Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as
águasindispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos
imóveisinferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os
danos que estessofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do
curso artificial daságuas. JURISPRUDÊNCIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO MEDICINAL EM CILINDROS. DEVOLUÇÃO DE
EQUIPAMENTOS.Impossibilidade. Ocorrência da prescrição do fundo de
direito. Artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Artigo 1.291 do Código Civil.
Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas
pluviais,satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou
desviar o curso naturaldas águas remanescentes pelos prédios inferiores.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 558 E 561
DO CPC PRESENTES. AGUADA DE UTILIDADE PÚBLICA INSERIDA NA PROPRIEDADE DA
AGRAVADA. APLICABILIDADE DO ART. 1.290 DO CC/02 MITIGADA EM FACE DO RISCO À
SAÚDE E À VIDA EM FACE DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA AGRAVADA.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou
aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar
que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício
obtido.
O que diz o artigo 1.289 do Código Civil?
O art. 1.289 do Código Civil (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber
as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras
que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio
inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do
prédio superior.
O que diz o art. 1.288 do Código Civil?
O art. 1.288 do Código Civil (CC, art. 1.288) estabelece que o dono ou
possuidor do prédio inferior deve receber as águas que naturalmente escoam
do prédio superior, não podendo impedir esse fluxo.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao
proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de
segurança.
O que dispõe o art. 1.287 do Código Civil em relação aos cabos e
tubulações?
O art. 1.287 do Código Civil (CC, art. 1.287) complementa o regime previsto
no artigo anterior (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à
desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar
a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos
subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de
proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou
excessivamente onerosa.
Parágrafo único.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono
do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
O que diz o art. 1.284 do Código Civil?
O art. 1.284 do Código Civil (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se
pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
O que diz o art. 1.282 do Código Civil?
O art. 1.282 do Código Civil (CC, art.