Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:
Continue lendoArt. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Continue lendoArt. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Continue lendoArt. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
Continue lendoArt. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Continue lendoArt. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Continue lendoDIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. FATOS CONSUMADOS (ART. 14, I, DO CP) E TENTADOS (ART. 14, II, DO CP). RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVADA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS. NEUTRALIDADE. REINCIDÊNCIA E...
Continue lendoArt. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Continue lendo§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Continue lendoArt. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Continue lendo§ 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
Continue lendoArt. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
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