Art 794 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§ 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
§ 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VISTAS AO RESSARCIMENTO DE VALOR DESPENDIDO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA LOCATÍCIA PELOS FIADORES. DISTRIBUIÇÃO LIVRE AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ.
Redistribuição para a 3ª Vara Cível da mesma Comarca, diante da conexão. Impossibilidade. Processo anterior julgado na forma do art. 924, inc. II do C.P.C.. Posterior ajuizamento de ação autônoma. Exequente que não optou pela regra do § 2º, do artigo 794, do C.P.C.. Artigo 55, § 1º, do C.P.C. Que deve ser observado. Súmula nº 235 do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Conflito procedente. Competente o Juízo Suscitado. (TJSP; CC 0027630-65.2022.8.26.0000; Ac. 16046423; Santo André; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 14/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2638)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. VALIDADE DOS TÍTULOS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A legitimatio ad causam ativa pode ser definida, em regra, como a qualidade necessária ao autor para postular em juízo na condição de titular, em tese, do direito material controvertido. Tratando-se de ação de execução por quantia certa, deve o procedimento estar baseado em um título executivo extrajudicial, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez, pela necessidade de o título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito; a certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação. O artigo 794, inciso X, do Código de Processo Civil, diz ser título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Comprovada a validade dos títulos que embasam a execução e não tendo a parte embargante demonstrado o pagamento da dívida, deve ser rejeitado o incidente e dado prosseguimento ao executivo. (TJMG; APCV 5025108-65.2020.8.13.0079; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 11/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO JUDICIAL.
Decisão judicial que declarou cumprida a obrigação e determinou, após transcurso do prazo recursal, o retorno dos autos para extinção, nos termos do art. 794, inc. I, do CPC. Pretensão do município ao recálculo do débito, em razão de inobservância do decidido no RE nº 591.751, e o consequente computo de juros moratórios e compensatórios durante o prazo da moratória do art. 78 do ADCT. Inadmissibilidade da pretensão. Nas ações de desapropriação. Adimplida nos estritos termos dos cálculos elaborados pelo DEPRE, nada mais há de ser suscitado ou questionado, sob pena de perenização e eternização das demandas. Matérias arguidas, ademais, acobertadas pela preclusão, pela coisa julgada, pelo ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2228353-47.2014.8.26.0000; Ac. 8294642; Diadema; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 11/03/2015; rep. DJESP 13/10/2022; Pág. 2710)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.
Satisfação do crédito pelo fiador, após acordo firmado com a locadora. Possibilidade de direito de regresso nos mesmos autos por sub-rogação contra os devedores solidários, independentemente da propositura de nova ação de execução. Art. 831 do Código Civil e art. 794, §2º, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2184740-93.2022.8.26.0000; Ac. 16104718; Santos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Almeida Sampaio; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2137)
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
É possível a concessão do benefício de ordem quando o devedor subsidiário indica bens passíveis de penhora de propriedade do devedor principal. A faculdade contida no artigo 794 do CPC/2015, concedida por analogia ao devedor subsidiário, deve ser interpretada como sendo a indicação real de bens passíveis de penhora, viabilizando a efetiva constrição. Não indicando bens do devedor principal, a execução deve ser direcionada ao devedor subsidiário. (TRT 9ª R.; AP 0000140-13.2022.5.09.0026; Seção Especializada; Rel. Des. Luiz Alves; Julg. 30/09/2022; DJE 06/10/2022)
EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
Não existindo bens suficientes e desembaraçados capazes de garantir o crédito trabalhista na esfera de patrimônio do devedor principal, considera-se válida a execução sobre os bens do devedor subsidiário que integrou o polo passivo da demanda, nos termos do art. 794, § 1º, do CPC. (TRT 8ª R.; AP 0000337-32.2020.5.08.0101; Segunda Turma; Rel. Des. José Edilsimo Eliziário Bentes; DEJTPA 30/09/2022)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. REGULARIDADE. NOTÓRIA INEXISTÊNCIA DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS.
O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, após constatado que as medidas expropriatórias em face do devedor principal mostraram-se ineficazes e antes de esgotados os atos contra seus sócios, não ofende o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137, do CPC) nem o direito ao benefício de ordem (art. 827 do CC e 794 do CPC) quando já sabidamente insolventes. A reiteração de medidas vãs afronta o princípio da efetividade da execução e da razoável duração do processo. ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Conforme tese vinculante do STF, fixada na ADC 58, restou assentada a incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada (na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial ou extrajudicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da Taxa Selic. Ainda, no momento da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 58, os parâmetros fixados aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; AP 0017430-09.2018.5.16.0019; Primeira Turma; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 30/09/2022)
EXECUÇÃO.
Extinção pronunciada pelo juízo a quo, na forma do art. 794, I, do CPC. Acerto do decisum. RPV e precatório expedido de acordo com o regime da EC nº 62/2009. Hipótese em que tem mesmo lugar a aplicação da Lei Federal nº 11.960/2009 desde a sua vigência até 25/03/2015, diante da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADIs nº 4.357 e 4.425 pronunciada pelo Pretório Excelso. Apelo dos exequentes não provido. (TJSP; AC 0030311-10.2003.8.26.0053; Ac. 9082631; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 16/12/2015; rep. DJESP 29/09/2022; Pág. 2098)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA A APRECIAÇÃO DAS OMISSÕES. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. RESP REPETITIVO 1143471/PR. IMUTABILIDADE APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 491 DA CORTE SUPERIOR. APLICABILIDADE DO TEMA 905 DA MESMA CORTE. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA 733 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POSTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPEITO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embora conste do RESP repetitivo 1143471/PR que transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça não tem ressalvado a natureza da decisão, se extintiva da execução ou não, admitindo, de forma genérica, que as decisões que formam o título executivo em fase de conhecimento sejam protegidas pelo instituto da coisa julgada quando transitadas em julgado. 2. Em outras palavras, transitada em julgado a decisão que fixou o valor executado na fase de conhecimento, seja tal decisão extintiva ou não da execução/cumprimento de sentença, resta impossibilitada a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo. 3. O STF, no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), afastou a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, contudo, consoante dispõe o Tema nº 905/STJ, a interpretação que vem sendo dada pela jurisprudência da Corte é a de que é necessário preservar os efeitos da coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índice diverso, entendimento que se harmoniza com o adotado pelo Tribunal Excelso. Precedentes. 4. Consoante tese firmada no Tema 733 da Suprema Corte (RE 730462) A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, artigo 495). 5. É possível reconhecer a inexigibilidade do título quando fundado em norma inconstitucional ou na não aplicação de norma constitucional, desde que o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal tenha ocorrido em julgamento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 6. Sendo, a decisão que fixou o valor executado, anterior à que reconheceu a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, fica inviabilizada a discussão acerca do índice de correção monetária utilizado, porquanto a matéria encontra-se preclusa. 7. Mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão quando forem objeto de decisão transitada em julgado. 8. Qualquer debate jurídico deve atenção aos postulados constitucionais, e, neste campo, a regra do artigo 5º, XXXVI, da CF/88 acarreta a prevalência da sentença transitada em julgado. 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Em rejulgamento. (TJDF; EMA 07073.82-50.2018.8.07.0018; Ac. 161.7534; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 27/09/2022)
EXECUÇÃO.
Exceção de pré-executividade. Alegação de inexigibilidade da obrigação excutida, resolução contratual, excesso do valor da multa e discussão de culpa pela extinção do contrato. Temas que não são compatíveis com a via escolhida. Fiança. Ilegitimidade passiva do fiador. Inocorrência. Benefício de ordem que não acarreta a ilegitimidade passiva do devedor, mas apenas assegura a prerrogativa do art. 794 do CPC, desde que ele indique pormenorizadamente bens do afiançado à penhora, o que não ocorreu. Correção monetária. Aplicação do IGP-M. Descabimento. Inexistência de previsão contratual. Débito que deve ser atualizado pelo índice oficial (INPC), que corresponde àquele adotado na Tabela Prática desta Corte. Impossibilidade de livre escolha pelo credor. Exegese do art. 389 do CC. Exceção de pré-executividade acolhida apenas neste ponto, não para nulificar a execução ou qualquer ato processual anterior, mas apenas para determinar que o credor apresente nova planilha de cálculo com atualização monetária pelo INPC. PENHORA. Veículos automotores. Alienação fiduciária. Legitimidade do credor fiduciário (e não do devedor) para se opor à penhora da propriedade. Impenhorabilidade. Inocorrência. Não há prova de que o veículo é imprescindível para o trabalho do codevedor recorrente, que apenas alegou que tal vem serviria para visitar clientes de assessoria contábil. Proteção legal a livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado que não se aplica à espécie. Inteligência do art. 833, V, do CPC. Precedente do STJ. Impugnações às penhoras rejeitadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sucumbência recursal. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios nos recursos interpostos contra decisões que não decidiram o mérito da demanda. Exegese do art. 85, § 11, do CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência. Não se detecta deslealdade processual no procedimento da parte que não foi bem-sucedida na busca de apoio de suas pretensões. Indeferimento do pleito requerido em contraminuta do agravado. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2228720-27.2021.8.26.0000; Ac. 16030307; São Bernardo do Campo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 15/08/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2474)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DOS VALORES CONSTANTES DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 794, I DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA.
O Cumprimento de Sentença nº 0001854-94.2019.8.26.0638 se limitou à discussão da verba sucumbencial, sendo assim, inviável o pedido de apuração de saldo remanescente a título de valor principal nos referidos autos. - Por certo, os valores devidos a título de principal foram objeto de execução nos autos do Processo de Conhecimento nº 3001305-43.2013.8.26.0638, em que já se noticiou o pagamento da importância devida, bem como a satisfação da obrigação, sendo certificado o trânsito em julgado em 10/11/2017. - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura, nem mesmo sob a alegação de erro material. Por conseguinte, considerando o posicionamento firmado pela Corte Superior, tenho que a matéria não comporta mais discussão, tornando-se inviável a reabertura da execução, sob qualquer pretexto, após a decretação de extinção da execução. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5013278-89.2022.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 15/09/2022; DEJF 22/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. CONJUGAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA E A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO AFIRMADA. NÃO REPRESENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO REVESTIDA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE VALIDADE PROCESSUAL.
Segundo conhecida lição, condensada no brocardo latino nulla executio sine titulo, a validade do processo de execução depende da apresentação de um título executivo, como tal entendido o documento representativo de obrigação certa, líquida e exigível ao qual a Lei confere a eficácia de autorizar a instauração da atividade executiva em caso de inadimplemento. Aplica-se aos títulos executivos o princípio da tipicidade ou reserva legal, segundo o qual não há título executivo sem Lei prévia que o defina como tal. Para um dado documento constituir título executivo, não basta ser um daqueles identificados como tal em rol legal (como o do artigo 794 do CPC, que relaciona os títulos executivos extrajudiciais), na medida em que, além do elemento extrínseco. Relativo à correspondência formal do documento com o tipo legal. , é indispensável o elemento intrínseco ou material, presente quando se pode dizer, em juízo sumário, que o documento representa uma obrigação certa, líquida e exigível. O instrumento contratual assinado pelo devedor e por duas testemunhas, mesmo correspondendo, do ponto de vista formal, à hipótese do artigo 784, III, do CPC, não constitui título executivo, quando careça de elementos necessários para representar obrigação revestida de certeza, liquidez e exigibilidade. (TJMG; APCV 5090870-04.2017.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 21/09/2022; DJEMG 22/09/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE À SEARA JUSLABORAL. ART. 11-A DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA).
Em relação à fluência do prazo para aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, os princípios da irretroatividade, da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88) e da confiança legítima dos jurisdicionados na tutela do Estado impõem o início de sua contagem, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT, quando da omissão do exequente no cumprimento de determinação judicial no curso da execução, ocorrida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, porquanto é a partir dali que o demandante poderá avaliar os riscos da extinção de seu crédito. No caso em exame, a ação civil coletiva foi ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO Rio de Janeiro em 20/05/2011, vindo a transitar em julgado em 07/11/2012, portanto muito antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, o que já seria suficiente para afastar a incidência do art. 11-A da CLT, que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Além disso, a despeito dos esforços envidados pelo sindicato desde o trânsito em julgado, o crédito reconhecido aos trabalhadores substituídos na ação coletiva só foi definitivamente constituído e homologado em 23/05/2019, muito em razão da resistência injustificada da executada e de seus sócios e/ou administradores que até hoje jamais manifestaram intenção de saldar a dívida, tanto assim que, em momento algum, consignaram os valores devidos em juízo, em homenagem à ordem de preferência pela execução em dinheiro (art. 835, I, do CPC) e, tampouco, indicaram bens de sua propriedade, livres e desembaraçados e passíveis de penhora, que pudessem satisfazer a execução, nos termos dos arts. 827 do Código Civil, 794 do CPC e 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Por fim, ainda que possível a aplicação retroativa de Lei prejudicial ao trabalhador, em flagrante violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à garantia de intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88), afronta aos arts. 6º da LINDB e 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, contrariedade à Súmula nº 114, ambas do C. TST e, ainda, e em franco prejuízo aos princípios da estabilidade, da confiança legítima dos jurisdicionados na tutela estatal, da segurança jurídica e ao princípio processual da não surpresa, mais espantoso ainda é constatar que o sindicato, atuando na condição de substituto processual extraordinário em defesa de interesses e direitos individuais homogêneos titularizados pelos empregados da categoria profissional representada (Tema nº 823 do C. STF), não foi advertido acerca da possibilidade de pronúncia da prescrição intercorrente e, na verdade, sequer consta dos autos decisão judicial fixando o início do prazo prescricional com cominação expressa da pena de extinção do processo, na forma do art. 11-A da CLT, o que também contraria a previsão do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018. Essas são as razões pelas quais não é plausível imputar ao sindicato, e muito menos aos empregados substituídos, o ônus que a prescrição intercorrente acarretaria para seu direito. Agravo de petição a que se dá provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada pela instância primária com fulcro no art. 11-A da CLT e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à vara de origem para adoção das medidas necessárias ao regular prosseguimento da execução. (TRT 1ª R.; APet 0000613-07.2011.5.01.0026; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 13/09/2022; DEJT 21/09/2022)
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A sentença julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, sob fundamento de satisfação da execução. 2. O exequente foi devidamente intimado para se manifestar quanto à satisfação do débito, em 10/10/2019 (e-doc. 00146), não havendo notícias de sua manifestação; 3. Após certidão cartorária informando a quitação do débito, de acordo com consultas realizadas na lista fornecida pela PGE, disponibilizada no Portal da CODIVI (e-doc. 000157), o magistrado prolatou sentença de extinção da execução. 4. A quitação de débito não pode ser presumida diante da ausência de sua manifestação acerca do seu adimplemento. Precedentes; 5. Imprescindível a prova da satisfação da obrigação ou informação expressa do credor quanto ao pagamento da dívida, o que não ocorreu na hipótese, posto que não há como afirmar que o DARF acostado às fls. 140 representa o pagamento da totalidade da dívida; 6. Ademais, não foi acostado aos autos documento que evidencie o pagamento do crédito tributário, isto é, a mencionada "listagem fornecida pela PGE", apontada na certidão cartorária. 7. Violação dos princípios da indisponibilidade do crédito tributário, consagrado no art. 141 do CTN, e da garantia do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal; 8. Anulação da sentença que se impõe; 9. Precedentes: RESP n. 1.513.263/RJ, Relator: Ministro João Otávio DE NORONHA, 3ª TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016; 0004313-59.2020.8.19.0014. APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR: DESEMBaRGADOR FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO. Julgamento: 05/05/2022. 19ª Câmara Cível; 0002694-31.2019.8.19.0014. APELAÇÃO CÍVEL. RELATORA: DESEMBaRGADORA JACQUELINE Lima MONTENEGRO. Julgamento: 14/06/2022. 27ª Câmara Cível;. 10. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0002803-81.2003.8.19.0054; São João de Meriti; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 20/09/2022; Pág. 358)
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
Ao pretender o benefício de ordem, o responsável subsidiário deve indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal, nos termos do 794 do CPC/2015, sob pena de desvirtuar o instituto da responsabilidade subsidiária, qual seja, ampliar a garantia do recebimento do crédito de natureza trabalhista. Pode-se exigir, portanto, a responsabilização do devedor subsidiário na execução, ante a inadimplência da devedora principal. (TRT 3ª R.; AP 0010244-93.2021.5.03.0017; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 15/09/2022; DEJTMG 16/09/2022; Pág. 2070)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
Inexistindo a indicação pelo agravante de bens pertencentes aos sócios da devedora principal ou da própria devedora principal suficientes para a satisfação do débito, não há que se falar em violação ao benefício de ordem, conforme dispõe o art. 794, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido. (TRT 8ª R.; AP 0000555-87.2021.5.08.0210; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior; DEJTPA 16/09/2022)
EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 794, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não existindo bens suficientes e desembaraçados capazes de garantir o crédito trabalhista na esfera de patrimônio do devedor principal, considera-se válida a execução sobre os bens do devedor subsidiário que integrou o polo passivo da demanda, nos termos do art. 794, § 1º, do CPC. (TRT 8ª R.; AP 0000195-87.2019.5.08.0125; Segunda Turma; Rel. Des. José Edilsimo Eliziário Bentes; DEJTPA 16/09/2022)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. REGULARIDADE. NOTÓRIA INEXISTÊNCIA DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS.
O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, após constatado que as medidas expropriatórias em face do devedor principal mostraram-se ineficazes e antes de esgotados os atos contra seus sócios, não ofende o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137, do CPC) nem o direito ao benefício de ordem (art. 827 do CC e 794 do CPC) quando já sabidamente insolventes. A reiteração de medidas vãs afronta o princípio da efetividade da execução e da razoável duração do processo. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; AP 0016961-60.2018.5.16.0019; Primeira Turma; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 16/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. INFRAÇÃO DAS NORMAS CONDOMINIAIS. MULTA. LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO EXECUTIVA. LOCATÁRIO INFRATOR OU O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. COBRANÇA. REINCIDÊNCIA DE CONDUTA. PREVISÃO NA ATA DE ASSEMBLEIA. NECESSIDADE PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVADOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DAS MULTAS.
Tanto o locatário infrator, quanto o proprietário do imóvel são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de execução de multa aplicada por infração às normas condominiais. A multa aplicada ao condômino por infringir normas do condomínio edilício considera-se crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias desse, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, e que esteja documentalmente comprovada, conforme dispõe o inciso X do art. 794 do CPC. Inexistindo prova da reincidência da infração pelo condômino, necessária para a aplicação da multa prevista na ata de assembleia, impossível a cobrança, pela via executiva, da penalidade. A multa aplicada ao condômino sem a observância do contraditório e da ampla defesa ofende o princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88) e o princípio da dignidade da pessoa humana, não se podendo descurar que está consagrada no ordenamento jurídico pátrio a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. (TJMG; APCV 5175708-06.2019.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 14/09/2022; DJEMG 15/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 794, INCISO I, DO CPC, DIANTE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM SE MANIFESTAR ACERCA DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DO EXEQUENTE.
1. Preliminar de ausência de interesse recursal, aduzida em sede de contrarrazões, que se rejeita, porquanto a sentença julgou os pedidos autorais procedentes, restando vencido o réu, sendo o presente recurso meio adequado para revisão da matéria, nos termos do art. 1.009 do CPC. 2. A controvérsia cinge-se em verificar se merece ser anulada a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 791, inciso I, do CPC, considerando quitado o débito, em razão da inércia do exequente/apelante. 3. A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. (RESP n. 1.513.263/RJ, Relator Ministro João Otávio DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016) 4. Crédito perseguido pelo Estado que foi garantido integralmente por meio de bloqueio na conta do executado/apelado, o qual, após restar vencido no julgamento da exceção de pré-executividade, depositou, na integralidade, o valor cobrando a título de honorários sucumbenciais. 5. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos. (Art. 323 do CC) 6. O pagamento do principal restou comprovado nos autos, nos termos do art. 323 do CC, porquanto tanto o valor bloqueado, quanto o depositado voluntariamente, foram devidamente transferidos para a contas da Secretaria de Fazenda, consoante expressamente requerido pelo Estado e certificado pelo Banco do Brasil, de forma a possibilitar a extinção do feito após inércia do exequente. 7. Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado. Independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial. A manifestar-se sobre os documentos e alegações do devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte. (RESP n. 1.513.263/RJ, Relator Ministro João Otávio DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016) 8. Apelante que teve cerca de 07 meses para se manifestar acerca da quitação do débito, sendo o referido prazo suficiente para conclusão dos procedimentos administrativos junto à SEFAZ, sobretudo em razão de ter decorrido antes do início da Pandemia de COVID-19, ao contrário do que alega o recorrente, restando escorreita a extinção do feito. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0009450-91.2016.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 15/09/2022; Pág. 579)
Interposição contra decisão que determinou apresentação de petição inicial e planilha atualizada de débito, para execução da afiançada nos mesmos autos, indeferindo o pedido em relação ao cofiador. Prosseguimento da execução em face da afiançada sem a necessidade de apresentação de petição inicial e citação. Inaplicabilidade do artigo 794, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação ao cofiador. Busca do crédito sub-rogado em contra o fiador que deve se dar pelas vias ordinárias, em caso de não satisfação integral do débito, e pela respectiva quota, nos termos do artigo 831 do Código Civil. Decisão parcialmente reformada. (TJSP; AI 2184561-62.2022.8.26.0000; Ac. 16035522; Santos; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 12/09/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 2121)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES COBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONVERSÃO EM RENDA. MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE.
I - A jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que: O simples depósito em Juízo do valor cobrado não é suficiente para que seja quitado o débito. Necessária a prévia conversão em renda dos valores depositados para que a EF possa ser extinta nos termos do art. 794, I, do CPC (AC 2009.41.00.002688-2/RO, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJ de 18.10.2013). Precedentes (AC 0007747-22.1994.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe 10 de 06/03/2015). 2. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 0002969-18.2008.4.01.3500; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; Julg. 06/08/2022; DJe 08/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Recurso voluntário da Fazenda. Desprovimento de rigor. Pretende a Fazenda Estadual, diante da alegada inobservância do disposto na Lei Federal nº 11.960/09 e da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento do excesso do valor pago em precatório complementar e sua devolução com correção monetária. Inadmissível a discussão acerca da devolução de saldo credor em favor da Fazenda Estadual nos próprios autos da execução em que já foi pago o valor total do precatório judicial complementar ao expropriado. Eventual repetição de indébito que deve ser objeto de ação própria na via ordinária. Precedentes desta Corte. R. Sentença mantida. Recurso voluntário desprovido. (TJSP; AC 0002530-54.1981.8.26.0224; Ac. 6388168; Guarulhos; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 03/12/2012; rep. DJESP 06/09/2022; Pág. 2671)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES COBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONVERSÃO EM RENDA. MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE.
I - A jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que: O simples depósito em Juízo do valor cobrado não é suficiente para que seja quitado o débito. Necessária a prévia conversão em renda dos valores depositados para que a EF possa ser extinta nos termos do art. 794, I, do CPC (AC 2009.41.00.002688-2/RO, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJ de 18.10.2013). Precedentes (AC 0007747-22.1994.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 06/03/2015). 2. Agravo de Instrumento nº 1032370-49.2020.4.01.0000 julgado prejudicado por perda de objeto. 3. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 0006276-14.2017.4.01.3904; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; Julg. 30/08/2022; DJe 05/09/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
Ao pretender o benefício de ordem, o responsável subsidiário deve indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal, nos termos do 794 do CPC/2015, sob pena de desvirtuar o instituto da responsabilidade subsidiária, qual seja, ampliar a garantia do recebimento do crédito de natureza trabalhista. Pode-se exigir, portanto, a responsabilização do devedor subsidiário na execução, ante a inadimplência da devedora principal. (TRT 3ª R.; AP 0010902-69.2018.5.03.0164; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 31/08/2022; DEJTMG 02/09/2022; Pág. 2605) Ver ementas semelhantes
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