CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I - instruir a petição inicial com:

a) o título executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;

d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

II - indicar:

a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;

b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

I - o índice de correção monetária adotado;

II - a taxa de juros aplicada;

III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

V - a especificação de desconto obrigatório realizado.

 

CPC Art 798 Comentado 

 

 

ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: RESUMO

Comentários ao artigo 798 do CPC

O artigo 798 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as obrigações do exequente ao propor a execução, detalhando os requisitos formais e materiais que devem ser observados na petição inicial do processo executivo. Este dispositivo é essencial para garantir a regularidade do procedimento, a proteção dos direitos do executado e a efetividade da execução. Assim, o artigo reflete a preocupação do legislador em assegurar um equilíbrio entre a celeridade processual e a segurança jurídica.

Estrutura e abrangência do artigo 798

O artigo 798 está dividido em dois incisos e um parágrafo único, que especificam os elementos indispensáveis à petição inicial da execução. O inciso I trata da instrução da petição inicial, enquanto o inciso II aborda as indicações obrigatórias que o exequente deve fazer. Já o parágrafo único detalha os requisitos do demonstrativo do débito, que é um dos documentos essenciais para a propositura da execução.

Inciso I: Instrução da petição inicial

O inciso I do artigo 798 exige que o exequente instrua a petição inicial com documentos que comprovem a existência, a liquidez e a exigibilidade da obrigação. Esses requisitos são fundamentais para que a execução seja admitida, uma vez que o processo executivo não comporta discussão sobre a existência do direito, mas apenas a sua realização prática.

Alínea "a": O título executivo extrajudicial

O título executivo é o documento que confere ao credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação. Ele deve ser apresentado em sua forma original ou em cópia autenticada, conforme o caso.

O título deve ser líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783 do CPC. Isso significa que ele deve conter um valor determinado, não estar sujeito a condições suspensivas ou termos futuros, e ser passível de execução imediata.

Exemplos de títulos executivos extrajudiciais incluem contratos com cláusula de confissão de dívida, cheques, notas promissórias e escrituras públicas.

Alínea "b": O demonstrativo do débito atualizado

Quando a execução for por quantia certa, o exequente deve apresentar um demonstrativo detalhado do débito, atualizado até a data da propositura da ação.

Esse demonstrativo deve conter informações como o índice de correção monetária, a taxa de juros aplicada, os períodos de incidência e eventuais descontos obrigatórios.

A exigência do demonstrativo visa garantir a transparência e permitir que o executado compreenda exatamente o valor que está sendo cobrado, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Alínea "c": Prova da verificação da condição ou do termo

Caso a obrigação esteja sujeita a uma condição suspensiva ou a um termo, o exequente deve comprovar que a condição foi verificada ou que o termo já ocorreu.

Por exemplo, em um contrato de compra e venda com pagamento parcelado, o credor deve demonstrar que o prazo para o pagamento já venceu.

Alínea "d": Prova do adimplemento da contraprestação

Quando a obrigação do executado estiver condicionada ao cumprimento de uma contraprestação pelo exequente, este deve comprovar que já cumpriu sua parte.

Essa regra evita que o credor exija o cumprimento de uma obrigação sem ter cumprido a sua própria, em respeito ao princípio da boa-fé contratual.

Inciso II: Indicações obrigatórias na petição inicial

O inciso II do artigo 798 exige que o exequente faça algumas indicações específicas na petição inicial, com o objetivo de facilitar o andamento do processo e garantir a efetividade da execução.

Alínea "a": Espécie de execução de preferência

Quando a obrigação puder ser cumprida por mais de um modo, o exequente deve indicar a forma de execução que prefere.

Por exemplo, em uma execução de alimentos, o credor pode optar entre a penhora de bens do devedor ou a prisão civil, dependendo das circunstâncias do caso.

Alínea "b": Identificação das partes

O exequente deve indicar os nomes completos e os números de inscrição no CPF ou CNPJ tanto do credor quanto do devedor.

Essa exigência é fundamental para evitar erros de identificação e garantir que a execução seja direcionada à pessoa correta.

Alínea "c": Indicação de bens penhoráveis

Sempre que possível, o exequente deve indicar os bens do devedor que podem ser penhorados para satisfazer a obrigação.

Essa indicação facilita o trabalho do oficial de justiça e acelera o processo de execução, contribuindo para a celeridade processual.

Parágrafo único: Requisitos do demonstrativo do débito

O parágrafo único do artigo 798 detalha os elementos que devem constar no demonstrativo do débito, reforçando a necessidade de transparência e precisão no cálculo do valor devido.

Índice de correção monetária: O exequente deve informar o índice utilizado para atualizar o valor da dívida, como o IPCA ou o INPC.

Taxa de juros aplicada: É necessário especificar a taxa de juros, indicando se ela é legal ou contratual.

Períodos de incidência: O demonstrativo deve indicar os termos inicial e final de incidência da correção monetária e dos juros.

Periodicidade da capitalização dos juros: Caso os juros sejam capitalizados, o exequente deve informar a periodicidade (mensal, anual, etc.).

Descontos obrigatórios: O demonstrativo deve especificar eventuais descontos aplicáveis, como o imposto de renda retido na fonte.

Princípios processuais envolvidos

O artigo 798 reflete diversos princípios fundamentais do processo civil, entre os quais se destacam:

Princípio da segurança jurídica: A exigência de documentos e informações detalhadas na petição inicial garante a regularidade do processo e protege os direitos do executado.

Princípio da celeridade processual: A indicação de bens penhoráveis e a apresentação de um demonstrativo detalhado do débito contribuem para a rapidez na tramitação da execução.

Princípio do contraditório e da ampla defesa: A transparência nas informações apresentadas pelo exequente permite que o executado compreenda exatamente o que está sendo exigido e exerça seu direito de defesa de forma plena.

Princípio da boa-fé processual: A exigência de comprovação do adimplemento da contraprestação pelo exequente reforça a necessidade de lealdade e cooperação entre as partes.

Consequências do descumprimento do artigo 798

O descumprimento das exigências do artigo 798 pode levar ao indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 801 do CPC. No entanto, o juiz deve conceder ao exequente a oportunidade de emendar a petição inicial, corrigindo eventuais irregularidades.

Além disso, a ausência de informações claras e precisas pode prejudicar o andamento do processo, atrasando a satisfação do crédito e aumentando os custos para ambas as partes.

Conclusão

O artigo 798 do CPC é um dispositivo essencial para a organização e a eficiência do processo de execução. Ele estabelece regras claras e detalhadas para a propositura da execução, garantindo a regularidade do procedimento e a proteção dos direitos das partes. Ao exigir a apresentação de documentos e informações específicas, o artigo promove a transparência, a celeridade e a segurança jurídica, contribuindo para a efetividade da tutela jurisdicional. Por conseguinte, o cumprimento rigoroso das disposições do artigo 798 é indispensável para o sucesso do processo executivo.

 

ART. 798 DO CPC: COMENTADO EM PRGUNTAS E RESPOSTAS

 

O que diz o artigo 798 do CPC? 

O art. 798 do CPC estabelece os requisitos indispensáveis para iniciar a execução. Ele funciona como um roteiro obrigatório: sem os documentos e informações previstos no dispositivo, a execução não pode avançar, pois o juiz precisa ter elementos mínimos que demonstrem a existência, o valor e a exigibilidade da obrigação. 

♦ Texto integral do art. 798 do CPC 

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: 

I – instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

 

II – indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

 

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I – o índice de correção monetária adotado;
II – a taxa de juros aplicada;
III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V – a especificação de desconto obrigatório realizado. 


 

♦ Explicação objetiva do art. 798 

● O título executivo e o demonstrativo do débito formam o núcleo da execução: sem eles, não há obrigação certa, líquida e exigível. 

● Quando a obrigação depende de condição, termo ou contraprestação, o exequente deve comprovar esses requisitos antes de iniciar a execução. 

● A identificação completa das partes é necessária para permitir atos como intimação, bloqueio de valores e realização de penhora. 

● A indicação de bens não é obrigatória, mas acelera os atos executivos. 

● O demonstrativo do débito precisa ser claro, detalhando correção monetária, juros, períodos de incidência e descontos, permitindo ao executado compreender exatamente como o valor foi calculado.

 

Quem pode propor a execução segundo o art. 798?

O art. 798 do CPC define o que o exequente precisa apresentar, mas, para saber quem pode propor a execução, é necessário combinar esse dispositivo com a regra geral de legitimidade da execução. Os livros mostram que a execução só pode ser iniciada por quem figura como credor no título executivo, seja ele original, sucessor ou quem assumiu a posição jurídica do credor.


♦ Quem pode propor a execução

  1. O credor indicado no título executivo
    → É o legitimado ordinário, pois é quem figura como titular da obrigação representada no título.

  2. Os sucessores do credor (herdeiros)
    → Com a morte do credor, a execução pode ser proposta pelos herdeiros ou pelo espólio, conforme o estágio da sucessão.

  3. O cessionário do crédito
    → Quem recebe o crédito por cessão passa a ter legitimidade ativa para propor a execução.

  4. O sub-rogado que paga a dívida
    → Quem paga dívida alheia e se sub-roga nos direitos do credor pode promover a execução.

  5. O fiador sub-rogado
    → Após pagar a dívida do afiançado, o fiador assume o crédito e pode executá-lo.

  6. O Ministério Público, em hipóteses legais específicas
    → Em defesa de interesses de incapazes ou coletivos, quando autorizado por lei.


♦ Relação com o art. 798

Embora o art. 798 não liste diretamente os legitimados, ele pressupõe que somente o credor ou quem juridicamente ocupa sua posição pode apresentar:

  • o título executivo,

  • o demonstrativo do débito,

  • a prova da condição ou termo,

  • a prova de contraprestação,

  • e a identificação do executado.

Somente quem tem poder jurídico sobre o crédito pode cumprir esses requisitos.


♦ Exemplo prático

● Um credor falece antes de propor a execução.
→ Os herdeiros podem iniciar a execução apresentando o mesmo título, pois assumem a posição jurídica do credor.

● O banco cede um crédito a uma empresa de cobrança.

→ A empresa cessionária pode propor a execução, pois passou a ocupar o polo ativo da relação obrigacional.

 

Quem pode ser executado no processo de execução?

No processo de execução, só pode ser executado quem figura como devedor no título executivo ou quem, por determinação legal, assume posição equivalente. A legitimidade passiva é sempre vinculada ao título: quem é apontado como devedor responde; quem sucede o devedor ou garante a obrigação também pode ser alcançado.


♦ Quem pode ser executado diretamente

  1. O devedor indicado no título executivo
    → É o responsável principal pela obrigação certa, líquida e exigível.

  2. O espólio do devedor falecido
    → Enquanto não houver partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido.

  3. Os herdeiros, após a partilha
    → Cada herdeiro responde na proporção da herança recebida e dentro das forças da herança.

  4. O novo devedor que assume a obrigação
    → Se houver assunção de dívida com anuência do credor, o novo devedor torna-se legitimado passivo da execução.

  5. O fiador
    → Quando o título executivo contém obrigação garantida por fiança, o fiador pode ser executado nos limites da garantia.

  6. O avalista, em títulos cambiais
    → Em títulos como nota promissória, duplicata ou cheque, o avalista pode figurar no polo passivo.

  7. O sucessor a título singular nos bens vinculados
    → Quem adquire bem gravado com garantia real ou objeto de fraude à execução pode responder nos limites desse bem.

  8. O responsável legal pela dívida
    → Exemplos: responsável tributário, sócio atingido por desconsideração da personalidade jurídica, ou quem detém bem sujeito à constrição.


♦ Relação com o art. 798 do CPC

O art. 798 exige que o exequente identifique corretamente o executado, informando nome completo e CPF/CNPJ, justamente porque só pode ser executado quem possui relação jurídica direta com o título ou com a obrigação nele representada.

Essa identificação correta evita constrições indevidas e garante que o procedimento executivo se volte somente contra quem tem responsabilidade patrimonial.


♦ Exemplo prático

● O devedor principal falece antes do início da execução.
→ O exequente pode dirigir a execução contra o espólio; após a partilha, a execução se volta contra cada herdeiro, dentro do limite do quinhão recebido.

● Uma empresa transfere, com anuência do credor, um financiamento para outra pessoa.
→ A execução pode ser proposta diretamente contra o novo devedor, pois houve assunção da dívida.

● Um fiador garante contrato de aluguel.

→ Em caso de inadimplemento, o fiador pode ser executado juntamente com o locatário.

 

Quando a execução pode ser iniciada no CPC?

A execução só pode ser iniciada quando existe título executivo que comprove obrigação certa, líquida e exigível, e quando ocorre o inadimplemento do devedor. Esses elementos são indispensáveis para que o juiz possa autorizar o início do procedimento executivo.


♦ Requisitos para iniciar a execução

  1. Existência de título executivo
    → Judicial (sentença, decisão homologatória, sentença arbitral etc.) ou extrajudicial (cheque, nota promissória, contrato com duas testemunhas, escritura pública etc.).

  2. Liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação
    → O crédito deve estar definido em valor, ter origem comprovada e ser imediatamente exigível.

  3. Inadimplemento
    → A execução nasce porque o devedor não cumpriu sua obrigação no prazo ou na forma devida.
    → Os livros explicam que o inadimplemento é a “mola propulsora” da execução.

  4. Cumprimento das exigências do art. 798 do CPC
    → O exequente deve apresentar:
    • o título executivo;
    • o demonstrativo do débito;
    • prova de condição ou termo (se houver);
    • prova de contraprestação (se necessária);
    • identificação das partes;
    • bens suscetíveis de penhora, quando possível.


♦ Execução fundada em título judicial

→ Pode ser iniciada após o trânsito em julgado ou provisoriamente, desde que haja decisão executável.

Cumprimento definitivo de sentença:
→ Após o trânsito em julgado.

Cumprimento provisório:
→ Antes do trânsito, desde que cabível recurso sem efeito suspensivo.


♦ Execução fundada em título extrajudicial

→ Pode ser iniciada imediatamente, sem necessidade de processo prévio.

O credor ajuíza a execução apresentando os documentos obrigatórios exigidos pelo art. 798 e demonstra o inadimplemento.


♦ Exemplos práticos

● Um contrato com duas testemunhas vence em 10 de maio e não é pago.
→ No dia seguinte, o credor já pode iniciar a execução extrajudicial.

● Uma sentença condena o réu a pagar R$ 50.000,00.
→ Após o trânsito em julgado, o credor pode iniciar o cumprimento definitivo.

→ Se o recurso do réu não tiver efeito suspensivo, é possível iniciar cumprimento provisório.

 

O que é legitimidade ativa na execução?

A legitimidade ativa na execução é a aptidão jurídica para iniciar o processo executivo, ocupando o polo ativo como exequente. Somente pode propor a execução quem é titular do crédito representado no título executivo ou quem passou a ocupar essa posição por determinação legal (sucessão, sub-rogação, cessão etc.). Sem legitimidade ativa, a execução não pode prosseguir.


♦ Quem possui legitimidade ativa na execução

  1. O credor indicado no título executivo
    → É o legitimado principal, pois o título o reconhece como titular da obrigação.

  2. Os herdeiros ou o espólio
    → Com a morte do credor, a posição ativa é transferida ao espólio; após a partilha, aos herdeiros.

  3. O cessionário do crédito
    → Quem recebe o crédito por cessão assume a possibilidade de propor a execução.

  4. O sub-rogado
    → Quem paga dívida alheia e assume a posição do credor pode executar o devedor.

  5. O fiador que paga a dívida
    → Após quitar o débito, tem legitimidade ativa para cobrar regressivamente o devedor principal.

  6. Outros legitimados previstos em lei
    → Como o Ministério Público, em hipóteses excepcionais, quando autorizado.


♦ Como se comprova a legitimidade ativa

● Pela indicação do credor no título;
● Pela documentação de sucessão ou inventário (espólio/herdeiros);
● Pelo instrumento de cessão de crédito;
● Pela prova do pagamento com sub-rogação;
● Pelo cumprimento dos requisitos do art. 798, que exige a apresentação do título, demonstração do débito e identificação das partes.


♦ Exemplo prático

● Um credor cede seu crédito a uma empresa de cobranças.
→ A empresa passa a ter legitimidade ativa e pode propor a execução, pois ocupa o lugar do credor original.

● O credor falece antes do início da execução.

→ O espólio passa a ter legitimidade ativa; após a partilha, cada herdeiro pode propor a execução referente ao seu quinhão.

 

O que é inadimplemento para fins de execução?

O inadimplemento, para fins de execução, é o não cumprimento da obrigação representada no título executivo, no tempo, modo ou forma estabelecidos. Ele é o fato que autoriza o credor a iniciar a execução, pois demonstra que o devedor deixou de satisfazer espontaneamente aquilo que já estava definido como certo, líquido e exigível.

Nos livros, o inadimplemento é tratado como a causa motora da execução: só há execução porque o devedor não cumpriu o que devia.


♦ Quando há inadimplemento

  1. Vencimento sem pagamento
    → O prazo chegou ao fim e o devedor não quitou a dívida.

  2. Cumprimento parcial insuficiente
    → O devedor paga apenas parte da obrigação, sem quitar totalmente o débito.

  3. Cumprimento defeituoso
    → O devedor até realiza a prestação, mas de forma inadequada, em desacordo com o título.

  4. Inércia após decisão judicial
    → Quando a sentença determina o pagamento e o devedor não cumpre espontaneamente no prazo.

  5. Descumprimento de condição ou termo
    → A obrigação condicionada se torna exigível e o devedor não a cumpre.


♦ Relação entre inadimplemento e título executivo

Para que exista inadimplemento executável, é indispensável que a obrigação no título seja:

  • certa (identificada),

  • líquida (valor definido),

  • exigível (vencida).

Sem essas características, não há inadimplemento apto a justificar a execução.


♦ Exemplo prático

» Um contrato de empréstimo vence em 10 de novembro.
Se o devedor não paga na data acordada, configura-se inadimplemento, permitindo ao credor iniciar a execução com base no art. 798 do CPC.

» Uma sentença condena o réu a pagar R$ 20.000,00 em 15 dias.

Se o valor não é pago no prazo, há inadimplemento judicial, e o credor pode iniciar o cumprimento de sentença.

 

Como provar legitimidade ativa na execução?

A legitimidade ativa na execução se prova demonstrando que quem propõe a execução é o titular do crédito representado no título executivo ou passou a ocupar essa posição por força de lei. Essa comprovação ocorre no próprio ato de ajuizamento da execução, por meio dos documentos que acompanham a petição inicial e que atendem ao art. 798 do CPC.


♦ Formas de provar a legitimidade ativa

  1. Título executivo em nome do exequente
    → Quando o nome do credor consta diretamente no título, a legitimidade ativa fica automaticamente comprovada.
    → Exemplos: cheque, contrato assinado com duas testemunhas, escritura pública, sentença condenatória.

  2. Documentos de sucessão (espólio ou herdeiros)
    → Se o credor faleceu, a legitimidade ativa é provada por:
    ● certidão de óbito;
    ● nomeação do inventariante (espólio);
    ● formal de partilha (herdeiros, após o encerramento do inventário).
    → Cada herdeiro responde pelo crédito na proporção do quinhão recebido.

  3. Instrumento de cessão de crédito
    → O cessionário comprova legitimidade apresentando o contrato de cessão.
    → Com isso, substitui o credor original no polo ativo da execução.

  4. Comprovação da sub-rogação
    → Quem paga dívida alheia e se sub-roga nos direitos do credor comprova legitimidade exibindo o comprovante de pagamento e o documento que autoriza a sub-rogação.

  5. Prova do pagamento pelo fiador
    → Após quitar o débito, o fiador prova legitimidade ativa para regresso apresentando:
    ● comprovante de pagamento;
    ● contrato de fiança que originou a obrigação.

  6. Legitimidade ativa extraordinária prevista em lei
    → Quando a lei autoriza terceiros a propor execução (ex.: Ministério Público em situações específicas), a legitimidade é provada mediante o documento legal que atribui essa função.


♦ Relação com o art. 798 do CPC

O art. 798 exige que o exequente apresente:

  • o título executivo;

  • o demonstrativo do débito;

  • provas da condição, termo ou contraprestação;

  • identificação completa das partes.

Esses elementos, juntos, comprovam que o exequente é o titular do crédito executado, confirmando sua legitimidade ativa.


♦ Exemplo prático

● Um banco cede um crédito a uma empresa.
A empresa prova legitimidade ativa juntando o contrato de cessão e o título executivo.
Assim, assume o polo ativo da execução.

● O credor falece antes de iniciar a execução.

O inventariante prova legitimidade ativa pelo termo de nomeação do inventário, podendo iniciar a execução em nome do espólio.

 

O que é legitimidade passiva na execução?

A legitimidade passiva na execução é a aptidão jurídica para ocupar o polo passivo, sendo a pessoa contra quem a execução pode ser dirigida. Só pode ser executado quem figura como devedor no título executivo ou quem, por força de lei, assume responsabilidade patrimonial pelo cumprimento da obrigação.


♦ Quem possui legitimidade passiva na execução

  1. O devedor indicado no título executivo
    → É o responsável principal pelo cumprimento da obrigação certa, líquida e exigível.

  2. O espólio do devedor falecido
    → Antes da partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas deixadas pelo falecido.

  3. Os herdeiros, após a partilha
    → Cada herdeiro responde apenas dentro das forças da herança e na proporção do que recebeu.

  4. O novo devedor que assumiu a obrigação
    → Havendo assunção de dívida com anuência do credor, quem assume passa a ser o legitimado passivo.

  5. O fiador
    → Se o título envolve obrigação garantida por fiança, o fiador pode ser executado diretamente nos limites da garantia.

  6. O avalista (em títulos cambiais)
    → O avalista é responsável pelo pagamento do título e pode figurar no polo passivo.

  7. Responsáveis patrimoniais previstos em lei
    → Exemplos:
    • sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica;
    • sucessor a título singular do bem garantidor;
    • terceiro que adquiriu bem em fraude à execução;
    • responsável tributário;
    • titular do bem dado em garantia real.


♦ Como se identifica a legitimidade passiva

A legitimidade passiva decorre de três elementos fundamentais:

  • o que está escrito no título executivo (quem é indicado como devedor);

  • as regras legais de responsabilidade patrimonial;

  • as situações jurídicas que transferem a dívida (sucessão, assunção, garantia, fraude à execução etc.).

O art. 798 do CPC exige a identificação completa do executado (nome, CPF/CNPJ e bens penhoráveis) porque só pode ser executado quem possui vínculo jurídico com a obrigação.


♦ Exemplo prático

● Um contrato é assinado por João como devedor e por Maria como fiadora.
→ Ambos possuem legitimidade passiva: João como devedor principal, Maria como garantidora.

● O devedor falece antes do início da execução.

→ O credor move a execução contra o espólio; após a partilha, cada herdeiro responde de forma proporcional ao que herdou.   

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 798 DO CPC

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO INSTRUTÓRIA SUFICIENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a higidez da execução fundada em cédulas de crédito bancário (ccbs) e condenando as embargantes ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A apelante sustenta ausência de liquidez e certeza do título, insuficiência da documentação, inexistência de comprovação do saldo devedor e irregularidade das assinaturas, requerendo a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade por reproduzir argumentos já deduzidos nos embargos à execução; (II) estabelecer se as cédulas de crédito bancário que lastreiam a execução preenchem os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como se a documentação e as assinaturas eletrônicas são aptas a sustentar a cobrança. III. Razões de decidir 3. A mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais evidenciam o inconformismo com os fundamentos da sentença e permitem a impugnação específica do decisum. 4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, representando dívida certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04, podendo o saldo devedor ser demonstrado por planilha de cálculo e extratos. 5. O art. 798 do CPC exige a apresentação do título executivo e do demonstrativo do débito atualizado, com discriminação dos encargos, requisitos atendidos pela juntada das ccbs, planilhas de cálculo, extratos bancários e documentos denominados par. Detalhamento de remessa. 6. Os detalhamentos de remessa funcionam como borderôs, contendo identificação dos títulos negociados, valores, encargos, taxas aplicadas e valor líquido disponibilizado, permitindo a verificação da evolução da dívida e assegurando o contraditório. 7. A controvérsia acerca da autenticidade de assinaturas em cheques é impertinente quando a execução se lastreia na CCB não impugnada quanto à sua aquisição, sendo desnecessária a perícia grafotécnica. 8. A assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário é admitida pelo art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04, sendo válida quando acompanhada de elementos que assegurem a identificação inequívoca do signatário, como token, data, hora e ip. 9. Inexistindo prova apta a infirmar a regularidade da contratação ou a demonstrar vício no demonstrativo do débito, mantém-se a presunção de legitimidade e exigibilidade do título executivo. lV. Dispositivo e tese 11. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos já apresentados não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2. A cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha de cálculo, extratos e documentos que discriminem as operações realizadas, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 3. É válida a assinatura eletrônica na cédula de crédito bancário quando assegurada a identificação inequívoca do signatário, nos termos da Lei nº10.931/04. (TJMG; APCV 5000794-23.2024.8.13.0303; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 17/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de garantia do juízo, na qual a embargante sustenta a impossibilidade de prestar garantia e a nulidade do feito por ausência de juntada do processo administrativo e do demonstrativo discriminado do débito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a alegação de cerceamento de defesa pode ser conhecida quando não há impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (II) estabelecer se é possível o processamento dos embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo, diante da alegada impossibilidade patrimonial do executado. III. Razões de decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa não ataca especificamente o fundamento da sentença que extinguiu os embargos por ausência de garantia do juízo, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A garantia do juízo constitui, como regra, condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, o processamento dos embargos sem garantia quando demonstrada a total impossibilidade patrimonial do executado, em observância ao direito fundamental de acesso à justiça. 6. A simples inexistência de penhora não autoriza a extinção imediata dos embargos, devendo ser oportunizada ao executado a indicação de bens ou a comprovação de sua hipossuficiência econômica. 7. No caso concreto, não houve penhora nem intimação do embargante para indicar bens ou comprovar a impossibilidade de garantir o juízo, o que impõe a reforma da sentença. lV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, art. 798, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.487.772/se, Rel. Min. Gurgel de faria, primeira turma, dje 12.06.2019; STJ, RESP nº 1.127.815/SP (tema 260), primeira seção, recurso repetitivo. (TRF 6ª R.; AC 6006689-15.2025.4.06.3803; MG; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Cristiane Miranda Botelho; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CÓPIA REPROGRÁFICA SUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil s.a. Contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Pedro lúcio cesconeto e outros sem resolução do mérito em razão da não apresentação do título original. O apelante sustenta a desnecessidade da via original alegando ser suficiente a cópia reprográfica da cédula de crédito bancário que instrui a execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação do título executivo extrajudicial original inviabiliza o prosseguimento da execução fundada em cópia reprográfica da cédula de crédito bancário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial fica a critério do julgador sendo exigida apenas quando o devedor invoca fato concreto impeditivo da cobrança como inconsistência formal circulação ou duplicidade de execução (RESP 2.013.526/MT dje 06/03/2023; agint no RESP 2.035.971/PR dje 23/08/2023). 4. O art. 425 VI do CPC estabelece que reproduções digitalizadas de documentos públicos ou particulares têm a mesma força probante que os originais salvo alegação motivada de adulteração o que não se verificou no caso concreto. 5. O art. 798 I a do CPC exige apenas que a petição inicial da execução seja instruída com o título executivo extrajudicial sem determinar que seja apresentada a via original. 6. No caso dos autos não há impugnação específica quanto à autenticidade ou circulação do título tampouco indícios de duplicidade de cobrança razão pela qual a cópia da cédula de crédito bancário apresentada pelo banco é suficiente para o prosseguimento da execução. 7. A alegação de quitação da dívida apresentada pelo executado constitui matéria de mérito que deverá ser apurada pelo juízo de origem não servindo por si só para obstar a execução. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A execução de título extrajudicial pode ser instruída com cópia reprográfica do título sendo desnecessária a apresentação do original salvo impugnação específica e fundamentada sobre sua autenticidade ou circulação. 2. A exigência da via original do título executivo extrajudicial constitui medida excepcional cabível apenas diante de dúvida objetiva quanto à liquidez certeza ou exigibilidade do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 425 VI; 784 III; 798 I a. Jurisprudência relevante citada: STJ RESP 2.013.526/MT Rel. Min. Nancy andrighi dje 06/03/2023; STJ agint no RESP 2.035.971/PR Rel. Min. Nancy andrighi dje 23/08/2023; STJ agint no RESP 2.071.098/MT Rel. Min. Maria isabel Gallotti dje 07/03/2024; TJES AC 0002783-89.2018.8.08.0048 Rel. Des. Raphael americano câmara j. 28/09/2022. (TJES; ApCiv 0000188-03.2021.8.08.0052; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Brasil Nery; Data 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução, que reconheceu a inépcia da petição inicial da execução de título extrajudicial, em razão da ausência de documentos essenciais. A CEF sustenta a regularidade da instrução da inicial e pleiteia a reforma da sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a petição inicial da execução estava suficientemente instruída com título executivo extrajudicial e documentos aptos à aferição da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito; (II) determinar se a discussão quanto à autenticidade da assinatura constante da CCB (cédula de crédito bancário) exige dilação probatória, afastando o reconhecimento de inépcia da inicial. III. Razões de decidir 3. A CCB (cédula de crédito bancário) n. 11.1382.556.0000064-30 foi devidamente juntada aos autos com todas as cláusulas contratuais, qualificação das partes, condições de pagamento e assinatura do avalista, acompanhada de planilha detalhada da evolução da dívida, atendendo aos requisitos dos arts. 798 do CPC e 28 da Lei nº 10.931/2004. 4. A alegação de falsidade da assinatura aposta na CCB (cédula de crédito bancário) exige dilação probatória, a ser realizada no curso dos embargos à execução, não sendo apta, por si só, a ensejar o reconhecimento de inépcia da inicial. 5. Quanto aos demais contratos executados, a CEF deixou de apresentar os títulos executivos correspondentes, limitando-se a anexar planilhas de débito, o que não supre a exigência legal de apresentação do título executivo, nos termos do art. 798, I, "a" e "b", do CPC. 6. Diante da necessidade de instrução probatória nos embargos, é necessário o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação incidental. 7. Fica prejudicada a análise da impugnação da verba honorária, tendo em vista a pendência de julgamento definitivo dos embargos. lV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido. (TRF 6ª R.; AC 0002354-16.2018.4.01.3811; MG; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Cristiane Miranda Botelho; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 16/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Insurgência da excipiente. Teses de ilegalidade do cálculo sob capitalização e de excesso de execução decorrente da taxa de juros remuneratórios aplicada. Pronunciamento objurgado que não conheceu das matérias por inadequação da via eleita. Razões recursais que não contrapuseram este argumento. Ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.016, II e III, do CPC). Conhecimento do recurso obstado nesta extensão. Tese de nulidade da execução por deficiência no demonstrativo de débito. Planilha apresentada que permite conhecimento, pelo devedor, da metodologia do cálculo apresentada. Atendimento do disposto no art. 798, I, b do CPC/15. Argumento rechaçado. Decisão mantida. Honorários recursais. Requisitos não preenchidos. Recurso conhecido em parte e não provido. (TJSC; AI 5060086-32.2025.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Altamiro de Oliveira; Julg. 12/03/2026; Publ. 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SEGURO AGRÍCOLA E PENHOR RURAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE MANTIDAS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO SUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação interposta por antonio jair da Silva contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil s.a., na qual se julgou improcedente o pedido de reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e de nulidade da execução alegadas com fundamento em cobertura securitária e irregularidade no memorial de cálculo. O apelante também pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se a existência de apólices de seguro contratadas no contexto da operação rural tem o condão de tornar inexigível a cédula rural pignoratícia; (II) avaliar se o demonstrativo de débito apresentado na ação executiva preenche os requisitos do artigo 798 do CPC; e (III) examinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida. III. Razões de decidir a contratação de seguros vinculados à operação de crédito (seguro automático de penhor rural e seguro agrícola) não tem por finalidade garantir a quitação da dívida em caso de inadimplemento, mas sim proteger o bem empenhado ou cobrir riscos específicos como intempéries. A ausência de comprovação de sinistro, laudo técnico ou requerimento administrativo de indenização inviabiliza o acolhimento da alegação de inexigibilidade do título. A cédula rural pignoratícia constitui título executivo extrajudicial, com base no Decreto-Lei nº 167/67, arts. 10 e 41, e no artigo 784, XII, do CPC, sendo dotada de liquidez, certeza e exigibilidade. A existência de seguro não descaracteriza tais atributos. O demonstrativo de débito acostado à inicial da execução, ainda que não detalhe nominalmente o índice de correção monetária, apresenta dados suficientes e discriminados (juros, amortizações e encargos) para permitir a verificação da evolução da dívida, viabilizando o contraditório e a ampla defesa. Não há nulidade por ausência de transparência. O apelante não apresentou cálculo alternativo ou prova de excesso de execução, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual examinada, pois a cédula rural pignoratícia foi celebrada com a finalidade de fomentar atividade econômica (produção agrícola), não sendo o mutuário destinatário final do serviço. Indevida a inversão do ônus da prova, por ausência de relação de consumo e de verossimilhança das alegações do embargante. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de apólices de seguro agrícola ou de penhor rural, sem comprovação de sinistro ou de cobertura específica para inadimplemento, não torna inexigível a cédula rural pignoratícia. O demonstrativo de débito apresentado na execução é válido quando contém dados suficientes à compreensão da evolução da dívida, ainda que não identifique expressamente o índice de correção monetária. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contratos de crédito rural celebrados para fins de atividade produtiva, afastando-se a inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 798, I, b, e 784, XII; Decreto-Lei nº 167/67, arts. 10 e 41; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0515.18.002737-4/002, Rel. Des. Antônio bispo, 15ª Câmara Cível, j. 31.10.2025, pub. 7.11.2025. (TJMG; APCV 5012094-70.2023.8.13.0479; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Fernando Naves de Resende; Julg. 05/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cédula de crédito bancário em que se pleiteou a extinção da execução por inépcia da inicial (discrepância entre título e demonstrativo) e inexigibilidade do título (ausência de liberação do crédito), além de revisão de encargos. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para limitar a comissão de permanência, mantendo a rejeição das preliminares de inépcia e a higidez do título executivo, reconhecendo a comprovação da liberação do crédito. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise da discrepância do demonstrativo de débito e da liberação do crédito, com violação do art. 1.022 do CPC; e (II) saber se o título é líquido, certo e exigível, e se houve o cumprimento da obrigação pelo credor (liberação do valor), à luz dos arts. 798, I, b, do CPC e 476 do CC. III. Razões de decidir 6. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as teses recursais. 7. A pretensão de desconstituir a conclusão do tribunal de origem sobre a regularidade do demonstrativo de débito e a efetiva liberação do crédito demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário, bem como quanto à comprovação da liberação do crédito. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 798, I, "b"; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agint no aresp n. 2.037.830/RJ, relator ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 26/6/2023. (STJ; AREsp 3.011.881; Proc. 2025/0299678-0; RS; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO ART. 917, §4º, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução quanto ao excesso de execução e, no mais, julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos opostos à execução fundada em cédula rural pignoratícia, condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (II) estabelecer se a ausência de juntada do título original enseja inépcia da inicial executiva; (III) verificar se a falta de extratos bancários compromete a regularidade da execução; (IV) determinar se o título apresentado é líquido, certo e exigível; e (V) analisar se a ausência de apresentação, pelo embargante, de demonstrativo do valor que entende devido impede o conhecimento do alegado excesso de execução. III. Razões de decidir 3. O indeferimento fundamentado de provas consideradas desnecessárias pelo julgador não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, aprecia livremente a necessidade de sua produção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, e da jurisprudência do STJ. 4. A juntada de cópia da cédula rural pignoratícia é suficiente para embasar a execução, por se tratar de título executivo extrajudicial não sujeito à circulação, sendo desnecessária a apresentação do original na ausência de alegação de falsidade ou irregularidade. 5. A ausência de extratos bancários não compromete a regularidade da execução, pois o art. 798, I, b, do CPC exige apenas demonstrativo atualizado do débito, documento apresentado pela exequente. 6. A cédula rural pignoratícia, acompanhada de planilha detalhada da evolução do débito, demonstra a liquidez, certeza e exigibilidade do título, conforme arts. 783 e 784 do CPC e jurisprudência do TJMG. 7. A ausência de memória de cálculo ou de indicação do valor que o embargante considera devido impede o conhecimento do excesso de execução, conforme art. 917, §4º, II, do CPC, consolidado pela jurisprudência do STJ. 8. A falta de comprovação do excesso impede o acolhimento das demais alegações sobre encargos financeiros, CDC e inversão do ônus da prova. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento fundamentado de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia puder ser solucionada mediante prova documental. 2. A execução fundada em cédula rural pignoratícia prescinde da juntada do título original, bastando cópia idônea acompanhada de demonstrativo do débito. 3. A apresentação de planilha de cálculo supre a necessidade de extratos bancários para fins de regularidade da execução. 4. A cédula rural pignoratícia acompanhada de memória de cálculo detalhada é título líquido, certo e exigível. 5. A ausência de indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo pelo embargante impede o conhecimento do alegado excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: Inciso LV do art. 5º da CF/1988; parágrafo único do art. 370, arts. 371, inciso II do art. 783, inciso XII do art. 784, alínea b do inciso I do art. 798, arts. 803 e inciso II, §4º do art. 917 e §11º do art. 85, ambos do CPC; arts. 9º, 10 e 41 do Decreto-Lei nº 167/1967. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP 2.075.837/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25.09.2023; STJ, agint no aresp 1.153. (TJMG; APCV 5006042-71.2021.8.13.0271; Segundo Núcleo de Justiça 4.0 Cível; Rel. Juiz Wauner Batista Ferreira Machado; Julg. 09/03/2026; DJEMG 11/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Financiamento de veículo com alienação fiduciária. Improcedência. Insurgência da parte executada. Alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Insubsistência. Prescindibilidade de prova pericial. Documentos constantes dos autos suficientes à instrução e ao deslinde do feito. Eiva inexistente. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Pedidos deferidos na origem. Análise prejudicada. Ausência de interesse recursal. Defendida nulidade da ação de execução por deficiência na memória de cálculo e ausência do título executivo. Insubsistência. Cédula de crédito bancário firmada para pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, acompanhada de ficha gráfica da operação e demonstrativo atualizado do débito a demonstrar a evolução da dívida, bem como as datas das prestações liquidadas e inadimplidas, o método de amortização aplicado, os encargos incidentes sobre o período da normalidade e da inadimplência, além do montante do débito executado. Título executivo extrajudicial que preenche os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Exegese do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Documentos suficientes para a propositura da lide executiva. Inteligência do art. 798 do código de processo civil. Precedentes. Alegada divergência entre as taxas de juros remuneratórios pactuadas e as efetivamente cobradas. Insubsistência. Ausência de provas. Parte autora não se desincumbiu do ônus da prova. Exegese do art. 373, I, do digesto processual e da Súmula nº 55 desta corte. Precedentes. Capitalização de juros e tabela price. Pretendido afastamento. Insubsistência. Capitalização de juros expressamente contratada na periodicidade mensal. Previsão contratual de utilização da tabela price como método de amortização da dívida. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Encargos moratórios. Pretendido afastamento. Insubsistência. Possibilidade de incidência cumulada de multa moratória, juros de mora e juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Descaracterização da mora. Pleito prejudicado, em razão da manutenção da improcedência. Honorários recursais fixados, eis que preenchidos os requisitos cumulativos definidos pelo STJ (tema 1059). Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (TJSC; ApCiv 5107258-27.2024.8.24.0930; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Osmar Mohr; Julg. 12/03/2026; Publ. 12/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial por incidência das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ, aplicação da Súmula n. 284 do STF e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de extinção por ausência de contratos originários e de demonstrativo de débito completo, inépcia da inicial executiva e revisão de encargos com descaracterização da mora. 3. A sentença julgou liminarmente improcedentes os embargos à execução e condenou o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dos embargos. 4. A corte de origem deu parcial provimento à apelação para intimar o exequente a apresentar demonstrativo atualizado do débito, manteve o não acolhimento da extinção da execução por ausência de contratos originários, afastou a carência de ação e manteve a rejeição liminar dos embargos por inobservância do art. 917, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 5. Há oito questões em discussão: (I) saber se houve violação do art. 798, I, b, do CPC pela ausência de demonstrativo de débito completo; (II) saber se a execução é nula por falta de documentos indispensáveis à luz do art. 485, IV, do CPC; (III) saber se há nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título nos termos do art. 803, I, do CPC; (IV) saber se a petição inicial da execução é inepta por inobservância do art. 319, III, do CPC; (V) saber se não foram juntados documentos indispensáveis conforme o art. 320 do CPC; (VI) saber se é indevida a rejeição liminar dos embargos em revisão contratual quando indicadas cláusulas abusivas, à luz do art. 917, § 3º, do CPC; (VII) saber se é necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais à luz do art. 86 do CPC; e (VIII) saber se há divergência jurisprudencial quanto à instrução da execução e aos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a extinção imediata da execução por insuficiência do demonstrativo de débito, sendo possível a emenda da inicial para correção do vício, e a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a rejeição liminar dos embargos fundados em excesso de execução, diante da ausência de indicação do valor devido e da memória de cálculo, exigidos pelo art. 917, § 3º, do CPC. 8. A redistribuição dos ônus sucumbenciais exige reexame de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; a alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada ante os óbices aplicados. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a emenda da inicial executiva a fim de suprir insuficiência do demonstrativo de débito, afastando a extinção imediata, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a rejeição liminar dos embargos à execução quando não indicado o valor tido como devido nem apresentada a memória de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada ante os óbices aplicados atinentes à alínea "a"." dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, III, 320, 485, I, IV, VI, 798, I, b, 801, 803, I, 917, § 3º, § 4º, 938, § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º, 86, 616, 475-L, § 2º, 475-j jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, agint no aresp n. 1703302/MG, relator ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 11/11/2020; STJ, RESP n. 264.065/AM, relator ministro Arnaldo esteves Lima, quinta turma, julgado em 7/3/2006; STJ, aresp n. 2.699.339/ES, relatora ministra daniela Teixeira, terceira turma, julgado em 29/9/2025; STJ, RESP n. 1.387.248/SC, relator ministro Paulo de tarso sanseverino, corte especial, julgado em 7/5/2014; STJ, agint no RESP n. 2.083.677/MG, relator ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AGRG no aresp n. 168.131/MS, relator ministro João Otávio de noronha, terceira turma, julgado em 20/10/2015; STJ, agint no aresp n. 1.276.309/SP, relator ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 26/2/2024. (STJ; AREsp 2.234.904; Proc. 2022/0336772-1; SC; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA DE SERVIÇO SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA ENTREGA NO AJUIZAMENTO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INCONSISTÊNCIA ENTRE NOTAS DE REMESSA E VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de R$ 4.898,56, fundada em nota fiscal de serviços e fatura, acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ausência de título executivo hígido, no momento da propositura da ação e julgou extinta a execução sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é possível a regularização da instrução da execução, mediante juntada posterior de documentos indispensáveis à comprovação da entrega do serviço, após a oposição de exceção de pré-executividade; e (II) estabelecer se os documentos posteriormente apresentados conferem liquidez, certeza e exigibilidade à duplicata de serviço, sem aceite. III. Razões de decidir a execução deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. A duplicata sem aceite, somente constitui título executivo extrajudicial, quando protestada e acompanhada de documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria ou a prestação do serviço, conforme art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. A petição inicial foi instruída, apenas com nota fiscal eletrônica e fatura, documentos unilaterais que não comprovam, por si sós, a efetiva prestação e o aceite dos serviços. A ausência de documento indispensável à propositura da execução configura vício na constituição do processo executivo, nos termos do art. 798, I, a, do CPC. Ainda que se admita, a emenda da inicial para correção de vícios (art. 801 do CPC), a juntada tardia das notas de remessa, não supre a irregularidade, quando tais documentos não guardam correlação lógica e aritmética com o valor executado. As notas de remessa apresentadas não coincidem com o montante indicado na nota fiscal nº 17331, nem com o valor discriminado na planilha de débito, o que compromete a liquidez e a certeza do crédito. A divergência entre os valores constantes da nota fiscal e da planilha de execução, sem demonstração clara do saldo devedor, impede o reconhecimento do título como líquido e exigível. Admitir o prosseguimento da execução nessas condições violaria o art. 783 do CPC e desnaturaria o processo executivo, convertendo-o em fase de ampla cognição para apuração do valor devido. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A duplicata de serviço sem aceite somente constitui título executivo, quando protestada e acompanhada de prova idônea da entrega ou prestação, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. A ausência de documento indispensável à propositura da execução compromete a constituição válida do processo executivo. A juntada posterior de documentos que não guardam correspondência lógica e aritmética com o valor executado, não supre a ausência de liquidez e certeza do título. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 783; 784, I; 798, I, a; 801; 803, I; 85, §§ 2º e 11. Lei nº 5.474/68, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.476136-7/001, Rel. Des. Shirley fenzi bertão, 11ª Câmara Cível, j. 26/02/2025, pub. 27/02/2025. (TJMG; APCV 5002333-96.2022.8.13.0043; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 11/03/2026; DJEMG 11/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CDC. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte embargante contra sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução ajuizados contra a Cooperativa Sicredi Vale do Cerrado, relativos à execução de cédula de crédito bancário no valor original de R$ 20.000,00, com juros capitalizados mensalmente. A sentença determinou o prosseguimento da execução e condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se há nulidade da execução por ausência de demonstrativo discriminado do débito; (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (III) saber se são abusivos os encargos contratuais, especialmente quanto à capitalização dos juros, à validade da Tabela Price e à taxa de juros remuneratórios pactuada. III. Razões de decidir 3. A execução foi instruída com cédula de crédito bancário e memória de cálculo contendo a taxa de juros, encargos e método de amortização, em conformidade com o art. 798, I, b, e p.u. Do CPC e art. 28 da L. 10.931/2004, não havendo nulidade. 4. A controvérsia envolve matéria de direito, sendo prescindível a produção de prova pericial. A decisão fundamentada que indefere a prova técnica não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 5. É admitida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada com cooperativa de crédito, quando o ato não configurar operação cooperativa típica, o que é o caso concreto. 6. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no STJ (Temas 246 e 247), sendo igualmente legítima a utilização da Tabela Price como sistema de amortização. 7. A taxa de juros pactuada (2,18% a.m.; 29,53% a.a.) não excede significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, não havendo comprovação de abusividade ou cobrança indevida que justifique repetição do indébito. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000. 2. A utilização da Tabela Price como método de amortização não configura anatocismo. 3. A taxa de juros remuneratórios não é abusiva quando em consonância com os parâmetros médios de mercado e não demonstrada sua onerosidade excessiva. 4. O indeferimento de prova pericial contábil em matéria eminentemente jurídica não caracteriza cerceamento de defesa. 5. A execução instruída com cédula de crédito bancário e memória de cálculo detalhada atende os requisitos legais para sua validade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p.u., 798, I, b, e p.u., 85, § 11; L. 10.931/2004, art. 28; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 6º, 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012 (Temas 246 e 247); STJ, AgInt no AREsp 2276235/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.06.2023; STJ, RESP 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009. (TJMT; AC 1007712-56.2025.8.11.0037; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro; Julg 03/03/2026; DJMT 11/03/2026) 

 

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DA EXECUTADA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS CONSTANTES NO ART. 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

Não há falar em indeferimento da inicial no processo de execução quando o demonstrativo de débito que o embasa preenche os pressupostos delineados no art. 798, parágrafo único, da legislação processual civil, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela executada. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC; AI 5044311-79.2022.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE INSTRUI A INICIAL DA MONITÓRIA. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO.

O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a sua resolução, especialmente se a parte interessada, tanto na origem quanto nas razões recursais, não especifica quais provas deveriam ser produzidas. É dispensável a juntada da via original do contrato na hipótese em que os documentos trazidos na inicial da ação monitória apontam a existência do débito. Atende às exigências legais a memória de cálculo que, instruindo a petição inicial da ação monitória, permite conhecer os dados referidos no artigo 798, parágrafo único, do CPC, aplicável por analogia. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais incidentes na espécie (Resolução 4.883/2020/BACEN), não merece prosperar a pretensão do devedor de alongamento da dívida. (TJMG; APCV 5000732-16.2023.8.13.0271; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 24/03/2025; DJEMG 25/03/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. INSTRUÇÃO ADEQUADA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O art. 798, I, b, do CPC exige que a petição inicial da execução por quantia certa seja instruída com demonstrativo atualizado do débito, contendo os elementos previstos no parágrafo único do mesmo artigo, para garantir ciência ao devedor quanto à composição do valor exequendo. 2. Tendo a parte exequente juntado planilha de evolução do débito, atendendo aos requisitos do art. 798 do CPC, afasta-se a alegação de inépcia da inicial. 3. A insistência da parte em sustentar nulidade inexistente nos autos e desprovida de comprovação, incorre em conduta que caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, §2º, do CPC, dado que a pretensão contraria elementos objetivos dos autos e o dever de lealdade processual. (TJMG; AI 4390449-83.2024.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 11/03/2025; DJEMG 25/03/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ELETRÔNICO.

Decisão liminar que ordena acautelamento da via original, sob pena de indeferimento da inicial. Desnecessidade. Além de o art. 798, I, do CPC não ser explícito em exigir que o título executivo extrajudicial seja apresentado na via original, o art. 425, inc. VI, do mesmo código equipara à força probatória do original -as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos [-] por advogados [-]-. Em se tratando de processo eletrônico, essa equiparação da força probante da cópia digital é reforçada, ainda, pelo art. 11 da Lei nº 11.419/2006. O dever, que a Lei impõe ao detentor, de preservar os originais até o prazo final da ação rescisória (art. 425, § 1º, do CPC e art. 11, § 2º, da lpe), guarda íntima correlação com a possibilidade de questionamentos acerca da autenticidade e veracidade da cópia, na hipótese de a parte interessada deduzir -alegação motivada e fundamentada de adulteração- (art. 425, inc. VI, in fine, do CPC). Também pela eventualidade de impugnação da autenticidade da cópia, ou de alegação de circulação de título cambial, é que o § 2º do art. 425 do CPC alvitra ao juiz a possibilidade de -determinar seu depósito em cartório ou secretaria-, o que, todavia, não se deve fazer a esmo, mas apenas quando as circunstâncias dos autos o recomendam concretamente. No caso em apreço, trata-se de execução lastreada em contrato de promessa de compra e venda de unidade em empreendimento imobiliário, do qual a devedora terá recebido as chaves, não tendo havido sequer a citação da executada. Descabe adiantar-se o magistrado à futura e eventual arguição de inautenticidade da cópia pela parte interessada, antes devendo prestar deferência à presunção de veracidade da reprodução digital juntada pelos patronos da exequente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0084759-52.2024.8.19.0000; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; Julg. 20/03/2025; DORJ 25/03/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. 

Insurgência da parte embargante. Preliminar. Demonstrativo de débito. Planilha acostada que demonstra satisfatoriamente a evolução do débito ao longo do tempo, bem como os encargos nele incidentes. Cumprimento à regra do art. 798 do CPC. Prescindibilidade dos extratos bancários. (art. 28, Lei nº 10.931/2004). Mérito. Capitalização de juros. Pacto celebrado após a edição da MP 1.963/2000. Pactuação em periodicidade diária. Ausente indicação precisa do percentual. Violação ao direito de informação clara e suficiente ao consumidor (art. 6º, III, CDC). Vedação. Repetição de indébito. Cabimento. Existência de encargos abusivos. Dever de promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, diante de engano justificável da instituição financeira. Vedação do enriquecimento sem causa. Sucumbência readequada. Honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). Critérios cumulativos não atendidos. Recurso provido em parte. Tema 1059. Majoração inviável. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5086377-97.2022.8.24.0930; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 20/03/2025)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 7º DA LEF. ART. 829, §§ 1º E 2º DO CPC. ART. 798, II, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIVRE PENHORA E DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE.

1. A expedição de mandado de penhora, a ser cumprido por oficial de justiça, é medida prevista na legislação, e que deve ser realizada, ao menos em uma oportunidade, nos casos em que a parte executada, citada, não efetue o pagamento e nem indique bens à penhora. 2. Se a primeira diligência não restar satisfeita, por não serem localizados bens do devedor, a obrigação de indicar bens a serem penhorados recai sobre o credor. Não é cabível expedição de novo mandado para penhora genérica de bens por parte do Judiciário. 3. A certidão do oficial de justiça é o instrumento hábil a comprovar o não funcionamento da empresa no domicílio fiscal, e, consequentemente, subsidiar o pedido de redirecionamento em face da sua dissolução irregular. 4. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5038059-51.2022.4.04.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO INCOMPLETO E QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 28, § 2º, DA LEI Nº 10.931/2004 E DO ART. 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

Não esclarecida a evolução da dívida até o valor indicado na petição inicial da execução. Necessidade de intimação das exequentes para emendar a petição inicial e regularizar o demonstrativo de débito (CPC, art. 801), sob pena de cerceamento de defesa. Princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas. Emenda à petição inicial que deve ser oportunizada inclusive após a oposição dos embargos à execução. Possibilidade de aditamento dos embargos após a regularização do vício. Precedentes do STJ e deste tribunal. Retorno dos autos ao juízo singular. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. (TJPR; Rec 0044650-40.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.

1) alegação de nulidade da perícia. Rejeição. Perito apto a responder apenas questões que dizem respeito à sua formação técnica, ex vi do artigo 473, §3º, do CPC. Impossibilidade de reconhecimento de nulidade sem a demonstração de concreto prejuízo. Princípio do pas de nullité sans grief. 2) tese de ofensa ao artigo 798 do CPC e ao artigo 5º, alínea "b" da Lei nº 6.099/1974. Não acolhimento. Requisitos atendidos. Título executivo que atribui ao crédito os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade. Memória de cálculo apresentada com a inicial que permite verificar a evolução do crédito e sua composição, segundo a ótica do credor. 3) pretensão de afastamento da cobrança de juros contratuais. Acolhimento. Ausência de pactuação. Excesso de execução configurado, com o decote dos valores cobrados indevidamente. 4) cumulação de comissão de permanência com demais encargos de mora. Laudo pericial que demonstrou a ausência de cobrança no caso concreto. 5) descaracterização da mora. Não cabimento. Ausência de abusividades incidentes sobre o período de normalidade contratual. 6) repetição em dobro. Impossibilidade. Ausência de pagamento pelo devedor e de má-fé do credor. 7) ônus sucumbenciais redistribuídos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0003761-89.2018.8.16.0033; Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Alegação de incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do feito, aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso, ilicitude da cláusula de vencimento antecipado diante do pedido de recuperação judicial do devedor principal e de excesso no valor exequendo. Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Preliminares. Competência. Cláusula contratual elegendo o "foro do Comarca Central da Cidade do Rio de Janeiro". Incidência do art. 63 do CPC. Inaplicabilidade do CDC ao caso. Ausência dos elementos da relação consumerista. Recorrentes que não podem ser qualificados como consumidores. Avalistas da Executada, exploradora de atividade empresarial. Crédito para a consecução da atividade empresária. Sociedade anônima, cuja complexidade organizacional impede o reconhecimento da vulnerabilidade típica do consumidor. Avalistas que, mesmo pessoas físicas, tampouco apresentam vulnerabilidade. Afastamento da teoria finalista mitigada. Mérito. Pacto de mútuo celebrado que apresenta todas as informações necessárias, em especial quanto às taxas de juros aplicadas e capitalização. Postulante que possuía ciência dos termos do negócio no momento da contratação. Legalidade da capitalização aplicada porquanto expressamente prevista na avença, celebrada após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001. Inteligência do Verbete Sumular nº 539 do Ínclito Superior Tribunal de Justiça ("É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. "). Legalidade da "Taxa DI". Indexador definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. Precedentes do Colendo Tribunal da Cidadania. Inocorrência de excesso de execução. Planilha colacionada pelo Exequente que preenche os requisitos do art. 798 do CPC. Apelante que não comprovou o excesso no caso, apenas tecendo ilações genéricas. Violação ao art. 917, §3º, do CPC. Requerimento de limitação dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual à data em que deferido o pedido de recuperação judicial da devedora principal. Matéria não veiculada na inicial ou analisada em 1º grau. Inovação recursal. Legalidade da cláusula de vencimento antecipado na hipótese de pedido de recuperação judicial do devedor principal. Arts. 421 e 421-A, ambos do CC, de acordo com as alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19). Contratos paritários. Prevalência da autonomia da vontade. Inexistência de nulidade. Art. 333 do CC que não traz rol taxativo. Antecipação do vencimento que se justifica na garantia e segurança das relações creditórias. Recuperação judicial que consubstancia concurso de credores (art. 333, I, do CC). Ausência de prejuízo à recuperação judicial. Sujeição de todos os créditos, vencidos ou não. Art. 49 da Lei nº 11.101/05. Inocorrência de burla ao princípio par conditio creditorum, ao recebimento de valores ou violação ao princípio da preservação da empresa. Honorários recursais. Cabimento. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0409029-45.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 18/10/2022; Pág. 422)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento provisório de sentença. Decisão que não equipara o seguro garantia ao pagamento voluntário. Pretensão de afastamento da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC. Inadmissibilidade. Seguro-garantia que apenas substitui a penhora. Inteligência do art. 835, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. Cálculos apresentados em conformidade com o art. 798, parágrafo único do CPC. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO, na parte em que conhecido. (TJSP; AI 2119050-20.2022.8.26.0000; Ac. 16139993; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2195)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Insurgência. Desacolhimento. Exceção de pré-executividade é cabível pra impugnar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória (artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cédula de crédito bancário efetivamente firmada pela Agravante, a afastar a alegação de ausência de prova da relação jurídica. Execução, ademais, instruída com os documentos essenciais (Artigo 798 do Código de Processo Civil). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2163093-42.2022.8.26.0000; Ac. 16138269; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2760)

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. Provas encartadas ao feito que se mostraram suficientes para o deslinde da demanda. Preliminar repelida. Inépcia da inicial da ação de execução, por falta de documentos essenciais. Inocorrência. Art. 798, do CPC devidamente observado. Cédula de crédito bancário. Título líquido, certo, e exigível, portanto, executável nos termos do art. 2º da Lei nº 10.931/04. Súmula nº 14 deste e. Tribunal. Código de Defesa do Consumidor. Ausência de relação de consumo a dar ensejo a aplicação do CDC. Capitalização de juros. Possibilidade de exigência de juros capitalizados em tais contratos. Artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Contrato celebrado após a edição da medida provisória nº 1.963-17/2000. Entendimento adotado por ocasião do enfrentamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, o que se deu para os efeitos do artigo 543-c, do código de processo civil. Limitação de juros. Cobrança de juros em patamares superiores a média de mercado. Indevida redução dos juros aos índices de mercado, legais, ou mesmo constitucionalmente definidos, porque nesse tocante, modificada a norma constitucional. Aplicação da Súmula vinculante nº 7 do c. STF. Onerosidade excessiva não verificada. Acerto da r. Sentença. Recurso não provido. (TJSP; AC 1013681-41.2019.8.26.0006; Ac. 16101951; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 30/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2796)

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA.

Contrarrazões com preliminar de não conhecimento do recurso. Inocorrência. Inconformismo apresentado que impugna as questões decididas pela r. Sentença. Preliminar afastada. Recurso conhecido. Cédula de crédito bancário. Código de Defesa do Consumidor. Ausência de relação de consumo a dar ensejo a aplicação do CDC. Cédula de crédito bancário. Nulidade da execução por ausência de planilha de débito. Cédula de crédito bancário. Título líquido, certo, e exigível, portanto, executável nos termos do art. 2º da Lei nº 10.931/04. Súmula nº 14 editada por este e. Tribunal de justiça. Art. 798, do CPC em vigor devidamente observado, com demonstrativo de débito atualizado apresentado. Recurso não provido. Capitalização de juros. Acerto da r. Sentença. Cédula de crédito bancário. Efetiva possibilidade de exigência de juros capitalizados. Artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Plena manutenção da r. Sentença. Recurso não provido. Seguro prestamista. Legalidade. Empréstimos concedidos a pessoa jurídica. Ausência de relação de consumo. Ausência de prova da contratação como condição essencial para formalização dos contratos bancários ou venda casada. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001119-73.2021.8.26.0153; Ac. 16110688; Cravinhos; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 02/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2817)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. TÍTULO EXECUTIVO NÃO APRESENTADO. REQUISITO ESSENCIAL. ARTIGO 784 E 798 DO CPC. EMENDA NÃO CUMPRIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deverá vir acompanhada dos documentos essenciais, exigência confirmada nas ações executivas, quanto à apresentação do título executivo. Inteligência dos artigos 320, 783, 784 e 798 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo sido apresentado título executivo hábil para a Execução, e tendo sido o exequente intimado a emendar a inicial, porém sem cumpri-la integralmente, correta é a sentença que extinguiu o feito nos moldes do artigo 485, I do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07194.62-58.2022.8.07.0001; Ac. 162.3516; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)

 

EXECUÇÃO.

Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. CONTRATO BILATERAL. Contrato bilateral, firmado pelas partes e por duas testemunhas, em que o principal da dívida é definido, em quantia fixa, e os acréscimos são apurados mediante simples cálculos aritméticos, constituem título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783 e 784, III, do CPC/2015, com correspondência nos arts. 586 e 585, II, do CPC/1973, respectivamente, por serem dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, quando acompanhado de prova do adimplemento da contraprestação pelo exequente, nos termos do art. 798, I, d, do CPC/2015, com correspondência no art. 615, IV, do CPC/1973, não se admitindo simples presunção do adimplemento da contraprestação. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Como, na espécie, (a) a parte credora instruiu a inicial, nem a impugnação à exceção de pré-executividade, com prova da entrega à parte devedora agravante da quantia pactuada como limite de aporte previsto no. Documento particular exequendo, nominado de contrato de prestação de serviços de assessoria e interveniência em corretoras de valores identificação das partes contratantes, prova esta indispensável para demonstrar o efetivo adimplemento da contraprestação pelo exequente, nos termos do art. 798, I, d, do CPC, requisito da execução fundada em contrato bilateral, (b) de rigor, o reconhecimento de que o contrato objeto da ação não constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783 e 784, II, do CPC/2015, (c) impondo, em consequência, a reforma da r. Decisão agravada, para acolher a exceção de pré-executividade, para anular a execução, com base no art. 803, I, do CPC, por falta de título executivo extrajudicial. SUCUMBÊNCIA. Acolhida a exceção de pré-executividade, para anular a execução, com base no art. 803, I, do CPC, em razão da sucumbência, condena-se a a parte agravada credora excepta ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à execução, com base no art. 85, §2º, do CPC, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento (Súmula nº 14/STJ), além de custas e despesas processuais em reembolso (CPC, art. 82, § 2º). Recurso provido. (TJSP; AI 2027971-57.2022.8.26.0000; Ac. 16123419; Birigui; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1852)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FORNECIMENTO DE DOCUMENTO PELO DEVEDOR. BALANÇO CONTÁBIL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. UTILIDADE DA MEDIDA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinação, à pessoa jurídica devedora, do fornecimento de documento relacionado ao balanço contábil, com a finalidade de favorecer o interesse do credor orientado para a satisfação do seu crédito. 2. O artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias. 2.1. A recente sistemática do Código de Processo Civil, que confere considerável margem de discricionariedade ao Juiz, não pode desmerecer os valores estabelecidos nos princípios normativos. 2.2. Nas situações de decisão judicial que tenham carga discricionária o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios norteadores do direito. 3. Nos termos do art. 798, inc. II, alínea c, do CPC, a indicação dos bens suscetíveis de penhora é atribuição do credor. Assim, não é possível transferir ao Poder Judiciário o ônus atribuído ao credor de modo expresso pela norma aplicável à hipótese. 4. A expedição de ofícios para a requisição de informações provenientes de banco de dados de órgãos públicos e entidades privadas consubstancia medida excepcional. 4.1. No caso em deslinde o Juízo singular já determinou a realização de pesquisa por meio do Infojud, mas não obteve retorno, pois a pessoa jurídica devedora já foi liquidada e extinta. 5. O fornecimento de documentos relacionados à pessoa jurídica que já foi extinta não se revela útil e adequada à satisfação do crédito pelo recorrente. 6. Recurso desprovido. (TJDF; AGI 07176.14-39.2022.8.07.0000; Ac. 162.4090; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO CREDOR. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO CONSTRITADO, SOB PENA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. DECISÃO REFORMADA.

1. Na ação de execução, é do credor, via de rega, o ônus de localizar os bens do devedor a fim de que possa viabilizar realização da penhora, nos termos do art. 798, II, c, do Código de Processo Civil. 2. É bem verdade que, desde que esgotados todos os meios postos a disposição do credor para localização do bem objeto da penhora, cabível é a intimação da parte executada para indicação da sua localização (CPC, art. 774, V), com base no princípio da cooperação, insculpido no art. 6º, da Lei Processual Civil. 3. Contudo, em nenhum momento da ação executiva, há ocorrência de tentativa do credor em localizar o bem penhorado, sendo, portanto, prematura a intimação da devedora e ora agravante para indicar a localização do automóvel penhorado, sob pena de aplicação de multa diária e das penas previstas no Código de Processo Civil relacionadas ao ato atentatório à dignidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5393196-12.2022.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 10/10/2022; DJEGO 13/10/2022; Pág. 339)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Insurgência da parte embargante. Embargos à execução. Alegado excesso de execução em decorrência da exigência de cláusulas abusivas (juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência). Ausência do valor tido correto, bem como de memória de cálculo. Providência do § 3º, do artigo 917, do código de processo civil não atendida. Matéria acertadamente não conhecida. Exegese do § 4º, do artigo 917, do mesmo diploma processual legal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, desta corte e deste relator. Suposta inconstitucionalidade da cédula de crédito bancário. Lei nº 10.931/2004. Insubsistência. Diploma legal que abrange diversos temas. Configuração de mera atecnica legislativa. Norma que prevê a possibilidade de ser pactuada capitalização de juros na cédula de crédito bancário. Nulidade da execução. Iliquidez do título não constatada. Cédula de crédito bancário que satisfez os pressupostos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Via contratual original. Prescindibilidade. Parte ré que não apontou dúvida sobre autenticidade do documento. Suficiência de cópia simples. Demonstrativo de débito. Planilha acostada que demonstra satisfatoriamente a evolução do débito ao longo do tempo, bem como os encargos nele incidentes. Cumprimento à regra do art. 798 do CPC. Honorário recursal. Art. 85, §11, do CPC e observância às orientações constantes no ED no AI no RESP nº 1.573.573/RJ do STJ. Majoração em prol dos procuradores da parte embargada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0306758-88.2019.8.24.0008; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.

Ônus do credor. Artigo 798, inciso II, alínea c do código de processo civil. Pleito de penhora de parte do salário do devedor. Descabimento. Necessidade de esgotamento de localização de outros bens passíveis de constrição judicial. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0031051-42.2022.8.16.0000; Matinhos; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Mateus de Lima; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.

Inexistência de título extrajudicial. Execução extinta. Suposta necessidade de dilação probatória. Cerceamento de defesa inexistente. Preliminar rejeitada. Nota promissória apresentada em sede de recurso de apelação. Preclusão da prova documental. O contrato que aparelhou a execução, contrato de empréstimo de dinheiro, não possui liquidez, certeza e exigibilidade, pois ausente assinatura de duas testemunhas, consoante dispõe o art. 784, III, do CPC/15. Ausente um dos requisitos exigidos legalmente, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a matéria se apresenta unicamente de direito, não havendo necessidade de maiores dilações. Não se pode olvidar que a abertura de instrução probatória sequer é permitida em sede de execução por título extrajudicial. Julgamento antecipado correto. Juntada tardia de documento em sede recursal que deveria ter acompanhado a inicial. Registre-se que o exequente deve instruir a execução com os documentos indispensáveis a propositura da ação (arts 320 e 798, I, "a" do CPC). Precedentes do STJ. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ; APL 0019446-62.2020.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 11/10/2022; Pág. 316)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE.

Preliminares. Preliminar. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Agemed. Hipossuficiência constatada. Benesse concedida, com efeitos ex nunc. Mantida a obrigação da apelante de arcar com os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença. Dispensa, apenas, do pagamento do preparo e dos honorários recursais demais preliminares analisadas junto ao mérito da demanda. Mérito. Ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo. Não acolhimento. Contrato de prestação de serviços hospitalares. Petição inicial instruída com planilha atualizada da dívida, em contrato devidamente assinado por duas testemunhas (art. 798, inc. I, alíneas a e b do código de processo civil). Faturas devidamente apresentadas pela recorrida e recebidas pela recorrente. Ausência de impugnação específica quanto à documentação apresentada. Insurgente que não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, I, do CPC). Pautada a execução do contrato nos serviços comprovadamente prestados, mostra-se inquestionável a satisfação dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. (AC nº 0004456-82.2013.8.24.0037, de joaçaba, quinta câmara de direito civil, Rel. Des. Luiz cézar medeiros, j. 17-4-2018). Pleito de afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Exercício do direito de defesa. Improcedência. Recorrente que se utilizou dos embargos à execução visando a alteração da realidade fática. Imputação inverídica de enriquecimento ilícito da embargada. Ausência da boa-fé processual. Sanção mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5003097-62.2020.8.24.0038; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD. NENHUMA INDICAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS/AGRAVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Pedido de reiteração de pesquisas via INFOJUD sem qualquer indicação de modificação da situação econômica do executado/agravado. 2. O ônus de diligenciar quanto a existência de bens penhoráveis é do exequente; não do Poder Judiciário. 2.1. Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário. Agravo de Instrumento parcialmente provido (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07233.77-21.2022.8.07.0000; Ac. 162.2526; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos à Execução. Contrato Bancário. Cédula de Crédito bancário. Sentença de Improcedência. Insurgência dos Embargantes que não prospera. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Impugnação genérica aos cálculos apresentados pelo Exequente. Abertura da instrução processual que exige a existência de efetiva e concreta controvérsia fática. Mérito. Feito instruído adequadamente. Observância dos termos do artigo 798, do CPC. Documentos utilizados para a fundamentação da r. Sentença. Ausência de impugnação tempestiva a seu aspecto material. Evolução do débito devidamente demonstrada. Ausência de interpelação para constituição da mora. Inocorrência. Contrato com termo explicito. Data do vencimento das parcelas devidamente apontada. Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1002946-85.2019.8.26.0575; Ac. 16121875; São José do Rio Pardo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2098)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DOS EXEQUENTES. PLEITO PELA NULIDADE DA SENTENÇA.

Procedência, ainda que por outro fundamento. Execução de contrato de honorários advocatícios e de serviços previdenciários. Cláusula contratual que estabelece o pagamento de 50% do benefício auferido pelo cliente como verba honorária. Execução desacompanhada de demonstrativo de evolução do débito. Título executivo que carece de liquidez. Aplicação do artigo 798, inciso I, b, do código de processo civil. Necessidade de oportunização de emenda à inicial. Observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, economia e celeridade processual, bem como ao artigo 321 do CPC. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem. Recurso de apelação cível conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0001140-28.2020.8.16.0073; Congonhinhas; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; Julg. 07/10/2022; DJPR 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade se presta a discutir questões que não dependem de dilação probatória, notoriamente aquelas de ordem pública. Petição inicial desacompanhada de demonstrativo de cálculo atualizado da dívida, previsto no art. 798, I do CPC/2015. Cobrança da dívida pelo seu valor histórico, tendo o credor renunciado à incidência de juros e à atualização monetária. Ausência de planilha de cálculo não traduz ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, visto que o valor devido é a simples soma das parcelas contratuais não pagas indicadas na petição inicial. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0057474-55.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 07/10/2022; Pág. 522)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO CRC-JUD PARA OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DOS EXECUTADOS, DETERMINANDO QUE O EXEQUENTE INDICASSE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AGRAVO INTERPOSTO PELA EMPRESA EXEQUENTE.

1. Ação que foi ajuizada em 2007, sendo deferida, em novembro de 2018, a desconsideração da personalidade jurídica, por ter a empresa executada encerrado as suas atividades em 30.11.2016. 2. Sócios que, apesar de devidamente citados, se mantiveram inertes. 3. Demanda que é extensa e possui mais de 1.500 folhas, já tendo sido determinadas várias medidas restritivas, não sendo logrado êxito, até presente data, em se obter a satisfação integral da dívida contraída pelos devedores. 4. Valor da dívida em 2019 que já importava em mais de dois milhões de reais. 5. Implementação das medidas atípicas elencadas no artigo 139 IV do CPC que se mostra cabível. 6. CRC-JUD que se trata de uma ferramenta que permite aos magistrados e integrantes de órgãos públicos realizarem uma busca interligada pelos diversos cartórios do Brasil, a fim de serem localizadas certidões de nascimento, casamento e óbitos. 7. Sabe-se que é ônus da parte exequente diligenciar bens suscetíveis de penhora, conforme dispõe o artigo 798 II do CPC. Contudo, casamentos podem ser realizados em qualquer cartório do país, não se encontrando vinculados ao local de nascimento ou da residência dos executados, o que, por certo, dificulta a busca pela via administrativa, eis que os cartórios não possuem um sistema automatizado de consulta. 8. Acesso à certidão que poderá viabilizar à empresa exequente eventualmente solicitar o percentual de 50% dos bens do cônjuge. Inteligência do artigo 790 IV do CPC. 9. Realização da pesquisa que é medida compatível com a efetividade da execução, da economia processual e da razoável duração do processo. Aplicação da Súmula nº 47 do TJRJ. 10. Decisão que deve ser reformada para que seja efetuada a pesquisa da certidão de casamento dos executados através do CRC-JUD. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; AI 0052725-92.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 07/10/2022; Pág. 545)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.

O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. A inexistência de identificação das testemunhas não implica a nulidade do título, salvo se demonstrada eventual falsidade. No caso concreto, não há qualquer alegação de falsidade quanto às testemunhas nem impugnação acerca do conteúdo do instrumento que fundamenta a execução. Nulidade afastada. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. A petição inicial do processo de execução por quantia certa deve ser instruída com demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação (art. 798, I, b, do CPC). No caso, a parte-exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, razão pela qual não há falar em petição inicial incompleta ou desacompanhada de documento imprescindível à propositura da execução. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; AC 5000643-46.2021.8.21.0010; Caxias do Sul; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO.

Dos representantes legais da executada, para que informem se a empresa executada se encontra ativa; o endereço do estabelecimento, bem como para que indiquem bens passíveis de constrição. Desconsideração da personalidade jurídica indeferida por decisão transitada em julgado. Alegação de que se alguns representantes legais foram citados quando da instauração do incidente, poderiam ser intimados no curso do processo principal, para que prestem as informação pleiteadas. Descabimento. Ação de conhecimento e cumprimento de sentença, em que o réu, após ter sido citado por edital, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. Nomeação de curador especial, que se manifestou pela negativa geral. Pesquisas por endereço e bens passíveis de constrição que são ônus da parte exequente, em seu interesse por satisfazer seu crédito. Inteligência do art. 798, II, do CPC e do art. 829, §2º, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2213501-37.2022.8.26.0000; Ac. 16117676; Santo André; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2804)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CONSULTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SUSEP. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 524, inciso VII, c/c art. 798, inciso II, c do Código de Processo Civil, é ônus da parte exequente a indicação dos bens passíveis de penhora. Contudo, tal dispositivo não impede a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário (INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD).2. Segundo entendimento deste Tribunal, não há a necessidade de se exigir do exequente/demandante o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização de tais convênios supraditos, seja para a constrição/localização de bens do devedor, seja para a localização do endereço do executado/demandado (hipótese em que a pesquisa será limitada ao objeto específico).3. Já tendo se socorrido a parte exequente dos sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo para fins de localização de bens passíveis de penhora (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), demais diligências nesse sentido consistem em ônus que lhe incumbe, não sendo cabível a transferência de tal responsabilidade ao Poder Judiciário. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 4ª R.; AG 5046360-21.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022)