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Art 435 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção VIII

Da Função do Jurado

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE NULIDADE NO JULGAMENTO. LEITURA EM PLENÁRIO DOS ANTECEDENTES. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 478, I E II, DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO.

1. A referência feita pelo parquet durante os debates no julgamento perante o tribunal do júri, dos antecedentes do réu, não se enquadra nos casos apresentados pelo art. 478, incs. I e II, do código de processo penal, não existindo óbice à sua menção por qualquer das partes. 2. Da leitura conjunta dos arts. 433 e 435 do CPP, depreende-se que a publicação da lista de jurados é pública e realizada com antecedência, o que autoriza a parte interessada a proceder ao levantamento de informações atinentes aos jurados, no sentido de se averiguar a idoneidade de cada um. Tal expediente permite a arguição, opportuno tempore. Ou seja, em plenário de júri. , de eventual impedimento ou suspeição, e sua inobservância atrai a incidência da preclusão. 3. Descabe sujeitar o recorrente a novo julgamento perante o tribunal do júri, quando a decisão dos jurados tiver suporte nas provas dos autos, guardando fidelidade à previsão constitucional da soberania dos veredictos, inserta no art. 5º, xxxviii. (TJRO; APL 0000124-96.2020.8.22.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Antonio Robles; Julg. 19/03/2020; DJERO 31/03/2020; Pág. 69)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 106. 252. 448, § 2º. 470. 563. 565. 566 E 571, VIII, TODOS DO CPP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO FORA DO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1. O fundamento colacionado pelo Tribunal de origem está dissonante da jurisprudência desta Corte Superior no sentido da impossibilidade de se reconhecer a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de participação de jurados impedidos ou suspeitos, mormente quando ultrapassado o momento oportuno. 2. As alegações de nulidades supostamente ocorridas na primeira fase do procedimento dos feitos de competência do Tribunal do Júri, impugnadas somente após o julgamento perante o Conselho de Sentença, já não são passíveis de apreciação, em razão da preclusão (HC n. 479.448/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/2/2019). 3. Da leitura conjunta dos arts. 433 e 435 do CPP, depreende-se que a publicação da lista de jurados é pública e realizada com antecedência, o que autoriza a parte interessada a proceder ao levantamento de informações atinentes aos jurados, no sentido de se averiguar a idoneidade de cada um. Tal expediente permite a arguição, opportuno tempore - ou seja, em plenário de Júri -, de eventual impedimento ou suspeição, e sua inobservância atrai a incidência da preclusão. [...] Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas durante a instrução, e após a pronúncia, devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, nos termos da previsão contida no art. 571, I, do Código de Processo Penal. A questão está prejudicada em razão da preclusão (RHC n. 57.035/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/4/2017). 4. Não é possível reconhecer a nulidade do julgamento do tribunal do júri sob a alegação de participação de jurados impedidos em Conselho de Sentença quando a defesa tinha meios de perquirir as condições subjetivas de cada jurado antes do julgamento, mas suscita tal nulidade apenas em momento posterior à realização do júri. Isso porque, nos termos do que determina o § 1º do artigo 433 do CPP, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica do tribunal do júri é público e deve ser realizado entre o décimo quinto e o décimo dia útil antes da instalação da reunião, não se podendo admitir que a alegação da suposta irregularidade tenha sido conhecida apenas após o julgamento (AGRG no AREsp n. 276.977/ES, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/8/2013). 5. As nulidades ocorridas na sessão do tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP. Não havendo registro em ata da objeção da defesa quanto aos quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria (HC n. 96.469/RJ, Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 13/8/2009) - (RHC n. 128.305 AGR/RS, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16/11/2018). 6. Cabe à defesa se informar sobre a pessoa dos jurados, para decidir se irá eventualmente recusá-lo no momento oportuno. Dessa forma, deve ela analisar previamente a lista de jurados e, ao verificar a ocorrência de possível suspeição, impedimento ou mesmo inconveniência na atuação de determinada pessoa no Conselho de Sentença, requerer a exclusão que entenda necessária durante julgamento em plenário, como determina o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. 7. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em total convergência com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal (HC n. 468.080/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/12/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.779.876; Proc. 2018/0303389-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 09/04/2019; DJE 25/04/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO (ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL).

Condenação. Inconformismo de ambas as partes. Recurso do ministério público. Pedido de incremento da pena-base, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pedido de anulação do julgamento sob o fundamento de parcialidade de um dos jurados e decisão contrária à prova dos autos. I. Nulidade do julgamento por alegada suspeição do 7º jurado. Preliminar que se rejeita. Matéria preclusa. A publicação da lista de jurados é feita com antecedência, nos moldes dos artigos 433 e 435 do código de processo penal, permitindo à parte interessada proceder ao levantamento de informações sobre a idoneidade dos jurados. Tal expediente permite a arguição, em plenário, de eventual impedimento ou suspeição, e sua inobservância atrai a incidência da preclusão. Precedentes do STJ. Não comprovado o alegado laço de amizade íntima entre o jurado e a filha da vítima, a ensejar a suspeição, na forma do artigo 254, inciso I, do código de processo penal. As fotos extraídas da página pessoal do jurado na rede social facebook apenas demonstram que a filha da vítima, de fato, esteve presente em evento social do qual também participou o jurado, mas não são capazes de comprovar eventual intimidade entre os dois. Adoção do entendimento dos nossos tribunais no sentido de que o status de "amigo" ostentado em rede social sinaliza, apenas, que os envolvidos se conhecem ou detêm interesse comum, mas de forma alguma corresponde à figura da "amizade íntima" causadora da suspeição. Preliminar que se rejeita. II. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Veredicto escorado nos depoimentos prestados em plenário pela filha da vítima e por uma testemunha, que sustentou ter recebido no seu aparelho de telefone celular uma mensagem na qual o apelante assume sua responsabilidade pelo crime. Qualificadoras que se extraem, também, do relato das testemunhas. Motivo fútil. A filha da vítima, em seu depoimento, afirmou que o seu pai fora namorado da companheira do acusado, que tinha, com o ofendido, uma dívida. Assim, o crime teria sido motivado por despeito. Além disso, a mesma testemunha narrou que o seu pai foi assassinado quando jogava cartas na companhia de amigos, sendo incapaz de esboçar qualquer reação quando abordado por seu algoz. Relato corroborado pelo laudo de necropsia, do qual se extrai que a vítima foi atingida nove vezes, das quais quatro pelas costas. III. Dosimetria. Distanciamento da pena-base do mínimo legal que se impõe. Intensidade de dolo e extrema crueldade do agente, que atirou diversas vezes nas costas da vítima e a atingiu nove vezes, em ação típica de grupo de extermínio. Crime praticado à tarde, em local público, na presença de diversas pessoas, e que certamente contribuiu para aterrorizar a comunidade, já refém da criminalidade. O acusado, além de ostentar condenação anterior por porte de arma de fogo, considerada para fins de reincidência, confessou ter sido preso na posse de veículo de cuja origem espúria tinha plena ciência, motivando a instauração de processo no qual restou condenado definitivamente, no curso deste feito, pelo crime de receptação. Evidenciada a péssima conduta social do acusado diante da sua cotidiana dedicação à criminalidade. Recurso defensivo ao qual se nega provimento. Recurso do ministério público provido. (TJRJ; APL 0008662-15.2015.8.19.0036; Nilópolis; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 12/04/2019; Pág. 122)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO. RÉU ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE SORTEIO DA LISTA DE JURADOS, POR INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O REFERIDO SORTEIO E POR ERRO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DOS VINTE E CINCO COMPONENTES DO CORPO DO JÚRI QUE OBEDECEU AOS DITAMES LEGAIS. ART. 435 DO CPP. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TESE CONDENATÓRIA DEFENDIDA EM PLENÁRIO E NÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS. ABSOLVIÇÃO QUE ENCONTRA SUPORTE NO LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AO CADERNO PROCESSUAL. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. O simples fato de a relação dos jurados convocados não ter sido acostada a este processo não significa que não foi realizado o sorteio determinado legalmente, na medida em que a legislação apenas consigna que essa lista deve ser obrigatoriamente exposta na porta do edifício do Tribunal do Júri, conforme art. 435 do CPP. Ademais, não se revela verossímil que o citado sorteio não tenha sido realizado, hipótese na qual nenhuma pessoa compareceria para funcionar como julgadora leiga do processo. Sendo que, no caso concreto, ficou registrado no Termo de Abertura da Sessão de Julgamento que os 25 jurados sorteados para servirem se fizeram presentes. II Ainda que o Juiz Presidente não tivesse intimado o Ministério Pública, a Defensoria Pública e a OAB para comparecer ao sorteio dos jurados, é cediço que as nulidades ocorridas após a decisão de pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do que dispõe o art. 571 do CPP. Conforme ata de julgamento, não houve insurgência de qualquer das partes processuais, tampouco do Ministério Público, no que atine à ausência de intimação para o sorteio dos jurados, razão pela qual a matéria se encontra preclusa, não podendo ser discutida nesta via recursal. Precedentes do STJ. III Agiu com acerto o Juiz Presidente na formulação do termo de quesitação, na medida em que a garantia da plenitude de defesa do réu lhe assegura o direito potestativo de que seja indagado aos jurados, de forma obrigatória, a pergunta genérica de absolvição. Aqui, inclusive, a ordem legal, lógica e mais favorável ao réu dos quesitos é aquela determinada pelo magistrado, possibilitando, primeiro, que o réu seja prontamente absolvido pelo Conselho de Sentença. Após, apenas se os jurados resolverem não absolver o acusado, negando a terceira assertiva, é que deve ser indagada a possível desclassificação do crime. Preliminar de nulidade do julgamento rejeitada. lV. O Conselho de Sentença, quando provocado a proferir seu veredito, reconheceu a materialidade e a autoria delitivas com relação ao crime imputado ao réu. Todavia, quando da resposta ao quesito imposto pela legislação vigente, referente à absolvição genérica do acusado, absolveu o apelado. Não se qualifica como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos Jurados que, no caso concreto, se filia a uma das versões para o crime, em detrimento de outra, ambas apresentadas em Plenário, pois a tese privilegiada está amparada em provas idôneas, mais precisamente nos depoimentos testemunhais colhidos ao longo da persecução penal e no interrogatório do próprio réu, que afirma ter agido em legítima defesa. V Recurso conhecido e improvido. (TJAL; APL 0041994-91.2011.8.02.0001; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 29/08/2018; Pág. 205) 

 

JÚRI. NULIDADE. AFASTADA. PENA. PUNIÇÃO APLICADA DE FORMA ADEQUADA. CONFIRMADA. I.

Afasta-se a nulidade argüida pela defesa, porque, como destacou a julgadora: A falta da intimação para o sorteio dos jurados constitui, assim, mera irregularidade, principalmente porque não há alegação de qualquer das partes, sobre o comprometimento da lisura do sorteio... Não bastasse, na forma do art. 435 do CPP, foi publicado edital de relação de jurados convocados e de sessões de julgamentos, fls. 322 e 323/324, o que comprova a publicação do ato, que, ainda, não foi impugnado. II - Sobre a pena-base e acréscimos ou reduções em face às agravantes e às atenuantes, sua aplicação é muito subjetiva. Tanto que as cortes superiores têm orientado no sentido que se deve, tanto quanto possível, aceitar aquela fixada na sentença. Sua alteração só deve acontecer, quando se verificar grave erro na imposição da reprimenda. No caso, como se vê da decisão em exame, não houve erro ou abuso da autoridade judicial quando fixou a pena do apelante. Deste modo, seguindo-se a orientação referida acima, ela é mantida como aplicada. Decisão: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (TJRS; ACr 0168780-63.2018.8.21.7000; Lagoa Vermelha; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sylvio Baptista; Julg. 11/07/2018; DJERS 22/08/2018) 

 

APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.

1. Nulidade por inobservância do procedimento regulado pelos artigos 432 a 435 do código de processo penal. Inocorrência de vício diante da juntada aos autos de duas listas gerais de jurados, na medida em que numa delas consta expressa referência aos processos que serão julgados na reunião do tribunal do júri, dentre eles o presente feito. Impossibilidade de saber qual seria a lista de onde seriam sorteados os jurados para compor o Conselho de Sentença que não se verifica, no caso concreto. 2. Nulidade por inobservância da regra enunciada no artigo 447 do código de processo penal. Não há dúvidas de que o tribunal do júri é composto por 25 jurados, além do juiz togado, que presidirá a sessão de julgamento. É o que consta do artigo 447 do código de processo penal. Não obstante isso, não é necessário que os 25 jurados estejam presentes para que seja instalada a sessão de julgamento. Consta do artigo 463 do estatuto adjetivo que, comparecendo pelo menos 15 jurados, o juiz declarará instalados os trabalhos. No caso, feito o pregão, estavam presentes 24 jurados da lista geral. Ademais, diante da inconformidade da defesa técnica em relação ao sorteio de jurados suplentes, os nomes destes foram retirados da urna para assegurar a lisura do julgamento. Vício alegado não verificado. 3. Nulidade em razão do indeferimento da juntada de mídia (dvd) contendo declarações unilaterais de testemunhas. Os depoimentos, ainda que gravados em vídeo, não se transformam em documentos. A tomada de depoimentos, meio de produção da prova testemunhal, deve ser feita oralmente, como determina o artigo 204 do código de processo penal. Aliás, sequer é permitido à testemunha levar por escrito o seu depoimento. E assim é porque, na produção dessa prova, deve ser observado o contraditório. Não basta a ciência posterior da tomada do depoimento, o que é somente admitido em situações excepcionais, como no caso da substituição do depoimento por declaração escrita, nas hipóteses de testemunhos meramente abonatórios. Ainda assim, tanto ocorre por discricionariedade do julgador em com a concordância prévia de ambas as partes. Não suficiente isso, a juntada da mídia com os depoimentos foi feita depois de intimado o réu para o julgamento perante o tribunal do júri. Ainda que observado o prazo do artigo 479 do código de processo penal, a toda evidência a juntada configura tentativa de produzir prova testemunhal por outra via, contornando a perda do prazo para arrolar testemunhas para a sessão plenária, regulado pelo artigo 422 do código de processo penal. 4. Erro ou injustiça na aplicação da pena. No âmbito da pena basilar, não é possível sopesar negativamente a culpabilidade ao argumento de ser o acusado imputável, possuir potencial conhecimento da ilicitude e ser-lhe exigível conduta diversa. Parciais da culpabilidade que integra o conceito de crime, já considerada na formação do juízo condenatório. Vetorial considerada neutra. Da mesma maneira, o fato de o crime ter sido praticado em via pública de intensa movimentação não basta a sustentar o desvalor atribuído às circunstâncias do crime, no caso concreto, em razão de que os disparos foram efetuados durante a madrugada, e nada nos autos indica a presença de outras pessoas no entorno. Inadequada a valoração negativa da conduta social, com base em processos criminais não transitados em julgado, por violação reflexa ao enunciado da Súmula nº 444 do STJ. Penas basilares redimensionadas para o mínimo legal. Em relação à redução da pena pela tentativa, correta a minoração em metade, considerado o iter criminis percorrido. Por fim, tendo o acusado praticado dois crimes mediante uma única conduta, incide a regra do concurso formal. No entanto, evidenciado nos autos que agiu com desígnios autônomos, pretendendo acertar ambos os ofendidos, o que foi inclusive reconhecido pelo tribunal do júri, o aumento da pena obedece à regra do cúmulo material. Pena redimensionada. Recurso provido em parte. (TJRS; ACr 0316397-61.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 18/04/2018; DJERS 02/05/2018) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADES. IMPEDIMENTO DE JURADOS. OFENSA AO ART. 426, § 4º, DO CPP. ALEGAÇÃO SOMENTE EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

1. Pretende o recorrente a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em virtude da violação do art. 426, § 4º, do CPP. 2. Da leitura conjunta dos arts. 433 e 435 do CPP, depreende-se que a publicação da lista de jurados é pública e realizada com antecedência, o que autoriza a parte interessada a proceder ao levantamento de informações atinentes aos jurados, no sentido de se averiguar a idoneidade de cada um. Tal expediente permite a arguição, opportuno tempore. Ou seja, em plenário de Júri., de eventual impedimento ou suspeição, e sua inobservância atrai a incidência da preclusão. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas durante a instrução, e após a pronúncia, devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, nos termos da previsão contida no art. 571, I, do Código de Processo Penal. A questão está prejudicada em razão da preclusão. 4. Recurso ordinário não provido. (STJ; RHC 57.035; Proc. 2015/0041426-1; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 17/04/2017) 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE JURADO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. A primeira turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v. G.: HC n. 109.956/pr, Rel. Min. Marco Aurélio, dje de 11/9/2012; RHC n. 121.399/sp, Rel. Min. Dias toffoli, dje de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/sp, Rel. Min. Rosa weber, dje de 13/5/2014). As turmas que integram a terceira seção desta corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v. G.: HC n. 284.176/rj, quinta turma, Rel. Min. Laurita vaz, dje de 2/9/2014; HC n. 297.931/mg, quinta turma, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, dje de 28/8/2014; HC n. 293.528/sp, sexta turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, dje de 4/9/2014 e HC n. 253.802/mg, sexta turma, Rel. Min. Maria thereza de Assis moura, dje de 4/6/2014). II. Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III. Consoante preceitua o art. 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades ocorridas em plenário de julgamento devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem (precedentes desta corte e do col. Stf). lV. Da leitura conjunta dos arts. 433 e 435 do CPP, depreende-se que a publicação da lista de jurados é pública e realizada com antecedência, o que autoriza a parte interessada a proceder ao levantamento de informações atinentes aos jurados, no sentido de se averiguar a idoneidade de cada um. Tal expediente permite a arguição, opportuno tempore. Ou seja, em plenário de júri., de eventual impedimento ou suspeição, e sua inobservância atrai a incidência da preclusão. Ordem não conhecida. (STJ; HC 342.821; Proc. 2015/0301492-1; RO; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 01/04/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA PENAL. CRITÉRIOS REVISADOS. REGIME CARCERÁRIO MANTIDO. EXECUÇÃO DA PENA DETERMINADA. PRELIMINARES. (1.

Não se verifica qualquer desobediência ao artigo 435, do CPP, quando o edital impugnado pela defesa foi afixado no átrio do foro da Comarca de ronda alta, sendo retirado na véspera do julgamento para ser encartado aos autos. (2) a não intimação pessoal do defensor de informação certificada nos autos não enseja a nulidade do feito, porquanto evidenciada a completa ausência de prejuízo ao acusado. Pas de nulitté sans grief. Soberania do tribunal do júri. Os veredictos populares, por expressa determinação constitucional, são soberanos, de modo que a sua desconstituição somente encontrará cabimento quando aviltante à prova relativa ao fato delituoso, o que não se verifica no caso em comento. Os populares decidem por íntima convicção, de modo que o artigo 155 do Estatuto Processual repressivo é inaplicável ao procedimento do tribunal do júri. Dosimetria penal. A dosimetria da pena não pode ser compreendida como um simples cálculo aritmético, na medida em que deve atender ao princípio da individualização da pena e da suficiência da sanção, devendo guardar proporção com o crime praticado. Quantum estabelecido na decisão singular para um dos acusados que comporta redução, para o fim de se alinhar à sanção imposta ao correu. Regime carcerário. A pena imposta aos acusados, superior a oito anos de reclusão, aliada às particularidades do crime perpetrado, não deixa dúvidas de que a reprimenda deve ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. Execução provisória determinada. Preliminares rejeitadas. Recurso de valdeci improvido. Recurso de vilmar parcialmente provido. (TJRS; ACr 0459792-19.2014.8.21.7000; Ronda Alta; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sandro Luz Portal; Julg. 18/08/2016; DJERS 14/10/2016) 

 

APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMIDADE COM BASE NAS ALÍNEAS "A" E "D", DO INCISO III, DO ART. 593, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do tribunal do júri é restrito aos fundamentos das alíneas do art. 593, inciso III, do código de processo penal, que devem ser indicadas no termo de interposição ou dentro do quinquídio legal. Na hipótese, o recurso da defesa foi interposto com a indicação de todas as hipóteses previstas no permissivo legal, devendo ser conhecido de forma ampla, em observância ao princípio da plenitude de defesa. 2. Inexistência de hipótese enquadrável na alínea "b" do art. 593, inciso III, do código de processo penal. 3. Violação ao disposto no art. 435 do CPP. Nulidade não verificada, eis que a possibilidade de sorteio suplementar de jurados é prevista em Lei. Ademais, a nulidade não foi arguida no momento oportuno, igualmente não tendo sido demonstrado prejuízo, encontrando-se abarcada pela preclusão. 4. Se a versão que sustenta o veredicto encontra respaldo em vertente de prova, não há como admitir tenha sido a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, porquanto de acordo com versão constante do processo. 5. Penas que não desbordaram da razoabilidade que vão mantidas, nos termos dos precedentes do STF. Apelação desprovida. (TJRS; ACr 0340698-43.2015.8.21.7000; Canoas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cesar Finger; Julg. 24/08/2016; DJERS 13/09/2016) 

 

APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INCONFORMIDADE COM BASE NAS ALÍNEAS "A", "C" E "D", DO INCISO III, DO ART. 593, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.

1. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do tribunal do júri é restrito aos fundamentos das alíneas do art. 593, inciso iii, do código de processo penal, que devem ser indicadas no termo de interposição ou dentro do quinquídio legal. Na hipótese, o recurso da defesa foi interposto com a indicação de todas as hipóteses previstas no permissivo legal, devendo ser conhecido de forma ampla, em observância ao princípio da plenitude de defesa. 2. Inexistência de hipótese enquadrável na alínea "b" do art. 593, inciso iii, do código de processo penal. 3. Violação ao disposto no art. 435 do cpp. Nulidade não verificada, eis que a possibilidade de sorteio suplementar de jurados é prevista em lei. Ademais, a nulidade não foi arguida no momento oportuno, igualmente não tendo sido demonstrado prejuízo, encontrando-se abarcada pela preclusão. 4. Se a versão que sustenta o veredicto encontra respaldo em vertente de prova, não há como admitir tenha sido a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, porquanto de acordo com versão constante do processo. 5. O quantum de redução pela tentativa (1/2) foi estabelecido pela juíza-presidente em consonância com o melhor critério, que é de que a redução é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais perto da consumação, menor a diminuição. 6. Com relação ao concurso de crimes, na espécie, incidiria a regra do concurso formal impróprio, pois, de acordo com o narrado pela vítima sobrevivente, os autores do crime efetuaram disparos na direção dela e da vítima fatal, com quem havia tentado se agarrar, vindo a atingir a primeira na perna e na mão a segunda de modo letal. Cumulação das penas que não enseja qualquer reparação. Apelação parcialmente provida pela maioria. (TJRS; ACr 0324433-63.2015.8.21.7000; Canoas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cesar Finger; Julg. 16/12/2015; DJERS 25/01/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA, RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINARES1. 1 NULIDADE NO SORTEIO DOS JURADOS. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 433 E 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE REDESIGNAÇÃO DE NOVA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. REAPROVEITAMENTO DOS JURADOS ANTERIORMENTE SORTEADOS. MEDIDA ADOTADA UNICAMENTE PELA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA, CONSOANTE OS PRÓPRIOS TERMOS DA PETIÇÃO AFORADA ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, TRATANDO DA MATÉRIA, COMO DO TEOR DAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR RECHAÇADA. 1.2. NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DO ACESSO À QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. PATRONO DO ACUSADO QUE SE RECUSOU A ASSINAR O DOCUMENTO QUE GARANTIRIA A OBTENÇÃO DE TAIS INFORMAÇÕES. ARTIGO 352, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA QUE PREVÊ A IMPOSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DE REFERIDAS INFORMAÇÕES, INCLUSIVE AO ACUSADO. QUESTÃO JÁ APRECIADA E AFASTADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1.3. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS JURADOS. DEFESA QUE TEVE ACESSO AOS NOMES E PROFISSÕES RESPECTIVAS, CONFORME PRELECIONA O ARTIGO 426, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.4. NULIDADE PELO USO DE ALGEMAS DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. REGISTRO NA ATA DO JULGAMENTO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS E BAIXO EFETIVO POLICIAL DURANTE A SESSÃO. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE INEXISTENTE.

Não há falar em nulidade do processo pelo uso de algemas em sessão do Tribunal do Júri se a magistrada-presidente justifica, com fundamentos concretos e por escrito, a excepcionalidade da sua utilização. " (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.086931-1, de Itapema, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 24-09-2015) 2. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ARTIGO 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. "Em se tratando de júri, somente a decisão em manifesto confronto com os elementos do processo, totalmente dissociada da reconstituição fática trazida aos autos, é que pode ensejar a nulidade do julgamento. No caso, foi adotada a versão que pareceu mais convincente aos jurados, a qual encontra amparo nas provas existentes no feito" (Apelação Criminal n. 2010.033055-7, Rel. Des. Torres Marques, Terceira Câmara Criminal, j. 13-9-2011). DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. MIGRAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA A PRIMEIRA FASE. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA P.G.C. MANUTENÇÃO. CRIME COMETIDO EM VIA PÚBLICA NA PRESENÇA DE DIVERSAS PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PERMITE A VALIDAÇÃO. MITIGAÇÃO NO CASO. SEGUNDA FASE. MIGRAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, I, DO Código Penal. IMPOSSIBILIDADE. GRAVAME RECONHECIDO PELO CORPO DE JURADOS QUANDO DA ELABORAÇÃO DOS QUESITOS. DETRAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR OUTROS CRIMES. MATÉRIA A SER SOLVIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; ACR 0004336-49.2012.8.24.0045; Palhoça; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 24/11/2016; Pag. 258) 

 

PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1) Preliminares. A) Nulidade do Conselho de Sentença. Jurado impedido/suspeito. Descabimento. Arguição que não foi levantada no momento em que foi sorteado o jurado supostamente impedido/suspeito. Ainda que descoberta posteriormente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, descabida a nulidade, porquanto era plenamente possível à defesa diligenciar objetivando apurar previamente a existência de impedimento ou suspeição dos jurados para suscitá-las em plenário. Jurado que não se veria obrigado a se declarar pessoa "inidônea". Questão subjetiva. Verificação, em princípio, pelo Juízo, Ministério Público, OAB e Defensoria Pública, e, depois, pelas próprias partes. Inteligência dos artigos 432 e 435 do CPP. Circunstância que, posteriormente, exigiria comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na forma do artigo 563 do CPP. B) Nulidade da quesitação. Ausência de quesito específico sobre tese única da Defesa (disparo acidental). Inviabilidade. Formulação de quesitos que atende à atual sistemática do Código de Processo Penal (art. 483). Quesito específico, após o terceiro, adequado à pretendida desclassificação, e que foi regularmente votado. Eventual formulação não perfeita que, no entanto, não afastava a tese defensiva de "tiro acidental". Inexistência de prejuízo efetivo à Defesa. Preliminares repelidas. 2) Absolvição em razão de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando-se tese de desclassificação. Inviabilidade. Autoria e materialidade que restaram evidenciadas pelo conjunto probatório dos autos. A decisão soberana do Júri não contrariou a prova dos autos que se mostrou viável no sentido de condenar o réu. Laudos periciais, bem como a prova testemunhal, não consentem dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, sendo mais do que evidente o animus necandi do réu com disparo de arma de fogo, contra região vital (cabeça), por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Com base nessas considerações, a tese defensiva do disparo acidental não convenceu o Júri Popular, razão pela qual não há de se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos. 3) Dosimetria das penas. Recurso ministerial para exasperação das penas do réu, inclusive com afastamento da atenuante da confissão. Viabilidade. Atendendo ao artigo 59 do Código Penal, em destaque às consequências do crime e periculosidade do réu, justificável a elevação da pena-base de 1/6, eis que praticado crime contra adolescente, de apenas 14 anos de idade, inclusive alcoolizado, circunstância esta consentida e viabilizada pelo acusado, deixando as circunstâncias do crime mais graves, acentuando a periculosidade do agente e trazendo maior sofrimento à família em luto. Na segunda fase, afastada a incidência da atenuante da confissão, que não existiu (alegou "disparo acidental", em situação pouco verossímil, inclusive por conduta imputada à própria vítima), e utilizada a agravante (segunda qualificadora) restante, justificando a elevação da reprimenda. Penas redimensionadas. 4) Regime prisional fechado. Observância ao disposto no artigo 33, §2º, alínea a, do CODEX Repressivo Pátrio, bem como na Lei nº 8.072/90, tratando-se de crime hediondo, além das circunstâncias concretamente graves do ilícito. Negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao da acusação. (TJSP; APL 9000001-48.2002.8.26.0360; Ac. 9866679; Mococa; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 29/09/2016; DJESP 11/10/2016) 

 

JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. APENAMENTO ADEQUADAMENTE FIXADO.

Não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia se o acusado, recolhido ao sistema prisional, recusa-se a comparecer à sessão de julgamento, alegando "estar doente", se veio aos autos (diga-se, no mesmo dia em que realizado o plenário) laudo médico atestando que o apelante estava bem fisicamente, nada havendo que o impedisse de comparecer à solenidade. Inviável, também, afirmar-se a nulidade do processo pelo alegado descumprimento da regra posta no artigo 435 do código de processo penal, se, conforme documentos juntados aos autos, mesmo intimada para comparecer ao sorteio dos jurados, a defensoria pública fez-se ausente e, como salientado na promoção ministerial já havia atuado em outros julgamentos em que igualmente presentes os mesmos jurados do mês de agosto, jamais arguindo qualquer irresignação quanto a qualquer deles. Pena base adequadamente fixada. O quantum da redução atinente à circunstância de se estar diante de crime tentado é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente (quanto maior a proximidade da consumação, menor a diminuição da pena). E, se a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo na face, na região mandibular esquerda, no ombro esquerdo e no hemitórax, sendo que o veículo que conduzia, ainda, foi alvejado por outros seis tiros, resulta evidente que o homicídio esteve perto de ser consumado, afigurando-se adequada a redução da pena no patamar de um terço. Apelação desprovida. (TJRS; ACr 0324837-17.2015.8.21.7000; Canoas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 30/09/2015; DJERS 29/10/2015) 

 

TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES DECORRENTES DE INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 433, § 1º, E 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DEFENSIVAS DE LEGÍTIMA DEFESA, AUSÊNCIA DO DOLO DE MATAR E TENTATIVA. NÃO FORMULAÇÃO DE QUESITO OBRIGATÓRIO RELATIVO À DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA OUTRO QUE NÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

Inocorrência de preclusão, por se tratar de nulidade absoluta Julgamento anulado, para ser o apelante submetido a novo Júri, como explicitado. Prisão preventiva revogada pelo excesso de prazo. Recurso provido em parte, nos termos explicitados, determinada a expedição de alvará de soltura clausulado. (TJSP; APL 9000003-87.2008.8.26.0075; Ac. 8529503; Santos; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 11/06/2015; DJESP 24/06/2015) 

 

PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE.

Suposta desobediência ao prazo de publicação do edital de convocação dos jurados e vício na intimação do defensor para tal ato. Alegações infundadas. Situação não prevista no art. 435 do CPP. Máculas inexistentes. Rejeição. Segundo o disposto no art. 435 do código de processo penal, serão afixados na porta do edifício do tribunal do júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento, não prevendo, outrossim, prazo para publicação nem a necessidade de intimação do advogado ou defensor do réu. Assim, as alegações do apelante são infundadas, não havendo, portanto, que falar em nulidade. Preliminar rejeitada. Apelação criminal. Júri. Homicídio duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Acolhimento da tese da acusação pelo tribunal do júri. Sentença condenatória proferida. Irresignação defensiva. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Segunda apelação pelo mesmo motivo. Impossibilidade. Apelo não conhecido. A alegação de que a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos não pode ser objeto de segunda apelação, embora o primeiro recurso tenha sido interposto pelo representante do ministério público, contra veredicto absolutório, e este pela defesa, atacando decisão condenatória. Pois, como cediço, no âmbito do tribunal do júri é vedada a interposição de nova apelação, sob o mesmo fundamento da antecessora, independente de quem tenha recorrido anteriormente. No mérito, apelo não conhecido. (TJPB; ACr 121.2007.000140-3/004; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio; DJPB 09/09/2013; Pág. 12) 

 

APELAÇÃO CRIME.

Tribunal do júri. Arguição de suspeição de integrante do Conselho de Sentença. Circunstância revelada somente após a conclusão do julgamento. Preclusão. Publicação da relação dos jurados (artigo 435 do cpp), com antecedência justamente para que as partes investiguem eventuais impedimentos e suspeições. Nulidade inocorrente. Preliminar rejeitada. Homicídio duplamente qualificado desclassificação para lesão corporal seguida de morte decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso do ministério público provido e apelo da defesa prejudicado. (TJPR; ApCr 0772685-6; Rio Negro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Marcos S. Galliano Daros; DJPR 24/05/2013; Pág. 325) 

 

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