Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado
sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE, APÓS TER SIDO CONVOCADO PARA PARTICIPAR DO
TRIBUNAL DO JÚRI, O MUNICÍPIO EFETUOU DESCONTO DE 50% SOBRE A
GRATIFICAÇÃO DENOMINADA ADGM (ADICIONAL DE DESEMPENHO DA GUARDA
MUNICIPAL).Sentença de improcedência. Apelo que não merece provimento.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439
deste Código , preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública,
bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA RECURSO
DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. PRELIMINAR. 1. NULIDADE DESTE PROCESSO POR DESCUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO DO ART. 440 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DA ORDEM
DO INTERROGATÓRIO DA APELANTE.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ART. 179 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (FUGA DE
PRESO EM MODALIDADE CULPOSA). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. ACERVO
PROBATÓRIO SUFICIENTE E QUE DEMONSTRA, INDENE DE DUVIDAS, QUE A CONDUTA DO
RÉU SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NO ART. 179 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa,
filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo,
sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o
serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o
Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade
conveniada para esses fins.
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os
cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Nenhum cidadão poderá ser
excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor
ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem
ou grau de instrução.
Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a
relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das
partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Seção VIIIDa Função do
Jurado (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE NULIDADE NO JULGAMENTO.
LEITURA EM PLENÁRIO DOS ANTECEDENTES. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 478, I
E II, DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer
outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião,
sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os
arts. 436 a 446 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DO AUTOR. DADO PARCIAL PROVIMENTO.1.
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas,
cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e
cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O sorteio será realizado entre o
15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação
da reunião. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o A audiência de
sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente
determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados,
o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PRELIMINARES.
NULIDADE DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA ACOMPANHAR O SORTEIO DOS
JURADOS. OFENSA AO ART. 432 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA.