Art. 492. Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e
intimar astestemunhas. Função do Ministério Público, do escrivão e do
oficial de justiça JURISPRUDÊNCIA
Art. 491. Caberá recurso do despacho do relator que: a) rejeitar a
denúncia; b) decretar a prisão preventiva; c) julgar extinta a ação
penal; d) concluir pela incompetência do fôro militar; e) conceder ou
negar menagem. Recebimento da denúncia JURISPRUDÊNCIA
Art. 490. O relator será um ministro togado, escolhido por sorteio,
cabendo-lhe asatribuições de juiz instrutor do processo. Recurso do
despacho do relator JURISPRUDÊNCIA
Art. 489. No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior
TribunalMilitar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu
presidente para adesignação de relator. Juiz instrutor
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. PRELIMINAR DE
NULIDADE. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO CONSUMADO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ENCONTRAM
RESPALDO NOS AUTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente
pelo fato, nostêrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal
Militar. Denúncia. Oferecimento JURISPRUDÊNCIA RESTAURAÇÃO DE
AUTOS. EXTRAVIO DE MALOTE DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRINCIPAIS
DOCUMENTOS RECUPERADOS. CUMPRIDAS AS FORMALIDADES DOS ARTS. 481 A 488 DO
CPPM. AUTOS RESTAURADOS. UNANIMIDADE.O procedimento de restauração de autos
consubstancia-se em incidente relativo ao processo principal, cujos autos
desapareceram de alguma forma.
Art. 487. A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao
relator doprocesso em andamento, ou a ministro que fôr sorteado para aquêle
fim, no caso de nãohaver relator. Responsabilidade criminal
JURISPRUDÊNCIA
Art. 486. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença
condenatória emexecução continuará a produzir efeito, desde que conste da
respectiva guia arquivada naprisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de
registro que torne inequívoca a suaexistência. Restauração no Superior
Tribunal Militar JURISPRUDÊNCIA
Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos
originais. Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os
autos originais, nestescontinuará o processo, sendo a êles apensos os da
restauração. Prosseguimento da execução JURISPRUDÊNCIA
Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior,
deverão terminardentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para
julgamento. Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os
autos conclusos parasentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias,
requisitar de autoridades ourepartições todos os esclarecimentos
necessários à restauração. Eficácia probatória JURISPRUDÊNCIA