CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

 CPC Art 792 Comentado

 

ARTIGO 792 DO CPC COMENTADO 

O que diz o artigo 792 do CPC?

O artigo 792 do CPC trata das hipóteses em que a alienação ou oneração de bens pelo devedor configura fraude à execução, tornando o ato ineficaz em relação ao exequente, inclusive com possibilidade de alcançar terceiros adquirentes e permitir penhora mesmo após a transferência do bem.


♦ Texto integral do artigo 792 do CPC:

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.

§ 1º. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2º. No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3º. Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4º. Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.


♦ Principais efeitos práticos:

  • A fraude à execução torna ineficaz a alienação frente ao exequente, permitindo a penhora sobre o bem;

  • O terceiro adquirente poderá responder e intervir na execução, devendo comprovar sua boa-fé;

  • A averbação da execução no registro do bem resguarda o direito do credor e presume o conhecimento da ação;

  • Em casos de desconsideração da personalidade jurídica, a contagem se dá a partir da citação da pessoa jurídica atingida.

 

Quando se caracteriza a fraude à execução?

A fraude à execução se caracteriza quando o devedor aliena ou onera um bem durante a tramitação de ação judicial capaz de levá-lo à insolvência, com o objetivo de frustrar a execução do credor. Nessas situações, a alienação é ineficaz em relação ao exequente, conforme o art. 792 do CPC.


♦ Casos em que há presunção legal de fraude à execução (art. 792 do CPC):

  1. Ação com direito real ou reipersecutório pendente, desde que averbada no registro do bem;

  2. Execução com averbação registrada, conforme art. 828 do CPC;

  3. Hipoteca judiciária ou outro ato constritivo averbado no registro;

  4. Ação capaz de levar o devedor à insolvência em curso na época da alienação, ainda que não registrada;

  5. Demais hipóteses previstas em lei.


♦ Situações que tornam a fraude à execução ineficaz:

  • Quando o bem foi alienado sem observância dos deveres de registro e cautela, tornando a alienação ineficaz perante o credor;

  • Quando há presunção de má-fé do adquirente, ou quando este não demonstra ter tomado providências mínimas para verificar a existência de ações judiciais contra o alienante;

  • O terceiro poderá ser intimado e se defender por embargos de terceiro (art. 792, §4º).


♦ Jurisprudência do STJ sobre ônus da prova da má-fé do adquirente:

*"A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 375 e no Tema 243 dos recursos repetitivos, estabelece que, inexistindo registro da penhora, cabe ao credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da existência de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ ao presumir má-fé dos adquirentes com base na desídia e na existência de processo executivo, sem elementos idôneos que comprovassem tal má-fé."
(STJ; REsp 2.064.957; Proc. 2023/0123560-5; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 10/11/2025)


 

Portanto, a fraude à execução não depende apenas da existência de ação judicial, mas também de requisitos objetivos (como averbações) ou da comprovação de má-fé do terceiro, conforme o caso.

 

Quando a alienação de bens é considerada fraude à execução?

A alienação de bens é considerada fraude à execução quando o devedor, já citado em processo de execução ou em demanda capaz de levá-lo à insolvência, transfere patrimônio a terceiros com o objetivo de esvaziar sua responsabilidade patrimonial. Nesse caso, o ato é ineficaz em relação ao credor, nos termos do art. 792 do CPC.


♦ Hipóteses legais que configuram fraude à execução:

A alienação ou oneração de bens será presumida fraudulenta quando:

  1. Pender ação real ou reipersecutória, averbada no registro do bem (inc. I);

  2. Estiver averbada a existência da execução no registro do bem (inc. II);

  3. Houver averbação de hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial (inc. III);

  4. Tramitar contra o devedor ação capaz de levá-lo à insolvência (inc. IV);

  5. Ocorrerem outras hipóteses previstas em lei (inc. V).

A alienação feita nessas condições não produz efeitos contra o credor (art. 792, §1º).


♦ Imóveis sem registro e ônus do terceiro adquirente:

Nos bens não sujeitos a registro, o adquirente precisa provar que adotou todas as cautelas possíveis, por meio de certidões negativas obtidas no domicílio do vendedor e na localidade do bem (art. 792, §2º). Na ausência dessa prova, presume-se sua má-fé.


♦ Intimação do terceiro e possibilidade de defesa:

O juiz deverá intimar o terceiro adquirente antes de declarar a fraude, sendo-lhe facultado apresentar embargos de terceiro no prazo de 15 dias (art. 792, §4º).


♦ Jurisprudência: alienação após citação configura fraude

“A alienação de imóvel após o ajuizamento de ação executiva contra o alienante configura fraude à execução, ainda que o registro da penhora seja posterior, quando comprovado o conhecimento do adquirente sobre a demanda. A boa-fé do adquirente deve ser comprovada para afastar a ineficácia do negócio jurídico em relação ao credor.”
(TJAC; AC 0700268-83.2017.8.01.0011; Sena Madureira; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lois Arruda; Julg. 06/11/2025; Publ. 06/11/2025)


 

✔ Em resumo: se o devedor aliena bens durante o curso de ação que pode levá-lo à insolvência, sem que o terceiro comprove boa-fé e diligência mínima, configura-se fraude à execução. O bem permanece vinculado à dívida, e a alienação será ineficaz contra o credor.

 

Como provar a fraude à execução no processo?

A prova da fraude à execução exige demonstrar que o devedor alienou ou onerou bens com o objetivo de prejudicar a satisfação da dívida, estando presente uma das hipóteses do art. 792 do CPC. Para isso, o credor deve reunir elementos que comprovem o contexto fático e jurídico que torna a alienação ineficaz em relação à execução.


♦ Meios de prova da fraude à execução:

A fraude pode ser provada com:

  • Documentos que demonstrem a existência de processo anterior à alienação, como cópia da petição inicial com data de protocolo e comprovante da citação;

  • Certidão do registro do imóvel, para verificar se houve ou não averbação da execução ou da penhora;

  • Comprovação da insolvência do devedor, por meio de certidões negativas de bens ou ausência de outros ativos penhoráveis;

  • Prova de que o terceiro adquirente tinha ciência da ação em curso, como relações de parentesco, vínculo contratual prévio ou ausência de cautelas mínimas na aquisição;

  • Inexistência de pagamento real ou simulação de transação, quando o negócio foi feito para encobrir patrimônio do devedor.


♦ Inversão do ônus da prova conforme o caso:

O ônus da prova da má-fé do terceiro adquirente recai, em regra, sobre o credor. Contudo, se a execução estiver averbada no registro do bem, presume-se o conhecimento do terceiro, conforme o art. 792, I a III. Já se não houver averbação, o credor deverá demonstrar que o adquirente sabia da existência do processo e do risco de insolvência (ex: art. 792, IV).


♦ Embargos de terceiro e contraditório:

Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deve intimar o terceiro adquirente, que poderá exercer sua defesa por meio de embargos de terceiro, com prazo de 15 dias (art. 792, §4º do CPC). Nessa ação, o terceiro deve provar sua boa-fé e a ausência de má intenção na aquisição.


 

✔ Para reconhecer a fraude à execução, o processo deve demonstrar a existência de ação anterior, prejuízo à satisfação do crédito e má-fé do adquirente, direta ou presumida. A produção de prova documental e a averbação da execução são essenciais para garantir eficácia ao pedido.

 

O que é averbação premonitória no CPC?

A averbação premonitória é o registro da existência de um processo de execução nos órgãos competentes — como a matrícula de um imóvel ou o registro de um veículo — antes mesmo da efetiva penhora, conforme prevê o art. 828, §1º do CPC. Sua função é dar publicidade à execução e proteger o credor contra fraudes, tornando possível a caracterização automática da fraude à execução caso o bem seja alienado após esse registro.


♦ Função da averbação premonitória:

  • Advertir terceiros sobre a existência de execução em curso;

  • Evitar a alienação fraudulenta de bens do devedor;

  • Facilitar a caracterização da fraude à execução, nos termos do art. 792, I a III do CPC;

  • Proteger a efetividade do processo executivo, garantindo o resultado útil da demanda.


♦ Quando usar:

O exequente, após distribuir a ação de execução, pode requerer ao juízo uma certidão de distribuição, a qual servirá para ser averbada no cartório de registro de imóveis, no Detran (para veículos) ou na junta comercial (para cotas sociais, por exemplo).

Art. 828, §1º, do CPC
“A certidão de que trata o caput poderá ser levada a registro, a fim de que conste da matrícula do imóvel ou do registro do bem móvel a existência da execução.”


♦ Jurisprudência relacionada:

“A averbação premonitória tem por finalidade antecipar o marco a partir do qual se poderá caracterizar a fraude à execução, fazendo coincidir esse marco com a data da averbação no registro competente. Configura-se fraude à execução quando a alienação do bem ocorre após a averbação premonitória na matrícula do imóvel, sendo irrelevante eventual comunicação tardia ao juízo da execução, pois o registro já confere publicidade erga omnes.”
(TJMT; AC 0037605-15.2016.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg. 06/11/2025; DJMT 06/11/2025)


 

✔ Em resumo: a averbação premonitória antecipa os efeitos da penhora, dando publicidade à execução e resguardando o direito do credor, ao tornar ineficaz qualquer alienação posterior do bem. Ela é peça-chave para caracterizar a fraude à execução de forma objetiva.

 

A alienação após citação é válida?

A alienação realizada após a citação do devedor em processo de execução é, em regra, ineficaz em relação ao credor, porque se presume fraude à execução quando o negócio jurídico ocorre no curso de ação capaz de levar o devedor à insolvência. A venda pode até existir entre as partes, mas não produz efeitos contra a execução, permitindo penhora e atos de expropriação sobre o bem alienado.


♦ Por que a alienação após a citação é ineficaz?

Com a citação válida, o devedor passa a integrar formalmente a execução e, a partir desse momento, qualquer ato que diminua seu patrimônio tende a comprometer a satisfação do crédito. Por isso, o art. 792, IV, do CPC considera fraude à execução quando, ao tempo da alienação, já tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.

Isso significa:

  • O comprador assume o risco do negócio;

  • A alienação não impede a penhora do bem;

  • O executado e o terceiro adquirente podem ser atingidos pelo ato constritivo;

  • O ônus de comprovar a boa-fé recai sobre o adquirente.


♦ A alienação é nula ou apenas ineficaz?

A alienação é válida entre vendedor e comprador, mas ineficaz perante o exequente, que poderá penhorar e expropriar o bem normalmente.

Trata-se de ineficácia relativa, não nulidade absoluta.


♦ Jurisprudência: alienação após citação configura fraude

“A alienação de imóvel após o ajuizamento de ação executiva contra o alienante configura fraude à execução, ainda que o registro da penhora seja posterior, quando comprovado o conhecimento do adquirente sobre a demanda. A boa-fé do adquirente deve ser comprovada para afastar a ineficácia do negócio jurídico em relação ao credor.”
(TJAC; AC 0700268-83.2017.8.01.0011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lois Arruda; Julg. 06/11/2025)


 

Em síntese: a alienação após a citação é válida entre as partes, mas não produz efeitos contra o credor, que pode seguir normalmente com a execução e penhorar o bem alienado.

 

O juiz pode declarar fraude à execução de ofício?

Sim, o juiz pode reconhecer de ofício a fraude à execução, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no art. 792 do CPC. Contudo, antes de proferir a decisão, é obrigatória a intimação do terceiro adquirente para que, querendo, exerça o contraditório e oponha embargos de terceiro.


♦ Exigência prévia de contraditório:

A atuação de ofício pelo juiz não dispensa o respeito à ampla defesa, conforme determina o § 4º do art. 792 do CPC:

"§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias."

Assim, ainda que a alienação de bens tenha ocorrido em contexto indicativo de fraude, não poderá o juiz simplesmente declarar a fraude sem ouvir o terceiro envolvido na transação.


♦ Exemplo prático com respaldo jurisprudencial:

“É imprescindível que, antes de se declarar a fraude à execução, oportunize-se ao terceiro adquirente o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do § 4º do art. 792 do CPC/2015, sob pena de nulidade.”
(TJRJ; AgInt 0023921-12.2025.8.19.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; Julg. 25/06/2025; DORJ 27/06/2025)


✔ Em resumo:

  • O juiz pode reconhecer de ofício a fraude à execução;

  • Mas deve primeiro intimar o terceiro adquirente, sob pena de nulidade da decisão;

  • O terceiro poderá exercer seu direito de defesa por meio de embargos de terceiro, no prazo legal. 

Esse procedimento assegura o devido processo legal e garante a validade e estabilidade da decisão judicial em matéria executiva.  

 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 792 DO CPC

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR DEVEDOR FISCAL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. PENHORA INTEGRAL DO IMÓVEL MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame apelação interposta por adquirentes de imóvel contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiros opostos em execução fiscal movida pela união. Os apelantes alegam que compraram o imóvel em 2010, mediante financiamento pela Caixa Econômica Federal, com a apresentação de todas as certidões negativas à época, inclusive da Receita Federal e da procuradoria da Fazenda Nacional. Sustentam inexistência de fraude à execução, ausência de citação do vendedor no momento da compra e impossibilidade de penhora além da fração ideal de 25% correspondente ao sócio executado. Requerem o reconhecimento da boa-fé, o afastamento da constrição e o cancelamento da penhora sobre o imóvel. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a alienação do imóvel em 2010, por sócio de empresa devedora, caracteriza fraude à execução fiscal nos termos do art. 185 do CTN; (II) determinar se é possível a penhora da integralidade do imóvel, considerando que apenas 25% dele pertencia ao executado à época da alienação. III. Razões de decidir a citação do alienante em 2008, anterior à alienação do imóvel em 2010, caracteriza sua integração formal à execução fiscal antes do negócio jurídico, atraindo a presunção legal de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa, ocorrida em 2006, reforça a incidência da presunção absoluta de fraude estabelecida pela Lei Complementar nº 118/2005.conforme entendimento consolidado pelo STJ no RESP 1.141.990/PR (tema 290), após a LC 118/2005, a alienação de bens por devedor fiscal inscrito em dívida ativa configura fraude à execução, independentemente da boa-fé do adquirente. A jurisprudência do STJ também afasta a aplicação da Súmula nº 375 às execuções fiscais, diante da especialidade do art. 185 do CTN. A validade de certidões negativas emitidas à época da compra não elide a presunção legal de fraude, pois esta decorre diretamente da norma legal. Reconhecida a fraude à execução, o negócio jurídico é ineficaz perante o fisco, nos termos do art. 792 do CPC, permitindo a penhora da integralidade do bem alienado. A alienação total do imóvel, ainda que o alienante fosse coproprietário de apenas 25%, constitui ato único, e sua ineficácia não pode ser parcializada. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta contra penhora fundada em ato ineficaz por fraude à execução fiscal. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A alienação de imóvel realizada após a citação válida do devedor em execução fiscal e após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, independentemente da boa-fé do adquirente. Reconhecida a fraude à execução, a alienação é ineficaz perante o fisco, sendo legítima a penhora da integralidade do bem, mesmo que o executado fosse coproprietário de apenas parte ideal. A presunção de fraude à execução fiscal possui natureza absoluta e não se afasta por meio de certidões negativas ou alegação de boa-fé dos adquirentes. (TRF 6ª R.; AC 6000171-52.2024.4.06.3800; MG; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Gláucio Maciel; Julg. 17/03/2026; Publ. PJe 18/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA E DE PROVA DE MÁ-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. SÚMULA Nº 375 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por credores de alimentos contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, reconhecendo a inexistência de fraude à execução e determinando o cancelamento da penhora incidente sobre imóvel alienado pelo devedor no curso da execução de alimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a alienação de imóvel realizada pelo executado após sua citação em execução de alimentos configura fraude à execução, apta a tornar a venda ineficaz em relação aos credores alimentares. III. Razões de decidir 3. A caracterização da fraude à execução pressupõe a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 792 do código de processo civil. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula nº 375, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro prévio da penhora no bem alienado ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente. 5. No caso concreto, a alienação do imóvel ocorreu antes da efetivação de qualquer constrição judicial, inexistindo registro de penhora na matrícula do bem à época da transferência. 6. Não houve comprovação, por parte dos apelantes, de que os terceiros adquirentes tinham ciência inequívoca da existência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. 7. A boa-fé do terceiro adquirente é presumida, cabendo ao credor o ônus de demonstrar a má-fé, ônus do qual os apelantes não se desincumbiram. 8. A elevada natureza do crédito alimentar, por si só, não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da fraude à execução. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da fraude à execução exige, nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula nº 375 do STJ, a existência de penhora previamente registrada ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. A alienação de imóvel realizada antes da constrição judicial e sem demonstração de ciência do adquirente acerca da execução em curso não configura fraude à execução, ainda que se trate de crédito alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, RESP 956.943/PR, Rel. Min. Nancy andrighi, Rel. P/ acórdão Min. João Otávio de noronha, corte especial, j. 20.08.2014; TJMG, agravo de instrumento-CV 1.0000.21.057882-9/002, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. 16.02.2023. (TJMG; APCV 5169614-37.2022.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TERMO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA ATUALIZADA. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO JUDICIAL DO VALOR EX OFFICIO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DEPOSITÁRIO FIEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXCESSO DE PENHORA. REEXAME APÓS NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que rejeitou, em sua maior parte, a impugnação à penhora, manteve a constrição sobre imóveis, fixou de ofício o valor de avaliação do bem de matrícula nº 15.946, homologou avaliação de outro imóvel, reconheceu fraude à execução quanto ao imóvel de matrícula nº 24.087 e deferiu a alienação judicial de bens penhorados. II. Questão em discussão 2.Há cinco questões em discussão: (I) saber se é cognoscível, neste agravo de instrumento, a tese de iliquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, já deduzida em embargos à execução e atualmente submetida à instância superior; (II) saber se a ausência de juntada contemporânea de matrícula atualizada invalida o termo de penhora e o auto de avaliação; (III) saber se o juízo pode fixar, de ofício, o valor de imóvel penhorado diante de divergência substancial entre avaliações, sem prévia perícia técnica; (IV) saber se é válida a nomeação de depositária fiel sem intimação pessoal da executada citada por edital e assistida por curadoria especial; e (V) saber se é legítimo o reconhecimento de fraude à execução sem prévia intimação da terceira adquirente, bem como se a manutenção de múltiplas constrições deve ser reavaliada à luz do princípio da menor onerosidade. III. Razões de decidir 3. Não se conhece da insurgência relativa à iliquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, porque a matéria foi deduzida na via própria dos embargos à execução, apreciada por sentença de mérito e por acórdão em segundo grau, encontrando-se submetida ao Superior Tribunal de Justiça. 4. A reiteração da controvérsia em agravo de instrumento, voltado ao exame de atos constritivos, mostra-se incompatível com a ordem processual e apta a gerar decisões inconciliáveis. 5. O art. 838 do CPC não exige, como requisito de validade do ato, a juntada simultânea de matrícula imobiliária atualizada. Presentes a descrição dos bens, a individualização suficiente e a nomeação de depositário, preserva-se a higidez formal da constrição. 6. A fixação judicial, de ofício, do valor do imóvel de matrícula nº 15.946, em contexto de expressiva divergência entre a avaliação do oficial de justiça e a avaliação particular apresentada pela executada, não se harmoniza com o art. 873, III, do CPC. 7. A apuração do valor de mercado do bem imóvel reclama conhecimento técnico especializado, impondo-se a realização de nova avaliação por perito regularmente nomeado. 8. É nulo o reconhecimento de fraude à execução quando realizado sem a prévia intimação da terceira adquirente, em afronta ao art. 792, § 4º, do CPC. 9. A nomeação da executada como depositária fiel, sem intimação pessoal e sem aceitação expressa do encargo, é inválida. O múnus de depositário judicial envolve deveres materiais de guarda e conservação, cuja assunção exige ciência inequívoca da parte, especialmente quando citada fictamente e representada por curadoria especial. 10. A alegação de excesso de penhora deve ser reexaminada pelo juízo de origem após a nova avaliação pericial do imóvel principal, à luz do art. 805 do CPC, para aferição da suficiência da garantia e eventual levantamento de constrições patrimoniais excessivas. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se admite, em agravo de instrumento interposto contra decisão relativa à penhora, o reexame da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo já apreciadas em embargos à execução, por se tratar de matéria estranha à cognição restrita do agravo de instrumento sobre atos expropriatórios e em razão do risco de decisões contraditórias. 2. A fixação do valor de avaliação de imóvel em execução exige respaldo técnico quando houver divergência substancial entre avaliações apresentadas, impondo-se a realização de perícia. 3. O reconhecimento da fraude à execução depende da prévia intimação do terceiro adquirente do bem, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. 4. A nomeação do executado como depositário fiel exige sua intimação pessoal para ciência e aceitação do encargo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, 838, 873, III, e 792, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, AgInt nos EDCL no RESP 1.736.883/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.05.2023; STJ, RESP 1.331.719/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 03.08.2021. (TJMT; AI 1045690-81.2025.8.11.0000; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro; Julg 10/03/2026; DJMT 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA E DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. ALIENAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro e declarou a ineficácia da alienação de imóvel, por fraude à execução, com fundamento no art. 792, IV, do CPC, determinando o prosseguimento da execução e a reintegração do bem ao patrimônio do executado. Os embargantes alegam que adquiriram o imóvel de boa-fé, sem registro de penhora ou averbação premonitória na matrícula, e que a alienação ocorreu antes da citação válida do executado. Sustentam a aplicação da Súmula nº 375 do STJ. A sentença reconheceu a fraude à execução ao fundamento de que a alienação ocorreu após a distribuição da ação executiva e por valor inferior ao venal. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) saber se o valor da causa, em embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem constrito limitado ao montante do débito executado; e (II) saber se a alienação de imóvel após a distribuição da execução, mas antes da citação do devedor e sem registro de penhora, configura fraude à execução. III. Razões de decidir nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, limitado ao valor do débito executado. Correta a adequação ao montante exequendo. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a fraude à execução exige a existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Conforme a Súmula nº 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Inexistia registro de penhora ou averbação premonitória na matrícula do imóvel à época da aquisição. A alienação ocorreu antes da citação válida do executado. Não se presume a ciência da execução pelo adquirente. A diferença entre o valor da negociação e o valor venal, por si só, não comprova má-fé. Ausente prova concreta de que os adquirentes tinham ciência da demanda ou do estado de insolvência. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido para julgar procedentes os embargos de terceiro e afastar o reconhecimento de fraude à execução, com levantamento da constrição sobre o imóvel, mantida a adequação do valor da causa. Tese de julgamento:. 1. nos embargos de terceiro, o valor da causa corresponde ao valor do bem constrito, limitado ao montante do débito executado. 2. A alienação de imóvel realizada após a distribuição da execução, mas antes da citação do devedor e sem registro de penhora ou averbação premonitória, não configura fraude à execução, salvo prova de má-fé do adquirente. (TJMG; APCV 5000694-97.2025.8.13.0476; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 13/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 792 do CPC/2015 e por não se tratar de matéria exclusivamente de direito. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o reconhecimento de fraude à execução. 3. A corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição do pedido de reconhecimento de fraude à execução diante da anterioridade da alienação em relação à averbação premonitória e da inexistência de insolvência dos executados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se foram violados os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 e se houve má aplicação do art. 792 do CPC/2015, à luz da alegada insolvência, da quitação antecipada como indício de má-fé e da inaplicabilidade da Súmula n. 375 do STJ frente ao § 2º do art. 792. 5. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o acórdão dos embargos incorreu em omissão quanto à insolvência, à quitação antecipada e à inaplicabilidade da Súmula n. 375 do STJ diante do § 2º do art. 792; (II) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 por falta de enfrentamento de argumentos relevantes, inclusive sobre suficiência patrimonial e inversão do ônus da prova do § 2º do art. 792; (III) saber se a alienação de imóveis caracteriza fraude à execução nos termos do art. 792, caput, IV, do CPC/2015; e (IV) saber se, por força do § 2º do art. 792 do CPC/2015, é indevida a aplicação da Súmula n. 375 e do tema n. 243 do STJ. III. Razões de decidir 6. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as teses de insolvência, má-fé e aplicação da Súmula n. 375 do STJ e do tema n. 243 do STJ, concluindo pela suficiência patrimonial e pela inexistência de vício invalidante. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à alegada insolvência, à anterioridade da alienação em face da averbação premonitória e às circunstâncias da promessa de compra e venda, inviabilizando a reforma da conclusão sobre a inexistência de fraude à execução à luz do art. 792 do CPC/2015. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 o acórdão que analisa de forma suficiente as teses pertinentes, afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à insolvência e à caracterização de fraude à execução prevista no art. 792 do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 792, caput, IV, § 2º; 828, § 4º; 85, § 11; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 375; STJ, RESP n. 1.141.990/SP, relator ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgados em 12/12/2012. (STJ; AREsp 3.051.125; Proc. 2025/0359563-1; MT; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR À CITAÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ E DE INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame o recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou embargos de declaração, por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Fato relevante. Pretensão de reconhecimento de fraude à execução na alienação de imóvel, com pedido de efeito suspensivo para impedir repasse do produto de leilão ou transferência a terceiros. Decisões anteriores. Decisão agravada manteve a validade da alienação. Decisão monocrática indeferiu o efeito suspensivo. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóvel, realizada antes da citação válida do executado, configura fraude à execução, à luz (I) da existência de averbação premonitória; (II) da alegada má-fé dos adquirentes; e (III) da suposta insolvência do devedor à época do negócio. III. Razões de decidir a configuração da fraude à execução exige citação válida ou prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula nº 375 do STJ. A averbação premonitória não dispensa a comprovação da insolvência do executado ou da má-fé dos adquirentes quando a alienação ocorre antes da citação. Alienação realizada em data anterior à citação válida, sem prova de que o executado estivesse insolvente ou de que os adquirentes tinham ciência de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Existência de outros bens em nome do executado à época da venda e ajuizamento de outras ações apenas em momento posterior, o que afasta a presunção de fraude. Ausência de elementos probatórios que indiquem simulação ou conluio entre o devedor e os adquirentes. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: não configura fraude à execução a alienação de imóvel realizada antes da citação válida do executado, quando inexistente registro de penhora e ausentes provas de má-fé do terceiro adquirente ou de insolvência do devedor. (TJMG; AI 4468218-36.2025.8.13.0000; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 13/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO POR FRAUDE À EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 375 DOSTJ DIANTE DA MÁ-FÉ RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial em embargos de terceiro, mantendo o reconhecimento de fraude à execução e a ineficácia da doação de imóvel à descendente. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro opostos para afastar penhora sobre imóvel doado pelos executados à filha no curso de ação de despejo cumulada com cobrança, sob alegação de ausência de fraude à execução. O valor da causa: R$ 230.687,00. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a ineficácia da doação por fraude à execução. 4. A corte de origem manteve a sentença, assentando a presença de pressupostos objetivos e subjetivos da fraude, a má-fé decorrente da doação gratuita a descendente após a citação e a irrelevância do testamento de 2013; majorou honorários. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (I) saber se houve equivocada incidência da Súmula n. 7 do STJ por envolver apenas revaloração jurídica; (II) saber se houve violação dos arts. 792 e 828, § 4º, do CPC em razão da ausência de averbação/registro da penhora; e (III) saber se o testamento de 2013 afasta a má-fé e a fraude à execução. III. Razões de decidir 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre má-fé da donatária e consilium fraudis na doação após a citação, o que é vedado em Recurso Especial. 7. A alegada violação dos arts. 792 e 828, § 4º, do CPC não prospera, pois reconhecida a má-fé e o conluio pelas instâncias ordinárias, é suficiente para caracterizar fraude à execução, sendo irrelevante a ausência de averbação/registro da penhora, à luz da Súmula n. 375 do STJ. 8. O testamento de 2013 é irrelevante para infirmar a fraude, pois a doação - ato transmissivo efetivo - ocorreu após a citação e durante demanda apta a reduzir os devedores à insolvência, conclusão da instância de origem que demanda o revolvimento fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 7 do STJ. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. ] tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando o recurso busca reexaminar fatos e provas sobre má-fé e consilium fraudis em doação realizada após a citação. 2. Reconhecida a má-fé do terceiro adquirente, é desnecessário o registro da penhora para caracterizar a fraude à execução, conforme Súmula n. 375/STJ. 3. O testamento pretérito é irrelevante para afastar a fraude quando a doação, ato transmissivo, ocorre no curso da demanda após a citação. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, 828, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 375; agint no RESP n. 2.113.579/MG; agint no aresp n. 2.691.829/SP; aresp n. 2.839.474/SP; agint no RESP n. 2.167.518/RS; AGRG no aresp n. 2.786.049/SP; AGRG no aresp n. 2.753.116/RN; agint no RESP n. 2.185.361/CE; AGRG no RESP n. 2.088.266/MG; aresp n. 1.758.201/AM; agint no aresp n. 2.643.894/DF; agint no aresp n. 2.636.023/RS; agint no RESP n. 1.875.129/PE. (STJ; AgInt-AREsp 2.991.131; Proc. 2025/0261787-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os demais dispositivos e pelo impedimento da análise da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial que reconheceu fraude à execução e manteve a nulidade da doação e a ineficácia da alienação do imóvel. 3. A corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento; os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados. II. Questão em discussão 5. Há seis questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão não sanada nos embargos de declaração; (II) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 9º e 10 do CPC por decisão surpresa e ausência de intimação prévia do terceiro adquirente; (III) saber se houve afronta ao art. 11 do CPC por fundamentação genérica; (IV) saber se o art. 792, §§ 2º e 4º, do CPC impõe intimação obrigatória do adquirente antes de declarar fraude à execução; (V) saber se a Súmula nº 375/STJ e a boa-fé do adquirente afastam a fraude à execução; e (VI) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 6. A alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC não especificou omissão, obscuridade ou contradição, configurando deficiência de fundamentação, hipótese de incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. As supostas violações aos arts. 7º, 9º, 10, 11 e 792, §§ 2º e 4º, do CPC demandam reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o tema de fundo impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois não há como realizar o cotejo analítico sem revolver fatos e provas. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte não indica, de forma concreta, omissão, obscuridade ou contradição para caracterizar violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas alegações de violação aos arts. 7º, 9º, 10, 11 e 792, §§ 2º e 4º, do CPC, por exigirem reexame de fatos e provas. 3. A imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mérito impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 7, 9, 10, 11, 792 §§ 2º, 4º jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284 (STJ; AREsp 2.867.355; Proc. 2025/0065982-5; GO; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE RECEBÍVEIS PARA CONTA DE TERCEIRO. ARRESTO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu os pedidos de tramitação em segredo de justiça, concessão de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros em nome de terceiro, inclusão deste no polo passivo da execução e instauração de incidente de fraude à execução, sob o argumento de ausência de pressupostos legais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se há indícios suficientes de ocultação patrimonial da executada, mediante o desvio de seus recebíveis para conta bancária de titularidade de terceiro, aptos a justificar, em cognição sumária, o arresto cautelar de valores; e (II) estabelecer se é juridicamente possível a inclusão do referido terceiro no polo passivo da execução. III. Razões de decidir 3. As provas documentais e digitais demonstram, em juízo de probabilidade, que a executada indica chave pix vinculada a seu e-mail profissional para recebimento de pagamentos por serviços prestados, direcionando, contudo, os valores para conta bancária de titularidade de seu filho, caracterizando indícios robustos de ocultação patrimonial. 4. A utilização deliberada de conta de terceiro para recebimento de rendimentos próprios revela mecanismo contemporâneo de esvaziamento patrimonial, que produz efeito equivalente ao da fraude à execução tradicional, devendo o art. 792 do CPC ser interpretado de forma teleológica, à luz da efetividade da tutela executiva. 5. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a probabilidade do direito decorre dos fortes indícios de fraude e o perigo de dano resulta da natureza fungível dos valores desviados, passíveis de rápida dissipação. 6. O arresto cautelar, nos termos do art. 301 do CPC, mostra-se medida adequada para resguardar o resultado útil do processo, podendo recair sobre ativos financeiros que, embora formalmente em nome de terceiro, integram, em tese, o patrimônio da devedora. 7. A inclusão do terceiro no polo passivo da execução é inviável nesta fase processual, pois a execução deve se limitar ao devedor constante do título executivo, nos termos do art. 779 do CPC, sendo necessária a apuração de eventual responsabilidade do terceiro em via própria, com observância do contraditório e da ampla defesa. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desvio de recebíveis da executada para conta bancária de terceiro configura indício suficiente de ocultação patrimonial a autorizar o arresto cautelar de valores, como medida de efetividade da execução. 2. A decretação de arresto sobre ativos em nome de terceiro não implica sua inclusão automática no polo passivo da execução, que permanece restrita ao devedor indicado no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 779 e 792. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.22.251347-5/002, Rel. Des. Aparecida grossi, 17ª Câmara Cível, j. 15.10.2025. TJMG, agravo de instrumento-CV 1.0000.25.032158-5/001, Rel. : Des. Shirley fenzi bertão, 11ª Câmara Cível, j.12.11.2025. (TJMG; AI 4496532-89.2025.8.13.0000; Sexto Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Juiz Richardson Xavier Brant; Julg. 09/03/2026; DJEMG 12/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM DOAÇÃO DE IMÓVEL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REGISTRO DE PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ser incabível indicação de ofensa a Súmula, por haver pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e por não ser possível exame do dissídio em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença de ação monitória que reconheceu fraude à execução e tornou ineficaz, em relação à exequente, a doação de frações ideais de imóvel ao agravante. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a fraude à execução e declarou a ineficácia da doação do imóvel à exequente. 4. A corte de origem manteve a decisão que reconheceu a fraude à execução e negou provimento ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o reconhecimento de fraude à execução sem registro de penhora e sem prova de má-fé viola o art. 792 do CPC; (II) saber se a presunção de má-fé e de fraude, baseada em doação realizada no curso do cumprimento de sentença sem averbação de pendência ou constrição, viola o art. 792, II e IV, do CPC; (III) saber se incide a Súmula n. 375 do STJ, que exige registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente; e (IV) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive à luz do tema n. 243 (RESP n. 956.943/PR), quanto à necessidade de registro da penhora ou prova de má-fé. III. Razões de decidir 6. Não cabe Recurso Especial por ofensa a Súmula, que não se insere no conceito de Lei Federal do art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ), nem por alegada divergência com Súmula, por ausência de cotejo analítico. 7. Para afastar a conclusão do tribunal de origem sobre a má-fé na doação feita pelo executado a pessoa que com ele tem vínculo familiar e a caracterização da fraude à execução, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Com a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fica obstado também o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível Recurso Especial por ofensa a enunciado sumular. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório na análise de fraude à execução e da má-fé de donatário que possui vínculo familiar com a parte executada. 3. Com a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não se conhece do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 792, II e IV, e 85, § 11; CPC/1973, art. 593, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp n. 1.671.157/SP, relator ministro antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AGRG no AG n. 430.225/SP, relatora ministra Maria thereza de Assis moura, sexta turma, julgado em 30/11/2006; STJ, RESP n. 956.943/PR, relator para acórdão ministro João Otávio de noronha, corte especial, julgado em 20/8/2014; STJ, ERESP n. 1.896.456/SP, relator ministro João Otávio de noronha, segunda seção, julgados em 12/2/2025; STJ, agint no aresp n. 1.898.375/RS, relator ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 30/6/2022; STJ, agint no aresp n. 1.866.385/DF, relator ministro Francisco falcão, segunda turma, julgado em 18/5/2022; STJ, agint no aresp n. 1.611.756/GO, relator ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, agint no aresp n. 1.724.656/DF, relator ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 24/8/2022; STJ, agint no RESP n. 1.503.880/PE, relator ministro Sérgio kukina, primeira turma, julgado em 8/3/2018; STJ, Súmulas n. 518, 7 e 375. (STJ; AREsp 2.547.870; Proc. 2024/0011458-8; MG; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM AVERBAÇÃO DE PENHORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, manteve os óbices ao conhecimento do Recurso Especial e majorou honorários. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, em que se discute fraude à execução na alienação de imóvel sem averbação de penhora na matrícula. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo fraude à execução e condenando ao pagamento de custas e honorários. 4. A corte de origem manteve a sentença, ao concluir que, apesar da ausência de registro de penhora, houve ciência da demanda executiva e conduta que afasta a presunção de boa-fé do adquirente. II. Questão em discussão 5. Há cinco questões em discussão: (I) definir se houve omissão do acórdão estadual quanto à análise do art. 54, IV, da Lei n. 13.097/2015; (II) verificar se a caracterização de fraude à execução exige, necessariamente, o registro da penhora na matrícula do imóvel; (III) apurar se a análise da boa-fé do terceiro adquirente demanda reexame de provas; (IV) verificar se houve prequestionamento suficiente do art. 54, IV, da Lei n. 13.097/2015; (V) analisar se é cabível a majoração dos honorários recursais no caso concreto. III. Razões de decidir 6. Não há omissão a sanar: O acórdão estadual decidiu à luz do art. 792, IV, do CPC e da Súmula n. 375 do STJ, enfrentando a matéria e afastando a boa-fé do adquirente pela ciência da execução e pela conduta processual. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação da má-fé do adquirente demanda reexame de fatos e provas, inviável na via especial. 8. Falta prequestionamento do art. 54, IV, da Lei n. 13.097/2015, pois o acórdão local não apreciou o dispositivo; aplica-se a Súmula n. 282 do STF, ainda que opostos embargos de declaração. 9. O dissídio pela alínea c permanece prejudicado, mantidos os óbices por ausência de omissão, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de prequestionamento. 10. A majoração dos honorários recursais observa o art. 85, § 11, do CPC, dentro dos limites do § 2º e eventual gratuidade, inexistindo desproporcionalidade. lV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de fraude à execução pode ser reconhecida mesmo sem averbação da penhora na matrícula do imóvel, quando evidenciada a ciência da ação executiva e a má-fé do adquirente. 2. A análise da boa-fé do terceiro adquirente demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivo legal impede o conhecimento da matéria em Recurso Especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. O exame de divergência jurisprudencial fica prejudicado quando o Recurso Especial já foi inadmitido com base autônoma e suficiente. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC, no julgamento de agravo interno não provido, salvo demonstração de desproporcionalidade. " dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.097/2015, art. 54, IV; CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV, 792, IV, 85, §§ 2º, 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 375; STF, Súmula n. 282; STJ, RESP n. 1.890.557/PE; STJ, agint no aresp n. 2.421.094/MT; STJ, agint no aresp n. 1.811.500/SP. (STJ; AgInt-AREsp 2.514.586; Proc. 2023/0410159-6; ES; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026) 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIADOR. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE TODOS OS BENS DO DEVEDOR. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS À IRMÃ E AO CÔNJUGE EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE PATRIMÔNIO. "CONCILIUM FRAUDIS COMPROVADO. IRRELEVÂNCIA DE QUE A TRANSFERÊNCIA DOS BENS TENHA OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA DA AÇÃO EM TRÂMITE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens entre familiares quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual poderá configurar-se a fraude à execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, pois os elementos dos autos indicam haver a devedora transferido, de má-fé, todo o patrimônio à sua irmã e ao seu cônjuge, em regime de separação total de bens, quando já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.877.279; Proc. 2020/0129208-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ.

O caso revela a presunção de fraude à execução, nos moldes do do art. 792 do CPC, pois, em análise ao conjunto probatório, há que se presumir que o agravado adquiriu de má-fé o imóvel, haja vista que na época da transação já existia o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação originária, capaz de levar o executado à insolvência, e já existia uma série de registros de indisponibilidade sobre o bem. (TRT 5ª R.; ROT 0000442-12.2024.5.05.0017; Quinta Turma; Relª Desª Tania Magnani de Abreu Braga; Data 19/03/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de unaí, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a fraude à execução fiscal referente à alienação de um veículo evoque dinamic 5d, realizada após a inscrição em dívida ativa do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a alienação do veículo pelo executado, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, configura fraude à execução fiscal, independentemente da boa-fé do adquirente. III. Razões de decidir 3. O art. 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº118/05, estabelece presunção absoluta de fraude à execução fiscal quando a alienação ocorre após a inscrição do crédito em dívida ativa, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 4. O executado alienou o veículo em 27/01/2020, enquanto a inscrição da dívida ativa ocorreu em 11/12/2019, evidenciando a configuração da fraude à execução nos termos da legislação aplicável. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC, art. 792, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz fux, primeira seção, j. 10/11/2010 (tema 290). (TJMG; APCV 5004557-27.2023.8.13.0704; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 13/03/2025; DJEMG 18/03/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.

1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se da insurgência. 2. Recorrente busca reformar sentença que desconstituiu penhora em cumprimento de sentença, alegando fraude à execução. 3. Embargante demonstrou que a aquisição do imóvel ocorreu antes da indisponibilidade e não há prova de má-fé ou das hipóteses elencadas no art. 792 do CPC. 4. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (STJ). 5. A sentença recorrida é mantida, tendo em vista a ausência de evidências que respaldem a alegação de fraude. 6. Honorários recursais majorados em 2%, com exigibilidade suspensa em relação à recorrente, beneficiária da justiça gratuita. 7. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5002394-67.2022.8.24.0166; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Gladys Afonso; Julg. 18/03/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE ADQUIRIU BENS IMÓVEIS MEDIANTE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA ALIENANTE.

Posterior constrição judicial dos bens na fase executiva da demanda. Sentença de procedência. Recurso da exequente/embargada. Alegação de fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do código de processo civil. Inocorrência. Ausência de elementos fáticos a desconstituir a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Ônus da prova da exequente/embargada, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do código de processo civil. Ademais, inexistência de registro da ação de cobrança durante a fase cognitiva da demanda. Averbação da demanda somente após o início da fase executiva da lide. Exegese da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Honorários recursais. Majoração da condenação sucumbencial, ex vi do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0000187-59.2017.8.24.0069; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; Julg. 18/03/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a ineficácia da alienação de imóvel realizada antes do início da execução de sentença condenatória por improbidade administrativa. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a alienação do imóvel, realizada antes do início da execução, configura fraude à execução nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir3. A sentença condenatória por improbidade administrativa foi proferida em 3/12/2012, antes da alienação do imóvel em 22/2/2016, configurando a pendência de ação capaz de levar o agravante à insolvência. 4. Decisão anterior desta Câmara já reconheceu a fraude à execução, considerando a ausência de boa-fé do adquirente, com base em indícios como a prévia averbação de penhora, ausência de pesquisa junto ao Distribuidor Cível e pagamento em espécie sem comprovante. 5. A questão foi definitivamente decidida nos embargos de terceiro, com trânsito em julgado, impedindo nova controvérsia sobre a validade da alienação. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bem imóvel após sentença condenatória, pendente ação capaz de levar à insolvência, configura fraude à execução. 2. A coisa julgada impede nova discussão sobre a validade da alienação já decidida judicialmente. 3. A conduta do agravante revela clara litigância de má-fé o que leva à imposição de multa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2381127-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) (TJSP; AI 2381127-13.2024.8.26.0000; Tatuí; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Nery; Julg. 18/03/2025)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, VIII, §§ 1º E 2º, I, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO DECLARADA. DATA DO INÍCIO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO DEVEDOR ALIENANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 410 DO TST. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO.

1. A ação rescisória calcada em violação de lei (incisos I, II, III, IV e § 3º do art. 792 do CPC) não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. No caso, apurar a data do início da execução em desfavor do devedor alienante tem óbice na Súmula nº 410 do TST, pois, a par de controvertida, não consta da decisão rescindenda. 2. A alegação de violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição não impulsiona o corte rescisório por ausência de pronunciamento na decisão rescindenda sobre a matéria tratada no dispositivo, nos termos da Súmula nº 298 do TST. 3. A OJ 136 da SbDI-2 desta Corte afasta o erro de fato se o pronunciamento judicial sobre ele decorreu de premissas especificadas pelas provas. Verifica-se que não se admitiu como fato existente que a alienante já figurava nominalmente como ré ao tempo da alienação do imóvel. O que ocorreu foi um pronunciamento judicial no sentido de que se configurou fraude à execução, porque se comprovou que o ex-sócio da empresa ré e executada principal, sempre esteve a frente dos negócios das empresas do grupo econômico e possuía total conhecimento de todos os atos relativos ao processo em questão, pois assinou a procuração inicial na condição de seu administrador e também já era administrador da empresa alienante, com a subsunção dos fatos existentes à norma do inciso IV do artigo 792 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido, com a consequente cassação da tutela concessiva de efeito suspensivo ao recurso ordinário. (TST; ROT 1000542-58.2019.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 21/10/2022; Pág. 298)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO DEPÓSITO PRETENDIDO DE NUMERÁRIO A SER FEITO PELO FILHO DOS AGRAVADOS, TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS.

Alegação de fraude à execução a ensejar a nulidade do empréstimo feito pelo agravado em favor do filho. Demanda que tramita desde o ano de 2006, adotadas diversas tentativas diligências constritivas, todas malogradas. Celebração, no ano de 2011, quando já em curso o presente feito, de empréstimos vulutosos em favor de terceiro, no caso, o filho dos executados, ora recorridos. Decisão desta câmara, posteriormente reformada pela egrégia corte do STJ, que concluíra no sentido de que a análise da fraude à execução incorreria em supressão de instância. Reapreciação do thema. Fraude à execução que se configura através de manobras do devedor com objetivo de furtar-se ao cumprimento de obrigações legais. Fase de execução que se iniciou em 2006, enquanto a celebração dos mútuos ocorreu em 2011. Artigo 792, IV, do CPC considera fraude à execução -quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência-. Hipótese em que a celebração de vultuosos empréstimos, por parte dos executados, em favor de seu filho, acarretou a sua insolvência jurídica. Alegada quitação dos indigitados empréstimos ao longo do trâmite do presente recurso. Ato não noticiado nestes autos. Necessidade que que se observe a premissas estabelecidas no decisum do STJ, que sobrelevou a violação da função processual executiva o ato atentatório e à dignidade da justiça, como matérias conhecíveis de ofício. Terceiro, que já tinha conhecimento do presente feito, até porque nele se manifestara perante o primeiro grau de jurisdição, quando instado a se pronunciar acerca da pretensão recursal. Verificação, inclusive embasada nas premissas da já lembrada decisão do egrégio STJ, de um, na falta de melhor expressão, um verdadeiro vórtice de idas e vindas, passos e contrapassos, onde se destacam, de um lado, uma incansável e até agora malograda tentativa do credor no intuito de ver sua dívida saldada. O que o faz desde 2006, sendo certo que o presente recurso já tramita desde 2015. E por outro, conduta dos agravados e do próprio terceiro, no caso, seu filho, os primeiros agravando sua situação patrimonial, celebrando empréstimos em meio ao feito executório, e o último, já sabedor de tal execução, quiçá do presente recurso, quitando tal dívida junto a seus pais, sem qualquer comunicação a este colegiado. Caracterização, pois, da fraude à execução considerada inclusive como ato atentatório a dignidade da justiça, conforme estabelece o art. 774, inciso I do CPC. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0009146-41.2015.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 21/10/2022; Pág. 766)

 

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AQUISIÇÃO DE COTAS SOCIAIS POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 792, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

1. Dispõe o artigo 792 do CPC que se considera fraude à execução, a alienação ou a oneração de bem: A) na pendência de ação reipersecutória, desde que averbada no registro público do bem; b) quando averbada a constrição judicial ou a execução, na forma do art. 828 do CPC; c) na pendência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ou d) em outras hipóteses previstas em Lei. 2. Quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução e penhora de bens de terceiro, a credora/apelada apresentou elementos de que o devedor/apelante constituiu a sociedade em janeiro de 2020, sendo o apelado o único sócio, e cujo capital social perfazia o montante de R$ 100.000,00. Após, restou demonstrado ter havido alteração social, em que constou o valor de R$ 159.500,00 como capital social. Em seguida, o capital social passou para a quantia de R$ 1.050.000,00, ante a integralização com imóveis. Quanto ao mais, nota-se que todas as cotas do devedor foram transferidas para sua filha em 20/1/2022. É possível concluir, portanto, que, no curso do cumprimento de sentença, o devedor/apelante transferiu patrimônio de mais de um milhão de reais para sua filha. 3. O processo principal data do ano de 2007. O cumprimento de sentença foi instaurado em julho de 2020. Por sua vez, a alienação das cotas ocorreu em janeiro de 2022, com registro arquivado na Junta Comercial em 21/1/2022. Nesse contexto, verifica-se que a alienação ocorreu em momento posterior à instauração ao cumprimento de sentença, sendo evidente que cabia à adquirente/apelante tomar as cautelas necessárias para se resguardar no sentido de examinar se o alienante/apelado não possuía pendências em seu nome, conforme orienta o art. 792, § 2º, do CPC. 4. A própria apelante afirmou que a alienação sequer foi realmente onerosa, e se deu em cotas vazias, e não com o patrimônio milionário informado, e que o negócio jurídico celebrado em nada contribuiu para diminuição do patrimônio do devedor/apelado. Assim, não restam dúvidas, no caso em estudo, de que a alienação das cotas se deu em fraude à execução, tendo sido orquestrada pelo devedor (apelado) para fraudar seus credores, o qual se valeu, inclusive, da simulação da venda das cotas sociais da sociedade para sua própria filha (apelante). 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07077.96-60.2022.8.07.0001; Ac. 162.3589; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA AGRAVANTE EM FRAUDE À EXECUÇÃO.

Fraude à execução. Ocorrência. Alienação de imóvel no curso da fase de execução. Fraude caracterizada. Inteligência das disposições insculpidas no artigo 792, inciso IV, do CPC. Existência de demanda capaz de reduzir os devedora ao estado de insolvência. Devedora que não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora capazes de revelar que não foi reduzido ao estado de insolvência. Ineficácia do negócio jurídico firmado em relação ao exequente. Prosseguimento da execução. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ; AI 0060761-26.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 20/10/2022; Pág. 360)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE A EXECUÇÃO.

Venda de automóvel. Alienação ou oneração de bem é considerada fraude a execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Art. 792, inc. IV do CPC. Consoante entendimento sumulado pela corte especial, para o reconhecimento da fraude à execução faz-se necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente. Súmula nº 375 do STJ. Executado que já se encontrava em estado de insolvência no momento da alienação do bem. Ausência de anotação da penhora, bem como da comprovação da má-fé do adquirente. Manutenção da decisão. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0058973-74.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 20/10/2022; Pág. 377)

 

TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PELO EXECUTADO A SUA FILHA.

Declaração de ineficácia da alienação em fraude à execução. Manutenção. A fraude à execução salta aos olhos do julgador. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (CPC, art. 792, inc. IV). O estado de insolvência do executado é mais do que evidente. Não foram localizados ativos financeiros, nem veículos automotores livres e desimpedidos. E as frações ideais dos imóveis penhoradas ou não puderam ser alienadas, ou possuem valor insuficiente à satisfação do crédito da exequente. A venda dos imóveis se deu em favor da própria filha do executado, presumindo-se, assim, a existência de má-fé da terceira adquirente do bem, quem, aliás, não fez prova mínima de sua boa-fé. E as particularidades da celebração do negócio dispensavam o registro da penhora ou a averbação de certidão premonitória nas matrículas dos imóveis, porquanto a má-fé da terceira adquirente é inquestionável. Imposição de multa ao executado por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Manutenção. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que frauda a execução (CPC, art. 774, inc. I), de modo que ele faz mesmo jus à aplicação de multa em razão da conduta perpetrada nos autos. Agravo não provido. (TJSP; AI 2201452-61.2022.8.26.0000; Ac. 16144967; Macatuba; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2007)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (I) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO JÁ ANTES REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE, AGORA, A DEVEDORA VOLTAR A TEMA COBERTO PELA PRECLUSÃO.

(II) Impenhorabilidade de bem de família. Recurso que nesse ponto inova a matéria defensiva e está dissociado dos temas discutidos nos autos. (III) Decisão na qual a Juíza mandou a parte juntar documentos que demonstrassem o pagamento do preço ajustado em contrato de compra e venda de imóvel. Impossibilidade de a Corte desde logo aferir a alegação de fraude à execução, eis que isso importaria em supressão de instância. (IV) Descabimento de declaração de fraude à execução antes da intimação dos terceiros adquirentes do imóvel para se manifestarem sobre a alegação. Artigo 792 § 4º do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2201295-88.2022.8.26.0000; Ac. 16153448; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 18/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2377)

 

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. SUFICIENTES ELEMENTOS PARA IDENTIFICAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO QUE SE DEFERE. AGRAVO PROVIDO.

A alienação do imóvel ocorreu durante o curso do processo. Ademais, não há evidência de que existem bens suficientes para garantir a execução e há presunção de má-fé da parte compradora. A presunção de boa-fé dos adquirentes deixa de existir em razão dessa conduta (CPC, artigo 792, § 2º), o que permite o reconhecimento da fraude de execução, a autorizar a penhora. (TJSP; AI 2192802-25.2022.8.26.0000; Ac. 16146597; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2339)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUOTA PARTE VENDIDA PARA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. COMPRA E VENDA REALIZADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo o art. 792, IV, do CPC/2015, A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375, STJ). 3. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (STJ. CORTE ESPECIAL. RESP 956.943/PR. Recurso repetitivo). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0035715-19.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.

Dispõe o art. 792, IV, do CPC que se considera fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. No entanto, tal entendimento não pode ser aplicado de forma indiscriminada ao terceiro adquirente, uma vez que a Súmula nº 375 do STJ dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Assim, comprovado que na própria escritura pública de compra e venda ficou consignado pelo tabelião a existência de certidão positiva de débitos trabalhistas, relatório emitido pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, certidão positiva de distribuição de feitos trabalhistas, dentre outras, não há como considerar a boa fé da adquirente. (TRT 3ª R.; ROT 0010110-77.2022.5.03.0002; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1246)

 

FRAUDE EM EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.

A fraude em execução independe da boa ou má-fé do terceiro adquirente; decorre de critérios puramente objetivos (CPC, art. 792) e é presumida em face do executado/devedor. Daí por que a alienação é absolutamente ineficaz contra o credor. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R.; AP 0000334-60.2021.5.10.0821; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 19/10/2022; Pág. 826)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ COMPROVADA. INEFICÁCIA DA COMPRA E VENDA EM FACE DA PARTE EXEQUENTE.

1. Conforme art. 792, do CPC, e Enunciado de Súmula nº 375 do STJ, são requisitos para o reconhecimento da fraude à execução a alienação do bem quando existente demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência e a presença de má-fé do terceiro adquirente 2. Se os documentos anexados pelo embargante, com o intuito de comprovar a existência da compra e venda, estão gravados com datas fictícias, que buscam demonstrar a celebração do negócio em data anterior ao verdadeiro dia de realização, e se o embargante não juntou aos autos prova de que pagou o valor ajustado pela compra e venda do veículo, não resta dúvida acerca de sua má-fé na realização do negócio jurídico, caracterizadora de fraude à execução. 3. Apelo não provido. (TJDF; APC 07056.14-04.2022.8.07.0001; Ac. 161.8232; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEOR DO ART.

792, inciso IV, do CPC. Cessão de direitos do imóvel ocorrida após a citação da parte executada. Ausência, todavia, de prova da insolvência e da má-fé do terceiro adquirente. Inexistência de prenotação da execução na matrícula do imóvel. Precedentes do STJ. Fraude à execução não configurada. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0030532-67.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 26/09/2022; DJPR 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL MANTIDO EM CONDOMÍNIO.

Recurso contra a decisão que determinou a penhora sobre a totalidade da coisa comum, correspondente à nua propriedade. Alegação do agravante, executado, de que a penhora deveria recair apenas sobre parte ideal correspondente a 25% do bem, que a ele pertence. Existência de cláusula de impenhorabilidade instituída após doação das coproprietárias anteriores aos filhos do executado, com reserva de usufruto. Indicativo de fraude à execução, nos termos do art. 792, inc. II, do CPC. Cláusula de impenhorabilidade que não pode ser oposta em face da agravada, exequente, para impedir a alienação do imóvel. Aplicação do art. 843 do CPC, o que reforça a penhora sobre o bem integralmente considerado. Coproprietários que, em virtude da sub-rogação real, terão direitos preservados por ocasião do recebimento do produto da alienação. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2138407-83.2022.8.26.0000; Ac. 16132043; Santos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1703)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Acórdão em que, por maioria, não foi conhecido o agravo de instrumento interposto pela ora embargante, por violação ao princípio da dialeticidade, e porque a insurgência deveria ter sido manejada por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 792, §4º, do CPC. Insurgência. Alegação de omissão e contradição no julgado. Inadmissibilidade. Inexistência de qualquer vício do art. 1.022 do CPC a ser sanado no acórdão embargado. Prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2023669-82.2022.8.26.0000/50001; Ac. 16144148; São Roque; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2134)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEIS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA.

Presença dos requisitos do art. 489, do CPC. Adoção de uma tese em detrimento de outras apresentadas que implica em apreciação e rejeição, sem configuração de não enfrentamento das questões propostas. Cerceamento de defesa. Não verificação. Matéria de direito. Suficiência da prova documental para solução da lide. Desnecessidade de prova oral. Incidência do pg. Ún. , do art. 370 e art. 371, ambos do CPC. Princípio do livre convencimento do Juízo. Fraude à execução reconhecida. Escritura pública de dação em pagamento em favor do embargante lavrada em registro público apenas após a citação de sua cônjuge, coexecutada. Má-fé configurada. Valor da execução que tem o potencial de levar os executados à insolvência. Incidência do art. 792, IV, do CPC e Súm. 375, do STJ. Honorários advocatícios. Fixação em padrões moderados, considerados a extensão dos trabalhos e complexidade da matéria. Princípio da razoabilidade. Verba que deve incidir sobre o proveito econômico obtido. Valor de 20% sobre o valor da causa que não comporta redução. Aplicação dos §§ 2ºe 11, do art. 85, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1025239-48.2021.8.26.0100; Ac. 15963442; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 16/08/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2120)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS DETERMINAÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ALIENAÇÃO AO GENRO DO EXECUTADO. ADQUIRENTE REPRESENTADO PELO EXECUTADO MEDIANTE PROCURAÇÃO NO ATO DA ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADQUIRENTE.

1. Inviável é o reconhecimento da nulidade aventada, se a fundamentação do decisum questionado foi bastante e suficiente para justificar o desfecho que a magistrada a quo entendeu ser o adequado ao caso em análise. 2. Conforme estabelecido pela Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má. Fé do terceiro adquirente. 3. Verificando-se que o imóvel foi alienado após citação da parte executada e após determinação de penhora pelo juízo, acrescido ao fato de que inexistem outros bens em seu nome, passíveis de penhora para a satisfação da dívida, há a possibilidade de ser declarada a fraude à execução, mormente por se tratar o adquirente de genro do executado, que foi por ele representado por procuração na escritura pública de compra e venda. 4. Para que os efeitos da alienação sejam afastados em relação à exequente, com declaração de fraude à execução, é indispensável a intimação do adquirente, nos termos do §4º, do artigo 792, do CPC/2015, o que ainda não ocorreu. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5307904-59.2022.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 4510)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

Cumprimento de sentença. Alimentos. Insurgência contra decisão que reconheceu a fraude à execução praticada pelo devedor, condenando-o ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Efeito ativo indeferido. Alegação de penhora indevida. Preclusão da matéria. Executado que não suscitou a questão em sua impugnação, como dispõe o artigo 523, § 1º, inciso IV, do CPC. Ordem de constrição não desafiada pelo recurso cabível. Intempestividade do presente agravo. Preclusão temporal. Fraude à execução. Inteligência do art. 792, IV, do CPC. Cessão onerosa de créditos trabalhistas às advogadas que o patrocinam no presente cumprimento de sentença, meses após o ingresso do executado no feito, sendo uma das patronas sua ex-mulher. Ciência inequívoca da existência do presente cumprimento de sentença. Correta a aplicação da multa, nos termos do art. 774, I e parágrafo único, do CPC. Recurso conhecido em parte, e desprovido na parte conhecida. (TJSP; AI 2088790-57.2022.8.26.0000; Ac. 16138321; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2698)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO EXECUTADO. FINALIDADE DE ESVAZIAR O PATRIMÔNIO. MÁ-FÉ CONFIGURADA.

1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. Não se verifica, no caso dos autos, a existência de afronta direta e literal aos artigos 5º, II e XXII, e 170, II, da Constituição da República, nos termos do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, em virtude de o Tribunal Regional haver registrado que, considerando a atuação com a finalidade de esvaziar o patrimônio e evidenciada a má-fé, tenho por caracterizada a fraude à execução nos termos do art. 792, III, do CPC, sendo a permuta em análise negócio jurídico anulável e ineficaz. Nesse sentido, restou destacado no acórdão prolatado pela Corte de origem que à época dos negócios jurídicos ora examinados já existia, na prática, demanda capaz de reduzir a reclamada e os sócios à insolvência, na medida em que era de conhecimento destes a ausência de patrimônio suficiente para suportar as dívidas trabalhistas, como a que ora pretende ver quitada o agravante. Ressaltou-se, na oportunidade, que, na hipótese dos autos, não há falar em boa fé do terceiro adquirente, porquanto, tratando-se de celebração de negócio jurídico entre pessoas do mesmo círculo familiar, extremamente próximos dos devedores, especialmente em contratos não onerosos, a presunção de boa-fé deve ser afastada. Cumpre ressaltar, ainda, que restou consignado no acórdão recorrido que, em que pese o ora agravante insistir que o negócio jurídico sob exame não teve a finalidade de esvaziar seu patrimônio, não nomeou qualquer bem em garantia da presente execução. Nesse cenário, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem e alcançar a pretensão defendida pelo sócio executado. 3. Agravo Interno não provido. (TST; Ag-AIRR 0087800-81.2008.5.02.0462; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/10/2022; Pág. 3460)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGO DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. FRAUDE A EXECUÇÃO. CIÊNCIA PRÉVIA DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO E DA PENHORA.

Por expressa prescrição legal art. 678 do CPC/15, a suspensão das medidas constritivas e a manutenção ou a reintegração provisória da posse pressupõem um expresso pedido do embargante. A ausência de registro da pendência do processo de execução, na forma do art. 828 do CPC/15 e/ou da averbação da penhora não impede o reconhecimento da fraude à execução prevista no art. 792, II e III do CPC/15, desde que seja provada a má-fé do terceiro adquirente por outros meios. Em conformidade com o art. 792, §1º do CPC/15, alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente e se presente impedirá o reconhecimento do domínio para fins de obtenção da suspensão das medidas constritivas. (TJMG; AI 0286082-47.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Decisão que não conheceu do pedido de fraude à execução. Pretensão de reforma. CABIMENTO: Necessidade do procedimento previsto no § 4º do art. 792 do CPC para a apreciação da questão em momento oportuno. Decisão reformada para determinar a abertura do referido procedimento. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2193030-97.2022.8.26.0000; Ac. 16119151; Dracena; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 03/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1822)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por intempestividade. Apelo dos embargantes, insistindo na inversão do julgado, com o julgamento do mérito da demanda. Admissibilidade. Prazo de 15 dias, previsto no artigo 792, §4º do CPC que não é preclusivo, considerando-se que os embargos de terceiro podem ser opostos dentro do amplo lapso temporal, previsto no art. 675, que vale também para os casos de fraude à execução. Intempestividade afastada, com ordem de processamento dos embargos de terceiro. Sentença modificada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1001432-82.2021.8.26.0428; Ac. 16121997; Paulínia; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 04/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1758)

 

FRAUDE À EXECUÇÃO.

Entende-se não caracterizada a boa fé do adquirente quando este tinha condições de conhecer, na data da compra, que o vendedor estava com ação trabalhista a ele direcionada e que poderia levá-lo a insolvência. Situação em que configura-se fraudulenta a alienação dos bens, de acordo com o inciso IV do artigo 792 do CPC, já que ocorreu a venda quando tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. (TRT 4ª R.; AP 0020692-45.2021.5.04.0261; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira; DEJTRS 14/10/2022)

 

I. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ.

Verificado nos autos que a Ação trabalhista foi ajuizada antes da compra do bem pela agravante, correta a penhora da aeronave, ainda que adquirida de boa-fé. II. AUSÊNCIA DE INSOLVÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. Ação trabalhista em andamento culmina na insolvência da empresa reclamada, nos moldes do art. 792, caput, IV, do CPC, motivo pelo qual não pode se desfazer dos bens que lhe pertencem, sob pena de fraude à execução. III. VALOR DA TRANSAÇÃO E DO ESTADO DA AERONAVE. O valor de venda, ínfimo, caracteriza fraude à execução, considerando que a executada principal sabia que não poderia se desvencilhar de seus bens. (TRT 8ª R.; AP 0000798-76.2021.5.08.0001; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 14/10/2022)