Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização
das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL LEVE E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR FORÇA DA
PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. DECISUM
QUE NÃO COMPORTA NENHUM REPARO. RECURSO IMPROVIDO.1.
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o
querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. PRELIMINARES REJEITADAS, MÉRITO.
PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E
RELAXAMENTO DA PRISÃO.1. Não exsurge nulo o processo em vista da ausência
da publicação de nota de expediente da decisão que recebeu a denúncia e
determinou a citação do réu.
Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará
defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos
autos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA
DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA
LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A ANÁLISE
DE SUA OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS
QUALIFICADORAS.
Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts.
95 a 112 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE COMPETÊNCIA DO
JÚRI. HABEAS CORPUS.Nulidades no curso da ação penal por cerceamento de
defesa, supostamente decorrentes de: I. Inexistência de alegações finais
do paciente; e II. Trânsito em julgado certificado antes de encerrado o
quinquídeo legal. Máculas inexistentes. Intimação para apresentação das
razões finais determinada pelo juízo competente.
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a
requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações
finais. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único.
Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no
prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e,
no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela
Lei nº 11.719, de 2008). Art. 405.
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério
Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão
requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos
apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PERÍCIA REQUERIDA NA FASE DO ART. 402 DO CPP
DE FORMA INTEMPESTIVA E DESNECESSÁRIA. ART. 400, § 1º, DO CPP. GESTÃO
FRAUDULENTA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/86.
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas
arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008). § 1o Nesse número não se compreendem as que não
prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de
2008). § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das
testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código .
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA.1.