CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
ARTIGO 487 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 487 do Código de Processo Civil
O artigo 487 do Código de Processo Civil (CPC) é um dos dispositivos centrais para a compreensão da sentença no processo civil brasileiro, pois define as hipóteses em que o juiz profere sentença com resolução de mérito.
Em outras palavras, o artigo delimita quando a decisão judicial põe fim ao processo analisando e decidindo a questão principal, ou seja, o mérito da causa, produzindo efeitos definitivos entre as partes.
Resolução de Mérito
O caput do artigo 487 estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Isso significa que, ao analisar o mérito, o juiz examina o direito material discutido, apreciando os fatos e fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, e decide se o autor tem ou não razão em sua pretensão.
A sentença de mérito, portanto, é aquela que resolve a lide, pondo fim ao conflito de interesses submetido ao Judiciário.
Hipóteses de Resolução de Mérito
O inciso I do artigo 487 trata da hipótese clássica de resolução de mérito: quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor, seja ele de natureza condenatória, constitutiva, declaratória ou mandamental. Nessa situação, a sentença produz coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível entre as partes, salvo as exceções legais.
O inciso II prevê a resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
Isso significa que, mesmo sem pedido expresso das partes, o juiz pode reconhecer que o direito discutido está extinto pelo decurso do tempo, extinguindo o processo com resolução de mérito.
A prescrição e a decadência são causas extintivas do direito material, e sua declaração impede que a parte volte a discutir o mesmo direito em novo processo.
O inciso III amplia as hipóteses de resolução de mérito, incluindo situações em que as partes transigem, reconhecem a procedência do pedido, renunciam ao direito sobre o qual se funda a ação ou celebram acordo homologado judicialmente.
Nesses casos, o juiz homologa a autocomposição, encerrando o processo com resolução de mérito.
O acordo homologado judicialmente, por exemplo, tem força de título executivo judicial, podendo ser executado caso não seja cumprido voluntariamente.
Efeitos da Sentença
O parágrafo único do artigo 487 esclarece que, nos casos de homologação de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia, a sentença produzirá os mesmos efeitos da sentença de mérito, inclusive quanto à formação da coisa julgada material. Isso reforça a importância da autocomposição no processo civil contemporâneo, valorizando a solução consensual dos conflitos e conferindo segurança jurídica às partes.
A distinção entre sentença com e sem resolução de mérito é fundamental para a definição dos efeitos da decisão judicial.
A sentença sem resolução de mérito, prevista no artigo 485 do CPC, não impede que a parte proponha nova ação sobre o mesmo objeto, pois não houve análise do mérito. Já a sentença com resolução de mérito impede a rediscussão da matéria, salvo nas hipóteses excepcionais de ação rescisória ou outras previstas em lei.
Interação com Outros Dispositivos
O artigo 487 também dialoga com outros dispositivos do CPC, como o artigo 502, que trata da coisa julgada, e o artigo 515, que define os títulos executivos judiciais.
A sentença de mérito, ao produzir coisa julgada material, confere estabilidade às relações jurídicas e permite a execução forçada da obrigação reconhecida judicialmente.
Na prática, o artigo 487 orienta advogados, juízes e partes sobre os efeitos das decisões judiciais e sobre a necessidade de apresentar todos os argumentos e provas pertinentes ao mérito durante o processo, pois, uma vez proferida a sentença de mérito, não será possível rediscutir a mesma questão em novo processo, salvo exceções legais.
Conclusão
Em síntese, o artigo 487 do CPC é essencial para a compreensão do funcionamento do processo civil brasileiro, pois define as hipóteses de resolução de mérito, os efeitos da sentença e a importância da coisa julgada.
Ele valoriza a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e a efetividade da tutela jurisdicional, sendo indispensável para todos que atuam no âmbito do direito processual civil.
PERGUNTAS SOBRE O TEMA
O que diz o artigo 487 do CPC?
O artigo 487 do Código de Processo Civil trata das hipóteses em que o juiz proferirá sentença com resolução de mérito, ou seja, quando há julgamento do conteúdo do pedido formulado pelas partes. Esse tipo de sentença faz coisa julgada material, encerrando definitivamente a discussão da lide.
Veja o texto legal completo:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
♦ Efeitos da sentença com resolução de mérito:
● Encerra o processo com julgamento definitivo da lide;
● Produz coisa julgada material (art. 502 do CPC);
● Pode ser executada, se envolver obrigação de fazer, pagar ou entregar;
● Admite recursos como apelação.
✔ Em resumo: o artigo 487 do CPC define quando a sentença resolve o mérito da causa, seja por julgamento direto do pedido, por prescrição, decadência, reconhecimento do direito, transação ou renúncia, encerrando o processo com efeitos definitivos.
Quando o juiz julga o mérito com base no artigo 487 do CPC?
O juiz julga o mérito da causa com base no artigo 487 do CPC quando decide de forma definitiva sobre o direito discutido entre as partes, encerrando o processo com resolução de mérito. Isso ocorre sempre que a sentença reconhece ou nega o pedido formulado, ou homologa acordos ou atos jurídicos que extinguem a lide com análise do conteúdo da demanda.
♦ Hipóteses do art. 487 do CPC:
-
Acolhimento ou rejeição do pedido
→ Quando o juiz julga procedente ou improcedente o pedido feito na ação ou na reconvenção. -
Reconhecimento de decadência ou prescrição
→ Quando o magistrado reconhece, mesmo de ofício, que o direito foi extinto pelo decurso do tempo. -
Homologação judicial
→ Quando o juiz homologa:
● a) reconhecimento da procedência do pedido pelo réu;
● b) transação (acordo entre as partes);
● c) renúncia à pretensão pelo autor.
♦ Efeitos da sentença com base no art. 487:
● Produz coisa julgada material (efeito definitivo);
● Autoriza o cumprimento de sentença (fase executiva);
● Impede novo ajuizamento sobre a mesma demanda.
✔ Em resumo: o juiz julga o mérito com base no artigo 487 do CPC quando profere sentença que resolve definitivamente a controvérsia, analisando o conteúdo do direito discutido entre as partes.
O que significa resolução de mérito segundo o artigo 487 do CPC?
A resolução de mérito, conforme o artigo 487 do Código de Processo Civil, significa que o juiz decidiu de forma definitiva sobre o conteúdo da lide, analisando o direito material discutido entre as partes. Ou seja, há um julgamento do pedido propriamente dito, e não apenas de questões formais ou processuais.
Quando o juiz profere sentença com resolução de mérito, ele acolhe ou rejeita o pedido, homologa acordo, reconhecimento do pedido, renúncia à pretensão ou reconhece decadência ou prescrição — encerrando o processo com efeitos permanentes.
♦ Efeitos da resolução de mérito:
● Produz coisa julgada material → impede que o mesmo pedido seja discutido novamente em outro processo (art. 502 do CPC);
● Permite cumprimento de sentença → seja voluntário ou forçado (art. 513 e seguintes do CPC);
● Consolida o direito reconhecido ou negado judicialmente;
● Fixa responsabilidade sucumbencial (honorários, custas, etc.).
✔ Em resumo: resolução de mérito, segundo o artigo 487 do CPC, é a decisão judicial que resolve o conflito principal do processo com análise do direito envolvido, produzindo coisa julgada material e encerrando a controvérsia de forma definitiva.
Qual a diferença entre sentença com e sem resolução de mérito?
A principal diferença entre sentença com e sem resolução de mérito está em o que é decidido:
-
A sentença com resolução de mérito analisa o conteúdo do pedido feito pelas partes, ou seja, o direito material discutido na causa;
-
Já a sentença sem resolução de mérito não examina o mérito, sendo baseada em questões formais ou processuais que impedem o julgamento do pedido principal.
♦ Sentença com resolução de mérito (art. 487 do CPC):
● O juiz julga procedente ou improcedente o pedido;
● Pode homologar acordo, reconhecimento do pedido ou renúncia;
● Reconhece prescrição ou decadência;
● Produz coisa julgada material (art. 502 do CPC);
● Permite cumprimento de sentença.
Exemplo: o juiz julga improcedente pedido de indenização por danos morais após analisar os fatos e provas.
♦ Sentença sem resolução de mérito (art. 485 do CPC):
● O juiz não analisa o conteúdo da causa;
● Extingue o processo por motivos como:
→ Inépcia da petição inicial,
→ Falta de interesse processual,
→ Ausência de pressupostos processuais,
→ Desistência do autor antes da citação,
→ Litispendência, entre outros.
● Não produz coisa julgada material;
● O autor pode ajuizar nova ação corrigindo os vícios.
Exemplo: o juiz extingue o processo porque a petição inicial é inepta ou porque falta interesse de agir.
✔ Em resumo: a sentença com resolução de mérito decide definitivamente sobre o direito discutido, enquanto a sentença sem resolução de mérito extingue o processo por questões formais, sem analisar o pedido do autor.
O reconhecimento do pedido se enquadra no artigo 487 do CPC?
Sim, o reconhecimento do pedido se enquadra expressamente no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil (CPC). Quando o réu reconhece, total ou parcialmente, a procedência do pedido do autor, e o juiz homologa esse reconhecimento, a sentença é proferida com resolução de mérito.
Essa hipótese está prevista da seguinte forma no CPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
♦ Efeitos do reconhecimento do pedido:
● Produz coisa julgada material (art. 502 do CPC);
● Permite o cumprimento de sentença imediato, sem necessidade de instrução probatória;
● Gera os mesmos efeitos de uma sentença de procedência.
✔ Em resumo: o reconhecimento do pedido pelo réu é uma das hipóteses expressas de sentença com resolução de mérito previstas no artigo 487 do CPC, encerrando o processo de forma definitiva com a homologação judicial.
O que acontece após a sentença de mérito do artigo 487?
Após a sentença com resolução de mérito, proferida com base no artigo 487 do Código de Processo Civil, o processo passa a produzir efeitos definitivos entre as partes, como a coisa julgada material e a possibilidade de cumprimento de sentença.
Isso significa que o juiz decidiu o conteúdo do pedido — seja julgando-o procedente, improcedente ou homologando ato que encerre a lide — e, por isso, a parte vencedora pode executar a sentença, e a parte vencida pode recorrer se desejar reformar a decisão.
♦ Consequências da sentença com base no art. 487 do CPC:
-
Produção de coisa julgada material
→ A decisão torna-se imutável e indiscutível entre as partes, salvo se reformada por recurso cabível. -
Possibilidade de interposição de recurso
→ Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis (art. 1.009, CPC), salvo renúncia ou trânsito em julgado. -
Início do cumprimento de sentença
→ A parte vencedora pode iniciar a fase executiva (art. 513 do CPC), com intimação do devedor para pagar no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários (art. 523, §1º). -
Extinção do processo com julgamento de mérito
→ O processo é encerrado na primeira instância, salvo interposição de recurso.
✔ Em resumo: após a sentença de mérito com base no artigo 487 do CPC, o processo se encerra com julgamento definitivo, produzindo coisa julgada e permitindo à parte vencedora promover o cumprimento da decisão ou a interposição de recurso pela parte vencida.
Como diferenciar sentença de mérito e decisão interlocutória?
A principal diferença entre sentença de mérito e decisão interlocutória está no momento e no conteúdo da decisão proferida pelo juiz:
● A sentença de mérito põe fim ao processo e resolve definitivamente a lide (art. 487 do CPC);
● Já a decisão interlocutória resolve apenas questões incidentais sem encerrar o processo, conforme o art. 203, §2º do CPC.
Ambas são decisões judiciais, mas possuem natureza jurídica e efeitos distintos no processo.
♦ Diferença entre sentença de mérito e decisão interlocutória:
| Critério | Sentença de Mérito (art. 487) | Decisão Interlocutória (art. 203, §2º) |
|---|---|---|
| Encerramento do processo | Sim, com julgamento definitivo do mérito | Não, processo continua em curso |
| Conteúdo | Analisa o pedido principal (procedência ou improcedência) | Resolve questões incidentais (ex.: tutela, provas, etc.) |
| Recurso cabível | Apelação (art. 1.009 do CPC) | Agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) |
| Produz coisa julgada material | Sim | Não |
| Exemplo | Sentença que condena ou absolve | Decisão que defere produção de prova ou tutela antecipada |
♦ Exemplos práticos:
-
Sentença de mérito: O juiz julga procedente o pedido de indenização por danos morais → encerra o processo com resolução de mérito.
-
Decisão interlocutória: O juiz defere um pedido de tutela de urgência ou rejeita uma preliminar → o processo segue normalmente.
✔ Em resumo: a sentença de mérito encerra o processo com decisão definitiva sobre o direito discutido, enquanto a decisão interlocutória resolve questões parciais ao longo da demanda, sem julgamento final do mérito.
O artigo 487 impede a repropositura da ação?
Sim, o artigo 487 do Código de Processo Civil impede a repropositura da ação, pois a sentença proferida com base nesse dispositivo resolve o mérito da causa e, com isso, gera coisa julgada material. Isso significa que a matéria decidida não pode mais ser discutida judicialmente entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir.
Essa vedação decorre do que dispõe o art. 502 do CPC, que estabelece a autoridade da coisa julgada material como obstáculo à rediscussão da demanda.
♦ Quando a ação não pode ser reproposta:
● Quando houver sentença com resolução de mérito (art. 487);
● Se o pedido, a causa de pedir e as partes forem os mesmos;
● Se não houver vício que justifique ação rescisória.
♦ Situações em que é possível nova ação:
● Quando a sentença foi sem resolução de mérito (art. 485 do CPC);
● Quando houver nova causa de pedir ou pedido diverso;
● Quando for proposta ação rescisória dentro do prazo legal (2 anos – art. 975 do CPC).
✔ Em resumo: a sentença com base no art. 487 do CPC impede a repropositura da ação, pois decide o mérito da causa e produz coisa julgada material, tornando a matéria definitivamente encerrada no Judiciário.
A prescrição e a decadência estão previstas no artigo 487 do CPC?
Sim, a prescrição e a decadência estão expressamente previstas no artigo 487 do CPC como hipóteses de resolução de mérito. De acordo com o inciso II do referido artigo, o juiz pode reconhecer a ocorrência de prescrição ou decadência de ofício ou a requerimento da parte, encerrando o processo com julgamento definitivo.
Esse reconhecimento tem como consequência a extinção do direito material pleiteado, o que gera coisa julgada material e impede nova discussão judicial sobre o mesmo pedido.
♦ Redação legal – Art. 487, II, do CPC:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.”
♦ Efeitos do reconhecimento de prescrição ou decadência:
● Extinção do processo com julgamento de mérito;
● Produção de coisa julgada material (art. 502 do CPC);
● Impossibilidade de repropositura da ação;
● Admissibilidade de ação rescisória nos casos legais (art. 966 do CPC).
✔ Em resumo: o reconhecimento da prescrição ou da decadência é uma das hipóteses de julgamento com resolução de mérito previstas no art. 487 do CPC, encerrando o processo de forma definitiva e com efeitos materiais.
O que é transação judicial no contexto do artigo 487 do CPC?
A transação judicial, no contexto do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC), é o acordo firmado entre as partes dentro do processo, com o objetivo de colocar fim ao litígio mediante concessões recíprocas. Quando homologada pelo juiz, essa transação gera sentença com resolução de mérito, encerrando a demanda de forma definitiva.
A transação judicial possui natureza de negócio jurídico bilateral, e sua homologação judicial confere força de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC).
♦ Fundamento legal:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar:
b) a transação.
♦ Características da transação judicial:
● Deve ser resultado de concessões mútuas entre as partes;
● Precisa ser lícita, possível e não violar norma de ordem pública;
● Uma vez homologada, produz coisa julgada material;
● Permite o cumprimento de sentença, inclusive com medidas executivas em caso de descumprimento.
♦ Exemplo prático:
Durante uma ação de cobrança, as partes firmam um acordo parcelando a dívida. O juiz homologa o acordo e profere sentença com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Caso o devedor não pague, o autor poderá executar diretamente os valores acordados.
✔ Em resumo: a transação judicial é o acordo firmado entre as partes no curso do processo, homologado pelo juiz, e que põe fim ao litígio com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, “b”, do CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 487 DO CPC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. OBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por embargantes contra sentença proferida nos autos de embargos à execução ajuizados em face de condomínio edilício, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a inexistência de excesso de execução em cobrança de cotas condominiais e condenando-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia contábil; e (II) estabelecer se restou configurado excesso de execução ou nulidade da cobrança das cotas condominiais. III. Razões de decidir 3. O magistrado atua como destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, não havendo cerceamento de defesa quando a prova pericial produzida é suficiente ao convencimento judicial. 4. A realização de nova perícia somente se justifica quando o laudo for inconclusivo ou apresentar vícios técnicos relevantes, conforme art. 480 do CPC, o que não se verifica na hipótese. 5. O laudo pericial contábil final observou os critérios previstos na convenção condominial, notadamente quanto à aplicação do índice IGP-m desde o vencimento de cada cota até o último índice divulgado, afastando as inconsistências apontadas nas versões anteriores. 6. A mera discordância da parte com as conclusões do expert não autoriza a anulação da prova técnica. 7. A execução de cotas condominiais não exige a comprovação individualizada de cada despesa, bastando a previsão convencional e a deliberação assemblear válida que ampare a cobrança. 8. Não demonstrada cobrança de encargos estranhos ao título executivo nem excesso nos cálculos apresentados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos embargos. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento. De defesa quando o laudo existente é suficiente e tecnicamente fundamentado. 2. A mera discordância com a conclusão pericial não justifica a anulação da prova técnica. 3. A execução de cotas condominiais prescinde da demonstração individualizada de cada despesa, sendo suficiente a previsão na convenção e deliberação assemblear válida. 4. Inexistindo demonstração de erro técnico ou cobrança indevida, não se configura excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 480, 487, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, apelação nº 0812859-20.2022.8.19.0202, Rel. Des. Werson franco Pereira rêgo, j. 13.01.2026; apelação nº 0813871-56.2023.8.19.0001, Rel. Des. Marcelo Lima buhatem, j. 03.02.2026; apelação nº 0016744-03.2021.8.19.0205, Rel. Des. Eduardo de azevedo paiva, j.13.10.2025; apelação nº 0848846-41.2022.8.19.0001, Rel. Des. Antonio Carlos arrabida paes, j. 23.10.2025. (TJRJ; APL 0023955-70.2019.8.19.0202; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenco Neto; Julg. 10/03/2026; DORJ 12/03/2026)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pela parte autora em ação proposta contra o INSS, na qual se pleiteia aposentadoria por idade híbrida, com reconhecimento de labor rural alegado no período de 09/08/1972 a 19/01/1990 e soma a períodos urbanos constantes do CNIS; sentença julgou improcedente o pedido (CPC, art. 487, I), sob fundamento de inexistência de início de prova material suficiente do labor rural. 2. A questão em discussão consiste em definir se há início de prova material contemporânea e minimamente idônea do alegado labor rural, apta a permitir a produção e valoração de prova testemunhal para o reconhecimento do período de 09/08/1972 a 19/01/1990, no contexto de pedido de aposentadoria por idade híbrida. 3. A comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula nº 149 do STJ). 4. A jurisprudência não exige prova documental exaustiva ano a ano, mas impõe a existência de elemento material mínimo que demonstre o efetivo exercício de atividade rural no período pretendido, passível de ampliação por prova testemunhal idônea. 5. O único documento apresentado consiste em certidão de registro imobiliário que indica aquisição, pela genitora, de gleba rural em 1964 e posterior registro de herança em favor da autora, o que apenas evidencia a existência de propriedade rural no âmbito familiar. 6. A mera propriedade rural não demonstra, por si só, a efetiva exploração econômica da área nem o exercício de labor rural pela autora no intervalo de 09/08/1972 a 19/01/1990, razão pela qual o documento é inapto a configurar início razoável de prova material. 7. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial configura carência de ação, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme a tese do Tema repetitivo 629 do STJ (CPC, art. 320 e art. 485, IV). 8. Processo extinto sem resolução do mérito; apelação prejudicada. (TRF 6ª R.; AC 6005332-36.2025.4.06.9999; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Grégore Moreira de Moura; Julg. 10/03/2026; Publ. PJe 11/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEPOIMENTO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO POR ESTUDO TÉCNICO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. VALIDADE DA PROVA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pela defesa do investigado contra sentença que, nos autos de ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo Ministério Público, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, após a realização de estudo técnico multidisciplinar em substituição ao depoimento especial de 02 (duas) crianças, então com 04 (quatro) e 03 (três) anos de idade. A defesa sustenta nulidade da sentença por ausência de realização do depoimento especial, bem como a invalidade dos relatórios psicossociais por suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do depoimento especial por estudo técnico multidisciplinar, em ação de produção antecipada de provas vinculada a investigação criminal, acarreta nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir3. A Lei nº 13.431/17, arts. 8º e 11, §2º, estabelece o depoimento especial como regra, mas não afasta a possibilidade de adoção de medida diversa quando tecnicamente recomendada e voltada à proteção integral da criança, em consonância com o art. 227 da CF/88 e com o art. 22, §2º, do Decreto nº 9.603/18.4. A substituição do depoimento especial por estudo técnico foi fundamentada em parecer do setor especializado, que reputou inadequada a oitiva formal diante da tenra idade das crianças, medida acolhida pelo Juízo com base em critérios técnicos e protetivos. 5. O estudo técnico foi regularmente realizado, com prévia intimação das partes, apresentação de quesitos pela defesa e resposta pela equipe multidisciplinar, configurando contraditório diferido, compatível com a natureza cautelar da prova. 6. Os relatórios psicossociais constituem meio de prova cautelar válido, cuja valoração definitiva deverá ocorrer em eventual ação penal, sob o crivo do contraditório, inexistindo nulidade a ser reconhecida. lV. Dispositivo e Tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição do depoimento especial por estudo técnico multidisciplinar, quando fundamentada em critérios técnicos e voltada à proteção integral da criança, não configura nulidade, desde que assegurado o contraditório diferido. (TJMG; APCR 5021793-24.2025.8.13.0024; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 10/03/2026; DJEMG 10/03/2026)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIGINÁRIO. ALTERAÇÃO DA DIB. REFLEXOS EM PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP Nº 1.523/1997. TERMO INICIAL EM 01/08/1997. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário do de cujus, no tocante à pretensão de alteração da data de início do benefício (dib) e, por conseguinte, da pensão por morte de titularidade da autora. 2. A apelante sustenta que o prazo decadencial aplicável à pensão por morte é autônomo e deve ser contado a partir da concessão do benefício derivado, por se tratar de prestação distinta e titularizada por pessoa diversa. Requer o afastamento da decadência e a procedência do pedido revisional, com pagamento das diferenças devidas. Posteriormente, requereu a atribuição de sigilo ao feito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se é cabível a atribuição de sigilo ao processo, em fase de conhecimento, com fundamento genérico de prevenção a fraudes relacionadas à expedição de requisições de pagamento; e (II) saber se incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 sobre a revisão do benefício originário concedido antes da MP nº 1.523/1997, quando a ação foi ajuizada após o decurso do prazo decenal, e se eventual decadência impede reflexos na pensão por morte. III. Razões de decidir preliminar - pedido de atribuição de sigilo 4. A publicidade constitui regra no processo civil, conforme o art. 189 do CPC e o art. 5º, LX, da CF/1988. O segredo de justiça depende de enquadramento nas hipóteses legais e de fundamentação concreta. 5. O pedido baseia-se em fundamento genérico e preventivo, relacionado ao aumento de fraudes na expedição de requisições judiciais. O feito encontra-se em fase de conhecimento, sem expedição de requisitório. Ausente hipótese legal específica, impõe-se o indeferimento do pedido de sigilo. Mérito 6. O Supremo Tribunal Federal reconhece o direito ao benefício previdenciário mais vantajoso (re 630.501, tema 334). Entretanto, a legislação estabelece um prazo decadencial de dez anos para o reconhecimento desse direito, conforme interpretação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 (RESP 1.631.021 e RESP 1.612.818, tema 966 do STJ). 7. Para benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/1997, o prazo decadencial tem início em 01/08/1997, conforme o re 626.489 (tema 313 do STF). 8. O STJ, no RESP 1.856.967/ES (tema 1057), firmou entendimento de que o pensionista possui legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, desde que não decaído o direito à revisão pelo segurado instituidor. A revisão da pensão por morte depende da possibilidade jurídica de revisão do benefício originário. 9. No caso, o benefício do instituidor foi concedido antes de 01/08/1997. O prazo decadencial iniciou-se em 01/08/1997 e encerrou-se em 01/08/2007. A ação foi ajuizada em 14/08/2018. 10. Está configurada a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício originário. Inexiste, portanto, possibilidade de recálculo da aposentadoria do instituidor e de reflexos na pensão por morte. A sentença deve ser mantida, nos termos do art. 487, II, do CPC. 11. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Indeferido o pedido de atribuição de sigilo. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: "1. A revisão da pensão por morte depende da inexistência de decadência quanto ao benefício originário. " legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LX; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 189; CPC, art. 487, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STF, re 626.489 (tema 313); STF, re 630.501 (tema 334); STJ, RESP 1.631.021 e RESP 1.612.818 (tema 966); STJ, RESP 1.856.967/ES (tema 1057). (TRF 6ª R.; AC 1009629-32.2018.4.01.3800; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Julg. 10/03/2026; Publ. PJe 11/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO ALEGADO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada por cleuza Maria scatolin contra stéfani motors Ltda. , toyota do Brasil Ltda. E outros, visando à desconstituição de acórdão da 2ª Câmara Cível do TJMS que, em ação indenizatória por responsabilidade civil decorrente de alegado defeito de fabricação em veículo automotor, manteve a improcedência dos pedidos e apenas reduziu os honorários sucumbenciais para 10% do valor da causa, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a ação rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC; (II) estabelecer se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, foi fundado em prova falsa ou violou manifestamente normas jurídicas, nos termos do art. 966, incisos V, VI e VIII, do CPC; (III) determinar se a ação rescisória está sendo utilizada como indevido sucedâneo recursal para rediscutir matéria probatória já apreciada. III. Razões de decidir 3. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, sendo suficiente o ajuizamento da demanda dentro do biênio legal, independentemente da data da citação. 4. A coisa julgada constitui valor fundamental da segurança jurídica, sendo a ação rescisória medida excepcional, restrita às hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. 5. A alegada violação manifesta a normas do CPC e do CDC não se configura quando o acórdão rescindendo aplicou expressamente tais diplomas e decidiu a controvérsia a partir de interpretação juridicamente possível do conjunto probatório. 6. A inversão do ônus da prova, ainda que reconhecida em demandas consumeristas, não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 7. Não há erro de fato quando o julgado rescindendo aprecia fatos controvertidos e se pronuncia expressamente sobre eles, ainda que com valoração probatória desfavorável à parte. 8. A mera discordância quanto à conclusão pericial ou à valoração da prova não caracteriza prova falsa, ausente demonstração inequívoca de falsidade nos termos do art. 966, VI, do CPC. 9. A pretensão deduzida revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que configura utilização indevida da ação rescisória como sucedâneo recursal. lV. Dispositivo 10. Pedido improcedente. (TJMS; AR 1421385-72.2024.8.12.0000; Três Lagoas; Segunda Seção Cível; Rel. Juiz Wagner Mansur Saad; DJMS 11/03/2026; Pág. 168)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO NA CONTRATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS PREJUDICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade c/c restituição de valores e danos morais, na qual se acolheu a prejudicial de decadência e se julgaram improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face de instituição financeira, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o pedido de anulação de contrato de cartão de crédito consignado, fundado em alegado erro na manifestação de vontade, encontra-se fulminado pela decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil; (II) estabelecer se os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais subsistem de forma autônoma após o reconhecimento da decadência do direito de anular o negócio jurídico. III. Razões de decidir 3. A alegação de que o consumidor foi induzido em erro ao contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, configura hipótese de vício de consentimento que conduz à anulabilidade, e não à nulidade absoluta, do negócio jurídico. 4. O direito de pleitear a anulação do negócio jurídico por erro submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, cujo termo inicial corresponde à data da celebração do contrato, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. 5. O caráter sucessivo dos descontos efetuados não altera o termo inicial do prazo decadencial, pois a manifestação de vontade do contratante ocorre em ato único, no momento da celebração da avença. 6. Ajuizada a ação após o transcurso do prazodecadencial contado da data da contratação, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de anular o contrato. 7. Reconhecida a decadência quanto à invalidade do negócio jurídico, restam prejudicados os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais, por serem consectários lógicos e dependerem do reconhecimento do vício de consentimento alegado. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento:1. A pretensão de anulação de contrato de cartão de crédito consignado fundada em erro na manifestação de vontade submete-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da data da celebração do negócio jurídico. 2. O fato de o contrato produzir efeitos sucessivos não afasta a incidência da decadência, pois o vício de consentimento se consuma no momento da contratação. 3. Reconhecida a decadência do direito de anular o contrato, ficam prejudicados os pedidos indenizatórios dele decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CPC, arts. 487, II, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, 39, 42, parágrafo único, e 51. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.22.055489-3/002, Rel. Des. Rui de Almeida magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 23.10.2024; TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.346975-6/001, Rel. Desª. Jaqueline calábria albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJMG, apelação cível nº 1.0000.20.484005-2/001, Rel. Des. Fausto bawden de castro Silva (jd convocado), 9ª Câmara Cível, j. 23.03.2021. (TJMG; APCV 5020810-84.2024.8.13.0145; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 04/03/2026; DJEMG 10/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pela defesa do requerido contra sentença que, em expediente apartado de medidas protetivas de urgência, julgou procedente o pedido e concedeu medidas previstas no art. 22, II, III, a e b, VI e VII, da Lei nº 11.340/06, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida sentença que, ao apreciar pedido de medidas protetivas de urgência, julga procedente a pretensão com resolução de mérito, sem prévia citação do requerido e sem oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir3. A concessão liminar de medidas protetivas de urgência, sem prévia oitiva do requerido, é admitida pelo art. 19, §1º, da Lei nº 11.340/06, em razão de sua natureza preventiva e inibitória. Trata-se de hipótese de contraditório diferido, compatível com a tutela de urgência. 4. A consolidação definitiva das medidas, com extinção do processo e formação de coisa julgada formal, exige a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/88.5. A ausência de citação compromete a higidez do processo e impõe o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. 6. A anulação da sentença não afasta, contudo, a possibilidade de manutenção das medidas protetivas, diante de sua natureza cautelar e da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. lV. Dispositivo e Tese7. Preliminar acolhida para anular a sentença. Tese: É nula a sentença que julga procedente pedido de medidas protetivas com resolução de mérito, sem prévia citação do requerido e sem oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJMG; APCR 1920013-67.2025.8.13.0000; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 10/03/2026; DJEMG 10/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. RECONHECIMENTO. PREJUDICIAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE AVENÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS. ARTIGO 178. INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. SUPERAÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O juiz pode determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes para esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 139, VIII, do CPC, sendo lícita a providência adotada pelo juízo de origem. A intimação pessoal da autora foi expedida para endereço diverso daquele comprovado nos autos, havendo divergência entre o número indicado na exordial e o constante do comprovante de residência, o que caracteriza equívoco procedimental. A divergência de endereço impede a conclusão segura acerca da inexistência de outorga de poderes ou do desconhecimento da demanda pela autora, não se podendo presumir fraude processual. O vício identificado configura error in procedendo, impondo a anulação parcial do processo, para a renovação do ato. É de quatro anos o prazo decadencial para anulação ou rescisão de contrato, sob o fundamento de erro substancial, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil. Firmado o ajuste em 2019 e ajuizada a ação em 2024, fulminado está o suposto direito, ensejando a extinção do processo, com resolução de mérito, amparado no artigo 487, inciso II, do CPC. (TJMG; APCV 5002888-15.2024.8.13.0344; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 03/03/2026; DJEMG 10/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REGRA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO SUSPENSOS NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. PRECEDENTE DO STJ. PRETENSÃO EXECUTIVA DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 150 DO STF. EXEQUENTE QUEDOU-SE INERTE POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a ação de cumprimento de sentença de ação monitória em face da prescrição, na forma do art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto ou desacerto na sentença ora vergastada, que extinguiu o presente feito com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 924, V e 487, II, ambos do CPC, por considerar a incidência de prescrição intercorrente sobre os títulos objeto da execução da demanda. 3. O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que agiu equivocadamente o juízo a quo quando reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, deixando de observar o disposto no art. 1.056 do código de processo civil. 4. Ocorre que o termo inicial do dispositivo retro "tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor da atual Lei Processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/73, pela aplicação irretroativa da norma processual", conforme tese firmada pela segunda seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de assunção de competência examinado no RESP nº 1604412 SC 2016/0125154-1. 5. No presente caso, o exequente/apelante se limitou a apresentar uma planilha com demonstrativo de cálculos atualizados do débito, em 1º de dezembro de 2009, vindo a apresentar nova manifestação somente no dia 27 de abril de 2020 - quando foi intimado pessoalmente, e por seu advogado, para informar se teria interesse no prosseguimento da demandada -, caracterizando a inércia do recorrente por mais de 10 (dez) anos. 6. Por fim, a teor da Súmula nº 150 do STF, ao aduzir que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", está correta a interpretação exarada pelo juízo a quo ao declarar a prescrição quinquenal ocorrida em 17 de novembro de 2014, ou seja, 05 (cinco) anos após a constituição do título executivo judicial, já que a parte recorrente quedou-se inerte por um período superior a 10 (dez) anos no curso da demanda e que, até este momento, não foi possível a satisfação do débito. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0497951-84.2000.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 19/04/2023; Pág. 86)
RAMO DO DIREITO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário, em rito sumaríssimo, interposto por uma empresa, em face de sentença que acolheu a preliminar de prescrição bienal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do código de processo civil, c/c artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. O recurso objetivava o afastamento da prescrição bienal e o reconhecimento da suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve a aplicação da prescrição bienal; (II) determinar se a suspensão dos prazos prescricionais, conforme a Lei nº 14.010/2020, se aplica ao caso. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.010/2020, em seu art. 3º, estabelece a suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020. 4. O contrato de trabalho da parte recorrente foi extinto em 22/07/2022, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional bienal, que é posterior ao término da suspensão. 5. A ação foi ajuizada em 07/04/2025, quando já havia decorrido o prazo de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho, configurando a prescrição bienal. 6. A jurisprudência citada pela parte recorrente trata de situação fática distinta, com o contrato de trabalho vigente durante a suspensão dos prazos prescricionais, o que não se aplica ao caso. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos prescricionais, estabelecida pela Lei nº 14.010/2020, não se aplica ao prazo prescricional bienal, quando a extinção do contrato de trabalho e o início da contagem do prazo bienal ocorrerem após o período de suspensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, art. 487, II, e art. 85, §11; CLT, art. 790, § 3º, e art. 895, § 1º, IV e art. 852-I, caput. Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. (TRT 16ª R.; RORSUM 0016547-66.2025.5.16.0003; Primeira Turma; Relª Desª Solange Cristina Passos de Castro; DEJTMA 23/02/2026)
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. SÚMULA Nº 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão em que negado provimento ao agravo interno interposto pela Impetrante, diante da pronuncia de decadência do mandado de segurança e da extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. Constata-se que os advogados signatários do apelo não possuem poderes para representar a parte Impetrante em juízo, inexistindo nos autos o instrumento de mandato necessário para atuar no feito. 3. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a diretriz da Súmula nº 383, I, do TST. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC e na Súmula nº 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Recurso ordinário não conhecido. (TST; ROT 0015210-15.2024.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; Julg. 10/02/2026; DEJT 20/02/2026)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Sustenta ter comprovado sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, por meio de documentos -- muitos em nome do cônjuge -- e prova testemunhal. 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela autora -- em especial aqueles em nome do cônjuge -- constituem início de prova material suficiente para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar, nos termos exigidos para a concessão de aposentadoria por idade rural. 3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 54 da TNU. 4. É indispensável a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, sendo incabível a comprovação exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 149 do STJ. 5. Os documentos apresentados -- certidão de casamento, CTPS e CNIS do cônjuge, contrato de cessão de posse, correspondência da CEMIG e conta de luz -- são extemporâneos, frágeis ou não autenticados, e não caracterizam o início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar. 6. A ausência de elementos mínimos da rotina produtiva rural, como notas fiscais de venda, comprovantes de entrega de produção ou filiação à cooperativa, reforça a inexistência de início de prova material idônea. 7. Conforme entendimento do STJ no Tema 629 (recursos repetitivos), a ausência de conteúdo probatório eficaz implica carência da ação e enseja extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV). 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. (TRF 6ª R.; AC 6004577-46.2024.4.06.9999; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Grégore Moreira de Moura; Julg. 10/02/2026; Publ. PJe 19/02/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA IMOBILIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. SEGUROS E IOF. MORA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por cristiane gorete Trindade guilherme contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face de bmp money plus sociedade de crédito direto s/a e wimo fundo de investimento em direitos creditórios, que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais em contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária. A autora alegava abusividade nos encargos contratuais, com pedidos de exclusão de encargos, repetição de indébito, descaracterização da mora e nulidade da consolidação da propriedade do imóvel. O juízo de origem rejeitou as alegações e manteve o contrato nos termos pactuados, nos moldes do art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (I) definir se houve julgamento ultra petita na sentença, por apreciação de matérias não pleiteadas; (II) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (III) determinar a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro contratual; (IV) examinar a validade da contratação de seguros vinculados ao contrato; (V) verificar a legalidade da inclusão do IOF no contrato; (VI) apurar se houve descaracterização da mora e nulidade da consolidação da propriedade fiduciária; e (VII) avaliar a existência de litigância de má-fé por parte da apelante. III. Razões de decidir 3. A análise do método de amortização e do custo efetivo total (cet) não configura julgamento ultra petita, pois decorre logicamente da causa de pedir e do pedido de revisão contratual, estando dentro dos limites da lide. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada (16,68% a. A.) não é abusiva, pois está em conformidade com a média de mercado para operações da mesma espécie (home equity), não havendo discrepância manifesta a justificar intervenção judicial. O contrato não é de financiamento para aquisição de imóvel com garantia por alienação fiduciária, mas de empréstimo garantido por alienação fiduciária. 5. A tarifa de avaliação do bem é válida, nos termos do tema 958 do STJ, desde que especificado o serviço prestado e inexistente onerosidade excessiva, requisitos presentes no caso concreto. 6. A cláusula de cobrança de despesa com o registro do contrato é igualmente válida, tendo sido expressamente pactuada e sem demonstração de abusividade. 7. A contratação dos seguros obrigatórios por morte/invalidez e danos físicos ao imóvel não se configura como venda casada, ausente prova de imposição de seguradora específica pela instituição financeira (tema 972 do STJ). 8. A inclusão do IOF no contrato é lícita, podendo ser financiado junto com o valor principal, conforme jurisprudência do STJ (RESP 1.255.573/RS). 9. Não há descaracterização da mora, pois não foi reconhecida abusividade nos encargos da fase de normalidade contratual. O inadimplemento desde maio de 2023 caracteriza a mora, tornando válida a consolidação da propriedade fiduciária, conforme art. 26 da Lei nº 9.514/97 e Súmula nº 380 do STJ. 10. A pretensão de condenação da autora por litigância de má-fé não prospera, pois não se constatou dolo processual ou conduta prevista no art. 80 do CPC, tendo a parte apenas exercido seu direito de recorrer. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise do método de amortização e do cet em ação revisional bancária integra o exame da legalidade dos encargos e não configura julgamento ultra petita. 2. Não é abusiva a taxa de juros em contrato de home equity quando pactuada em patamar compatível com a média de mercado da mesma modalidade. 3. São válidas as cobranças de tarifa de avaliação do bem e de despesa com registro contratual, desde que expressamente pactuadas e sem demonstração de onerosidade excessiva. 4. A contratação de seguros obrigatórios não configura venda casada se não houver imposição de seguradora específica. 5. É lícita a inclusão do IOF no contrato, podendo ser financiado com o valor principal. 6. A mora do devedor se caracteriza na ausência de pagamento das parcelas pactuadas, não sendo descaracterizada quando não há abusividade nos encargos da fase de normalidade contratual. 7. A interposição de recurso fundado em teses jurídicas, ainda que rejeitadas, não configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 141, 487, I, e 492; Lei nº 9.514/1997, arts. 5º, IV, e 26; Lei nº 5.143/1966, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy andrighi, 2ª seção, j. 22.10.2008 (tema 28); STJ, RESP nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, 2ª seção, j. 28.11.2018 (tema 958); STJ, RESP nº 1.255.573/RS, Rel. Min. Luis felipe salomão, 2ª seção, j. 28.11.2012; STJ, RESP repetitivo nº 1.639.320/SP (tema 972); STJ, Súmula nº 380. (TJMS; AC 0870700-52.2023.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Wagner Mansur Saad; DJMS 19/02/2026; Pág. 143)
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso concreto as questões alegadas pela parte foram examinadas pelo TRT, não havendo nulidade a ser declarada. O prequestionamento assentado no acórdão recorrido é suficiente para o exame do tema de fundo, conforme se vê no tópico seguinte. Agravo a que se nega provimento. Ação anulatória que busca desconstituir decisão homologatória de acordo. Não cabimento na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Controverte-se acerca da possibilidade de se desconstituir decisão que homologa acordo extrajudicial por meio de ação anulatória. O reclamante sustenta que não pretende anular o termo de conciliação, mas sim a homologação do acordo judicial e do termo individual de adesão, de forma que por se tratar de decisão meramente homologatória, não é cabível ação rescisória. E sim anulatória, conforme Súmula nº 298, item IV, desse TST. O TRT, amparado na Súmula nº 259 desta corte superior (só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. ), concluiu que ação anulatória não é o meio processual adequado para buscar a nulidade do acordo homologado, tendo em vista que a homologação do acordo e do termo de adesão firmado pelo reclamante é ato processual de natureza decisória com força de sentença transitada em julgado, desafiando a interposição de ação rescisória. O pleno do TST, no julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos 1000-71.2012.5.06.0018 (tema nº 18), editou a tese vinculante com o seguinte teor: 2.2) o ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, c, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. Assim, a homologação de acordo configura decisão judicial irrecorrível e produz coisa julgada material, de forma que somente é passível de desconstituição por meio de ação rescisória. Não se reconhece a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (TST; AIRR 0020042-85.2021.5.04.0232; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; Julg. 10/02/2026; DEJT 18/02/2026)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. Caso em ExameRecursos interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência para manter o plano de saúde do autor nas mesmas condições, excluindo outro autor do contrato e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar a regularidade do cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão e a manutenção do contrato em razão do tratamento médico do autor. III. Razões de Decidir3. O contrato de plano de saúde coletivo por adesão não se aplica às limitações de resolução contratual da Lei nº 9.656/98.4. A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário em tratamento médico, conforme Tema 1082 do STJ. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário em tratamento. 2. Não configuração de danos morais indenizáveis pelo cancelamento unilateral do plano. Legislação Citada:Art. 487, I, do CPC; Art. 406, § 1º, do Código Civil; Lei nº 14.905/2024; Art. 85, §2º, do CPC; Art. 13, II, da Lei nº 9.656/98; Art. 3º, § 1º da Resolução Normativa ANS 557/2022. Jurisprudência Citada:TJSP, Apelação Cível 1070645-92.2021.8.26.0100, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05/07/2024. TJSP, Apelação Cível 1043455-55.2024.8.26.0002, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2024. TJSP, Apelação Cível 1000721-87.2023.8.26.0111, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 07/02/2024. TJSP, Apelação Cível 1013032-56.2022.8.26.0011, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2023. (TJSP; Apelação Cível 1010662-85.2024.8.26.0609; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2026; Data de Registro: 16/02/2026) (TJSP; AC 1010662-85.2024.8.26.0609; Taboão da Serra; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Castilho Aguiar França; Julg. 16/02/2026)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018.
Município de Porto Feliz. Sentença que acolheu os embargos à execução e julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), reconhecendo a nulidade das CDA e a consequente decadência do crédito tributário. Insurgência da Municipalidade. Não acolhimento. Nulidade da r. Sentença afastada. Nulidade das CDA oferecidas com a petição inicial verificada. Ausência de indicação da fundamentação legal e específica do débito principal e dos encargos aplicados (os títulos apontam genericamente tão somente a LCM nº 18/97, que é o CTM local), o que está em desacordo com as normas aplicáveis. Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 do CTN, e 2º, § 5º, da LEF). Precedentes. Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal. Súmula nº 392, do C. STJ. Aplicação da tese jurídica firmada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos nº 1.350. Correção do posicionamento adotado pelo Juízo a quo com relação à decadência. Vício de natureza material que atinge o próprio lançamento. Inviabilidade de que, no caso concreto, seja realizado um novo lançamento tributário, uma vez que já decorreu o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, considerando que o exercício mais recente cobrado é o de 2018. Aplicando-se a regra do art. 173, I, do CTN, a Municipalidade tinha até 31/12/2023 para realizar o lançamento correto do exercício de 2018, o que não foi feito, por isso, possível o reconhecimento da decadência, tendo em vista que a execução não é hábil a interromper o prazo decadencial. Precedentes deste Colegiado em outros julgados envolvendo as mesmas partes. Sentença mantida. Verba honorária majorada. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002284-40.2022.8.26.0471; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/02/2026; Data de Registro: 14/02/2026) (TJSP; AC 1002284-40.2022.8.26.0471; Porto Feliz; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; Julg. 14/02/2026)
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