regulamentares e técnicos, causando danos na construção vizinha, constata-se a responsabilidade civil do causador do dano e o dever de adimplir a obrigação de fazer, consistente nos reparos que se fazem necessários no bem imóvel vitimado, nos termos dos arts. 247, 927, caput e 1.277, todos do Código Civil. 4. Quando o construtor não comprovar que observou regra técnica alusiva à colocação de tela de proteção e realização de laudo de vizinhança, nos termos do art. 373, II, do CPC, verifica-se a ocorrência do ato ilícito e consequente dano (quebra das telhas e infiltração de águas pluviais nos bens móveis), permeado pelo nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 4.1. É desnecessária a comprovação da propriedade dos bens móveis com a apresentação da nota fiscal correlata, pois a posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem, nos termos do art. 1.209 do Código Civil. 5. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, desde que efetivamente comprove o pagamento, nos termos dos arts. 82, caput e § 2º, e 373, I ou II, ambos do CPC. 6. A dano causado em bem imóvel em razão do cometimento de ato ilícito pelo proprietário vizinho, consubstanciado na realização de edificação sem observância de normas legais, regulamentares e técnicas, com a necessidade de saída dos lesados de sua residência para a realização dos reparos necessários, enseja lesão a direito de personalidade, passível de indenização a título de danos morais, notadamente, quando o nexo causal restar comprovada por perícia judicial. 7. Impende-se a redução do valor da condenação a título de danos morais quando o cotejo do patrimônio e da renda dos litigantes, enquanto critério objetivo, ensejar a constatação de que a finalidade pedagógica deste tipo de indenização será ultrapassada por um punitivismo que prejudicará a sobrevivência do causador do dano. 8. Considerando a extensão do conjunto das especificações e a proporcionalidade do que foi pedido, em cotejo com o deferido, constata-se a sucumbência mínima de uma parte processual quando um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, para julgar: (I) improcedente o pedido indenizatório referente ao custo do trabalho de engenharia que antecedeu à ação; e (II) parcialmente procedente o por danos morais. Valor da condenação reduzido. (TJDF; APC 07127.49-66.2019.8.07.0003; Ac. 161.0731; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 25/08/2022; Publ. PJe 09/09/2022)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. BARULHO EXCESSIVO PRODUZIDO PELO VIZINHO DO APARTAMENTO DEBAIXO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. NÃO COMPROVAÇÃO. RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.277 do Código Civil, com a finalidade de repelir a ideia de abuso de direito, previu a possibilidade de um vizinho reclamar do outro a cessação de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, provocadas pela utilização de sua propriedade. 2. Embora compreensível que eventual barulho do vizinho possa atrapalhar a tranquilidade da autora, perturbando seu sono e concentração, não há nos autos, comprovação cabal de que tais ruídos extrapolam o limite do razoável, conforme preconiza o artigo 373, I, do CPC, de forma a demonstrar abuso de direito praticado pelos réus, motivo pelo qual escorreita a sentença vergastada quando desacolheu os pleitos autorais. 3. Recurso não provido. (TJDF; APC 07117.14-28.2020.8.07.0006; Ac. 160.9661; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 08/09/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTUBAÇÃO SONORA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INOCORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. SONS E RUÍDOS ACIMA DO PREVISTO EM LEI. AUTO DE INFRAÇÃO E MEDIÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. REGISTRO DE VESTÍGIOS TRANSITÓRIOS DA INFRAÇÃO CIVIL E ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO LAUDO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PREVISÃO NORMATIVA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O ILÍCITO E A DESPESA COM HOSPEDAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Por força de determinação constitucional, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF). A sentença não padece de vício por falta de fundamentação, tampouco houve negativa de prestação jurisdicional, havendo apenas inconformismo com o resultado do julgamento. 2. O juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). Se os elementos de convencimento existentes são bastante e suficientes para o deslinde da causa, não há razão para remeter as partes à instrução processual. Em caso de vestígios transitórios ou temporários decorrentes de ato ilícito, deve-se prestigiar o laudo elaborado pelo órgão público competente que registrou as condições ambientais no momento em que a infração era cometida. Eventual deferimento de prova pericial seria incapaz de retratar a real situação em que funcionava o estabelecimento comercial, considerando a possibilidade de controle e gerenciamento das condições sonoras pelo agente transgressor. 3. O direito de vizinhança representa uma restrição legal ao livre exercício dos poderes inerentes à propriedade, em benefício da harmonia na convivência entre os moradores de prédios vizinhos. Conforme o art. 1.277, do Código Civil: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 4. A Lei Distrital 4.092/2008, dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal. 5. Diante do incômodo gerado à vizinhança e das provas produzidas nos autos, que identificaram o descumprimento dos limites impostos pela legislação, correta a sentença que determinou à abstenção de se produzir ruídos sonoros superiores aos limites de 55dB durante o período diurno e 50dB no período noturno. 6. Os danos materiais alegados pressupõem a prova da causalidade necessária entre as despesas e a conduta da requerida, que não foi identificada no caso. Carecem os autos de elementos que permitam correlacionar a despesa de hospedagem na rede hoteleira e o eventual ruído emitido pelo estabelecimento comercial nesse dia. 7. Em relação ao quantum indenizatório e a título de compensação por danos morais, o arbitramento representa questão tormentosa na doutrina e na jurisprudência. Porém, ambas são uníssonas no sentido de que essa quantia deve ser adequada para trazer um alento ao ofendido, uma compensação capaz de diminuir sua dor e sofrimento decorrentes do abalo psicológico, sem desconsiderar a gravidade do ilícito e o efeito pedagógico da reparação. Não há que falar em modificação da sentença que obedeceu aos critérios elencados para fixação do valor da indenização. 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJDF; APC 07191.07-82.2021.8.07.0001; Ac. 143.2843; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 01/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO DE PASSAGEM. NÃO CONFIGURADO. ACESSO. INTERESSE PESSOAL. ART. 1277 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL ENCRAVADO. DUPLO ACESSOS. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. ÁREA PÚBLICA. DIREITOS DA PROPRIEDADE. PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO.
1. Conforme o art. 517 do CPC é admissível a juntada de documentos em sede recursal, mediante a comprovação de que a prova não foi produzida anteriormente em decorrência de caso fortuito ou força maior, ou quando aqueles versarem sobre fatos novos. 2. O reconhecimento como condomínio em documento elaborado por órgão público presta o devido lastro à tese de constituição regular, o que reflete diretamente na legitimidade postulatória. 3. A manutenção do acesso a terreno em condomínio vizinho, no interesse pessoal e exclusivo do usuário, vulnera a privacidade e a segurança dos moradores do condomínio litigante, motivo pelo qual não pode prevalecer, enquanto o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, consoante art. 1.277 do Código Civil. 4. Havendo outro acesso para o terreno objeto da demanda, não se configura a hipótese de imóvel encravado, sendo medida lícita o estabelecimento de limite contínuo entre os imóveis para restringir o acesso de outras pessoas ao interior do condomínio. 5. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07396.26-49.2019.8.07.0001; Ac. 141.4930; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 23/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRILIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIDAS. REPARAÇÃO DANOS ESTRUTURAIS. VIZINHANÇA. UTILIZAÇÃO QUE CAUSA RISCO À SEGURANÇA DO IMÓVEL VIZINHO. ART. 1.277, CC. LAUDOS DA DEFESA CIVIL. LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Dispõe o art. 1.277, do Código Civil que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. No mesmo caminho, prevê o art. 1.280, do Código Civil que o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. 2. Sobre o tema, a doutrina leciona que o princípio geral a que se subordinam as relações de vizinhança é o de que o proprietário, ou o possuidor, não podem exercer seu direito de forma que venha a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que habitam o prédio vizinho. Quanto a norma do art. 1.280, do CC, também esclarece a doutrina que poderá o proprietário ou possuidor propor ação de dano infecto quando houver justo receio de vir a ser prejudicado pela ruína do prédio vizinho (art. 1.280 do CC). Essa ação possui nítido caráter preventivo e pressupõe um dano iminente e provável ao morador em face do uso perigoso e nocivo da propriedade vizinha. 3. Compulsando os autos, restaram comprovado os sérios danos de infiltração no imóvel da apelada, com grave acometimento da estrutura do imóvel, decorrente da falta de cobertura, laje exposta, falta de impermeabilização e contrapiso, sendo as ações de responsabilidade do apelante, possuindo a apelada o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, especialmente pelo relatório. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0007507-29.2013.8.08.0011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 14/12/2021; DJES 10/02/2022)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO DECORRENTE DA PRODUÇÃO DE FESTAS COM SOM EM ALTURA ACIMA DA PERMITIDA. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Para se configurar a responsabilidade civil subjetiva, exige-se a presença de um elemento formal, que se expressa pela violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária. A essa conduta ilícita, deve-se associar o elemento subjetivo, que poder ser o dolo ou a culpa. Por fim, deve haver um elemento causal/material, que configura o dano e a respectiva relação de causalidade entre este e a conduta imputada. 2. De acordo com a regra positivada no artigo 1.277 do Código Civil, o proprietário ou possuidor do imóvel deve eximir-se de atitudes nocivas à segurança, ao sossego e à saúde das pessoas que habitam o prédio vizinho, sob pena de incorrer em abuso de direito e, por conseguinte, de praticar ato ilícito. 3. Uma vez que não se comprovou que o réu promoveu festas, em sua residência, com som em altura acima da permitida, ante o depoimento testemunhal prestado por vizinhos que desmentem a imputação, associada a inexistência de registro áudio/visual do fato imputado, impõe-se afastar a responsabilidade civil, por não estar demonstrado a conduta ilícita dolosa/culposa, elemento formal imprescindível. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO; AgInt-AC 5272718-76.2020.8.09.0137; Rio Verde; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 04/05/2022; DJEGO 06/05/2022; Pág. 3016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESTRUIÇÃO DE MURO PELA VIZINHANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na hipótese, a autora/apelada é parte legítima para figurar no polo ativo da ação em que se busca fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego, bem como à saúde dos que habitam em sua propriedade, provocadas pelo imóvel vizinho, conforme autoriza o art. 1.277 do Código Civil. 2. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis eu meramente protelatórias. 3. No caso em apreço, não há falar em cerceamento do direito de defesa em decorrência da não produção de provas pericial e oral, porquanto a autora quedou-se inerte quando intimada para informar o eventual interesse na instrução probatória. 4. Correta a sentença que, à luz do acervo probatório dos autos, julgou procedente a pretensão inicial, a fim de condenar a parte ré à obrigação de não fazer, consistente na proibição de praticar condutas que importem violação de sossego e danificação de patrimônio, bem como à obrigação de pagar indenização por danos morais. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 0376875-06.2014.8.09.0006; Anápolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 26/04/2022; DJEGO 29/04/2022; Pág. 382)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIDADE HABITACIONAL AFETADA POR RUÍDO DE SISTEMA DE BOMBAS INSTALADO NO PAVIMENTO SUPERIOR. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES GERADORAS DA PERTUBAÇÃO. DEFERIMENTO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA.
I. Restam prejudicados os embargos de declaração opostos contra decisão não concessiva do efeito suspensivo ao agravo de instrumento em razão de este já estar apto a receber julgamento meritório. II. A tutela provisória de urgência apenas será deferida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II. No caso em exame, afigura-se evidente o preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão do pleito antecipatório de urgência, visto que o acervo probatório deixa claro a pertinência a pretensão autoral, pois revelam que, durante todo o período noturno, o apartamento dos agravados está submetido ao elevado ruído gerado pelo sistema de bombas instalado na área de lazer situada no pavimento superior. III. Conforme bem pontuou o nobre magistrado a quo, tal situação, além de infringir as regras básicas de convivência e bom relacionamento entre os residentes em unidades prediais e seus respectivos administradores, desrespeita o próprio Regimento Interno do Condomínio, e pode ser submetida ao regramento contido no artigo 1.277 do Código Civil. lV. Ademais, o periculum in mora encontra-se materializado em razão da imperiosa necessidade de fazer cessar a rotina insalubre ocasionada pelo mencionado barulho, no período entre 22h e 7h. V. Assim, constata-se que a decisão objurgada não merece reparos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DES PROVIDO. (TJGO; AI 5633748-69.2021.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 28/03/2022; DJEGO 31/03/2022; Pág. 4633)
APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE SENTENÇA. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO SUPERIOR. REPAROS INSUFICIENTES. DANO MORAL.
Não ofende o artigo 93, IX, da CF, a decisão que, embora de forma sucinta, apresenta seus fundamentos de maneira clara e direta. O error in judicando consiste no erro praticado pelo magistrado no julgamento das questões de direito material de um determinado processo. O art. 1.277, do Código Civil, dispõe que cabe ao proprietário ou o possuidor de um prédio, fazer cessar interferências que prejudiquem a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam. O STJ tem entendimento pacificado de ser cabível indenização em razão de infiltração de apartamento do qual o vizinho não tomou as providencias necessárias para sua solução. (TJMG; APCV 0660109-97.2015.8.13.0702; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 23/06/2022; DJEMG 28/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁRVORE LIMÍTROFE. RAÍZES. DANOS NO IMÓVEL VIZINHO. REMOÇÃO. NECESSIDADE ATESTADA POR FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA. RECONSTRUÇÃO DO MURO DIVISÓRIO. MULTA MORATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É de ser afastada a tese de inovação recursal quando o recorrente não apresenta fundamentos novos nas razões do recurso de apelação. 2. Conforme preceitua o art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 3. Diante da comprovação inequívoca de que a árvore existente no terreno vizinho está comprometendo a higidez do imóvel autor, é de ser mantida a sentença que determinou a remoção e a reconstrução do muro divisório ás expensas do proprietário do imóvel causador do dano. 4. A multa diária tem como objetivo compelir o devedor a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, devendo ser mantida quando constatada a pertinência de sua fixação. 5. Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJMG; APCV 5001143-12.2018.8.13.0699; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 14/06/2022; DJEMG 20/06/2022)
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO. ÔNUS DA PROVA. MULTA COMINATÓRIA.
De conformidade com o art. 1.277, do Código Civil de 2002, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha. Aquele que utiliza sua propriedade de modo excepcional, deve ressarcir os prejuízos que causar a outrem, como previsto na moderna concepção do direito de vizinhança. A multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de forçar a parte a cumprir a obrigação imposta na decisão judicial. (TJMG; APCV 5099886-45.2018.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 02/06/2022; DJEMG 03/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS VERIFICADOS NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AUTORA. NEXO CAUSAL. ÁRVORE EXISTENTE NO TERRENO VIZINHO. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE REMOÇÃO DA ÁRVORE. SENTENÇA CONFIRMADA.
Nos termos do art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. A prova técnica produzida confirma o nexo de causalidade entre a árvore existente no terreno vizinho e os danos verificados no imóvel da autora. Inexistindo nos autos elementos probatórios hábeis a elidir a conclusão adotada pela prova técnica, a medida que se impõe é a confirmação da condenação imposta à apelante. (TJMG; APCV 5001574-49.2021.8.13.0470; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 19/04/2022; DJEMG 19/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO EM DIVISA DOS IMÓVEIS. DANOS COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ART. 1277, DO CC/2002. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM QUANTIA RAZOÁVEL. ALUGUÉIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA E ATRAVÉS DE ACORDO HOMOLOGADO. DIREITO RECONHECIDO. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO CABÍVEL SOMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
Nos termos do art. 1.277, do Código Civil de 2002, é objetiva a responsabilidade do proprietário e/ou possuidor de imóvel vizinho que causa danos ao bem, à segurança, ao sossego ou à saúde dos que habitam ou utilizam imóvel próximo. Demonstrado nos autos que a conduta adotada pela ré causou prejuízos de ordem material e moral, restando também evidente o nexo causal entre conduta e danos e, via de consequência, o dever de indenizar, mormente quando não restaram comprovadas quaisquer hipóteses excludentes da responsabilidade. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre buscando atingir os objetivos do instituto do dano moral, quais sejam, compensar a parte lesada pelos prejuízos vivenciados, punir o agente pelo ilícito já praticado e inibi-lo na adoção de novas condutas lesivas. Sendo imposta à ré, através de tutela antecipada e de acordo homologado, a condenação a título alugueis, faz jus a parte autora aos valores respectivos. A parte autora somente fará jus ao ressarcimento material dos valores despendidos devidamente comprovados nos autos. (TJMG; APCV 5012279-62.2016.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 08/03/2022; DJEMG 09/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INSTALAÇÃO DE BEM MÓVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA. DEVER COMPROVADO. PROCEDÊNCIA. MANTER SENTENÇA.
Nos termos do artigo 1.277 do Código Civil, O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Verificada nos autos a impropriedade da instalação de objeto móvel em descumprimento de acordo extrajudicial firmado entre as partes, bem como em prejuízo ao direito de sossego dos coabitantes do imóvel, deve ser mantida a sentença que determinou a retirada do bem irregular. (TJMG; APCV 0534978-71.2014.8.13.0145; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 03/02/2022; DJEMG 09/02/2022)
APELAÇÃO. DANO INFECTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
De conformidade com o art. 1.277, do Código Civil de 2002, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha. Não estando demonstrado o nexo de causalidade entre a despesa realizada pela autora e a conduta da ré, não se defere a indenização por danos materiais. Para indenização por danos morais, ainda que decorrentes do direito de vizinhança, aplica-se a responsabilidade subjetiva, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Não há dano moral, quando os fatos narrados não são suficientes para caracterizar a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade da parte. Se a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita, deve haver a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais pelas quais foi condenada. Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova cabal da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. (TJMG; APCV 0179527-18.2014.8.13.0701; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 03/02/2022; DJEMG 03/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO. CONFLITO DE VIZINHANÇA. COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DE EDIFICAÇÃO EM RAZÃO DE OBRAS NO TERRENO VIZINHO. DIREITO DE FAZER CESSAR A INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL À SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DE ACORDO COM A PLANILHA CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO DO EXPERT SOBRE O PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE QUE TEM POR OBJETO A INTEGRIDADE PSÍQUICA E EMOCIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPATIBILIDADE COM A EXTENSÃO DO DANO. REDUÇÃO INDEVIDA. O DIREITO DE CONSTRUIR. UMA DAS FACULDADES CONTIDAS NA SITUAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA QUE É A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. NÃO É ABSOLUTO, ENCONTRANDO LIMITES NOS DIREITOS DOS VIZINHOS E NOS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS, ALÉM DE SUBORDINAR-SE AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E AOS DITAMES DA BOA-FÉ OBJETIVA.
Se o aterro e as obras realizadas em um dado terreno comprometem a estrutura de edificação situada em lote vizinho, fazendo surgir rachaduras e trincas nas paredes, assiste ao proprietário ou possuidor do imóvel atingido o direito de fazer cessar a interferência, prejudicial à sua segurança, conforme assegura o artigo 1.277, do Código Civil. Se, em decorrência da utilização de determinado imóvel, o proprietário ou possuidor de imóvel vizinho sofre danos por injusta interferência prejudicial de sua segurança, sossego ou saúde, faz ele jus à indenização, independentemente de culpa do causador do dano, pois se trata de responsabilidade objetiva, fundada no direito de vizinhança. Entre a avaliação pericial, realizada com rigor e imparcialidade pelo expert nomeado pelo juiz, sob o crivo do contraditório, e o parecer de assistente técnico contratado por uma das partes, há que ficar com a primeira, se não há elementos capazes de abalar sua credibilidade. A experiência de presenciar o surgimento de rachaduras significativas na parede da residência, conviver com o agravamento do problema e passar a temer pela segurança da edificação, em razão de injusta interferência causada por obra em andamento no imóvel vizinho, não pode ser reduzida a um mero aborrecimento não indenizável, configurando, indubitavelmente, dano moral, pela lesão ao direito da personalidade que tem por objeto a integridade psíquica e emocional. Pela extensão do dano gradua-se o valor da indenização por danos morais no direito brasileiro (artigo 944 do Código Civil), não se afigurando devida a redução do quantum que implique afastá-lo do adequado cumprimento de sua finalidade compensatória. (TJMG; APCV 5001492-25.2020.8.13.0382; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 02/02/2022; DJEMG 03/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. CHAMINÉ DE CHURRASQUEIRA QUE LIBERA FUMAÇA E FULIGEM NA RESIDÊNCIA DOS VIZINHOS. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
No presente caso, as partes são vizinhas e restou incontroverso nos autos que o Requerido, ora Agravante, construiu em seu terreno, na divisa com a residência dos Autores, ora Agravados, uma churrasqueira com chaminé. Ainda, é possível concluir que a poluição causada pela chaminé prejudica o sossego dos Agravados, que tem que lidar com a sujeira da fuligem e o incômodo respiratório decorrentes da fumaça, restando evidente que tal situação prejudica o quadro alérgico da filha dos Agravados, que reside no local. A construção feita pelo Agravante se mostra prejudicial à saúde dos vizinhos, ultrapassando os limites ordinários de tolerância, configurando a hipótese do art. 1.277 do Código Civil. O enfrentamento frequente de tal situação gera desconforto que supera a esfera dos meros aborrecimentos, pois afasta a tranquilidade que se espera do cotidiano no lar, e assim, levando em consideração os interesses em conflito, à luz do princípio da proporcionalidade, que implica sacrifício do valor menos relevante, não há óbice à concessão da tutela de urgência que visa, antes de qualquer coisa, evitar dano irreparável ao direito dos Agravados, no que concerne à própria integridade física destes, bem como, de sua filha. Entretanto, atento ao princípio, já citado, da proporcionalidade e também da razoabilidade, entendo que a tutela de urgência que foi concedida de forma satisfativa deva ser modificada para que tenha natureza cautelar, a fim de determinar que o Agravante se abstenha de utilizar a churrasqueira/chaminé construída na divisa entre os imóveis da partes, até o julgamento final da ação principal, sob pena de multa, que deverá incidir a cada infração cometida, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1410708-51.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 20/09/2022; Pág. 88)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO.
Conduta tolerável diante da medida de restrição ao direito do condômino proprietário de receber convidados. De acordo com o art. 1.277 do Código Civil, somente os atos lesivos ou abusivos que configurem uso nocivo da propriedade enseja a intervenção judicial para efeito de encontrar uma solução razoável entre interesses particulares em conflito. Nos termos do art. 78, m, do regimento interno, ficam vedadas condutas de moradores no sentido de fazer algazarra, gritar, conversar em voz alta ou discutir no edifício. As disposições normativas devem ser observadas por todos e interpretadas em conformidade à garantia fundamental do direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF). Da dinâmica dos fatos apresentados na filmagem, não se verifica que o comportamento do casal chegasse a ponto de ser intolerável quando seus convidados foram impedidos de adentrar no condomínio. Antes, revela mais inconformismo com a situação constrangedora criada e diante disso é natural que o sentimento de indignação gerasse alguma reação mais decisiva, como conversar em voz alta ou discutir no edifício, perfeitamente tolerável em horário matutino (11:30h), por determinado lapso de tempo. Mas nada a ponto de elevar o ocorrido a gritarias e algazarra. Ademais, se o evento justificasse a medida, não haveria razão de ser aplicada somente ao casal, já que boa parte dos envolvidos estavam em discussão, sem que ficasse clara, dificultado pela ausência de áudio, alguma ofensa verbal praticada. Dessa forma, verifico que o juízo de origem agiu com acerto ao analisar as provas acostadas e interpretar os fatos apresentados dentro do aceitável, sem consequências prejudiciais a motivar a aplicação da penalidade do apelado, considerado o direito de receber visitas em sua propriedade. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0096743-40.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 30/09/2022; Pág. 767)
DIREITO DE VIZINHANÇA. MURO DIVISÓRIO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE DETERIORAÇÃO DA CONSTRUÇÃO EM RAZÃO DA UMIDADE ADVINDA DO CULTIVO DE HORTA NO TERRENO VIZINHO.
Responsabilidade civil objetiva do art. 1.277 do Código Civil que não dispensa a demonstração do nexo causal. Não cumprimento do ônus probatório pela demandante (art. 373, inciso I, CPC). Ausência de prova pericial apontando a causa das infiltrações. Nexo causal não demonstrado. Responsabilidade civil afastada. Dever de conservação. Possibilidade. Incidência do art. 1.297, §1º c/c art. 1.328 do CC. Condomínio necessário entre os lindeiros. Obrigação de pagar metade das despesas de conservação do muro divisório a cada confinante. Apelo fazendário parcialmente provido. (TJRJ; APL-RNec 0016306-25.2015.8.19.0063; Três Rios; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto; DORJ 23/09/2022; Pág. 464)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Perda do objeto em relação ao pedido da obrigação de não fazer, ante a transação firmada entre as partes. Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento de compensação a título de danos morais no valor de r$3.000,00.. Inicialmente, deixo de conhecer do recurso interposto pela ré. Glória cenilde sant`anna de mattos -, na forma do inciso I, §2º do artigo 76 do CPC, diante da irregularidade da sua representação, e que não foi sanada, embora tenha sido intimada por diversas oportunidades para corrigir o vício apontado. O exercício do direito de propriedade, em conjunto com o direito de vizinhança, encontra suas limitações no interesse público e também no privado. Quanto ao ruído de sons e cheiros de incensos, pode-se considerar como parâmetro o que é estabelecido pelo art. 1.277, parágrafo único do CC/02, pois dispõe que os "limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança" deverão ser observados. Com relação ao dano moral, mostra-se necessário partir do princípio de que o ressarcimento compreende duas parcelas distintas, uma de repercussão jurídica para aquele que sofreu o prejuízo, procurando mitigar o constrangimento sofrido, e outra que guarda um caráter punitivo, com o objetivo de inibir a reincidência de situações semelhantes. Com isso, a quantia arbitrada em r$3.000,00 (três mil reais) merece ser majorada para o valor de r$5.000,00 (cinco mil reais), eis que melhor atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da apelante 1 conhecido e provido. Não conhecido o 2º apelo. (TJRJ; APL 0002815-28.2020.8.19.0207; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 23/09/2022; Pág. 611)

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