Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não
está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da
execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO.Embargos à execução apoiada em instrumento de compromisso
particular de compra e venda de imóvel. Irresignação da embargante
agravante quanto à determinação para que a credora adite a exordial para
retificar o saldo devedor em conformidade com o terceiro aditamento
contratual apresentado pela executada.
Art. 800. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor,
esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de
10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.
§ 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no
prazo determinado.
§ 2º A escolha será indicada na petição inicial da execução quando
couber ao credor exercê-la.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO.
execução para entrega de coisa certa. Conversão em perdas e danos.
Liquidação de valores.
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o
concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que
adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada
exequente conservará o seu título de preferência.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
Penhora. Oferecimento de imóvel de terceiro localizado em outra Comarca
(Torres/RS). Bem recusado pela credora. Possibilidade. Inobservância à
ordem estabelecida no art. 11 da LEF.
Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a
partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na
proporção da parte que lhe coube.
TÍTULO II
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HERANÇA.
Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de
coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros
bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE
RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO
ART. 487, II DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA REQUERENTE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TESE ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DO
PRAZO QUINQUENAL NA HIPÓTESE. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002.
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à
execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com
pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido
averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo
de execução, na forma do art.