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Art 436 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 121, § 2º, INCISO VI, C/C 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 24-A, DA LEI Nº 11.340/06. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PRELIMINAR. CONSELHO DE SENTENÇA MAJORITARIAMENTE COMPOSTO POR MULHERES.

1. Além de não demonstrado prejuízo para a defesa tão somente pelo sexo dos jurados componentes do Conselho de Sentença, é expressa, no artigo 436, § 1º, do Código de Processo Penal, a vedação de exclusão dos trabalhos do júri por essa condição. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO VI, DO Código Penal. ALTERAÇÃO DO REGIME EXPIATÓRIO. RECURSO EM LIBERDADE. 3. Não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento, arrimado pelo conjunto fático-probatório, não revelando solução contrária à prova dos autos. 4. Inviável a redução da pena base já aplicada em patamar benéfico. 5. A qualificadora compõe a elementar do próprio crime e não simplesmente majora a pena, assim, uma vez reconhecida pelos jurados, com arrimo na ampla prova acusatória, não pode o Tribunal ad quem anular o julgamento ou excluí-la em sede de apelo. 6. A despeito de a magistrada ter fundamentado a escolha da fração de 1/3 (um terço) para as causas de diminuição da tentativa e de aumento prevista no artigo 121, § 7º, inciso IV, do Código Penal, procedeu à compensação, o que viola o critério trifásico previsto no artigo 68, do Código Penal, e é prejudicial ao acusado. 7. Conserva-se o regime fechado, a teor do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. 8. Nega-se o recurso em liberdade, porque é reincidente, permaneceu preso durante todo o trâmite do processo e o regime inicial é o fechado. 9. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, pena readequada. (TJGO; ACr 5497914-43.2020.8.09.0144; Silvânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; Julg. 29/03/2022; DJEGO 31/03/2022; Pág. 632)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONHECIMENTO DA RATIO DECIDENDI. TESE DEFENSIVA QUE ENCONTROU GUARIDA EM PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.

1. A interpretação sistêmica do Código Processo Penal, notadamente das disposições atinentes ao compromisso de decidir de acordo com a consciência e ditames da justiça (art. 472) e à desnecessidade de os jurados possuírem saber jurídico (art. 436, §1º, do CPP) leva à conclusão de que o Conselho de Sentença não está vinculado a nenhuma tese jurídica, podendo decidir, inclusive, com esteio em fundamentos não constantes nos autos e estranhos ao direito positivo. 2. Como os jurados não analisam apenas fatos quando da votação do quesito absolutório, mas também diversas questões que ou independem de provas ou não estão localizadas no caderno processual, não se mostra possível dizer que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos nesses casos, inclusive porque a instituição do júri tem como premissas a incomunicabilidade dos jurados (art. 466, §1º e §2º, do CPP) e o sigilo das votações (art. 487 do CPP e art. XXXVIII, b, da CF88). 3. Na espécie, não sendo possível conhecer a ratio decidendi na medida em que, ao responder ao quesito genérico da absolvição, os juradores podem ter acolhido a tese defensiva, mas também podem ter decidido, de modo legítimo, com base em elementos extraprocessuais, mostra inviável a sujeição do réu a novo julgamento ante a impossibilidade de concluir que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos. Precedentes das três câmaras criminais do TJCE. 4. Ainda que se entenda que o recorrido foi absolvido em razão do acolhimento da tese sustentada pela defesa durante a sessão plenária (legítima defesa), tem-se que há, nos autos, elementos que dão guarida à aludida versão, tais como os interrogatórios do réu e as declarações de Antônio Eduardo Melo Alves, segundo as quais o réu somente disparou contra a vítima porque ela teria sacado uma faca e ido na direção do apelado. 5. Assim, ainda que se parta da premissa de que o réu foi absolvido em razão do acolhimento da tese de legítima defesa, não há que se questionar o veredicto, haja vista que, na espécie, há, pelo menos, duas provas que justificam a decisão, devendo ser respeitada a soberania do júri e descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; ACr 0000048-67.2004.8.06.0133; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 10/03/2021; Pág. 286)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DE ADVOGADO QUE TAMBÉM É RÉU EM PROCESSO.

Aplicação de multa, nos termos do artigo 436, §2º, do CPP. Circunstâncias do caso concreto que desautorizam a imposição de multa. Impetrante que apresenta atestado médico, no dia de realização de audiência de instrução e julgamento. Abuso de poder existente. Pedido que se julga procedente para deferir a segurança e cassar a multa aplicada ao impetrante. (TJRJ; MS 0010176-04.2021.8.19.0000; Volta Redonda; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 05/05/2021; Pág. 165)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM RECONHECIDO. QUALIFICADORA NÃO MENCIONADA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO PENAL. NULIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO DE REMÉDIO HEROICO. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RÉU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A fundamentação da decisão de pronúncia deve ser equilibrada e cometida, de modo a não exercer força persuasiva de autoridade a influir na convicção dos jurados. Nesse passo, o magistrado está impedido de expor qualquer convicção sobre o fato ou a pessoa do réu que não seja adstrita o locus argumentativo delimitado no § 1º do art. 413 do CPP. 3. Busca-se, portanto, garantir a isenção e a liberdade dos jurados ao apreciarem os fatos em julgamento, caracteres indispensáveis a higidez de um dos atributos mais notável do Tribunal do Popular: a paridade entre o réu e o julgador. 4. Nessa ordem de ideias, a tecnicidade e a erudição, próprias da magistratura, são deixadas em segundo plano, a fim de que seja proferido veredicto conforme o espírito de Justiça corrente à época. O Júri, expressão democrática da soberania do povo (CF, art. 1º, parágrafo único) e meio de exercício da cidadania (CPP, art. 436, caput), requer que os seus veredictos sejam conforme a consciência dos homens leigos, de modo a pigmentar o mundo jurídico com os anseios e as aspirações populares. 5. Ao analisar o acórdão que pronunciou o réu, observa-se a utilização de expressões que sugerem um juízo cognitivo sobre o mérito da imputação. O Tribunal local, ao se referir a inimputabilidade do réu, afirmou que há "possibilidade de reincidência no delito em pauta ou no cometimento de outros, o que configura periculosidade", bem como afirmou ser o réu "culpável". Além disso, a Corte de origem, ao final do voto-condutor, declarou expressamente que estão "presentes prova da materialidade e da autoria delitiva" (e-STJ, fl. 129), quando o comando legal requer a expedição da decisão de pronúncia com base na prova da materialidade e de indícios de autoria. 6. Desta feita, é flagrante a ilegalidade perpetrada, uma vez que o Tribunal a quo incorreu em eloquência acusatória, situação que deve ser rechaçada, sob pena de se permitir que as impressões pessoais dos Desembargadores influam na convicção dos jurados. 7. Conforme entendimento desta Corte Superior, se ocorrer excesso de linguagem em pequeno trecho da decisão de pronúncia, diante do princípio da celeridade processual, admite-se que se proceda à rasura do trecho maculado, sem a necessidade de se anular todo o decisum. 8. Com a supressão do libelo-crime pela Lei n. 11.689/2008, o alcance da acusação, em Plenário, está delimitado pela sentença de pronúncia. Nessa senda, deve haver uma correlação entre a decisão de pronúncia e a série de quesitos a ser submetida à apreciação dos jurados (CPP, art. 482, parágrafo único). Daí a importância de se observar os rigores técnicos da referida peça processual, sem os quais a plenitude de defesa (CF, art. 5º, XXXVIII) e o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) podem ser comprometidos. 9. No caso em análise, verifica-se que o acórdão que pronunciou o ora paciente não fez menção a capitulação legal, muito menos teceu fundamentação a justificar a incidência de qualificadora à hipótese em apreço. 10. Desta forma, é patente a ilegalidade cometida, e a submissão do réu ao Tribunal do Júri deve se cingir à prática de homicídio simples, uma vez que a qualificadora não chegou a ser mencionada da decisão de pronúncia. 11. Suscitada ilegalidade no âmbito de habeas corpus, remédio constitucional destinado à proteção de direito ambulatorial do paciente, é inadmissível que, em virtude de reconhecimento de nulidade arguida, se agrave a situação do réu. Assim, a decisão de pronúncia deve ficar adstrita ao homicídio simples. 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de: I) determinar que sejam riscados do acórdão que pronunciou o réu os trechos supramencionados, em razão do excesso de linguagem; II) restringir a pronúncia do réu a conduta capitulada no art. 121, caput, do CP. (STJ; HC 324.689; Proc. 2015/0121005-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 26/02/2019; DJE 06/03/2019)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL. OBRIGATÓRIO O COMPARECIMENTO DA CONVOCAÇÃO PARA COMPOR O TRIBUNAL DO JÚRI. DESCONTO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 436 E 441 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I - O serviço do Tribunal do Júri é obrigatório, relevante e preferencial, por força de disposição constitucional e nos termos do art. 436, § § 1º e 2º, do CPP. II - A legislação processual penal assegura ao servidor/cidadão, convocado ao serviço obrigatório do júri, que nenhum "desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado que comparecer à sessão do júri" (art. 441, do CPP). III - Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. lV - Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJCE; APL-RN 0021332-08.2005.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; Julg. 24/07/2019; DJCE 31/07/2019; Pág. 57)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO NO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONFIGURAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ART. 297 E 304 COM 171, TODOS DO CPB. INCIDÊNCIA DE CRIME FIM. SÚMULA Nº 17 DO STJ. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO CRIME DO ART. 297. FALSIFICAÇÃO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DE FOTOGRAFIAS NAS CÉDULAS DE IDENTIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONCURSO MATERIAL. REGIME SEMIABERTO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, contra sentença que absolveu o réu DEUSDETE DE MORAIS no crime de falsificação de documento público e uso de documento falso. Em suas razões recursais (fls. 226 - 2339), o Parquet pleiteia a retificação do decisum, para condenar pelos crimes insertos nos arts. 297 e 304, do CPB, c/c art. 29, da referida Lei. 2. Diante de tais fatos e documentos comprobatórios da configuração do crime de estelionato, percebe-se que o édito condenatório apresentou fundamento adequado no que pertine ao afastamento da configuração dos crimes previstos nos arts. 297 e 304, ambos do CPB, respaldado pela Súmula nº 17 do STJ e incidência do princípio da consunção. 3. Em que pese a fundamentação posta na sentença condenatória, deve-se acolher a tese do órgão acusatório parcialmente, porquanto como já exposto por este relator, consta nos autos diversos documentos apreendidos, devendo aplicar somente o tipo penal inserto no crime de falsificação de documento público (art. 297, do CPB). 4. O art. 297, do CPB, in casu, está relacionado somente a falsificação das cédulas de identidade nos nomes de José Borges Passos e José Ribamar da Silva, respectivamente, nos números de 91005044930 e 17769822692. A autoria do crime restou demonstrada, por meio do conjunto fático-probatório carreado aos autos, sobretudo pelos depoimentos na fase inquisitorial e em juízo dos policiais militares que realizaram a prisão do réu, sendo este encontrado na posse dos referidos documentos. 5. Não obstante o laudo pericial tenha concluído que a cédula de identidade de José Borges Passos não apresentava caraterística de documento falso, é cediço que há notória falsificação pelo fato de constar inserida a foto do recorrente e o nome ser de pessoa diversa, conforme se vê à fl. 25. Frisa-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436, do CPP. Ou seja, no caso sub examine, há elementos indubitáveis acerca da falsificação material do documento público, sobretudo pela própria confissão do réu e, ainda, pela análise clara da inserção da fotografia do réu nas duas cédulas de identidades encontradas em sua posse. 6. Em juízo, o recorrido confessou os fatos criminosos, relatando que entregou sua foto para a pessoa chamada de Gabriel, sendo por este realizado a falsificação dos documentos de identidade. 7. No que pertine ao crime de uso de documento falso, verifica-se que não resta viável a sua imputação, porquanto este não chegou a praticar o núcleo do tipo do crime inserto no art. 304, do CPB, conforme depoimentos do réu e dos agentes públicos. Quantos aos demais documentos encontrados com o réu, percebe-se que não enseja um ato ilícito, visto que não houve qualquer comprovação acerca de falsificações ou alterações. 8. Ademais, resta aplicável ao caso em tela o reconhecimento do art. 29, do CPB, pois o apelado relatava de maneira reiterada que forneceu sua fotografia para "Gabriel" alterar os documentos originais de pessoas diversas. 9. Desse modo, com base nos exaustivos fundamentos ventilados por este relator, resta acolhido parcialmente o pleito apelatório do órgão acusatório, para condenar o réu no crime de falsificação de documento público, nos termos dos arts. 297 e 29, ambos do CPB. 10. Por fim, diante da existência da prática de dois crimes (arts. 171 e 297, ambos do CPB), aplica-se concurso material, pois o réu agiu em determinado momento na aplicação do crime de estelionato, e, em momento distinto praticou o crime de falsificação de documento público, logo somam-se às penas de ambos os tipos penais, perfazendo o quantum de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 11. Frisa-se que, a aplicação das condições especiais para a concessão de regime aberto pelo juiz quo (fl. 148), como previsto no art. 117, da Lei de Execuções Penais (LEP), não detêm mais efeito, em razão do reconhecimento do concurso material. 12. Outrossim, readequa-se o regime inicial para o regime semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea "b" e §3º, todos do CPB. Ademais, elide-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a pena não atende aos requisitos do art. 44, do CPB, bem como rechaça-se a suspensão da pena, nos termos do art. 77, do CPB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; APL 0146257-32.2012.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 09/07/2019; Pág. 165)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FEMINICÍDIO. PRELIMINARES. IMPEDIMENTO DE JURADA. CONSELHO DE SENTENÇA MAJORITARIAMENTE COMPOSTO POR MULHERES SERVIDORAS PÚBLICAS.

1. A não arguição de impedimento ou suspeição de jurado sorteado para a formação do Conselho de Sentença durante a sessão plenária, logo após o sorteio, causa a preclusão da matéria, mormente se a ciência da alegada irregularidade é posterior ao julgamento. 2. Além de não demonstrado prejuízo para a defesa, tão somente, pelo sexo e profissão dos jurados componentes do Conselho de Sentença, o artigo 436, § 1º, do Código de Processo Penal, veda, expressamente, a exclusão dos trabalhos do júri por essas condições. 3. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA. 4. Não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento, arrimado em conjunto fático-probatório, não revelando solução contrária à prova dos autos. 5. Mantém-se a pena base do crime contra a vida acima do mínimo legal, quando presentes elementos que autorizem a alteração dos fundamentos na revisão das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem que se incorra em reformatio in pejus, se a situação do apenado não é agravada. 6. A multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO; ACr 6243-82.2018.8.09.0072; Inhumas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Fernando de Castro Mesquita; DJEGO 18/09/2019; Pág. 154)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFINIÇÃO DA LISTA GERAL DOS JURADOS ATUANTES NO TRIBUNAL DO JÚRI. SUSCITADA A EXCLUSÃO DE JURADO POR FIGURAR COMO PESSOA INIDÔNEA ANTE A APRESENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO ELEITORAL EM SEU DESFAVOR. INVIABILIDADE. DEVIDO PREENCHIMENTO DO ART 436, CAPUT, DO CPP. JURADO QUE SE AFIGURA PESSOA IDÔNEA POR NÃO POSSUIR ANTECEDENTES CRIMINAIS. MERAS CONJECTURAS SOBRE SUA IMPARCIALIDADE QUE NÃO SE PRESTAM A RETIRÁ-LO DA LISTA ELABORADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 445 DO CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.

1. Para o desempenho da função de jurado, faz-se necessário que o indivíduo seja brasileiro nato ou naturalizado, apresente idade maior de 18 (dezoito) anos, encontre-se no gozo de seus direitos políticos, além de não apresentar, via de regra, antecedentes criminais (artigo 436, caput, do CPP). 2. Conforme o artigo 445 do Código de Processo Penal, o jurado, “(...) no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados”. (TJMT; RSE 44025/2019; Cláudia; Relª Juíza Glenda Moreira Borges; Julg. 06/11/2019; DJMT 12/11/2019; Pág. 184)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. ARTIGO 436 DO CPP/73. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

1. Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973. 2. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela Lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. 3. A apelante sustenta que a fundamentação da r. sentença, ao não acolher integralmente o laudo pericial de fls. 637/662 e, de outra parte, não ter determinado a realização de nova perícia, incorreu em violação aos artigos 437 e 438, ambos do Código de Processo Civil de 1.973. 4. Argumenta necessária a conversão do feito em diligência para a realização de segundo laudo pericial. 5. Ocorre que mencionados dispositivos legais não afastam a livre persuasão racional do Magistrado, como se nota do artigo 436, do CPC/73: Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 6. O Juiz, portanto, não está adstrito ao laudo pericial, bem como sua decisão pode fundamentar-se em documentos diversos do laudo, desde que fundamentada. Precedentes. 7. No caso concreto, o Magistrado, coligindo as informações dos documentos juntados, proferiu sentença coerente, com análise detalhada das compensações efetuadas, como se nota de seu dispositivo. 8. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0003491-93.2005.4.03.6119; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Fábio Prieto de Souza; Julg. 06/09/2018; DEJF 18/09/2018) 

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. SERVIÇO DO JÚRI. REQUERIMENTO DE NÃO PARTICIPAÇÃO. MOTIVAÇÃO. CONVICÇÃO FILOSÓFICA. RECUSA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO ALTERNATIVO. ALEGAÇÃO DE "JUSTO IMPEDIMENTO ". NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O art. 436 do Código de Processo Penal estabelece a regra geral segundo a qual "o serviço do júri é obrigatório ", sendo que a "recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa ", nos termos do § 2º do aludido dispositivo legal. Excepcionalmente, determina o art. 437 do mesmo Código hipóteses de isenção desse serviço, entre elas a hipótese em que, mediante requerimento, houver efetiva demonstração de "justo impedimento" (inciso X). Além disso, em caso de "recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política ", o art. 438 do mesmo diploma impõe ao recusante o "dever de prestar serviço alternativo ", o que encontra respaldo na regra prescrita pelo art. 5º, VIII, da CF, segundo a qual "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em Lei ". 3. No caso em exame, a paciente, ao requerer a retirada do seu nome da lista de participantes do corpo de jurados, informou que não teria "condições psicológicas para participar do Conselho de Sentença, na qualidade de jurada em sessão de julgamento ", pois teria "prévia disposição para absolver (art. 449, III, CPP), em razão de seu posicionamento no sentido de que nenhum cidadão comum é competente o suficiente para julgar seus semelhantes ", fundamento que transparece convicção filosófica, o que justifica a aplicação do dever de prestar serviço alternativo, nos moldes do art. 438 do CPP. 4. Conquanto a paciente, em seu requerimento, aponte outros argumentos com o intuito de demonstrar o "justo impedimento" a que se refere a hipótese de isenção estabelecida pelo art. 437, X, do CPP, o habeas corpus não se presta à análise de alegação cuja apreciação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Writ não conhecido. (STJ; HC 299.553; Proc. 2014/0177916-6; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 27/09/2017) 

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.

1. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. 2. Tribunal do júri. Violação ao princípio da paridade de armas. Não ocorrência. Acesso do MP ao banco de dados da secretaria de segurança pública. Ausência de irregularidade. Função constitucional. Custos legis. Aferição da notória idoneidade dos jurados. Art. 436 do CPP. 3. Possibilidade, em tese, de a defensoria pública obter o mesmo acesso. Ausência de pedido nesse sentido. Não demonstração de prejuízo ao paciente. Nulidade não verificada. 4. Testemunha da acusação. Alegada imparcialidade. Não demonstração. Compromisso de dizer a verdade. Art. 203 do CPP. 5. Imparcialidade do Conselho de Sentença. Alegação vaga. Ausência de comprovação. Mera irresignação com o veredicto. 6. Condenação manifestamente contrária à prova dos autos. Não ocorrência. Impossibilidade de revolver fatos e provas. 7. Habeas corpus não conhecido. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não há se falar em violação ao princípio da paridade de armas, em virtude de o ministério público ter acesso ao sistema de consultas integradas da secretaria de segurança pública do estado, uma vez que mencionado acesso ocorre em virtude da própria função constitucional que desempenha. Dessarte, a consulta ao sistema revela não a mera atuação do órgão acusador, mas em verdade a atuação do custus legis, com o objetivo de recusar jurados que não preencham o requisito da notória idoneidade, nos termos do art. 436 do código de processo penal. 3. Relevante destacar, ademais, que a autoridade coatora consignou no acórdão recorrido que "não há óbice, a priori, que a defensoria pública firma convênio nos mesmos moldes, obtendo idênticas informações sobre os jurados e os réus no processo penal ". Dessa forma, não há se falar em violação ao princípio da paridade de armas, pois a defesa nem sequer demonstra ter sido privada de obter as mesmas informações as quais alega terem sido obtidas pelo ministério público. No mais, a defesa não aponta em de que forma as informações obtidas pelo ministério público prejudicaram o paciente ou em que medida a ausência de acesso poderia ter beneficiado de forma concreta sua situação processual. Dessarte, conforme disciplina o art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa ". 4. As testemunhas se manifestam nos autos com o compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 203 do CPP. Outrossim, como é cediço, fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, tipifica o crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP. Portanto, não tendo o impetrante se desincumbido de demonstrar que a testemunha fez afirmação falsa, tem-se que o fato de seu testemunho ir ao encontro da tese da acusação não revela, por si só, nenhum tipo de irregularidade. Ademais, consta do acórdão impugnado que a "própria defesa, ao iniciar a inquirição, referiu a larga experiência profissional da testemunha e disse que já conhecia a perita, o que ressoa natural, diante da constante atuação dos agentes no júri ". Dessa forma, não há se falar em ilegalidade, irregularidade, imparcialidade ou mesmo suspeição, como alega o impetrante. 5. Não se vislumbra como poderia a suposta despedida calorosa da testemunha e dos familiares da vítima ter influenciado o Conselho de Sentença, uma vez que, conforme consta da própria impetração, os jurados não presenciaram referida situação. Nesse contexto, verifica-se que as alegações do impetrante não possuem respaldo probatório mínimo a demonstrar a alegações apresentadas no presente mandamus. De fato, cuidam-se de alegações vagas e abstratas que revelam a irresignação com a condenação proferida pelo tribunal do júri, sem, entretanto, demonstrar qualquer irregularidade ou ilegalidade apta a desconstituir o veredicto condenatório. 6. O tribunal de origem assentou que, "cotejando a prova dos autos, é possível perceber que a decisão dos jurados pela condenação do réu em relação ao delito imputado na denúncia, homicídio qualificado, encontra amparo na prova judicializada ". Dessa forma, não é possível, na via eleita, proceder ao revolvimento de fatos e provas, com a finalidade de aferir se condenação é manifestamente contrária à prova dos autos. Com efeito, "o habeas corpus não é a via adequada ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, pois a alteração do que ficou estabelecido no acórdão, quanto à existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, demandaria a análise aprofundada no conjunto fático-probatório ". (HC 196.966/ES, Rel. Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, dje 17/10/2016). 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 342.390; Proc. 2015/0300266-2; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 10/05/2017) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CP, ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II). CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA (CPP, ART. 593, III, "A"). COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR SEIS MULHERES E UM HOMEM. CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. ALEGADO VÍCIO DE IMPARCIALIDADE. VEDAÇÃO LEGAL À EXCLUSÃO DE JURADOS COM BASE EM FUNDAMENTOS DISCRIMINATÓRIOS (CPP, ART. 436, § 1º). PARCIALIDADE QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EM RAZÃO DO GÊNERO. PRELIMINAR RECHAÇADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (CPP, ART. 593, III, "D"). CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUTORIA E O ANIMUS NECANDI DO APELANTE. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO NÃO ARBITRÁRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO (CF, ART. 5º, XXXVIII, "C"). ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA (CPP, ART. 593, III, "C"). PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRA V ANTE DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CP, ART. 61, II, "F"). INVIABILIDADE. AGRAVANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44.

O art. 436 do CPP exige somente que os jurados sejam cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade e veda expressamente a exclusão de jurado em razão de raça, credo, sexo ou classe. - O Tribunal de Justiça não possui competência para analisar se o Conselho de Sentença valorou de forma adequada as provas, mas apenas verificar se a decisão é arbitrária e/ou dissociada do conjunto fático-probatório, conforme previsão contida no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. - Se o Conselho de Sentença entendeu que o acusado foi o autor do crime e agiu com animus necandi, adotando uma das versões debatidas, com suporte nas provas dos autos, a sentença não deve ser desconstituída, em respeito ao princípio constitucional da soberania do Júri. - A relação entre ex-companheiros se insere no conceito de relação íntima de afeto, "na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação" (art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006), permitindo a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, ‘f ", do Código Penal. - Confirmada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0006130-05.2010.8.24.0004; Araranguá; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 01/12/2017; Pag. 682) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. RÉU PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, §2º, III E IV C/C ART. 155, CAPUT, AMBOS DO CP. CRIMES CUJO AUTOR E VÍTIMA SÃO INDÍGENAS. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE JÚRI POPULAR DENTRO DE COMUNIDADE INDÍGENA E COM CONSELHO DE SENTENÇA COMPOSTO UNICAMENTE POR ÍNDIOS. PLEITO SEM AMPARO LEGAL. JUÍZO DE EXCEÇÃO VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL CONDIÇÃO DO RÉU DE SILVÍCOLA NÃO INCORPORADO À COMUNHÃO NACIONAL E ALHEIO AO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS CIVIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

A submissão do réu a Júri Popular realizado dentro de uma comunidade indígena, e com jurados escolhidos exclusivamente dentre os índios, para além de carecer de amparo legal, configura ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, e ainda fere o art. 436 do CPP, mormente quando evidenciado nos autos que o crime ocorreu na zona urbana do município, longe das aldeias, e a Defesa sequer aventou a possibilidade de o réu ser um indígena aculturado, passível, portanto, de proteção legal diferenciada, por sua condição étnica especialíssima de minoria. Denegação da segurança. (TJMT; MS 106939/2016; Campinápolis; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg. 03/11/2016; DJMT 09/11/2016; Pág. 83) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E FURTO SIMPLES SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRENTESÕES RECURSAIS DE NULIDADE DO JULGAMENTO OU REDUÇÃO DAS PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR PRESENÇA DE PESSOAS UNIFORMIZADAS. PESSOAS VESTIDAS COM CAMISETAS ESTAMPADAS COM O ROSTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VERBAL OU TUMULTO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA EXPRESSÃO E PENSAMENTO ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE A TODOS OS CIDADÃOS (CF/88, ART. 5º, IV). JURISPRUDÊNCIA INTERATIVA SOBRE A MATÉRIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA SER FORMADO EXCLUSIVAMENTE POR MULHERES. DEFESA RECUSOU (TRÊS) JURADOS. IMPARCIALIDADE NÃO QUESTIONADA NULIDADES QUE DEVEM SER ARGUIDAS NO MOMENTO OPORTUNO (CPP, ART. 571, VIII). PRECLUSÃO. CRIME COMETIDO CONTRA MULHER QUE NÃO INDUZ PARCIALIDADE DAS JURADAS (CPP, ART. 436, § 1º) JULGADO STJ PARA CASO ANÁLOGO. PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL SUSCITADA PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE MATUPÁ. AMPLIAÇÃO DAS PRETENSÕES RECURSAIS SÚMULA Nº 713 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INCISOS. MERA IRREGULARIDADE. INSURGÊNCIA EXTRAÍDA DAS RAZÕES RECURSAIS JULGADOS DO STF, STJ E TJMT. PRETENSÃO DO APELANTE AFERIDA EM TODA SUA EXTENSÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (CF/88, ART. 5º, LV). PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. LIBERDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA VALORAR AS DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS OPÇÃO POR UMA DAS CORRENTES DE INTERPRETAÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO INJUSTIFICÁVEL. JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT. CONSERVAÇÃO DO VEREDITO POPULAR. SOBERANIA DO JÚRI. DOSIMETRIA. VALORAÇÕES DA CUL PAB IL IDA DE E A S CIR CUNS TANC IA S ID ÔN EA S DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE. AGRAVAMENTO EM 1/6 (UM SEXTO) EM VIRTUDE DO EMPREGO DE MEIO CRUEL. ADEQUAÇÃO. PENA PECUNIÁRIACOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA.

A livre manifestação do pensamento é assegurada a todos os cidadãos (CF/88, a art. 5º, iv), de modo que “a simples presença de familiares da vítima com camisetas estampadas com seu rosto [...] não configura pressão psicológica aos jurados, situando-se nos limites do direito de expressão”. (protocolo nº 001241-065/2011, procurador de justiça João Augusto veras gadelha) “quanto ao pedido de decretação de nulidade do processo, a partir do edital de convocação dos jurados, em razão do Conselho de Sentença ter sido composto exclusivamente por mulheres, melhor sorte n ão assiste ao impetrante, visto que a defesa não apontou qualquer irregularidade no momento oportuno, tratando-se de questão preclusa, arguida somente após a condenação. [...] como é sabido, a imparcialidade é condição para compor o Conselho de Sentença, independentemente do sexo, raça, credo religioso, poder econômico, orientação sexual etc; portanto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no julgamento do paciente. ” (STJ, HC nº 45.511/ro) o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, nos termos da Súmula nº 713 do STF. Todavia, a ausência de indicação dos incisos constitui mera irregularidade quando se extrai das razões recursais a insurgência e os fundamentos para nulidade ou reforma da sentença. (STF, HC nº 85609/ms; STJ, HC nº 258.623/to; TJMT, AP nº 52626/2013) verificada desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, impõe-se seu redimensionamento. “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer que, não obstante a legislação não estabelecer frações específicas para o aumento ou diminuição em razão das agravantes e atenuantes, a fração de 1/6 (um sexto) deve ser considerada razoável. ” (AgRg no RESP nº 1423806/sp) “observados os critérios ponderados no cálculo da pena privativa de liberdade, proporcional e razoável se mostra a pena pecuniária [...], tornando inviável a sua redução, em virtude da suposta condição financeira desfavorável do acusado, cujo eventual parcelamento poderá ser pleiteado ao juízo da execução penal. ” (TJMT, AP nº 8964/2015). (TJMT; APL 173582/2015; Matupá; Rel. Des. Marcos Machado; Julg. 28/06/2016; DJMT 04/07/2016; Pág. 83) 

 

APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

Apelo interposto e conhecido nos termos do art. 593, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", do CPP. Alínea "a". Preliminar de violação ao disposto no art. 437, incs. VI e X, do CPP por atuação de estagiária do ministério público como jurada. Não versa o inc. VI do referido dispositivo legal sobre hipótese de impedimento, mas, somente, estabelece isenção dos servidores do poder judiciário, do ministério público e da defensoria pública da obrigatoriedade do serviço no júri (art. 436, caput, do CPP). O inciso X do art. 437, de outro lado, permite serem isentados, também, mediante requerimento, aqueles que demonstrarem justo impedimento, no que não se constitui, por si só, a circunstância de ser estagiário do ministério público. Dessa forma, inexiste nulidade na aceitação do encargo e na participação de servidor ou estagiário das instituições arroladas como jurado em julgamento pelo tribunal do júri, não estando, na espécie, sequer, a estagiária vinculada à promotoria de justiça em atuação no feito. Dessa forma, inocorrente a nulidade alegada. Alínea "d". Materialidade e autoria presentes, nos termos da decisão de pronúncia. Decisão dos jurados amparada nas provas produzidas. Ausente insurgência nas razões recursais. Alínea "b". Sentença que está de acordo com a decisão dos jurados. Alínea "c". Penas já fixadas de forma módica, não se cogitando redução. Para a fixação da pena, devem ser consideradas as circunstâncias pessoais do agente ao tempo do fato, não podendo, assim como a Lei Penal posterior (art. 5º, inc. XL, da CF), envolvimentos penais posteriores retroagir em prejuízo do réu. Portanto, condenação por delito cometido posteriormente não pode ser considerada para agravar o apenamento. Todavia, as circunstâncias mais graves do delito, de ter sido praticado em frente ao filho da vitima, aumentam a reprovabilidade da conduta e justificam o aumento da pena-base. Reconhecidas duas qualificadoras, uma qualifica o delito, enquanto a outra pode ser considerada na pena como circunstância judicial negativa ou como agravante, quando prevista como tal, o que não caracteriza bis in idem. Embora o Código Penal não estabeleça parâmetros, afora os limites da pena cominada, para a incidência das agravantes, definidas essas pelo legislador como circunstâncias que, especialmente, aumentam a reprovabilidade da conduta e determinam aumento da pena, razoável sua valoração em patamar superior ao de circunstância judicial negativa, sobremodo, tendo-se em conta sua maior reprovabilidade no caso concreto. O regime inicial, em face da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei dos crimes hediondos, reconhecida pelo STF, deve observar o disposto no art. 33 do CP, sendo mantido, quantum de pena fixado, o fechado. Rejeitada a preliminar. Apelo improvido. (TJRS; ACr 0005593-20.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 19/04/2016; DJERS 14/06/2016) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMÚLA 282/STF. LEI Nº 11.689/2008. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE.

1. O plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator devem ser conhecidos como agravo regimental (plenário, MI 823 ed-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; RCL 11.022 ED, Rel. ª Min. ª cármen lúcia; are 680.718 ED, Rel. Min. Luiz fux). 2. A alegada discussão acerca da inconstitucionalidade do art. 436 do código de processo penal não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foi suscita nos embargos de declaração opostos para suprimir eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece, no ponto, do necessário prequestionamento, nos termo da Súmula nº 282/stf. 3. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Lei nº 11.689/2008, que derrogou os arts. 607 e 608 do código de processo penal, tem natureza processual, reconhecendo sua aplicabilidade às sentenças penais condenatórias que ocorreram após a sua vigência. Precedente. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STF; ARE 800467; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 14/04/2015; DJE 07/05/2015; Pág. 77) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. JURADOS INAPTOS PARA O JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA INADEQUADA. REFORMA DA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS.

Conselho de sentença composto por dois jurados analfabetos. Rejeição da alegação de nulidade. Não foi demonstrado nos autos o prejuízo causado ao réu, para ser reconhecida tal nulidade para anular o julgamento pelo tribunal de júri. Ainda, o artigo 436, § 1º do código de processo penal, dispõe que: “nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução”. Assim, inexiste vedação da participação de analfabetos no serviço do tribunal do júri, essencialmente composto como retrato da sociedade que representa. Ademais, não haveria como acolher a preliminar porque, tratando-se de nulidade relativa, não foi arguida em momento oportuno, ensejando preclusão. Mérito. A decisão proferida pelos senhores jurados foi em consonância com a prova dos autos, não havendo inconformismo da defesa quanto ao tema. Dosimetria da pena. Em que pesem os bem lançados fundamentos da nobre magistrada a quo, tenho que a culpabilidade não ultrapassa os limites do próprio delito, não havendo elementos nos autos que possam torná-la desfavorável, ante a ausência de maior frustração em razão do que se esperava da autodeterminação do agente. Dessa forma, tendo como desfavorável ao apelante apenas os maus antecedentes, reduzo sua pena-base para o quantum de 13 anos de reclusão. Na segunda fase, tenho que a agravante da reincidência, equivocadamente reconhecida na sentença, deve ser decotada, concretizando-se a sanção em 13 anos de reclusão, à míngua de causas de aumento ou diminuição capazes de gerar oscilação na pena. Parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena fixada para 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo, no mais, a r. Sentença vergastada. (TJRJ; APL 0000040-44.2012.8.19.0070; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; Julg. 13/01/2015; DORJ 16/01/2015) 

 

APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTATADO REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POR UM DOS JURADOS. INIDONEIDADE MORAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

O conceito da "notória idoneidade" prevista no art. 436 do CPP, não esclarecido pelo legislador, é amplo e subjetivo, referindo-se principalmente à capacidade e aptidão para proferir julgamento; assim, o registro de antecedentes por um dos jurados do Conselho de Sentença, circunstância objetiva, não é suficiente para pechá-lo de inidôneo e ensejar a nulidade absoluta de um julgamento que observou todas as garantias processuais e constitucionais a ambas as partes do processo. Vício relativo que, não arguido em tempo oportuno, também sujeita-se à preclusão. Apelo improvido. Unânime. (TJRS; ACr 0491120-64.2014.8.21.7000; Parobé; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 16/04/2015; DJERS 18/05/2015) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. JURADA INAPTA PARA O JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE AFIGURA. DOSIMETRIA DA PENA INADEQUADA. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Jurada que, por ausência de óculos, seria analfabeta funcional. Não foi demonstrado nos autos o prejuízo causado ao réu, a fim de ser reconhecida tal nulidade para anular o julgamento pelo tribunal de júri. Ainda, o artigo 436, § 1º do código de processo penal, dispõe que: "nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução". Assim, mesmo que a jurada fosse analfabeta funcional, o que, não se configura no caso dos autos, não poderia esta ser excluída do tribunal do júri, tendo em vista que vedada por Lei. Ademais, não haveria como acolher a preliminar porque, tratando-se de nulidade relativa, não foi arguida em momento oportuno, ensejando preclusão. 2. A decisão do Conselho de Sentença é soberana, merecendo reforma apenas se completamente desgarrada da prova dos autos. Somente quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória configura-se tal hipótese, o que não ocorreu na espécie. Materialidade e autoria comprovadas. Ainda que a vítima estivesse investindo contra o réu, tal atitude não teria o condão de ensejar um agir tão desproporcional do apelante, o qual, excedendo-se dos meios moderados, disparou cerca de quatro vezes contra o ofendido, tendo vertente da prova testemunhal indicado que o réu efetuou pelo menos um disparo enquanto a vítima já estava caída ao chão, podendo, inclusive, configurar eventual excesso. 3. Dosimetria da pena. Na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em relação ao delito de homicídio qualificado, bem como do porte ilegal de arma de fogo, o julgador a quo não considerou negativa qualquer vetorial disposta no artigo. No entanto, no caso dos autos, devem ser consideradas negativas as circunstâncias do crime, uma vez que praticado em via pública, em uma praça, onde circulavam diversas pessoas. Deste modo, diante do reconhecimento da vetorial negativa das circunstâncias do crime, fixada a pena-base em 13 anos de reclusão. Na segunda fase, inexistindo agravantes e atenuantes, mantida a pena em 13 anos de reclusão. Por fim, diante do reconhecimento da privilegiadora da violenta emoção, correta a diminuição da pena em 1/3, sendo assim, redimensionada a pena, com relação ao delito de homicídio qualificado, para 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 4. Com relação ao segundo fato, inexistem vetoriais a serem consideradas negativas, correta a fixação da pena-base no mínimo legal, 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Ademais, em razão do concurso material de crimes, caput, do Código Penal, somam-se as penas fixadas, totalizando 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. 5. O regime inicial para cumprimento da pena deve ser o fechado, forte no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Apelo defensivo desprovido. Recurso do ministério público parcialmente provido. (TJRS; ACr 0301742-89.2014.8.21.7000; São Borja; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Jayme Weingartner Neto; Julg. 22/10/2014; DJERS 05/11/2014) 

 

TRIBUNAL DO JÚRI.

Homicídio simples (artigo 121, caput, do código penal). Jurados sorteados em sessão anterior, mas que não analisaram provas em razão da dissolução do Conselho de Sentença. Ausência de nulidade. Jurado analfabeto possibilidade (artigo 436, parágrafo 1º, do código de processo penal). Prejuízo à defesa não configurado. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência decisão em conformidade com o contexto fático probatório. Legítima defesa. Ausência de provas cabais a demonstrar os elementos que compõem a excludente arguida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCr 1007359-7; Santa Helena; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Marcos S. Galliano Daros; DJPR 22/11/2013; Pág. 307) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO NO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. MÉRITO.

Aplicação da multa prevista no art. 436, § 2º, do código de processo penal por descumprimento de ordem judicial. Inviabilidade. Ofensa aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Exclusão da multa que se impõe. Ordem concedida. (TJSC; MS 2012.048785-2; Chapecó; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; Julg. 05/02/2013; DJSC 14/02/2013; Pág. 562) 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Agravo Retido Legitimidade do Ministério Público para defesa de interesse individual homogêneo Aplicação da regra dos artigos 81, III, 82, I, combinados, do CDC, os quais aqui encontram aplicação, por sua vez, em razão da norma do artigo 21 da LF 7.347/85 Bonificação por Resultado Dias de serviço prestados ao Tribunal do Júri ou à Justiça Eleitoral que hão de ser considerados como de efetivo exercício Aplicação da norma do artigo 78, V, da LE nº 10.261/68, que se reporta à regra dos artigos 436 e 441, ambos do CPP e à regra do art. 98 da LF nº 9.504/97 Agravo Retido e Apelação improvidos. (TJSP; APL 0014411-69.2012.8.26.0053; Ac. 7219824; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza; Julg. 02/12/2013; DJESP 12/12/2013) 

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Mandado de segurança Miracatu. Professora da rede estadual de ensino. Invalidação de faltas em razão da prestação de serviço junto ao Tribunal do Júri Concessão da segurança Aplicação dos artigos 436 e 441 do CPP Manutenção da sentença, nos termos do artigo 252 do RITJSP. (TJSP; RN 0001900-06.2012.8.26.0355; Ac. 6834276; Miracatu; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 24/06/2013; DJESP 06/08/2013) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TERMO CIRCUNSTANCIADO. TESTEMUNHA FALTOSA. DES ISTÊNCIA DE INQUIRIÇÃO. JUSTIF ICATIVA RAZOÁVEL PARA A AUSÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 219 DO CPP.

1. A lei penal não deve ser vulgarizada como norma solucionadora de qualquer conflito, cabendo a ela ocupar-se apenas das condutas mais graves e verdadeiramente lesivas à vida em sociedade. Aplicação dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade. 2. O comando do art. 219 do cpp autoriza o juiz a impor à testemunha faltosa, conforme o caso concreto, de forma alternativa ou concomitante, a sanção de multa, o pagamento das custas da diligência do oficial de justiça. Caso seja efetuada a condução coercitiva (CPP, art. 218). E as medidas tendentes à instauração de processo penal pelo crime de desobediência. 3. Justificada a ausência da testemunha de forma satisfatória, ainda que tardiamente, não subsiste a necessidade de lavratura do termo circunstanciado pelo crime de desobediência, tampouco a aplicabilidade da multa (art. 458 c/c art. 436, § 2º, do cpp). 4. Ordem concedida. (TRF 2ª R.; HC 0003942-28.2012.4.02.0000; Segunda Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcello Ferreira de Souza Granado; Julg. 26/06/2012; DEJF 12/07/2012; Pág. 27) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. JURADO CONVOCADO. NÃO COMPARECIMENTO. MULTA IMPOSTA. LEGALIDADE.

O não comparecimento a Sessão do Júri para a qual foi convocado, importa em aplicação de multa de até dois salários mínimos para o jurado ausente. Inteligência do art. 436, § 2º, do CPP. (TJMG; CP 1.0000.12.057045-2/000; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 03/09/2012; DJEMG 21/09/2012) 

 

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