Art 438 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL. JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 438, I, DO CPP. SUPOSTA NULIDADE NO JULGAMENTO.
Inadmissibilidade. Questão que não foi debatida na corte de origem. Falta de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.380.134; Proc. 2013/0142923-2; MG; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 09/08/2018; DJE 13/08/2018; Pág. 12045)
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINARES DE NULIDADE. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. MEDIDA AUTORIZADA PELO ART. 420, PAR. ÚNICO, DO CPP. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA SEM ANTES POSSIBILITAR A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO DO RÉU. DESCABIMENTO. IMPROPRIEDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUESITAÇÃO RELATIVA A TESE ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. ART. 483, III, DO CPP. PREFACIAIS REJEITADAS. I.
Em sendo constatado que o revisionando possuía pleno conhecimento sobre a instauração da ação penal e posteriormente mudou-se, não mais sendo encontrado, cabível torna-se a intimação da decisão de pronuncia via edital, nos termos do art. 420, par. único, do CPP. Nessa mesma esteira, não sendo conhecido seu paradeiro, necessária a intimação por edital para julgamento perante o Tribunal do Júri, evitando-se, assim, a indevida paralisação do feito. II. Diante do manifesto intuito do acusado em prejudicar o encerramento do processo e dar azo à nulidades infundadas, mediante reiteradas ausências de seu constituído às audiências de instrução, desatendimento às intimações e mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, torna-se impossível o reconhecimento de eventual mácula processual decorrente da nomeação da Defensoria Pública Estadual para atuar em sua defesa, sob pena de chancelar-se a artimanha processual, relegando a regra do art. 565 do Código de Processo Penal ao aspecto meramente formal. III. Em se tratando de nulidades supostamente ocorridas no julgamento em plenário, devem ser arguidas ainda durante a sessão do Tribunal do Juri, eis que, do contrário, serão abarcadas pela preclusão consumativa (art. 571, VIII, do CPP). Aliás, a decretação da nulidade somente é possível diante de efetiva comprovação do comprometimento da finalidade do ato processual, o que não ocorre no caso dos autos. lV. Em conformidade com a atual redação do art. 438 do CPP (conferida pela Lei n. 11.689/08), o quesito genérico e obrigatório consistente na indagação “o jurado absolve o acusado?” concentra todas as teses defensivas, dispensando-se a formulação de quesitos específicos. V. Prefaciais rejeitadas. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU ANULAÇÃO DO VEREDITO POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFERE RESPALDO À SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISIONAL INDEFERIDA. VI. A desconstituição da sentença definitiva, por contrariedade à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação é manifestamente divorciada do conjunto probatório, não bastando a alegação de que as provas são insuficientes e inspiram dúvida no julgador. Na hipótese vertente, o veredito condenatório encontra esteio no depoimento prestado na fase extrajudicial por pessoa que visualizou o episódio delitivo, assim como no laudo de reconstituição dos fatos e no próprio interrogatório prestado pelo revisionando, que apesar de sustentar a ocorrência de excludente de ilicitude, evidencia sua participação no crime de homicídio. Não há falar, assim, em rescisão da sentença condenatória. VII. Revisional indeferida. (TJMS; RVCr 1405664-90.2018.8.12.0000; Seção Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 13/08/2018; Pág. 92)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. SERVIÇO DO JÚRI. REQUERIMENTO DE NÃO PARTICIPAÇÃO. MOTIVAÇÃO. CONVICÇÃO FILOSÓFICA. RECUSA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO ALTERNATIVO. ALEGAÇÃO DE "JUSTO IMPEDIMENTO ". NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O art. 436 do Código de Processo Penal estabelece a regra geral segundo a qual "o serviço do júri é obrigatório ", sendo que a "recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa ", nos termos do § 2º do aludido dispositivo legal. Excepcionalmente, determina o art. 437 do mesmo Código hipóteses de isenção desse serviço, entre elas a hipótese em que, mediante requerimento, houver efetiva demonstração de "justo impedimento" (inciso X). Além disso, em caso de "recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política ", o art. 438 do mesmo diploma impõe ao recusante o "dever de prestar serviço alternativo ", o que encontra respaldo na regra prescrita pelo art. 5º, VIII, da CF, segundo a qual "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em Lei ". 3. No caso em exame, a paciente, ao requerer a retirada do seu nome da lista de participantes do corpo de jurados, informou que não teria "condições psicológicas para participar do Conselho de Sentença, na qualidade de jurada em sessão de julgamento ", pois teria "prévia disposição para absolver (art. 449, III, CPP), em razão de seu posicionamento no sentido de que nenhum cidadão comum é competente o suficiente para julgar seus semelhantes ", fundamento que transparece convicção filosófica, o que justifica a aplicação do dever de prestar serviço alternativo, nos moldes do art. 438 do CPP. 4. Conquanto a paciente, em seu requerimento, aponte outros argumentos com o intuito de demonstrar o "justo impedimento" a que se refere a hipótese de isenção estabelecida pelo art. 437, X, do CPP, o habeas corpus não se presta à análise de alegação cuja apreciação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Writ não conhecido. (STJ; HC 299.553; Proc. 2014/0177916-6; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 27/09/2017)
HABEAS CORPUS. RECUSA DE PARTICIPAÇÃO COMO JURADO. APLICAÇÃO DE SERVIÇO ALTERNATIVO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO. ESCUSA DE CONSCIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO DE PRÉVIA DISPOSIÇÃO PARA CONDENAR O ACUSADO. CAUSA IMPEDITIVA DE PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA.
A solicitação de dispensa do paciente do corpo de jurados, sob a alegação de prévia disposição para condenar o acusado, não configura quaisquer das hipóteses de recusa ao serviço do júri previstas no artigo 438 do Código de Processo Penal, que autorizam a aplicação de serviço alternativo de caráter administrativo. (TJMG; HC 1.0000.17.019191-0/000; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 24/05/2017; DJEMG 31/05/2017)
CONCURSO PÚBLICO.
Pretensão do impetrante destinada à sua recolocação na lista de aprovados em concurso público para o cargo de assistente administrativo, em razão do seu alistamento como jurado, nos termos do artigo 438, do Código de Processo Penal. Sentença denegatória. Manutenção. Impetrante que, no ato de sua inscrição não comprovou o efetivo exercício da função de jurado, o que impede a incidência do direito de preferência previsto no art. 440, do CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1005049-03.2016.8.26.0565; Ac. 10159788; São Caetano do Sul; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jarbas Gomes; Julg. 07/02/2017; DJESP 17/02/2017)
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