Qual é o prazo de contestação no Juizado Especial?

 

O prazo de contestação no Juizado Especial Cível (JEC) é, em regra, até o momento da audiência de conciliação e instrução, conforme dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995.

 

Qual o prazo para contestar no JEC ?

 

 

Modelo de contestação

 

Isso significa que o réu deve apresentar sua defesa (contestação) oralmente ou por escrito no ato da audiência, não havendo prazo anterior para protocolar a peça.

Trata-se de uma das características do procedimento dos Juizados: a simplicidade e a celeridade, que dispensam formalidades e concentram os atos processuais em um único momento.


♦ Fundamento legal

Art. 30, Lei 9.099/1995:
“Comparecendo o réu, será aberta a audiência e oferecerá desde logo sua defesa, oral ou escrita, podendo juntar documentos e indicar provas.”

Assim, o prazo de defesa não corre antes da audiência — o réu apresenta sua contestação diretamente perante o juiz, no mesmo dia em que ocorre a tentativa de conciliação.


♦ Entendimento do FONAJE (Enunciado 10)

Enunciado 10 do FONAJE:


“A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.”

 

O Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) consolidou esse entendimento para uniformizar a prática forense em todo o país.

Segundo o enunciado, o réu pode apresentar sua contestação a qualquer momento até o início da audiência de instrução e julgamento, seja por petição escrita antes da audiência ou de forma oral durante a própria audiência.

Assim, garante-se a ampla defesa, mesmo quando o réu prefere preparar a peça com antecedência.


♦ Como funciona na prática

  1. Audiência de conciliação:
    → Ao ser citado, o réu é intimado para comparecer à audiência;
    → Nessa ocasião, o juiz tenta conciliar as partes;
    → Se não houver acordo, o juiz passa imediatamente à fase de instrução e julgamento.

  2. Apresentação da contestação:
    → O réu apresenta sua defesa oralmente ou por escrito nessa audiência;
    → Pode juntar documentos, indicar testemunhas e formular suas teses de defesa;
    → Se preferir, pode protocolar a contestação por escrito antes da audiência, conforme autoriza o Enunciado 10 do FONAJE.

  3. Audiência una:
    → O Juizado segue o princípio da concentração dos atos, reunindo em uma única audiência a tentativa de conciliação, a defesa e a instrução (colheita de provas).


♦ Situações especiais

Réu revel (ausente): se o réu não comparecer à audiência, o juiz o declara revel, e os fatos narrados pelo autor presumem-se verdadeiros (art. 20, Lei 9.099/95);
Advogado obrigatório: se o valor da causa for superior a 20 salários mínimos, o réu precisa estar assistido por advogado; caso contrário, pode se defender pessoalmente;
Documentos e testemunhas: devem ser apresentados na própria audiência, pois o Juizado preza pela oralidade e imediatidade.


♦ Exemplo prático

O réu é citado para audiência no Juizado Especial no dia 20 de abril.
→ Ele comparece, mas não há acordo.
→ Nesse mesmo ato, o réu apresenta sua contestação oralmente, juntando comprovantes e explicando sua defesa perante o juiz.
→ O magistrado registra os argumentos e segue para a instrução, ouvindo as testemunhas e, se possível, proferindo a sentença na sequência.


♦ Comparativo: Juizado Especial x Justiça Comum

 

AspectoJuizado EspecialJustiça Comum
Prazo para contestar Até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10 – FONAJE) 15 dias úteis (art. 335, CPC)
Forma da defesa Oral ou escrita Escrita obrigatoriamente
Necessidade de advogado Facultativo até 20 salários mínimos Obrigatório em todos os casos
Procedimento Concentrado e célere Formal, com prazos sucessivos

 

♦ Em resumo 

No Juizado Especial Cível, o prazo para apresentar a contestação é até a audiência de instrução e julgamento, podendo o réu defender-se oralmente ou por escrito, conforme o art. 30 da Lei 9.099/1995 e o Enunciado 10 do FONAJE.

Não existe prazo anterior à audiência, e o comparecimento pessoal do réu é essencial para evitar a revelia.