Blog -

Art 441 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE, APÓS TER SIDO CONVOCADO PARA PARTICIPAR DO TRIBUNAL DO JÚRI, O MUNICÍPIO EFETUOU DESCONTO DE 50% SOBRE A GRATIFICAÇÃO DENOMINADA ADGM (ADICIONAL DE DESEMPENHO DA GUARDA MUNICIPAL).

Sentença de improcedência. Apelo que não merece provimento. Após o ajuizamento da ação, o adgm foi declarado inconstitucional na ação direta de inconstitucionalidade nº 0040676-92.2017.8.19.0000, razão pela qual foi julgado improcedente o pedido do autor. É verdade que a convocação para atuação em tribunal do júri impede a realização de desconto de vencimentos, dado seu caráter obrigatório e inescusável por parte do servidor, na forma dos arts. 439 e 441 do código de processo penal. Não é, contudo, a hipótese dos autos, que se cinge à questionada supressão de verba devida em razão de produtividade, de natureza eminentemente propter laborem. Analisando-se o caso vertente, sobretudo a legislação municipal em comento, verifica-se que o "adicional de desempenho da guarda municipal" (adgm) era concedido aos guardas municipais, no percentual de 50%, desde que atendidos os termos da Lei nº 635/2015. A referida Lei no parágrafo 2º de seu artigo 1º, assegurou a todos os guardas municipais a percepção do percentual de 50% sobre o salário-base. Acima deste percentual, dependeria da avaliação da comissão designada para este fim, bem como da ratificação do chefe da pasta. No entanto, em que pese a alegação recursal, uma vez que o referido adicional não existe mais no mundo jurídico, ante a revogação da Lei que o instituía e dado o efeito ex tunc da decisão que declarou a sua inconstitucionalidade, agiu com acerto o magistrado singular ao julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Sentença que se confirma. Recurso desprovido. Oficie-se ao juiz presidente do respectivo tribunal do júri para ciência e adoção de eventuais providências que entender cabíveis. (TJRJ; APL 0011701-14.2018.8.19.0004; São Gonçalo; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 26/08/2022; Pág. 274)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CONVOCADO PARA INTEGRAR O CORPO DE JURADOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR. AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO DO CARGO DURANTE O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EM SEUS VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se assiste razão ao autor/apelante em ser restituído dos descontos realizados pela administração municipal, em razão do alegado afastamento do cargo em comissão de secretário escolar, para fins de prestação de serviço junto ao tribunal do júri. 2. Na sentença, o magistrado decidiu pela improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que o autor não faz jus ao recebimento de vantagem pecuniária em razão que cargo que não mais exerce, e ainda que o artigo 441 do código de processo penal garante apenas que não seja feito descontos nos vencimentos do jurado, não havendo "garantia de que o jurado permaneça ocupando cargo em comissão para o qual foi inicialmente nomeado, uma vez que tal cargo é de livre exoneração". 3. Na linha do que decidiu o juízo de origem, o artigo 441 do código de processo penal garante apenas ao servidor efetivo que não haja descontos de seus vencimentos ou salários, podendo o servidor ocupante de cargo em comissão ser exonerado pela administração a qualquer tempo. 4. Realmente, sabe-se que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. Todavia, a situação tida nos presentes autos é peculiar, pois a Lei concede ao servidor o direito de se afastar para prestação de serviços no tribunal do júri, sem prejuízo de seus vencimentos, não fazendo qualquer distinção entre o servidor efetivo e o servidor ocupante de cargo em comissão. 5. No caso dos autos, embora a administração, a qualquer tempo, pudesse exonerar o autor do cargo comissionado de secretário escolar, assim não o fez, pois embora o apelante tenha se afastado de suas funções em agosto de 2009, somente foi exonerado em abril de 2010. 6. Dito isso, forçoso concluir que a administração pública municipal criou no servidor a legítima expectativa de que seu afastamento ocorreu de acordo com as disposições legais, pois não houve exoneração do cargo de secretário escolar durante o período de afastamento. Em outras palavras, não se pode alegar, na hipótese, a má-fé do servidor, uma vez que a própria Lei permite o afastamento em tal situação. 7. Desse modo, e em sentido oposto ao que decidiu o juízo de origem, não se mostram legítimos os descontos efetivados pela administração pública municipal nos vencimentos do servidor, merecendo ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 8. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; AC 0030079-34.2011.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 01/10/2021; Pág. 68)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL. OBRIGATÓRIO O COMPARECIMENTO DA CONVOCAÇÃO PARA COMPOR O TRIBUNAL DO JÚRI. DESCONTO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 436 E 441 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I - O serviço do Tribunal do Júri é obrigatório, relevante e preferencial, por força de disposição constitucional e nos termos do art. 436, § § 1º e 2º, do CPP. II - A legislação processual penal assegura ao servidor/cidadão, convocado ao serviço obrigatório do júri, que nenhum "desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado que comparecer à sessão do júri" (art. 441, do CPP). III - Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. lV - Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJCE; APL-RN 0021332-08.2005.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; Julg. 24/07/2019; DJCE 31/07/2019; Pág. 57)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A REAVER PERÍODO DE FÉRIAS EM VIRTUDE DE CONVOCAÇÃO PARA SER JURADO EM TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ASSEGURAR DIREITO TRABALHISTA NÃO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Cabe à Justiça Estadual, na pessoa da Juíza Presidente do Tribunal do Júri, certificar o desempenho da atividade do empregado perante o Tribunal do Júri e, até mesmo, advertir para que o preceito do art. 441, do Código de Processo Penal, que impossibilita os descontos nos vencimentos, seja respeitado, contudo não pode avançar na relação laboral para assegurar ao empregado direito trabalhista que não consta da legislação processual penal, qual seja o direito de reaver o período de férias que coincidiu com o período em que o empregado funcionou como Jurado. 2. A Magistrada pode até ter razão na sua colocação, uma vez que soa razoável reaver o período de descanso perdido em decorrência da participação no Júri, mas não cabe à Justiça Estadual assegurar esse direito trabalhista ao empregado. Caso ele se sinta lesado, dentro da sua relação laboral, pode recorrer à Justiça do Trabalho para que esta delimite a extensão do múnus público prestado pelo recorrente, isto é, defina se a participação no Júri terá impacto nas férias e descanso do trabalhador. Para definir isso, somente um Magistrado com competência para dirimir sobre o vínculo trabalhista do empregado, que, no caso, é regido pela CLT. 3. Segurança concedida para revogar a parte final do Ofício nº 1361/2018, na parcela em que determinou que caso o funcionário esteja em gozo de férias, estas se iniciarão ou continuarão após o término da referida pauta de julgamento, da mesma forma o funcionário que trabalha embarcado, deverá ter restituído seu período de folga, sem que sofra qualquer prejuízo. (TJES; MS 0000995-53.2019.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 03/07/2019; DJES 08/07/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CONCEDIDA PARA QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE IMPLEMENTAR DESCONTOS DE 50% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. SERVIDOR PÚBLICAO DESIGNADO PARA COMPOR O TRIBUNAL DO JÚRI.

Manutenção da decisão. Pretende o agravante seja reformada a decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que o município se abstenha de efetuar descontos sobre os vencimentos do autor decorrentes de sua convocação para o tribunal do júri. Possibilidade de deferimento da tutela contra a Fazenda Pública. Entendimentos pacificado no verbete nº 60 da Súmula do tjtj. Em sede de cognição sumária confere-se ditame do artigo 441 do CPP. Servidor convocado que não pode sofrer descontos em seus vencimentos. A prestação de serviço ao tribunal do júri é considerada serviço público relevante e essencial para a formação do devido processo legal no julgamento de crimes dolosos contra a vida e é imposta por Lei, razão pela qual nenhum desconto poderá ser feito nos vencimentos dos jurados sorteados para comparecerem às sessões do júri. Decisão que não se mostra teratológica nem contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. Aplicação do verbete nº 59 da Súmula do TJRJ. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0028707-46.2018.8.19.0000; São Gonçalo; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 29/06/2018; Pág. 122) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Servidores públicos estaduais Bonificação por Resultado instituída pela LCE nº 1.079/2008 Dias de serviço prestados ao Tribunal do Júri ou a Justiça Eleitoral que devem ser considerados como de efetivo exercício Manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo Aplicação do art. 9º da Lei Federal nº 6.999/82; art. 78, V, da Lei nº 10.261/68; art. 441 do CPP e 365 do Código Eleitoral Ação procedente Recurso não provido. (TJSP; APL 0014442-89.2012.8.26.0053; Ac. 7605231; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aguilar Cortez; Julg. 27/05/2014; DJESP 05/06/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CONVOCADA PARA REUNIÃO PERIÓDICA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCONTO DO "PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE". POSSIBILIDADE.

Como a legislação vigente não autoriza computar como de "efetivo serviço" para fins de "gratificação" o período em que o funcionário mineiro alistado como jurado esteve afastado para atendimento de convocação do Tribunal do Júri, dito período não pode ser usado para pagamento do "Prêmio de Produtividade", vantagem pecuniária que se insere no conceito de "gratificação propter laborem" e, como tal, não se encontra sob a proteção do art. 441 do CPP (redação dada pela Lei nº 11.689/2008), que garante apenas a irredutibilidade de "vencimento ou salário" do jurado que atendeu à convocação. (TJMG; APCV 1.0024.10.244614-3/001; Rel. Des. Peixoto Henriques; Julg. 02/07/2013; DJEMG 05/07/2013) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DE TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS. EMPREGADO PÚBLICO CONVOCADO PARA PARTICIPAR DE SESSÕES DO JÚRI. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS. ART. 441 DO CPP E ART. 102, VI, DA LEI Nº 8.112/90. É VEDADO O DESCONTO DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR CONVOCADO PARA AS SESSÕES DO JÚRI, AINDA QUE NÃO SEJA SORTEADO PARA COMPOR O CONSELHO DE SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada, por entender que, efetivamente, nessa situação cabe aplicar princípio segundo o qual a competência para processar e julgar mandado de segurança se define, por primeiro, a partir da autoridade coatora. Se, no caso concreto, a autoridade coatora é juiz de direito, no exercício de competência própria da justiça comum, o mandado de segurança há de ser ajuizado perante o tribunal competente para rever seus atos ou decisões. 2. Preliminar de carência de ação e prejudicial de mérito de inadequação da via eleita rejeitadas por confundirem-se com o mérito, onde foram objeto de enfrentamento. 3. No mérito, entendo pela não concessão do writ perseguido, pois não pode a impetrante requerer que lhe seja concedida a segurança de abonar apenas as ausências de seu empregado, ora litisconsorte passivo necessário, apenas quando este compuser efetivamente o conselho de sentença, quando o art. 441 do código de processo penal dispõe que é vedado o desconto dos vencimentos do servidor convocado para as sessões do júri. 4. Segurança denegada. Decisão unânime. (TJPE; MS 0001725-25.2013.8.17.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 16/04/2013; DJEPE 22/04/2013; Pág. 196) 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Agravo Retido Legitimidade do Ministério Público para defesa de interesse individual homogêneo Aplicação da regra dos artigos 81, III, 82, I, combinados, do CDC, os quais aqui encontram aplicação, por sua vez, em razão da norma do artigo 21 da LF 7.347/85 Bonificação por Resultado Dias de serviço prestados ao Tribunal do Júri ou à Justiça Eleitoral que hão de ser considerados como de efetivo exercício Aplicação da norma do artigo 78, V, da LE nº 10.261/68, que se reporta à regra dos artigos 436 e 441, ambos do CPP e à regra do art. 98 da LF nº 9.504/97 Agravo Retido e Apelação improvidos. (TJSP; APL 0014411-69.2012.8.26.0053; Ac. 7219824; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza; Julg. 02/12/2013; DJESP 12/12/2013) 

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Mandado de segurança Miracatu. Professora da rede estadual de ensino. Invalidação de faltas em razão da prestação de serviço junto ao Tribunal do Júri Concessão da segurança Aplicação dos artigos 436 e 441 do CPP Manutenção da sentença, nos termos do artigo 252 do RITJSP. (TJSP; RN 0001900-06.2012.8.26.0355; Ac. 6834276; Miracatu; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 24/06/2013; DJESP 06/08/2013) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE: INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 441, §1º DO CPP. REJEITADA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE: NÃO APRESENTAÇÃO DO LIBELO. REJEITADA. 3. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES COLOCADAS SOB APRECIAÇÃO DO CONSELHO DO JÚRI. 4. RECURSO IMPROVIDO.

1. O art. 441, em seu §1º, não fixou o prazo para requerer os esclarecimentos dos peritos, ao contrário, limitou-se apenas a determinar que o requerimento seja interposto previamente, ou seja, em momento anterior ao plenário do júri, daí não há que se falar em nulidade. 2. Ao deixar de oferecer o libelo e já adequar o feito à regra da Lei nº 11.689/08, o ministério público não causou prejuízo algum à defesa ou ao processo, uma vez que as testemunhas arroladas também o seriam no libelo e, ainda, os quesitos que seriam apresentados no libelo não seriam sequer utilizados, tendo em vista as alterações do procedimento do tribunal do júri, razão pela qual, não há nulidade no presente feito. 3. Restando indubitável que a condenação advinda da decisão do tribunal popular do júri foi deveras correta e verossímil, diante do reconhecimento da tese acusatória suscitada pelo ministério público estadual, impossível se falar em novo julgamento perante o tribunal popular do júri. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; ACr 6080004986; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alemer Ferraz Moulin; Julg. 27/05/2009; DJES 22/06/2009; Pág. 98) 

 

Vaja as últimas east Blog -