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Art 459 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 20/05/2022

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Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

 

§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

 

§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

 

§ 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RECUSA INJUSTIFICÁVEL EM DETERMINAR O REGISTRO EM ATA, DAS PERGUNTAS FORMULADAS PELA EXCIPIENTE, QUE FORAM INDEFERIDAS PELO JUÍZO EXCEPTO, NO CURSO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO MATRIZ. VIOLAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO § 3º DO ART. 459, DO CPC. CONDUÇÃO DO PROCESSO QUE SE TRADUZ EM BENEFÍCIO DA PARTE ADVERSA. EQUIDIST NCIA E IMPARCIALIDADE DO JULGADOR PREJUDICADAS. SUSPEIÇÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO.

A recusa do magistrado, em determinar o registro das perguntas formuladas pela excipiente, em ata de audiência de instrução do processo matriz, indeferidas pelo julgador, com manifesta violação do disposto no § 3º do art. 459, do CPC, materializa suspeição do juízo, por implicar, na prática, em benefício da parte adversa capaz de comprometer a imparcialidade necessária ao julgador para a condução do feito, além de impedir que o Tribunal delas tomem conhecimento, na eventual interposição de recurso. Impõe-se, no caso, o acolhimento da presente exceção de suspeição, para afastar, em definitivo, o juízo excetuado na condução dos autos originários. Exceção de Suspeição acolhida. (TRT 8ª R.; ExcSusp 0000135-96.2022.5.08.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Walter Roberto Paro; DEJTPA 10/05/2022)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RECUSA INJUSTIFICÁVEL EM DETERMINAR O REGISTRO EM ATA, DAS PERGUNTAS FORMULADAS PELA EXCIPIENTE, QUE FORAM INDEFERIDAS PELO JUÍZO EXCEPTO, NO CURSO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO MATRIZ. VIOLAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO § 3º DO ART. 459, DO CPC. CONDUÇÃO DO PROCESSO QUE SE TRADUZ EM BENEFÍCIO DA PARTE ADVERSA. EQUIDIST NCIA E IMPARCIALIDADE DO JULGADOR PREJUDICADAS. SUSPEIÇÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO.

A recusa do magistrado, em determinar o registro das perguntas formuladas pela excipiente, em ata de audiência de instrução do processo paradigma, indeferidas pelo julgador, com manifesta violação do disposto no § 3º do art. 459, do CPC, materializa suspeição do juízo, por implicar, na prática, em benefício da parte adversa capaz de comprometer a imparcialidade necessária ao julgador para a condução dos feitos em que a excipiente for parte, além de impedir que o Tribunal delas tomem conhecimento, na eventual interposição de recurso. Impõe-se, no caso, o acolhimento da presente exceção de suspeição, para afastar, em definitivo, o juízo excetuado na condução dos autos originários. Exceção de Suspeição acolhida. (TRT 8ª R.; ExcSusp 0000134-14.2022.5.08.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Walter Roberto Paro; DEJTPA 10/05/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI). INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ERGUIDAS POR OCUPANTES DO PARQUE INDÍGENA DO ARAGUAIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Hipótese em que busca a FUNAI consignar o valor referente ao Laudo de Vistoria e Avaliação de Benfeitorias implantadas pelo credor, réu nesta ação de consignação em pagamento, no Parque Indígena do Araguaia, cujo valor foi depositado no Banco da Amazônia, com o objetivo de promover o cadastramento e a retirada dos não índios da referida localidade. 2. A jurisprudência deste STJ, contudo, entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/73). RESP 1.837.436/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.03.2020. 3. Inexistindo comprovação de que tenha a instituição financeira em que depositado o valor notificado o credor, conforme art. 899, § 1º, do CPC/1973 (art. 539, § 1º, do CPC/2015), não há como acolher o argumento de que sem a recusa por parte do apelado, ou mesmo a indicação do valor que entende devido, deveria ter sido liberada da obrigação. A própria autora afirma, na petição inicial, que a recusa foi tácita, quando os referidos dispositivos legais não a preveem. 4. A FUNAI não se desincumbiu de sua obrigação de purgar a mora, conforme hipóteses previstas no art. 401, incisos I e II, do Código Civil de 2002, já que não demonstrou como chegou ao montante de R$ 206,71 (duzentos e seis reais e setenta e um centavos), sendo certo que o valor das benfeitorias realizadas no imóvel, como visto, está em Cruzeiros (Cr$ 172.446,00 cento e setenta e dois mil quatrocentos e quarenta e seis cruzeiros) e necessita de conversão para a moeda atual. Assim, além da correção monetária do valor de indenização, são devidos juros de mora, no período compreendido entre 17.08.1993, data em que realizado o Laudo de Vistoria e Avaliação de benfeitorias, até o dia 19.05.2006, quando ocorreu o primeiro ato de citação por edital do réu (art. 232, inciso IV, do CPC/1973 art. 257, inciso III, do CPC/2015). 5. Este Tribunal alinhou sua jurisprudência ao entendimento do STJ, passando a decidir que, segundo recente compreensão firmada pelo STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 905, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro de 2002: Juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: Juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: Juro de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (TRF1, EDAC 0000872-96.2009.4.01.3310/BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 29.06.18), sendo que, a partir de 09.12.2021, voltará a incidir apenas a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. 6. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, que se mantém. 7. Apelação da FUNAI não provida. (TRF 1ª R.; AC 0000607-10.2004.4.01.4300; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 02/05/2022; DJe 05/05/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NA ORIGEM. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO NULIDADE DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PELO JUÍZO A QUO. REQUERIMENTO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INDEFERIDO NO BOJO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA ORAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CONSOANTE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se o magistrado de piso incorreu em erro, na medida em que julgou procedente ação de usucapião extraordinário, sem ter sido realizada a produção de prova oral, apesar de expressamente requerida pelo Ministério Público, ora apelante. 2. In casu, a autora ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária visando a aquisição originária da propriedade de um imóvel situado na Av. João de Araújo Lima, nº 1800, Bairro José Walter, Fortaleza/CE, consoante especificidades descritas na exordial (fls. 01/04). 3. A sentença julgou procedente o pedido de usucapião, entendendo pela desnecessidade de prova oral em audiência (fls. 147/154), sob a fundamentação de que a juntada de declaração de testemunhas devidamente registrada em cartório supre a necessidade do ato audiencial, bem pelo em razão da Pandemia do Corona Vírus e por força da Resolução 313/2020 do CNJ, regulamentada pelas portarias 497/2020 e 514/2020 do TJCE. 4. De acordo com os artigos 370 e 371 do Novo Código de Processo Civil, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento. 5. No caso dos autos, observo que o Ministério Público se manifestou antes da sentença requerendo designação de audiência de instrução, a fim de que seja provado o lapso temporal da prescrição aquisitiva, conforme págs. 145/146, e que restou desconsiderado pelo MM. Magistrado. 6. É cediço que a análise da demanda impõe a aferição do preenchimento dos requisitos autorizadores da declaração da usucapião extraordinário, uma vez que a pretensão autoral foi baseada no art. 1.238 do Código Civil, fazendo-se imperioso a análise das diretrizes nele tracejadas. 7. Nesse passo, indiscutivelmente, é necessária a instrução do feito, com a realização da solenidade referida, providência que não se observa nos autos, a fim de que as partes tenham oportunidade de provar o que alegam, especialmente no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários a usucapião, tais como tempo de posse, posse ininterrupta, mansa e pacifica da requerente, a fim de prestar adequada tutela jurisdicional. 8. Não merece acolhida a justificativa de que a juntada de declaração de testemunhas registradas em cartório supre a necessidade do ato negocial. Por meio da audiência de instrução e julgamento se preserva o direito ao contraditório, à realização de perguntas diretamente pelas partes e à inquirição pelo Juízo (CPC, art. 459), que, sempre atento ao bom andamento do ato solene, pode se valer das perguntas necessárias à elucidação dos fatos pertinentes à formação de seu convencimento. Assim, é impossível se atribuir o mesmo valor à prova testemunhal colhida em Juízo às declarações escritas eventualmente apresentadas aos autos. 9. Existindo nos autos requerimento expresso do Ministério Público para produção de provas, o julgamento antecipado do pedido, sem prévio anúncio, indeferindo a produção de prova apenas no momento da prolação da sentença, enseja a nulidade do comando decisório por quebra do contraditório e da ampla defesa. 10. Assim, entende-se pela necessidade de anulação da sentença para maior dilação probatória, especialmente para produção de prova testemunhal mediante realização de audiência de instrução e julgamento, consoante requerido pelo Ministério Público. 11. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0181412-62.2013.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 04/05/2022; Pág. 132)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJULGAMENTO. IMPARCIALIDADE. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto por VANDERLAN MELO Ribeiro ALCANTARA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o recorrente a pagar ao autor a quantia de R$ 12.022,08, acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (17/4/21) e correção monetária pelo INPC a contar dos desembolsos das 24 parcelas de R$ 500,92 (todo dia 5, de julho/19 a junho/21), referente às parcelas vencidas, além da obrigação de pagar as parcelas vincendas. Alega a inépcia da inicial por ausência de discriminação do débito, ausência de planilha atualizada do valor a receber, além de não constar o valor do empréstimo. Em suas razões, pede o reconhecimento da inépcia da inicial ou, subsidiariamente, a cassação da sentença por cerceamento de defesa, por entender que houve o prejulgamento da causa e a indução da testemunha pela magistrada. Acrescenta que o julgamento foi realizado somente com depoimento das testemunhas contraditadas. O recorrente ainda impugnou a condenação por litigância de má-fé. No mérito, alega que a sentença foi prolatada sem qualquer prova e fundamentada exclusivamente em depoimento de testemunhas contraditadas. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 28058055). Custas e preparo regulares (28058056 e 28058057). Contrarrazões apresentadas (ID 28058061), pugnando pelo não provimento do recurso. 3. Preliminar de inépcia da petição inicial. No sistema dos juizados especiais a petição inicial deve atender aos requisitos do art. 14 da Lei n. 9.099/1995. No caso, a inicial permite delimitar os contornos fáticos da demanda, além de estar em consonância com os documentos juntados aos autos que permitem verificar o valor total do empréstimo, os valores pagos e os valores devidos, prescindindo planilha do débito. Preliminar rejeitada. 4. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O recorrente alega que a sentença foi baseada exclusivamente no depoimento dos irmãos dos recorridos, que respondem ação penal por lesão corporal contra o recorrente, contraditadas pela defesa em audiência. Alega ainda que houve interrupção dos depoimentos pela magistrada, que estaria agindo com parcialidade e em desacordo com o artigo 459 do CPC. No que toca aos depoimentos tomados em audiência de instrução e julgamento, consta da ata de audiência e dos arquivos de vídeo juntados que Frank Melo Ribeiro Alcântara, irmão das partes e Rosiene Silva Cunha, cunhada das partes, foram ouvidos na qualidade de informantes, tendo a magistrada compromissado apenas a testemunha do recorrente, Sr. Elvis Franks Fontenele da Costa, estando o procedimento adotado de acordo com artigo 457, § 2º, do CPC. No que tange às demais alegações do recorrente, cabe ao juiz conduzir a audiência com zelo para que sessão ocorra com fluidez, o que implica, muitas vezes, na inadmissão de perguntas que possam (I) induzir a resposta; (II) não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou (III) importarem repetição de outra já respondida (artigo 459 do CPC). No caso sob análise, todas as intervenções foram realizadas de acordo com a legislação vigente, não restando, em absoluto, caracterizado prejulgamento ou parcialidade por parte da magistrada. Ademais, a sentença foi baseada em provas documentais robustas juntadas aos autos. Preliminar Rejeitada. 5. Os documentos juntados aos autos deixam claro que o recorrido contraiu um empréstimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dos quais R$ 10.000,00 (dez mil reais) foram repassados ao recorrente por meio de duas transferências de R$ 5.000,00 cada uma, sendo uma no dia 09/06/2016 (28058025. Pág. 3) e outra no dia 10/06/2016 (28058025. Pág. 4), restando controverso apenas o último repasse de R$ 5.000,00 (cinco mil), que foram pagos em espécie pessoalmente. O saque da conta do recorrido da referida quantia em 14/06/2016 (ID 28058025. Pág. 2), o depoimento dos informantes e do próprio recorrente, deixam claro que houve o recebimento de certa quantia em espécie. Diante das provas robustas, não se sustenta o argumento de que o empréstimo contraído seria divido entre os irmãos, cabendo ao recorrente apenas o pagamento das parcelas 1 a 35, além de se tornar irrelevante a finalidade do empréstimo. 6. Acertada a condenação do recorrido em litigância de má-fé que teceu tese de defesa e também na peça recursal em total desacordo com as provas dos autos (comprovantes de transferência). Fica claro em seu depoimento que o recorrente ao confessar o recebimento da quantia R$ 12.400,00, pretendia induzir o juízo a erro ao fazer a conta da metade do valor total devido ao banco e não do valor do empréstimo contraído. Os comprovantes de transferência demonstram o crédito direto na conta do recorrente de R$ 10.000,00 e um saque de R$ 5.000,00 na conta do recorrido, que teria sido repassado em espécie, conforme depoimento dos informantes e do próprio recorrido, que confirmou o recebimento parcial em espécie. 7. Nos Juizados Especiais não há condenação em honorários, ressalvado os casos de litigância de má-fé. (artigo 55, caput, da Lei nº 9099/95). A condenação ocorreu em razão do reconhecimento da litigância de má-fé do recorrente, razão pela qual não há que se falar em condenação proporcional por sucumbência recíproca. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. 9. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07016.58-84.2021.8.07.0010; Ac. 140.5037; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 07/03/2022; Publ. PJe 16/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.

Improcedência. Recurso do autor. Agravo retido. Ausência de pedido de apreciação nas contrarrazões. Inobservância do art. 523, § 1º, do CPC/1973. Não conhecimento. Nulidade. Carta precatória. Vício na inquirição de testemunha. Quesitos supostamente não enviados. Reprodução ipsis litteris dos argumentos formulados em alegações finais. Dialeticidade. Violação. Nulidade. Carta precatória. Mácula deduzida em alegações finais com fundamento na ausência de comunicação do ato processual. Razões recursais agora fundamentadas na irregularidade da intimação, porque direcionada a patrono diverso. Inovação recursal. Ausência, ademais, de cláusula de exclusividade na comunicação do ato. Nulidade. Carta precatória. Cerceamento de defesa decorrente da ausência de formulação dos quesitos. Insubsistência. Advogado devidamente intimado da expedição da carta. Súmula nº 273 do STJ. Regra de instrução. Condução da solenidade pelo togado. Exegese do § 1º do art. 459 do CPC. Ausência de qualquer dedução a respeito do que se pretendia comprovar com a omissão de algum questionamento que se alega formulado. Vício inexistente. Mérito. Representação comercial. Pretendido o reconhecimento da relação jurídica e a obtenção de ressarcimento pelas comissões inadimplidas, com a multa respectiva, indenização por danos materiais (dano emergente e lucro cessante) e morais. Inviabilidade. Provas documentais, testemunhais e pericial que infirmam as alegações deduzidas e os valores apontados. Fato impeditivo e extintivo que desconstituem o pedido exordial. Inadimplemento não verificado. Sentença preservada. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC; APL 0002747-48.2009.8.24.0038; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Antônio Torres Marques; Julg. 08/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Recurso dos réus. Alegada a ocorrência de cerceamento de defesa. Juízo da origem que substituiu a realização de audiência de instrução e julgamento pela apresentação de escrituras públicas declaratórias das testemunhas do autor, sob a justificativa da pandemia (covid-19). Ausência de respaldo legal da medida tomada na origem (art. 453 do CPC). Obstrução à possibilidade de inquirição direta das testemunhas (art. 459 do CPC). Instrução probatória que poderia ter sido realizada por meio de videoconferência, consoante art. 236, § 3º, do CPC e resolução nº 354/2020 do CNJ, conforme entendimento deste sodalício. Precedente em caso análogo. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para o regular processamento. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0301346-83.2019.8.24.0039; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; Julg. 31/01/2022)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. INSTITUTO DE PESQUISA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33 DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE INFORMACÃO QUANTO A MARGEM DE ERRO DA PESQUISA. FATOS NÃOCONTESTADOS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA RECORRIDA EM FACE DA APLICACÃO DOSPRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA DA SENTENÇA, DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM E DA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar a multa imposta na decisão recorrida pelos seguintes fundamentos: A) resultaram comprovados o registro e a divulgação de pesquisa eleitoral seminformação quanto à margem de erro; b) mostra-se grave a omissão da margem de erro no registro e divulgação da pesquisa, pois pode induzir o eleitor a erro no momento da escolha; c) não havendo o Instituto de Pesquisa de Opinião Pública registradoregularmente a pesquisa eleitoral na Justiça Eleitoral, deve ser responsabilizada pela divulgação dos dados colhidos; d) segundo entendimento assente do TSE, as elevadas multas previstas para descumprimento de regras atinentes à disciplina daspesquisas eleitorais se justificam em face da repercussão que provocam no eleitorado (ARESPE 25.488, Relator Min. CAPUTO BASTOS, Data. 14/3/2006). 2. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, Reconhecida a prática da infração descrita no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não é admissível a fixação da multa em valor inferior ao mínimo legal (AGR-REspe. AgravoRegimental em Recurso Especial Eleitoral nº 629516/RS. Acórdão de 21/6/2011. Relator Min. Arnaldo VERSIANI LEITE Soares). 3. Não obstante cominada abaixo do mínimo legal, não é possível a reforma da sentença de ofício para aumentar o valor da pena, em observância aos princípios da congruência da sentença, do tantum devolutum quantum appellatum e daproibição de reformatio in pejus, insculpidos nos artigos 459, 460 e 515, todos do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-GO; RE 31535; Ac. 13712; Caiapônia; Rel. Des. Leonardo Buissa Freitas; Julg. 26/02/2013; DJ 01/03/2013)

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO DA LIDE NA INST NCIA AD QUEM. ADMISSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DIPLOMA. PERDA DE OBJETO. INELEGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.

01. Não se faculta ao juiz omitir-se quanto à fundamentação do julgado, ainda que sob o pretexto de proferir decisão concisa, nos termos do art. 459 do Código de Processo Civil. 02. Extinto o processo sem resolução de mérito no primeiro grau de jurisdição, e anulada a sentença na instância recursal, faculta-se ao juízo ad quem, encontrando-se o processo apto para julgamento (teoria da causa madura), proferirdecisão de mérito sem qualquer prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aplicação do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil. Precedente do STJ (AGRG no AG 510.416/RJ). 03. Não havendo o demandado logrado candidatar-se ao pleito eleitoral, impossível subsistir contra ele a sanção de cassação de registro de candidatura ou diploma, razão pela qual é assente a perda superveniente de objeto da ação, nesse ponto. 04. Quanto à responsabilidade pelo abuso de poder político de que se fala nos autos, não há elementos probatórios suficientes para atribuí-Ia ao demandado, razão pela qual merece ser afastada a sanção de inelegibilidade pretendidapela parte autora. 05. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada, apenas para apreciar-se-Ihe o mérito. Investigação julgada improcedente. (TRE-CE; RE 28-52.2012.606.0072; Ac. 2852; Jaguaretama; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; Julg. 03/09/2013; DJE 09/09/2013)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADULTERAÇÃO DO PRODUTO SOB A GUARDA DO PRESTADOR. FATO. IMPEDITIVO. EXTINTIVO. MODIFICATIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a recorrente limitou-se a fazer alegação genérica de sua vulneração, sem mencionar as razões do inconformismo. Correta, portanto, a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. Não se observa a alegada ofensa ao art. 458, II, do CPC/1973 quando o acórdão fundamenta e decide a matéria valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução das questões submetidas. 3. O conteúdo normativo dos arts. 125, 128, 459 e 460 do CPC/1973 não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ. 4. O TJSP, tendo evidenciado que a causa estava pronta para julgamento, decidiu a controvérsia, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/1973, não havendo falar em inadequação do procedimento. 5. Acerca da condenação por danos morais e do valor da compensação, incide a Súmula n. 284 do STF, pois a agravante não indica qual dispositivo de Lei teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. 6. A recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. O TJSP assentou que a agravada (autora), na condição de consumidora, estaria favorecida pela inversão do ônus probatório e a empresa demandada não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da demandante. Assim, para acolher a pretensão recursal quanto à desnecessidade da inversão do ônus da prova, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 8. O Tribunal local julgou a lide com respaldo em ampla cognição fático-probatória, cujo reexame é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame de sua necessidade. 9. A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impede verificar a similitude fática dos acórdãos. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.605.694; Proc. 2016/0148498-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 23/04/2021)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. OPÇÃO POR NOVO REGULAMENTO.

Verifica-se ter a Corte a quo procedido ao escorreito enquadramento jurídico dos elementos apurados, pois, diante do fato de ser incontroversa a adesão do autor ao novo plano de benefícios e da existência de transação válida (fl. 192 dos autos físicos consignada no acórdão), o Regional, de forma irretocável, aplicou ao caso o entendimento da Súmula nº 51, II, do TST. Incólumes, portanto, os artigos 128, 459 e 460, todos do Código de Processo Civil. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0001012-46.2011.5.05.0019; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 03/09/2021; Pág. 5852)

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CITRA PETITA. ARTIGOS 459 E 492 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. SEGURADO FACULTATIVO. AVERBAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÉ PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Considerando-se o que foi postulado no pedido inaugural, qual seja, a averbação de tempo de contribuição de 1-12-2011 a 31-8-2012 como segurado facultativo, e não havendo pronunciamento judicial sobre essa questão, é citra petita a sentença, devendo ser decretada a sua nulidade, nos termos dos artigos 490 e 492 do CPC. 3. Em se tratando de causa em condições de imediato julgamento, o princípio da economia processual recomenda seja aplicado o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que positivou a teoria da causa madura. Este Tribunal fica, assim, autorizado a suprir a omissão do decisum, apreciando o pedido remanescente. 4. No período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20, não havendo Lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS, a teor do art. 12 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, uma vez que não havia distinção, naquela norma, entre os dois tipos de servidores (de cargo efetivo e comissionado). Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral. 5. A declaração de tempo de contribuição expedida pelo órgão estadual é válida para o fim de certificar o tempo laborado como servidor ocupante de cargo em comissão, porquanto está expressamente prevista na Instrução Normativa nº 77, de 21-1-2015, sendo despicienda a apresentação da certidão de tempo de contribuição. 6. Tendo sido firmada por autoridade competente, a declaração por tempo de contribuição é documento que goza de fé pública, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, só podendo ser repelido por prova cabal em sentido contrário. 7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no RESP nº 1.492.221/PR (Tema 905).8. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5002734-93.2019.4.04.9999; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 25/05/2021; Publ. PJe 26/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CITRA PETITA. ARTIGOS 459 E 460 DO CPC/1973. NULIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. A ação rescisória com base no art. 966, IV, do CPC pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à coisa julgada. Na hipótese vertente, não resta configurada a suposta violação, tendo em vista que o pedido se limita à rescisão de acórdão que, na realidade, sequer formou coisa julgada sobre a matéria (definição da Lei aplicável para fins de fixação da data de início de benefício de pensão por morte), já que não analisado pela Turma o recurso de apelação aviado pela parte autora que trazia essa questão. 2. No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova existente nos autos. 3. Caso em que houve desatenção do colegiado deste Tribunal ao considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido no momento em que manteve a sentença - essa que, aliás, julgou totalmente procedentes os pedidos - no tocante ao termo inicial do benefício sem atentar para os fundamentos que embasaram a mesma. Não observou que a sentença foi contraditória ao consignar que a Lei aplicável ao caso é a da data do óbito - objeto da redação original da Lei nº 8.213/1991 - ao mesmo tempo em que transcreveu a versão do artigo 74 da Lei de Benefícios ditada pela Lei nº 9.528, de 1997, e estabeleceu a data do requerimento administrativo como marco inicial do amparo. 4. Considerando-se o que foi postulado no pedido inaugural/apelação, qual seja, a fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte na data do óbito da segurada, e não havendo pronunciamento judicial sobre essa questão em sede de apelação, há violação manifesta ao artigo 459 do CPC/1973 (art. 492 do CPC/2015), revelando-se cabível, pois, a rescisão do julgado com fulcro no artigo 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015). 5. Tem o segurado direito à concessão de pensão por morte a contar da data do óbito, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Nas prestações de trato único a jurisprudência reconhecia o perecimento do fundo de direito, ao passo que naquelas de natureza continuada (benefícios em manutenção), apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. 7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no RESP nº 1.492.221/PR (Tema 905).8. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 9. Em face da sucumbência recíproca ocorrida na presente demanda, deve ser determinada a distribuição da condenação dos honorários advocatícios de 70% (setenta por cento) em favor do beneficiário e de 30% (trinta por cento) em favor do INSS, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, e, sendo caso de acórdão prolatado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.10. Suspende-se a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a cargo do beneficiário por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça. 11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula nº 20 do TRF/4ª Região). (TRF 4ª R.; AR 5015790-86.2020.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 25/02/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Ação de procedimento comum. Complementação de aposentadoria. Pedido de cobrança de: (I) diferenças oriundas da falta de aplicação de percentuais de expurgos inflacionários às contribuições pessoais, para complementação de proventos de aposentação; (II) diferenças derivadas do recálculo das contribuições patronais, pagas desde 04/03/1980, e (iiii) juros contratuais de 6% (seis por cento) ao ano. Sentença de parcial procedência que, todavia, não julga a pretensaõ à cobrança dos juros contratuais. Irresignações. Primeiro apelo (autor). Preliminar de nulidade da sentença. Acolhimento. Error in procedendo. Sentença citra petita. Violação do disposto nos arts. 459 e 460 do código de processo civil. Jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Constatação, ainda, de obscuridade na fundamentação. Primeiro apelo conhecido e provido. Segundo recurso, prejudicado. (TJRJ; APL 0282752-28.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 04/02/2021; Pág. 287)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

Reclamo do ente municipal. Ausência do título executivo judicial. Juntada dispensável. Decisão anexada nos autos que corriam em apenso. Ademais, requisitos legais para ajuizamento da execução verificados. Juros de mora. Incidência. Termo inicial: Trânsito em julgado da sentença. Conservação. Lei Municipal nº 4.982/2007. Norma que trata, entre outros pontos, acerca da forma de pagamento da obrigação de pequeno valor. Imposição de primeiro grau que não contraria tal texto, mas apenas delimita os juros moratórios incidentes sobre o débito exigido, isto em atenção à norma federal. Contradição entre resultado e distribuição dos ônus de sucumbência. Mácula inexistente. Definição relacionada ao insucesso do pleito exordial. Ofensa ao art. 459 do CPC. Não verificação. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0008049-68.2012.8.24.0033; Florianópolis; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Odson Cardoso Filho; Julg. 22/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.

Sentença de parcial procedência para reconhecer a nulidade da doação na parte que extrapolou o limite disponível do doador. Insurgência da autora. Impugnação à justiça gratuita formulada pela apelada em contrarrazões. Ausência de prova capaz de derruir a presunção iuris tantum da alegada hipossuficiência. Benesse mantida. Cerceamento de defesa. Arguida necessidade de inspeção judicial. Inviabilidade de albergue. Prova sequer postulada pela apelante na origem. Interessada que, em audiência de instrução, declarou não pretender a produção de outras provas. Outrossim, elementos probatórios amealhados aos autos suficientes para formação do convencimento do magistrado na resolução da lide. Prefacial rejeitada. Aventada, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas em audiência. Insubsistência. Possibilidade de indeferimento dos questionamentos que não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória. Exegese do art. 459 do código de processo civil. Intempestividade das alegações finais apresentadas pela apelada. Irrelevância. Ausência de inovação nas teses apresentadas. Peça sequer considerada para a formação do convencimento do magistrado. Mérito. Pretendida reforma da sentença para declarar nula a doação realizada pelo genitor das partes, irmãs entre si, à requerida. Tese de ocorrência de simulação ou vício de consentimento por parte do doador. Insubsistência. Elementos de prova amealhados aos autos que não se mostram aptos a demonstrar os alegados vícios. Ônus que incumbia à autora. Sentença mantida. Pretendida condenação da requerida ao pagamento da integralidade dos ônus de sucumbência. Impossibilidade. Pedidos iniciais acolhidos em parte. Aplicação do princípio da sucumbência. Autora que deve responder pela metade dos ônus sucumbenciais. Pleito sucessivo de minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não acolhimento. Verba fixada pelo sentenciante com atenção aos parâmetros legais prescritos pelo art. 85, § 2º, do código de processo civil. Pedidos de condenação da requerida, ora apelada, às penas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça não analisados na origem. Possibilidade de julgamento por esta corte. Exegese do art. 1.013, § 3º, inc. III, do código de processo civil. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos pela requerida. Hipótese prevista no art. 80, inc. II, do código de processo civil. Sanção aplicável. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Condutas passíveis de punição não evidenciadas. Pleito da apelada de condenação da apelante às penas por litigância de má-fé sob o argumento de que se utiliza do processo para fins escusos. Dolo processual da recorrente não caracterizado. Inocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 80 do código de processo civil. Honorários recursais indevidos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0019073-70.2014.8.24.0018; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 24/06/2021)

 

SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERSÃO DA SEGURADORA APOIADA EM DECLARAÇÃO ESCRITA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE.

Declaração escrita de próprio punho não pode ser considerada prova testemunhal, à míngua de compromisso prestado pelo depoente e da instauração do contraditório, nos termos dos artigos 458 e 459 do Código de Processo Civil, afigurando-se inadmissível a transmudação da prova oral em documental. (TJSP; AC 1004515-29.2019.8.26.0541; Ac. 14906968; Santa Fé do Sul; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 11/08/2021; DJESP 17/08/2021; Pág. 2034)

 

AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Honorários advocatícios. Contrato de prestação de serviços para o ajuizamento de Reclamação Trabalhista. Cliente demandante que cobra do advogado demandado quantia por ele levantada no processo em questão, mas sem o repasse devido após o levantamento. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do requerido, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa, por. Violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao artigo 459, caput, do Código de Processo Civil, pugnando no mérito pela reforma parcial da sentença para a limitação da obrigação de pagar à quantia de R$ 7.600,48 para 04 de junho de 2019, com a exclusão da condenação imposta a título de indenização moral, pugnando subsidiariamente pela redução dessa indenização para R$ 3.000,00 e pela diminuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Ausência de prejuízo à defesa do requerido durante a oitiva de uma das testemunhas em audiência. Incontroverso levantamento de R$ 8.726,30 no dia 16 de dezembro de 2016, pelo Advogado demandado, nos autos da Reclamação Trabalhista. Requerido que justificou a retenção do valor, argumentando que seria decorrente de um empréstimo feito pela autora. Justificativa que ficou destituída de amparo probatório. Requerido que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ex vi do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Valor da condenação corretamente fixado, tendo em vista a quantia levantada pelo requerido e a dedução dos honorários advocatícios. Prejuízo moral indenizável reconhecido na sentença bem configurado. Indenização a esse título que deve ser mantida no patamar fixado, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1026402-26.2018.8.26.0405; Ac. 14322713; Osasco; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 02/02/2021; DJESP 08/02/2021; Pág. 2264)

 

NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA.

A decisão para ser completa não necessita ser extensa nem prolixa na análise das questões controvertidas, muito menos não precisa fazer menção a todos os argumentos mencionados pelas partes. Basta que o Julgador de base não olvide da análise das pretensões apresentadas na inicial e na defesa, indicando os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu convencimento. No caso, não houve negativa de prestação jurisdicional, visto que a decisão impugnada atende aos requisitos do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, do artigo 459, inciso II do Código de Processo Civil/2015 e do inciso IX do artigo 93 da atual Constituição Federal. (TRT 5ª R.; Rec 0000206-85.2018.5.05.0012; Segunda Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 16/07/2021)

 

NULIDADE PROCESSUAL.

Transcrição de pergunta indeferida. Requerimento realizado após a conclusão do depoimento. Preclusão. Cerceio ao direito de defesa inexistente. O CPC, art. 459, § 3º impõe ao juiz a transcrição das perguntas indeferidas quando a parte requerer. Nessa perspectiva, o magistrado não está obrigado a transcrever as perguntas que foram indeferidas. Essa obrigação só surge no momento em que a parte provoca o juízo de forma explícita. Muito embora a norma não seja clara, há de se entender que essa essa provocação da parte deve se dar imediatamente após o indeferimento da pergunta. Não se revela razoável que a imposição do ônus ao juiz de registrar o indeferimento das perguntas e os respectivos protestos do advogado da parte, após o término da colheita do depoimento da testemunha. Se a parte não solicitou aquela transcrição no momento do indeferimento e deixou para realizar esse requerimento, quando já estava qualificando a segunda testemunha, o juiz agiu com acerto ao considerar preclusa aquele requerimento do advogado. Se assim não fosse, a parte poderia exercer a prerrogativa prevista no CPC, art. 459, § 3º até o final da instrução, o que geraria um grande tumulto processual. Preliminar que se rejeita. (TRT 13ª R.; ROT 0000169-68.2020.5.13.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 08/10/2021; Pág. 156)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 459 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas nºs 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.547.788; Proc. 2019/0213566-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 23/03/2020; DJE 30/03/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PEDIDO CERTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. RELEGAÇÃO DAS COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.

1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude da aquisição de veículo usado e que, logo após a compra, apresentou diversos vícios que impediam seu pleno uso. 2. Ação ajuizada em 16/09/2017. Recurso Especial concluso ao gabinete em 23/08/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se é possível relegar à fase de cumprimento de sentença a efetiva comprovação do valor gasto com o conserto do veículo (danos materiais). 4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015. 6. À luz do CPC/73, havia previsão legal expressa de vedação à prolação de sentença ilíquida quando o autor houver formulado pedido certo (art. 459, parágrafo único, do CPC/73). 7. A jurisprudência deste STJ, contudo, entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/73). 8. No bojo do novo Código de Processo Civil, a regra processual de vedação da prolação de sentença ilíquida permanece hígida no diploma (art. 491 do CPC/2015). 9. Dos termos do art. 491 do CPC/2015 extrai-se duas conclusões: I) sempre que possível, a condenação relacionada com obrigação por quantia deverá ser líquida, pouco importando que o pedido tenha sido líquido ou genérico; e II) excepcionalmente, admitir-se-á condenação genérica quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença, hipóteses em que seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. 10. Na hipótese dos autos, o autor da ação fez pedido certo - condenação à reparação de danos materiais no importe de R$ 1.830,00 (mil oitocentos e trinta reais) e o acórdão acabou por proferir comando ilíquido, relegando à fase de cumprimento de sentença a comprovação do que fora eventualmente despendido com o conserto do veículo. 11. O Tribunal de origem não definiu que o valor a ser fixado a título de reparação dos danos materiais dependeria de liquidação, reconhecendo que a comprovação dos gastos poderia ocorrer na própria fase de cumprimento de sentença, em evidente descompasso com o previsto na legislação processual civil. 12. Imperioso mostra-se, portanto, o retorno dos autos ao TJ/SP para que este, à luz do entendimento firmado neste voto, defina a necessidade de liquidação do julgado ou, na hipótese de reconhecer pela sua desnecessidade, promova a prolação de decisum líquido, nos termos do art. 491 do CPC/2015. 13. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do Recurso Especial. 14. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ; REsp 1.837.436; Proc. 2019/0219394-0; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 10/03/2020; DJE 12/03/2020)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão hostilizado se encontra fundamentado e aborda os pontos necessários para o deslinde das questões relativas à prescrição, à existência do acidente de trabalho, às indenizações por danos morais e materiais e à multa por embargos de declaração protelatórios. Por outro lado, a matéria relativa à responsabilidade subsidiária da agravante não foi invocada no recurso ordinário, razão pela qual não há falar em omissão do Tribunal de origem. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 459 do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO BIENAL. Na hipótese, exsurge dos autos que o reclamante está aposentado por invalidez desde o mês de agosto de 2015, razão pela qual este é o marco inicial da prescrição, tendo em vista a teoria da ciência inequívoca do dano. Logo, não há falar em prescrição, pois o reclamante ajuizou a presente ação em 7/10/2015. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional não se manifestou expressamente quanto à condenação subsidiária, à natureza do contrato firmado entre as partes e a aplicação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, uma vez que tais questões não foram invocadas em sede de recurso ordinário pela 2ª reclamada. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Verifica-se do acórdão regional ser incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho no desempenho das suas atividades, tendo sido afastado com o recebimento de auxílio-doença na modalidade B-91. Consta ainda da decisão recorrida que o reclamante é portador de hérnia de disco lombar, espondilose lombar e fasceíte plantar; e que as atividades laborativas exercidas na reclamada atuaram como concausa, contribuindo na ordem de 60% para o agravamento do quadro clínico. A conclusão do perito judicial foi de que o reclamante apresenta incapacidade total, permanente e omniprofissional para as atividades laborais. Na hipótese, o Tribunal a quo adotou a teoria da responsabilidade objetiva, em razão da atividade de risco exercida pela reclamada. Ainda acrescentou que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de comprovar excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima), tampouco que tomavam todas as medidas preventivas para manter a segurança do ambiente de trabalho. Tendo em vista o conjunto fático- probatório delineado pela Corte de origem, no qual foram constatados os requisitos para a responsabilidade da reclamada, entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, não se verifica violação direta e literal dos arts. 5º, V, X, XXXVII, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal; 186 e 927 do CC e 20, § 1º, a, da Lei nº 8.213/91. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1. Verifica-se do acórdão regional que o reclamante sofreu acidente de trabalho e que é portador de doenças ocupacionais (hérnia de disco lombar, espondilose lombar e fasceíte plantar) com nexo de concausalidade com suas atividades laborativas. A conclusão do perito judicial foi de que o reclamante apresenta incapacidade total, permanente e omniprofissional para as atividades laborais. Diante desse contexto, o Tribunal de origem concluiu por manter a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20.000,00, bem como a indenização por danos materiais, no valor de R$ 185.337,60. 2. Quanto à fixação do valor da reparação por dano moral, esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Quanto à indenização por danos materiais, asseverou o Tribunal Regional que o quantum indenizatório foi fixado com base na incapacidade para o trabalho por parte do reclamante e considerando os prejuízos financeiros advindos da enfermidade. Diante da ausência de registro específico no acórdão regional acerca dos valores considerados para o cálculo da indenização por danos materiais, tem-se que a pretensão de redução do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Do exposto, incólumes os arts. 5º, V e X, da CF e 944 do CC. 4. Por fim, a tese de julgamento ultra petita carece do necessário prequestionamento. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema, haja vista que tal questão não foi invocada em sede de recurso ordinário pela 2ª reclamada. Óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios imposta pelo juízo de 1º grau. Destacou a Corte regional ter sido evidenciado o caráter procrastinatório dos embargos, uma vez que buscaram discutir pontos já decididos na Sentença e sob os quais não incidia nenhuma mácula, tratando-se de manifesta tentativa de reexame do mérito através de recurso inservível para tal finalidade. Diante desse contexto, não há como afastar a multa por embargos declaratórios protelatórios aplicada na origem, estando incólumes os dispositivos legais invocados. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010677-24.2015.5.08.0129; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 27/11/2020; Pág. 1062)

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