Qual é o prazo de contestação no Juizado Especial?
O prazo de contestação no Juizado Especial Cível (JEC) é, em regra, até o momento da audiência de conciliação e instrução, conforme dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995.

Isso significa que o réu deve apresentar sua defesa (contestação) oralmente ou por escrito no ato da audiência, não havendo prazo anterior para protocolar a peça.
Trata-se de uma das características do procedimento dos Juizados: a simplicidade e a celeridade, que dispensam formalidades e concentram os atos processuais em um único momento.
♦ Fundamento legal
Art. 30, Lei 9.099/1995:
“Comparecendo o réu, será aberta a audiência e oferecerá desde logo sua defesa, oral ou escrita, podendo juntar documentos e indicar provas.”
Assim, o prazo de defesa não corre antes da audiência — o réu apresenta sua contestação diretamente perante o juiz, no mesmo dia em que ocorre a tentativa de conciliação.
♦ Entendimento do FONAJE (Enunciado 10)
Enunciado 10 do FONAJE:
“A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.”
O Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) consolidou esse entendimento para uniformizar a prática forense em todo o país.
Segundo o enunciado, o réu pode apresentar sua contestação a qualquer momento até o início da audiência de instrução e julgamento, seja por petição escrita antes da audiência ou de forma oral durante a própria audiência.
Assim, garante-se a ampla defesa, mesmo quando o réu prefere preparar a peça com antecedência.
♦ Como funciona na prática
-
Audiência de conciliação:
→ Ao ser citado, o réu é intimado para comparecer à audiência;
→ Nessa ocasião, o juiz tenta conciliar as partes;
→ Se não houver acordo, o juiz passa imediatamente à fase de instrução e julgamento. -
Apresentação da contestação:
→ O réu apresenta sua defesa oralmente ou por escrito nessa audiência;
→ Pode juntar documentos, indicar testemunhas e formular suas teses de defesa;
→ Se preferir, pode protocolar a contestação por escrito antes da audiência, conforme autoriza o Enunciado 10 do FONAJE. -
Audiência una:
→ O Juizado segue o princípio da concentração dos atos, reunindo em uma única audiência a tentativa de conciliação, a defesa e a instrução (colheita de provas).
♦ Situações especiais
● Réu revel (ausente): se o réu não comparecer à audiência, o juiz o declara revel, e os fatos narrados pelo autor presumem-se verdadeiros (art. 20, Lei 9.099/95);
● Advogado obrigatório: se o valor da causa for superior a 20 salários mínimos, o réu precisa estar assistido por advogado; caso contrário, pode se defender pessoalmente;
● Documentos e testemunhas: devem ser apresentados na própria audiência, pois o Juizado preza pela oralidade e imediatidade.
♦ Exemplo prático
O réu é citado para audiência no Juizado Especial no dia 20 de abril.
→ Ele comparece, mas não há acordo.
→ Nesse mesmo ato, o réu apresenta sua contestação oralmente, juntando comprovantes e explicando sua defesa perante o juiz.
→ O magistrado registra os argumentos e segue para a instrução, ouvindo as testemunhas e, se possível, proferindo a sentença na sequência.
♦ Comparativo: Juizado Especial x Justiça Comum
| Aspecto | Juizado Especial | Justiça Comum |
|---|---|---|
| Prazo para contestar | Até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10 – FONAJE) | 15 dias úteis (art. 335, CPC) |
| Forma da defesa | Oral ou escrita | Escrita obrigatoriamente |
| Necessidade de advogado | Facultativo até 20 salários mínimos | Obrigatório em todos os casos |
| Procedimento | Concentrado e célere | Formal, com prazos sucessivos |
♦ Em resumo
No Juizado Especial Cível, o prazo para apresentar a contestação é até a audiência de instrução e julgamento, podendo o réu defender-se oralmente ou por escrito, conforme o art. 30 da Lei 9.099/1995 e o Enunciado 10 do FONAJE.
Não existe prazo anterior à audiência, e o comparecimento pessoal do réu é essencial para evitar a revelia.
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