Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins
sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade
da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. ART. 493, DO CPC. PRESENTES OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao
exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos
ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao
juiz zelar pelo efetivo contraditório.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELO TRABALHADOR RECLAMANTE. CARÁTER
PROTELATÓRIO.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se
de acordo com a boa-fé.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA PENHORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO.
MÍNIMO LEGAL.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
JURISPRUDÊNCIA
CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE
CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. CONSUMIDORA QUE NÃO POSSUI O CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a
direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos
conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados,
defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do
processo judicial.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por
impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ATOS E
DILIGÊNCIAS. ABANDONO DA CAUSA. NÃO COMPARECIMENTO POR DIVERSAS VEZES À
PERÍCIA JUDICIAL. DESÍDIA. ART. 2º E 6º DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Trata-se de extinção do feito, com fundamento na ausência de promoção
de ato que competiria à parte e consequente abandono da causa (art.
Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado
conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição
da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste
Código.
JURISPRUDÊNCIA
RESP 1681740 2017/0152649-1 DOCUMENTO PÁGINA 1 DE 2 SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇAPROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
INSTÂNCIA RECURSAL. DECISÃO QUE APROVEITA TODOS OS LITISCONSORTES. DIVISÃO
DA VERBA. NECESSIDADE.
1.
MODELO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Cidade (PP), 00 de julho de 0000.
À
Exmpresa Xista Ltda
Av. Delta, nº. 0000 - Lj.00 – Cidade (PP)
Att. Sr. Fulano de Tal
Prezado Senhor:
Servimo-nos da presente, mais uma vez, para informar-lhe que se encontra em
nosso poder contrato de empréstimo, que V.
RECIBO DE PAGAMENTO
1. DAS PARTES
1.1. CREDORA
........................, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida
nesta urbe, na rua .........................., nº. ....... inscrita no
CNPJ nº ......................., neste ato representado por seu sócio
........................., brasileiro, casado, comerciante, portador da
cédula de identidade nº ............., CPF nº. .................,
residente e domiciliado em Cidade (PP);
1.2.